segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O instituto da condenação à não prática de actos administrativos num sistema de administração executiva – em especial, o problema da delimitação do poder jurisdicional de condenação à abstenção



Joana Sousa Mendes, n.º 24077

Sumário: 1. A condenação à não prática de actos administrativos: nota introdutória; 2. Os limites do poder jurisdicional de condenação à abstenção: o problema dos espaços de livre conformação da administração; 3. Conclusões

1.         A condenação à não prática de actos administrativos: nota introdutória

O instituto da condenação à não prática de um acto administrativo, introduzido no contencioso administrativo português pelo CPTA em 2002, e que encontra expressão hoje no seu atual artigo 37.º, n.º 1, alínea c) – concretização do artigo 2.º (n.º 2, alínea c)) – é reflexo de uma superação definitiva[1] no nosso ordenamento do modelo de monopólio da reação judicial a posteriori contra actos administrativos ou actuações da administração[2].

A garantia (agora) expressa[3] aos cidadãos de uma tutela ex ante abre, contudo, a porta à possibilidade de impor à Administração uma obrigação de non facere[4].

É precisamente esse o caso coberto pelo artigo 37.º, n.º 1, alínea c), fruto da revisão do CPTA de 2015, que autonomizou, no elenco dos objectos possíveis de processo no âmbito da acção administrativa, a condenação “à não emissão de actos administrativos”[5].

De facto, a permissão ao recurso à via judicial no caso da acção aí prevista constitui uma ruptura com o sistema de administração executiva, assente no modelo de tutela reactiva que o CPTA consagra e que se justifica na necessidade de, à partida, proporcionar à Administração os meios necessários à mais eficaz prossecução dos interesses públicos colocados a seu cargo.

Sendo o acto administrativo o instrumento que o direito substantivo coloca à disposição da Administração porque o legislador considera indispensável à mais eficaz prossecução dos interesses públicos[6], compreende-se a ameaça ao exercício normal da função administrativa que esta permissão coloca[7].

Nessa medida, a previsão da possibilidade da condenação da Administração à não prática de actos administrativos, só se pode compreender e justificar no princípio da tutela jurisdicional efectiva[8].

Concretamente, deverá este preceito ser interpretado numa perspectiva aberta e flexível, que lhe permita funcionar como uma válvula de segurança do sistema de tutela jurisdicional, nas situações em que a utilização dos mecanismos impugnatórios tradicionais não se mostre apta a proporcionar uma tutela jurisdicional efectiva[9].

Como corolário desta afirmação, temos então que sempre que o princípio da tutela jurisdicional efectiva o exija, deverá a via de tutela preventiva (nomeadamente, na sua vertente de condenação à não prática de acto administrativo) prevalecer, afastando a tradicional via reactiva[10].

Assim, nestas situações, admite-se uma verdadeira pronúncia jurisdicional inibitória – uma verdadeira ordem no sentido de obrigar a contraparte a abster-se de adoptar determinada conduta futura julgada ilegal e lesiva[11].

No caso concreto da condenação à não emissão de acto, esta deverá ser então julgada procedente quando e na medida em que seja possível ao tribunal identificar uma vinculação legal que impeça o comportamento em causa – i.e., quando o acto seja proibido ou a sua abstenção devida[12].

Como explica Rui Tavares Lanceiro, os casos em que resulta evidente que o acto iminente é ilegal, levantam poucos problemas. Mais complicadas serão as situações em que a ilegalidade do acto é incerta, como aquelas em que a administração se movimenta no seu espaço de livre discricionariedade – temos assim delimitado o objecto deste estudo.

2.         Os limites do poder jurisdicional de condenação à abstenção: o problema dos espaços de livre conformação da administração

Ora, a acção de condenação à abstenção de acto administrativo não prevê um regime próprio que limite o poder jurisdicional.

Ponto de partida será, naturalmente, o postulado de que o tribunal não se pode intrometer no espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários por parte da Administração[13].

Mas é possível ir mais longe.

Dada a proximidade material entre as duas acções, justifica-se, como explica Rui Tavares Lanceiro, aplicar-se o regime particular previsto para a acção de condenação à práctica de acto devido e os limites estatuídos aí para as sentenças de condenação: se os poderes de pronúncia do tribunal merecem um tratamento particular quando se pede a condenação da administração a emitir um acto, então regras equivalentes serão aplicáveis quando o pedido é o da condenação à não emissão de um acto[14].

Nesta medida, impõe-se uma análise do artigo 71.º do CPTA, concretamente dos seus números 2 e 3, de onde se retira que a procedência de uma acção de condenação à práctica de acto devido só garante ao particular a condenação da Administração na práctica do acto com o conteúdo por ele pretendido quando esse conteúdo seja totalmente vinculado, sob pena de violação do princípio da separação de poderes[15]. O espaço de livre conformação da administração é incompatível com qualquer tipo de juízos de conveniência ou oportunidade, que ultrapassariam os poderes da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.

Assim, o tribunal apenas poderá “explicitar as vinculações a observar pela Administração” em relação à práctia daquele acto (artigo 71.º, n.º 2 CPTA).

Para além disso, quando for pedida a abstenção de emissão de um acto com um conteúdo determinado mas se verifique que, embora seja proibida, de uma forma geral, a práctica de um acto administrativo com determinado conteúdo, não é possível determinar se essa situação se verifica face ao caso concreto, “o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada” à não emissão do acto em questão, “de acordo com os parâmetros” estabelecidos, ou seja, explicitando as vinculações da administração (artigo 71.º, n.º 3 CPTA)[16].

3.         Conclusões

À luz destas considerações, concluindo-se pela sujeição da decisão judicial da condenação à não prática de actos administrativos aos mesmos limites a que está sujeita a decisão de condenação à práctica de acto devido, impõe-se limitar a primeira à definição daquele que é o conteúdo específico do comportamento que é constitutivo do dever de abstenção da administração. Não sendo tal possível, o tribunal deverá limitar-se a estabelecer as circunstâncias de facto ou Direito em que opera o efeito inibitório.



[1] Note-se que já à luz do regime legal do contencioso anterior ao CPTA, Vasco Pereira da Silva defendia a possibilidade da utilização da acção para o reconhecimento de direitos como uma acção preventiva de declaração (Vasco Pereira da Silva, A acção para o reconhecimento de direitos, in CJA, n.º 16, p.45).
[2] Neste sentido, Rui Tavares Lanceiro, A condenação à não prática de actos administrativos, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, AAFDL, 2016, p.298.
[3] Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.299., nota, contudo, que a imposição, por parte de uma pronúncia jurisdicional, de deveres de abstenção à Administração não é uma absoluta novidade. O Autor relembra que são tradicionalmente reconhecidos a eficácia ultra-constitutiva e o alcance negativo da sentença anulatória de acto administrativo, como efeitos do respectivo caso julgado. (Para mais desenvolvimentos nesta matéria, vide Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.299 e Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2015, p.325.
[4] Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.299.
[5] Desta forma, ao contrário do que ocorria antes de 2015, o legislador parece ter assumido que se encontra, neste caso, perante um exercício do poder administrativo equivalente ao existente nos casos da condenação à prática de actos administrativos devidos e no contencioso regulamentar (Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.302).
[6] Neste sentido, Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p.105.
[7] Assim, defendendo a aplicação restrita deste instituto, nomeadamente, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2015, p.205.
[8] Princípio que a Constituição consagra especificamente no artigo 268.º, n.ºs 4 e seguintes e que é reafirmado no artigo 2.º, n.º 2 do CPTA, por sua vez conforme com a formulação do artigo 2.º, n.º 2 do CPC.
[9] Mário Aroso de Almeida, ob.cit., p.105.
[10] E note-se, como o faz Rui Tavares Lanceiro, que aqui o princípio da tutela jurisdicional efectiva assume ainda outro papel relevante – o da delimitação do conceito de acto administrativo para efeitos da aplicação deste instituto. Assim, face a actos administrativos lesivos, independentemente da sua forma, também encontra aplicação no âmbito deste meio processual, pelo que este abrangerá todos os actos administrativos, mesmo que sob a forma de lei ou regulamento. Caso contrário, estaria aberta uma via para a Administração impedir os particulares de recorrerem à acção de condenação à abstenção da prática de um acto – bastava o recurso à forma de lei ou regulamento (Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.305).
[11] Não se irá tratar aqui da matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade do pedido da acção inibitória, por o objecto de estudo ser restrito. No entanto, remete-se, neste ponto, para Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., pp.308 e seguintes e para M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2010.
[12] Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.327.
[13] Neste sentido, Mário Aroso de Almeida, ob.cit., p.95.
[14] Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.328.
[15] Assim, Alexandra Leitão, A condenação à prática de acto devido no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos: âmbito, delimitação e pressupostos processuais, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, AAFDL, 2016, p.298.
[16] Este novo n.º 3, introduzido pela reforma de 2015, é contudo criticado, entre outros, por Alexandra Leitão ,ob. cit.,p.282., que acusa o preceito de não trazer nada de novo, limitando-se a esclarecer o que já resultava do n.º 2 do mesmo artigo 71.º, quando refere que no âmbito da margem de livre decisão administrativa o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto, mas apenas explicitar as vinculações jurídico-legais que balizam a actuação da administração.

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