1.
Contextualização
Num primeiro ponto é necessário
frisarmos de onde parte esta importância do Ministério Público no nosso
Contencioso Administrativo. Em primeira mão, a competência que lhe é atribuída
parte da nossa Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, do artigo
219º: “(…) representar o Estado e
defender os interesses que a lei determinar (…)”. Mas não será um qualquer
órgão público que o fará, mas sim um órgão de administração de justiça
independente da função administrativa e governativa, na sua vertente executiva,
e, todavia, colaborativo com o poder judicial na acção penal. Esta função do
Ministério Público vem também mencionada no Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF) no artigo 51º, quase como uma concretização do
nomeado em sede constitucional e numa situação mais especificada no artigo 52º.
Como podemos verificar, o Ministério
Público tem diversas funções no contencioso administrativo enquanto parte. Para
Gomes Canotilho e Vital Moreira podemos agrupar as funções do Ministério
Público em quatro partes: (i) representar o Estado, nomeadamente nos tribunais,
nas causas em que ele seja parte, funcionando como uma espécie de Advogado do
Estado; (ii) exercer a ação penal; (iii) defender a legalidade democrática,
intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da
constitucionalidade; (iv) defender os interesses de determinadas pessoas mais
carenciadas de proteção, designadamente, os menores, os ausentes, os
trabalhadores[1]. Para
Sérvulo Correia as funções do Ministério Público podem ser divididas em três
áreas: " (i) a ação pública destinadas à apreciação da legalidade e das
condutas concreta ou normativas da Administração, (ii) a coadjuvação do
Tribunal na realização do Direito e (iii) no patrocínio judiciário do Estado e
de outras pessoas representadas por imperativo legal”[2].
Nesta linha e pelo que se pode observar das características deste órgão independente permite-se
que as funções do Ministério Público não se esgotem na representação do Estado,
abrangendo aliás situações em que a dualidade das suas competências poderá ser
conflituosas ou até derivar numa situação contraditória, como assumir tanto a
posição de Autor ou de Réu na sua relação com o Estado.
Para o tema que nos importa iremos
focar-nos na finalidade de prossecução da legalidade administrativa e do
interesse público e, por conseguinte, na sua função de coadjuvação do Tribunal
da realização do Direito – Amicus Curiae
- demarcando-nos das situações em que o
Ministério Público tem papel interventivo enquanto parte.
2. Amicus Curiae
Para procedermos à análise do nosso
regime é preciso perceber o que significa este papel do Ministério Público enquanto
amicus curiae. O Ministério Público tem
o encargo da defesa da legalidade, podendo fazê-lo dentro de dois prismas:
enquanto parte e tendo iniciativa própria (exemplo do artigo 55º nº1 alínea b)
em que há impulso processual), ou como terceiro imparcial, ou por outras
palavras, amicus curiae. O papel do
Ministério Público nesta sede tem que ver com o dever de praticar determinados
actos processuais como sujeito necessário e imparcial da relação jurídico-administrativa
controvertida. Nesta função promove a legalidade substantiva do processo e
sempre que necessário age pela reposição da legalidade. Através desta explicação, podemos agora
esclarecer outro ponto: a razão de ser deste regime. Na sua essência
encontramos a resposta no fundamento de intervenção do Ministério Público no Contencioso
Administrativo: a defesa da legalidade administrativa, isto que, pode ocorrer
em diversas fases de processos intentados contra particulares ou outras
entidades. Esta sua intervenção não pode ser considerada como uma intervenção
em sentido estrito, mas na realidade é uma parte acessória na condução do
processo, como um “simplificador” na resolução do litigio, como frisa Sérvulo
Correia esta possibilidade de intervenção centra-se num intermédio entre a
função jurisdicional e a função administrativa em que o Ministério Público age
com toda a imparcialidade, tendo um desígnio semelhante ao do juiz enquanto
prossecutor do interesse público[3].
Como é certo, na nossa análise não
podemos descurar uma comparação com alterações realizadas neste regime e é
dessa comparação que partiremos.
Com a reforma do sistema, a
importância dada ao Ministério Público foi conclusivamente negligenciada. Podemos
começar por verificar isto do ponto de vista de pronúncia do Ministério Público.
No regime anterior a sua intervenção era rigorosa em dois momentos: a emissão
do visto inicial e da “vista” para parecer antes da decisão final, opostamente
ao que ocorre hoje. Numa fase pós-reforma, essa intervenção passa apenas a ocorrer
uma única vez e somente quando o Ministério Público considerar que ela se
justifica em função da relevância da matéria em causa e mediante requerimento
até 10 dias após a notificação da junção aos autos, ou não havendo lugar a
esta, até à apresentação das contestações (85º nº4). Por outro lado, o Ministério podia também
solicitar questões de índole processual que pudessem obstar à apreciação do
mérito da causa por parte do Tribunal, falo, por exemplo, da apreciação dos
pressupostos processuais, da dedução das excepções, questões de invalidade como
nulidades ou questões prévias que possam obstar ao conhecimento do mérito da
causa, funções que são agora dadas como desaparecidas. Com esta alteração o
Ministério Público fica unicamente com o encargo de pronúncia sobre o mérito ou
legalidade substantiva da pretensão e na defesa de interesses qualificados, extinguindo-se
a função de apreciação da mera legalidade administrativa.
Contudo e para todos os efeitos, a
intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo enquanto amicus curiae não ficou totalmente
apagada e continua vincada em alguns aspectos, como é o caso dos processos
impugnatórios.
Nos processos impugnatórios, o
Ministério Público tem a possibilidade
de invocar causas de invalidade diferentes daquelas que o Autor tenha apresentado,
isto quando estejam em causa situações de nulidade ou inexistência jurídica do
acto impugnado, assim como realizar diligências instrutórias (85º nº3 CPTA),
com a particularidade de quando se trate
de actos cuja impugnação derive na nulidade ou inexistência do acto impugnado o
Ministério Público não está sujeito aos requisitos da legitimidade estabelecidos
no artigo 85 nº2[4]. Por outro lado, o Ministério Público pode no
exercício da acção pública assumir a posição autor quando este tenha desistido
da causa ou qualquer outra circunstância circunscrita própria do autor tenha
ocorrido, como podemos analisar no artigo 62º do CPTA. Neste caso especifico, o
Ministério Público fica liberado de invocar quaisquer razões particulares para
o efeito, bastando-lhe a verificação dos pressupostos da acção pública e ainda,
fica ainda possibilitado de invocar causas de invalidade diversas das que
tenham sido alegadas pelo primitivo autor[5].
Também é visível a intervenção do
Ministério Público na possibilidade de continuar a pronunciar-se sobre o mérito
da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses
públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores e bens como consta do
9 º nº2 CPTA.
Por outro lado, o Ministério Público
pode interpor recurso quando não tenha sido parte da acção (141º CPTA). Esta
possibilidade é lhe conferida com base em dois pressupostos: desde que a
decisão seja recorrível e que tenham sido violados princípios constitucionais
ou legais. De acordo com a posição de Leonor Mesquita Furtado[6]
e face à letra da lei também se deve admitir o recurso da impugnação de
decisões com fraude à lei ou contra lei expressa, ainda que não hajam sido conferidos
poderes interventivos ao MP. Por fim e também em sede de recurso, quando
estamos dentro do âmbito do 9º nº2 do CPTA, o Ministério Público é notificado
para que num prazo de dez dias se pronuncie sobre o mérito do recuso em defesa
de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses públicos dos cidadãos ou
qualquer outro referido no 9º nº2 CPTA (146º CPTA).
Em jeito de conclusão, é preciso evidenciarmos
que a linha de actuação do Ministério Público depende da interpretação dada a
certos conceitos indeterminados. Noutro ponto de vista e embora se tenha notado
uma diminuição das competências do Ministério Público, é inquestionável a
importância do seu papel enquanto defensor da legalidade e da prossecução do
interesse público, conseguindo salvaguardar as posições jurídicas afectadas
através dos meios processuais que lhe são conferidos.
nº 24465
[1] Gomes
Canotilho, J.J/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa: anotada, Coimbra
Editora, 2007
[2] Sérvulo
Correia, J.M. - “A Reforma do Contencioso
Administrativo e as Funções do Ministério Público” in Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício. – Coimbra
Editora, 2001, p. 295-329
[3] Sérvulo
Correia, J.M. - “A Reforma do Contencioso
Administrativo e as Funções do Ministério Público” in Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício. – Coimbra
Editora, 2001, p. 295-329
[4] Furtado,
Leonor do Rosário Mesquita – “A
intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo” in “Estudos em memória do Conselheiro Artur
Maurício.” - Coimbra, 2014, p. 769-780
[5] Fábrica,
Luis – “Reflexões breves sobre o objeto
do processo de impugnação de actos administrativos” in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. – vol. IV
Coimbra, 2012, p. 589-608.
[6]Furtado,
Leonor do Rosário Mesquita – “A
intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo” in “Estudos em memória do Conselheiro Artur
Maurício.” - Coimbra, 2014, p. 769-780
Sem comentários:
Enviar um comentário