segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Os poderes do Ministério Público no Contencioso Administrativo enquanto amicus curiae



1.      Contextualização

Num primeiro ponto é necessário frisarmos de onde parte esta importância do Ministério Público no nosso Contencioso Administrativo. Em primeira mão, a competência que lhe é atribuída parte da nossa Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, do artigo 219º: “(…) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (…)”. Mas não será um qualquer órgão público que o fará, mas sim um órgão de administração de justiça independente da função administrativa e governativa, na sua vertente executiva, e, todavia, colaborativo com o poder judicial na acção penal. Esta função do Ministério Público vem também mencionada no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) no artigo 51º, quase como uma concretização do nomeado em sede constitucional e numa situação mais especificada no artigo 52º.
Como podemos verificar, o Ministério Público tem diversas funções no contencioso administrativo enquanto parte. Para Gomes Canotilho e Vital Moreira podemos agrupar as funções do Ministério Público em quatro partes: (i) representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas em que ele seja parte, funcionando como uma espécie de Advogado do Estado; (ii) exercer a ação penal; (iii) defender a legalidade democrática, intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade; (iv) defender os interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de proteção, designadamente, os menores, os ausentes, os trabalhadores[1]. Para Sérvulo Correia as funções do Ministério Público podem ser divididas em três áreas: " (i) a ação pública destinadas à apreciação da legalidade e das condutas concreta ou normativas da Administração, (ii) a coadjuvação do Tribunal na realização do Direito e (iii) no patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas por imperativo legal”[2]. Nesta linha e pelo que se pode observar das características deste órgão independente permite-se que as funções do Ministério Público não se esgotem na representação do Estado, abrangendo aliás situações em que a dualidade das suas competências poderá ser conflituosas ou até derivar numa situação contraditória, como assumir tanto a posição de Autor ou de Réu na sua relação com o Estado.
Para o tema que nos importa iremos focar-nos na finalidade de prossecução da legalidade administrativa e do interesse público e, por conseguinte, na sua função de coadjuvação do Tribunal da realização do Direito – Amicus Curiae -  demarcando-nos das situações em que o Ministério Público tem papel interventivo enquanto parte.

2. Amicus Curiae

Para procedermos à análise do nosso regime é preciso perceber o que significa este papel do Ministério Público enquanto amicus curiae. O Ministério Público tem o encargo da defesa da legalidade, podendo fazê-lo dentro de dois prismas: enquanto parte e tendo iniciativa própria (exemplo do artigo 55º nº1 alínea b) em que há impulso processual), ou como terceiro imparcial, ou por outras palavras, amicus curiae. O papel do Ministério Público nesta sede tem que ver com o dever de praticar determinados actos processuais como sujeito necessário e imparcial da relação jurídico-administrativa controvertida. Nesta função promove a legalidade substantiva do processo e sempre que necessário age pela reposição da legalidade.  Através desta explicação, podemos agora esclarecer outro ponto: a razão de ser deste regime. Na sua essência encontramos a resposta no fundamento de intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo: a defesa da legalidade administrativa, isto que, pode ocorrer em diversas fases de processos intentados contra particulares ou outras entidades. Esta sua intervenção não pode ser considerada como uma intervenção em sentido estrito, mas na realidade é uma parte acessória na condução do processo, como um “simplificador” na resolução do litigio, como frisa Sérvulo Correia esta possibilidade de intervenção centra-se num intermédio entre a função jurisdicional e a função administrativa em que o Ministério Público age com toda a imparcialidade, tendo um desígnio semelhante ao do juiz enquanto prossecutor do interesse público[3].  Como é certo, na nossa análise não podemos descurar uma comparação com alterações realizadas neste regime e é dessa comparação que partiremos.
Com a reforma do sistema, a importância dada ao Ministério Público foi conclusivamente negligenciada. Podemos começar por verificar isto do ponto de vista de pronúncia do Ministério Público. No regime anterior a sua intervenção era rigorosa em dois momentos: a emissão do visto inicial e da “vista” para parecer antes da decisão final, opostamente ao que ocorre hoje. Numa fase pós-reforma, essa intervenção passa apenas a ocorrer uma única vez e somente quando o Ministério Público considerar que ela se justifica em função da relevância da matéria em causa e mediante requerimento até 10 dias após a notificação da junção aos autos, ou não havendo lugar a esta, até à apresentação das contestações (85º nº4).  Por outro lado, o Ministério podia também solicitar questões de índole processual que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa por parte do Tribunal, falo, por exemplo, da apreciação dos pressupostos processuais, da dedução das excepções, questões de invalidade como nulidades ou questões prévias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa, funções que são agora dadas como desaparecidas. Com esta alteração o Ministério Público fica unicamente com o encargo de pronúncia sobre o mérito ou legalidade substantiva da pretensão e na defesa de interesses qualificados, extinguindo-se a função de apreciação da mera legalidade administrativa.  
Contudo e para todos os efeitos, a intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo enquanto amicus curiae não ficou totalmente apagada e continua vincada em alguns aspectos, como é o caso dos processos impugnatórios.
Nos processos impugnatórios, o Ministério Público tem a  possibilidade de invocar causas de invalidade diferentes daquelas que o Autor tenha apresentado, isto quando estejam em causa situações de nulidade ou inexistência jurídica do acto impugnado, assim como realizar diligências instrutórias (85º nº3 CPTA), com  a particularidade de quando se trate de actos cuja impugnação derive na nulidade ou inexistência do acto impugnado o Ministério Público não está sujeito aos requisitos da legitimidade estabelecidos no artigo 85 nº2[4].  Por outro lado, o Ministério Público pode no exercício da acção pública assumir a posição autor quando este tenha desistido da causa ou qualquer outra circunstância circunscrita própria do autor tenha ocorrido, como podemos analisar no artigo 62º do CPTA. Neste caso especifico, o Ministério Público fica liberado de invocar quaisquer razões particulares para o efeito, bastando-lhe a verificação dos pressupostos da acção pública e ainda, fica ainda possibilitado de invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas pelo primitivo autor[5].
Também é visível a intervenção do Ministério Público na possibilidade de continuar a pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores e bens como consta do 9 º nº2 CPTA.
Por outro lado, o Ministério Público pode interpor recurso quando não tenha sido parte da acção (141º CPTA). Esta possibilidade é lhe conferida com base em dois pressupostos: desde que a decisão seja recorrível e que tenham sido violados princípios constitucionais ou legais. De acordo com a posição de Leonor Mesquita Furtado[6] e face à letra da lei também se deve admitir o recurso da impugnação de decisões com fraude à lei ou contra lei expressa, ainda que não hajam sido conferidos poderes interventivos ao MP. Por fim e também em sede de recurso, quando estamos dentro do âmbito do 9º nº2 do CPTA, o Ministério Público é notificado para que num prazo de dez dias se pronuncie sobre o mérito do recuso em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses públicos dos cidadãos ou qualquer outro referido no 9º nº2 CPTA (146º CPTA).
Em jeito de conclusão, é preciso evidenciarmos que a linha de actuação do Ministério Público depende da interpretação dada a certos conceitos indeterminados. Noutro ponto de vista e embora se tenha notado uma diminuição das competências do Ministério Público, é inquestionável a importância do seu papel enquanto defensor da legalidade e da prossecução do interesse público, conseguindo salvaguardar as posições jurídicas afectadas através dos meios processuais que lhe são conferidos. 


Catarina Pimenta
nº 24465



[1] Gomes Canotilho, J.J/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa: anotada, Coimbra Editora, 2007
[2] Sérvulo Correia, J.M. - “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público” in Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício. – Coimbra Editora, 2001, p. 295-329
[3] Sérvulo Correia, J.M. - “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público” in Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício. – Coimbra Editora, 2001, p. 295-329
[4] Furtado, Leonor do Rosário Mesquita – “A intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo” in “Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício.” - Coimbra, 2014, p. 769-780
[5] Fábrica, Luis – “Reflexões breves sobre o objeto do processo de impugnação de actos administrativos” in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. – vol. IV Coimbra, 2012, p. 589-608.
[6]Furtado, Leonor do Rosário Mesquita – “A intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo” in “Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício.” - Coimbra, 2014, p. 769-780

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