Patrícia Nunes Mesquita, n.º 23355
Antes de mais,
cabe contextualizar o caso.
Estamos perante
uma aparente questão de processo cautelar em que o autor do processo
declarativo, já intentado ou a intentar, pede ao tribunal a adopção de um
providência destinada a impedir que, durante a sua pendência, se constitua uma
situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em
perigo toda ou parte da utilidade da decisão que pretende ver proferida.
Os processos
cautelares caracterizam-se pela instrumentalidade. Isto é, não possuem
autonomia, funcionam como um momento preliminar ou um incidente do processo
declarativo. Por isso, a sua tramitação obedece a um modelo específico que a
lei regula em separado. Assim, tendem a obedecer a uma estrutura simplificada
que os adeque à urgência. Daí que, se caracterizem igualmente pela sumariedade.
Iniciemos pelo
enquadramento da matéria em questão no âmbito da jurisdição. O pedido principal
consiste na impugnação do acto de adjudicação, assim como na invalidade do
contrato celebrado com o “ACE”. Assim, a apreciação deste lítigio compete aos
tribunais administrativos, uma vez que têm por objecto as questões previstas
pelas alíneas c) e e), respectivamente, do art. 4.º/1 do ETAF. Também o
processo cautelar compete aos tribunais administrativos, podendo ser encaixado
na previsão da alínea k) do mesmo preceito.
É matéria da
competência hierárquica dos Tribunais Administrativos de Círculo (art. 44.º do
ETAF), como competência residual, uma vez que não cabe no âmbito da competência
hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo nem dos Tribunais Centrais
Administrativos. Por fim, quanto à competência territorial, vigora a regra
especial do art. 19.º do CPTA, devendo a pretensão ser deduzida no lugar de
cumprimento do contrato.
O objecto do
pedido principal, constituindo o pedido e a causa de pedir tal como formulados
pelo autor, ou seja, a matéria sobre a qual o tribunal é chamado a
pronunciar-se, cai no âmbito das alíneas a) e l) do art. 37.º/1 do CPTA.
Seguimos com a análise da legitimidade das
partes para propor uma acção perante os tribunais administrativos. Quem se
apresente como parte legítima para o fazer, tem legitimidade para requerer
providências cautelares. É assim realizada tanto quanto ao pedido principal,
como ao pedido instrumental. Assim dispõe o art. 112.º/1 do CPTA. Tratando-se
de uma associação, está, aparentemente, em causa a defesa de interesses
difusos, cuja legitimidade activa é aferida, na generalidade, através do
disposto no art. 9.º/2 do CPTA, que prevê expressamente a legitimidade para
propor processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens
como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a
qualidade de vida, entre outros.
Já constatada a
instrumentalidade do processo cautelar como sua característica, cabe dizer que in casu, este foi proposto em simultâneo
ao pedido principal: suspensão de eficácia do acto de adjudicação e do contrato
celebrado com o “ACE”. Ora, este acto de adjudicação é impugnável nos termos do
art. 51.º/1 do CPTA, uma vez que este acto produz efeitos jurídicos externos,
pondo termo a um procedimento. O acto, porém, é apenas o objecto mediato da
sentença que o autor pretende ver proferida. O objecto imediato é, pois, o
reconhecimento por parte do tribunal de que a posição que a administração
pública assumiu com o acto impugnado não era fundada. Neste sentido, o art.
50.º/1 do CPTA. Isto inclui a verificação de vícios quanto aos pressupostos,
conteúdo, procedimento, e forma do acto. A impugnação funciona através de
anulação ou declaração de nulidade do acto. Este acto inclui-se no elenco de
actos anuláveis do art. 163.º do CPA por ter sido praticado com ofensa a normas
jurídicas que lhe eram aplicáveis. Deste modo, o autor pretende ver emitida uma
sentença constitutiva de anulação que destrua retroactivamente o acto anulado e
restabeleça a situação.
Nada nos sendo
dito relativamente a datas, supomos que a acção é tempestiva, ou seja, que respeita
o prazo de três meses, estipulado pelo art. 58.º/1/b) do CPTA.
A legitimidade
para a proposição desta acção está igualmente verificada, por preenchimento, do
art. 55.º/1/f) do CPTA.
No entanto,
quanto à legitimidade passiva, ainda que tenha sido respeitado o disposto no
art. 10.º/2 do CPTA, ao ter sido demandado o respectivo ministério, não foi
observado o exigido pelo art. 10.º/1, parte final do CPTA, assim como, o
exigido pelo art. 57.º do CPTA, relativamente ao contrainteressados. Estes eram
perfeitamente identificáveis e demandá-los era obrigatório. Deste modo,
estávamos perante uma excepção dilatória por falta de identificação dos
contrainteressados (art. 89.º/4/e) do CPTA). As excepções dilatórias são de
conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa,
dando lugar à absolvição da instância (art. 89./2 do CPTA).
O problema que o
caso levanta é, no entanto, o da adequação do meio processual utilizado. Isto
é, estamos perante uma questão que deveria ser acautelada por um processo
urgente ou por um processo cautelar?
Sobre isto,
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, escreve o seguinte: “Quando o periculum in mora possa comprometer o efeito útil do processo
principal e só possa ser evitado através da antecipação de um efeito que só
pode ser determinado pela sentença a proferir no processo processo principal,
sob pena de a concessão da providência fazer com que o processo principal se
torne inútil, o que é necessário é obter, com carácter de urgência, uma decisão
sobre o próprio mérito da questão colocada no processo principal.”. Estamos já
no domínio da tutela final urgente que depende, pois, do preenchimento dos
pressupostos dos processos principais urgentes especificamente instruídos na
lei, e não dos pressupostos correspondentes aos processos cautelares.
Parece-nos,
assim, ser um caso dos arts. 100.º e ss do CPTA, isto é, um problema de
contencioso pré-contratual. Neste âmbito, resulta de uma conjugação do arts.
103.º-B e 132.º do CPTA que deixou de haver lugar à adopção de providências
cautelares. O autor tem sim, neste domínio, a possibilidade de intentar um
incidente de adopção de medidas provisórias, cuja tramitação é definida pelo
juiz em função da complexidade e urgência do caso.
Ao estarmos
perante uma impugnação de um acto de adjudicação, não faz sentido a adopção de
uma medida provisória do género da intentada (de tipo conservatório –
manutenção do status quo antecedente
ao acto), uma vez que o primeiro incidente que se verifica de imediato com a
propositura da acção é o efeito suspensivo automático previsto no art. 103.º-A
do CPTA. A tramitação parece ter-se conformado nos termos deste artigo. Assim,
o que o Ministério do Planeamento e Infraestruturas vem fazer, é requerer o
levantamento deste efeito suspensivo, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito.
Remete, porém, este artigo, para o critério utilizado relativamente aos
processos cautelares: a ponderação de interesses públicos e privados em
presença e a ponderação dos danos. Apelando, neste domínio, o Ministério, para
a perda de fundos comunitários. Este juízo de valor relativo, constitui uma
cláusula de salvaguarda que permite ao tribunal afastar o efeito suspensivo
automático quando entenda que este provocaria danos desproporcionados em
relação àqueles que pretenderia evitar que fossem causados aos interesses do
requerente.
Quanto às
questões acessórias diga-se, relativamente à contestação do “ACE”, que, nos
termos do art. 81.º/6 do CPTA, é normal que o contrainteressado tenha tomado
conhecimento do processo através dos jornais. Deste modo, considerando que não
lhe foi facultada a consulta do processo em tempo útil, este deve conformar a
sua actuação ao disposto no art. 82.º/3 do CPTA, de modo a intervir no
processo. Ainda, a não constestação pelo Ministério não implica a confissão dos
factos alegados na petição inicial, como no processo civil, deixando, porém, ao
tribunal a sua livre apreciação.