O princípio da separação de poderes
O princípio da separação de
poderes exige que a cada poder estadual caiba um domínio funcional ou de
competências reservado, este articula-se com os princípios da legalidade e da
tutela jurisdicional efectiva, que apontam para um aprofundamento do papel de
controlo dos tribunais na tutela das posições jurídicas dos cidadãos, perante a
função estadual predominantemente confiada ao poder executivo[1].
Da interpretação que se der a
estes princípios resulta a possibilidade e a intensidade de controlo judicial
sobre a administração. Assim, não se pode interpretar o primeiro como sendo
estático ou absoluto, ou originará esferas de actuação delimitadas que nunca se
cruzam[2]. Cada
vez é maior a necessidade de colaboração entre as diferentes funções, o que
obrigatoriamente leva a uma reformulação da separação de poderes: a
interdependência dos poderes, mais não seja numa acepção de checks and balances. Os poderes
controlam-se, complementam-se e colmatam as falhas uns dos outros. Com a
sociedade de informação que temos nos dias de hoje, dinâmica e massificada, com
aumento de funções, vê-se por que a acepção estática da separação de poderes
não pode ser aceite, não condiz com a realidade que se vive e não conferiria
aos particulares a protecção necessária face à inércia ou teimosia administrativas[3].
Esta construção só é possível nos
dias de hoje graças a grandes evoluções que partiram de uma Administração que
não podia ser, de forma alguma, julgada ou controlada por alguém que não ela
própria. O princípio da separação de poderes era portanto interpretado de uma
forma absoluta, derivando na isenção judicial da administração:
De inicio tínhamos um sistema de
auto-controlo em que o julgamento dos litígios era feito pelos próprios órgãos
da Administração activa. A confusão entre administrar e julgar era total.
Depois surge o sistema da justiça
reservada, passando a decisão dos litígios administrativos a caber a órgãos da
Administração consultiva, contudo a última palavra continuava a caber aos
órgãos da Administração activa. No sistema da justiça delegada, sucedâneo do
anterior, retira-se a necessidade de homologação pelo Governo das decisões dos
conselhos consultivos, mas continuamos a assistir ao fenómeno de os poderes do
Conselho de Estado não serem próprios, mas delegados pelo executivo, pelo que
não se pode ainda falar num verdadeiro sistema de “justiça administrativa”.
O verdadeiro contencioso
administrativo apenas surge mais tarde, com o Estado social, o Conselho de
Estado, que foi criado para proteger a Administração do poder judicial,
transformou-se ele próprio num verdadeiro tribunal.
Em Portugal, apenas em 1976 a
Administração começou a efectivamente ter de obedecer às decisões judiciais.
Assim, conseguimos verificar que
os poderes da “justiça administrativa” se foram expandindo ao longos dos
tempos, fenómeno esse que ainda se denota nos dias de hoje: a consagração
expressa da acção de condenação da Administração à prática de acto devido é uma
das marcas da crescente independência do contencioso administrativo e dos seus
poderes de controlo e fiscalização. A imunidade da Administração[4], baseada
no dogma clássico da separação de
poderes, é quase inexistente e cada vez mais nos afastamos dos resquícios da
fase do “pecado original do contencioso administrativo” como lhe chama o
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.
Revisão constitucional de 1997 – o artigo 268º n.º4
A consagração constitucional expressa
da possibilidade de interpelar a Administração a cumprir, através nomeadamente
da condenação à prática de acto administrativo, foi pois a previsão de mais uma
via de garantia dos direitos dos particulares, permitindo-lhes ir mais além do
mero reconhecimento do seu direito[5].
Ainda que, em 1989, tal poder já estivesse
indiciado pelo mesmo artigo, a sua consagração expressa era imperativa.
Já não é o acto administrativo o
centro das atenções, mas os direitos e interesses dos particulares,
subjectivismo esse consagrado também na legislação ordinária, nomeadamente,
através da adopção de uma acção específica de condenação à pratica de actos em
2002 (artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos[6]). Este
instituto surge porque o recurso de anulação não era suficiente a uma tutela
adequada dos direitos dos particulares e, ainda que já tivessem surgido alguns
regimes que para aí indicavam, era
necessário algo mais que obrigasse a administração a agir.
O principio da tutela
jurisdicional efectiva nunca seria plenamente concretizado se os tribunais não
tivessem poderes para condenar a administração à prática de actos quando a
legalidade assim o exigisse. Como refere o Professor Doutor Vieira de Andrade,
“a possibilidade de pedir ao juiz de condene a Administração na prática de um
verdadeiro acto administrativo significa uma mudança fulcral de entendimento da
separação dos poderes neste domínio: assegura-se a plenitude dos poderes
jurisdicionais e a tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos no máximo grau
admissível num sistema de administração executiva”[7].
A acção de condenação na prática de acto
administrativo legalmente devido
Este instituto oferece protecção
a um particular que tenha um direito ou interesse legalmente protegido[8], que
tenha sido ameaçado pela inércia da administração, pela recusa de apreciação ou
pelo indeferimento da pretensão[9]. O
pedido de impugnação surge defendendo a legalidade e os direitos dos
particulares que apenas queiram ver o acto desaparecer da ordem jurídica, já a
condenação na prática de acto é fundamental a quem necessite de actos
posteriores.
Poderes de pronúncia do tribunal
Hoje o artigo 3º n.º 1 do CPTA estabelece que “No
respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os
tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas
e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade
da sua atuação.”, conclui-se que o
tribunal só pode agir no espaço de vinculação da Administração, tendo de
determinar essa mesma área de vinculação, como normal aplicação do direito e do
princípio da legalidade. Conclui-se também, em conjugação com o artigo 71º do
CPTA que o tribunal deve pronunciar-se sobre tudo o que não envolva o espaço
próprio de discricionariedade da administração.
Assim, caso estejamos perante uma
actuação vinculada, o juiz tem o poder-dever de indicar o conteúdo do acto a
praticar porque, se se der o caso de estar em causa actos totalmente
vinculados, teremos uma discricionariedade reduzida a zero, apenas sendo legal
uma certa decisão. Já se a actuação for discricionária, o juiz vê os seus poderes
limitados mas não excluídos pois a discricionariedade da administração não
significa arbítrio, tem sempre de respeitar o interesse público[10],
podendo o juiz proceder à indicação das vinculações, ainda que não possa
determinar o conteúdo do acto a praticar. O juiz é sempre obrigado a fazer uma
apreciação material do caso[11],
levando-nos “a um alargamento até ao limite sistémico da divisão funcional de
funções – os poderes judiciais de controlo da jurisdicidade apenas cedem perante
a proibição de conhecimento do mérito (oportunidade e conveniência) das
decisões administrativas, que implica o respeito pelos espaços de valoração
próprios do exercício da função administrativa.”[12]
O dever de boa administração,
sujeito a controlo judicial, deve conduzir a uma actuação ética, pautada pela
prossecução do interesse público, por ser esse o seu dever constitucional (e
não porque virá o poder judicial controlar). Contudo, por vezes, têm de ser
criados mecanismos (como a acção de condenação à prática de acto legalmente
devido) que levem a administração a perceber qual a conduta que deve tomar[13]. Julgar
a administração contribui para administrar melhor.
Conclusão
Poder-se-à dizer que estamos
perante uma ingerência jurisdicional?
O princípio da separação de
poderes não impede o controlo judicial da actividade administrativa, pelo
contrario é uma exigência do mesmo. Ao mesmo tempo, limita tal fiscalização.
Coloca-se então, a questão de
perceber se não se estará a dar demasiados poderes aos tribunais, caindo-se no
activismo judicial, dada a ampliação dos poderes de pronúncia a que se tem
assistido nos últimos tempos. Como sempre se refere, é a própria constituição
que vem estabelecer um equilíbrio justo entre a actuação dos poderes e pode-se
verificar pela actuação dos tribunais que a questão referida não tem claramente
correspondência na realidade.
É de facto imposta uma
responsabilidade acrescida: este instituto tem de ser utilizado com cuidado e
de forma adequada por todos os intervenientes. Mas apenas quando a
administração nao cumpre os seus deveres é chamado o poder judicial a condenar
ou até substituir a actuação em falta. É verdade que cada vez menos são os
espaços do desempenho administrativo que ficam fora do controlo judicial, mas
temos sempre a discricionariedade como limite desses poderes de controlo.
Não há qualquer ofensa ao princípio
da separação de poderes pois o tribunal não se pode intrometer no espaço de
exercício de poderes discricionários por parte da administração, definindo os
aspectos vinculados.
Da separação e interdependência
dos poderes surgem (pretensas) áreas de sobreposição, um dos melhores exemplos
desta realidade é portanto a tensão sentida entre a Administração e o contencioso
administrativo. Mas tem de se alterar a forma como se olha para este controlo
judicial que ainda está a dar os seus primeiros passos. O que se pretende é uma
boa administração, não sendo portanto o controlo judicial uma ameaça, pelo contrário,
é um incentivo à sua existência. A administração tem de perceber que acabou o
tempo da omissão, que está mesmo obrigada a decidir tempestiva e eficientemente
aos requerimentos que lhe são apresentados[14].
[1] António
Cadilha, Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais
na Acção de Condenação à Prática de Acto Devido e os Limites Funcionais da
Justiça Administrativa, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo
Correia, vol II, página 161
[2] Rita
Calçada Pires, O Pedido de Condenação à
Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido, página 115
[3] Rita
Calçada Pires, ob cit, página 121
[4] Gómez
Puente apresenta as razões que geraram e alimentaram a imunidade da
Administração: o dogma clássico da separação de poderes; a capa da
discricionariedade, que no fundo acolhia a arbitrariedade; a perda de conteúdo
substantivo por parte das leis apenas leva à consagração de objectos para a
administração, deixando espaço para a incerteza e para a falta de critérios
para fiscalizar; a centralidade do acto administrativo no procedimento e no
processo administrativos; e a fuga para o direito privado. Apud Rita Calçada Pires, ob
cit, página 128
[5] Paula
Barbosa, A acção de condenação na prática
de acto administrativo legalmente devido, página 14
[6]
Doravante CPTA
[7] José
Carlos Vieira de Andrade, A Acção de
Condenação à prática de acto devido, página 169
[8] dado o
dever legal de decidir (artigos 9º CPA e 67º CPTA)
[9] Artigo
67º do CPTA – pressupostos da acção
[10] Paula
Barbosa, ob cit, página 105
[11] V. artigo
3º n.º 1 e artigo 71º ambos do CPTA
[12] José
Carlos Vieira de Andrade, ob cit, página 170
[13] Rita
Calçada Pires, ob cit, página 125
[14] José
Carlos Vieira de Andrade, ob cit, página 179
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016 2ª edição
ANDRADE, José Carlos Vieira de - A Justiça Adminsitrativa, Almedina, 2015, 14ª edição
- A Acção de Condenação à Prática de Acto Devido, 2004
BARBORA, Paula, A Acção de Condenação no Acto Administrativo Legalmente Devido, AAFDL, 2007
PIRES, Rita Calçada, O Pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido – Desafiar a Modernização Administrativa?, Almedina, 2006
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, 2ª edição
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, 2ª edição
Maria Madalena Perestrello, n.º 22619
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