sexta-feira, 28 de outubro de 2016

A evolução do conceito de "parte" no Contencioso Administrativo


A evolução do conceito de parte no Contencioso Administrativo



          O Contencioso administrativo surge no decorrer da Revolução Francesa em 1789 no qual, os revolucionários franceses afirmavam que “julgar a Administração ainda era administrar”, pelo que, tal função cabia não ao poder jurisdicional mas à própria Administração. Para reforçar esta ideia, invocam então o princípio da separação de poderes com base no pensamento de Montesquieu segundo o qual “O Estado pune os crimes cometidos pelos particulares”.


Tal afirmação dá a entender que devemos excluir a Administração. No meu entender, os revolucionários aproveitaram-se de uma definição bastante restrita e ideológica para se protegerem, para poderem tomar decisões discricionárias e arbitrárias sem que exista algum órgão superior que possa controlar a sua atuação na relação com os particulares. Como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, são traumas de uma infância difícil”[1].


Podemos exemplificar com a 1ª época do Administrador Juiz(1789-1799) em que são os próprios órgãos da Administração que julgam os litígios. Ora, como podemos esperar deste procedimento decisões verdadeiramente justas, equilibradas e imparciais? Concluindo, surge um Contencioso não para proteger em primeira mão os particulares mas, para salvaguardar os interesses da Administração.


O ideal da revolução francesa, isto é, o conceito de Estado, o poder de Estado e a organização política vai espalhar-se pelo continente eutopeu ao longo do século XIX.

        
 Em Portugal, este sistema francês foi instaurado em 1832 com a legislação Mouzinho da Silveira que proibia igualmente os tribunais comuns de julgar a Administração.
O ato administrativo é considerado um ato autoritário até meados de 1989, isto é, demonstra a autoridade da Administração. O ato é definitivo e executório, ideal introduzido pelo Professor Marcelo Caetano.

Na Alemanha no século XIX, vigorava o  sistema do Administrador Juiz na vertente reservada, ou seja, a criação de um Conselho de Estado que é um órgão da Administração consultivo que emite pareceres sujeito a homulgação do Chefe de Estado para a resolução de litígios administrativos (exemplo do que sucedeu em França entre 1799-1872)

No Norte, adotaram o sistema do administrador juiz na vertente da justiça delegada ( as decisões do Conselho de Estado tornam-se definitivas deixando de ser meros pareceres; no Sul foram instaurando um sistema de tribunais administrativos e um contencioso subjetivo virado para a proteção dos direitos dos particulares.

Este Contencioso assenta, inicialmente, numa visão objetivista segundo o qual, o seu principal objetivo é a defesa da legalidade do ato administrativo. Para tal, os particulares ajudam a Administração cumprindo a lei para que possam ser protegidos. É importante salientar que, embora assente numa defesa da legalidade, acaba também por conferir uma certa medida de proteção aos particulares como sublinha o Professor Vieira de Andrade”(…)consequentemente irá proteger os direitos dos particulares quando se trate de direitos difusos ou largamente partilhados”[2].


Mas a questão é exatamente essa: e quando aos direitos individuais e concretos? O particular não era ainda tratado como parte em sentido substantivo uma vez que, este dirigia-se ao tribunal como titular de um interesse e, o tribunal, apenas aprecia a legalidade daquele ato.

Os sujeitos tinham várias limitações: relativamente ao processo, tinham dificuldade em obter informações quanto ao procedimento e fundamentos de decisão[3]; limitações dos meios de prova. Havia um excesso de formalismos.

Deste modo, vemos a superioridade da Administração face à irrelevância do particular, não há uma relação paritária. Atrevo-me até a dizer que existe um desprezo, uma “cegueira” relativamente às vontades concretas do particular[4].


Somente com a revisão Constitucional de 1982, com a alteração da legislação processual de 1985/85 (ETAF/LPTA) ocorre uma transição que consiste não só num alargamento do âmbito do Contencioso como intensifica também a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Ocorre assim a tão desejada transição para o subjetivismo da justiça administrativa que, entre outras medidas, consagrou: 1) alargamento dos meios de acesso aos tribunais administrativos, 2) a possibilidade de pedido de declaração de ilegalidade das normas.

Pouco a pouco, vamos vendo um contencioso que sim, preocupa-se com a legalidade administrativa mas também é agora mais virado para o particular e os seus interesses; o cidadão deixa de estar na base da hierarquia entre administrador e administrados passando para uma posição intermédia, ainda claro com algumas reservas por parte da Administração.


Mas ,não nos deixemos enganar pois, até 1985 a autoridade recorrida ( Administração) e não parte, estava nos tribunais para auxiliar o juiz na descoberta da verdade e não para ser julgada como bem afirma o Professor Vasco Pereira da Silva; há uma função de cooperação e auxílio. Só em 1985 vemos o princípio da “igualdade de armas” concretizado pois, o recurso não é um processo feito a um ato mas, a um processo de “partes,há uma garantia de acesso à informação procedimental para efeitos de impugnação, etc.

Com a Reforma de 1989, ocorre a institucionalização plena da Justiça Administrativa com o objetivo de dirimir os conflitos emergentes nas relações jurídicas administrativas e fiscais. O particular deixa de ser visto como um mero administrador e passa a ser visto como um sujeito de direito que estabelece relações com os particulares

  Assim foi se desenvolvendo uma Administração mais virada para a vertente subjetiva, com uma visão mais protetora dos cidadão.

         
 Em 2004, entre várias medidas, surge a possibilidade da condenação da Administração por litigância de má fé que decorre da existência de “parte” (Art 6CPTA); no que diz respeito ao processo de partes, a Administração tem agora o ónus de contestar; um dever de boa fé e cooperação processual previsto no Artigo 8CPTA; de acordo com o Artigo 7CPTA, existe agora uma verdadeira discussão do processo e não somente de formalidades como era o velho e mau costume da Administração.


Bom, concluindo, a criação do Contencioso Administrativo tem sido um processo longo com avanços e, algumas vezes, retrocessos. Embora me tenha focado na posição do particular, entendo que a finalidade administrativa é também para assegurar a juridicidade da atividade administrativa que inclui não só a proteção jurídica dos interesses dos particulares mas, tem de garantir também a prossecução do interesse público e outros interesses comunitários como bem relembra o Professor Vieira de Andrade[5].

Estamos agora perante um Contencioso equilibrado, no qual, a Administração responde pelos seus atos e o particular consegue ver as suas pretensões realizadas de forma justa. O particular não mais é visto como um alvo fraco no fundo da hierarquia administrativa, há uma relação paritária.











[1] Tal afirmação remete à fase final do Antigo Regime com a atuação dos tribunais “parliements” que lutaram ativamente contra a concentração do poder real através dos institutos do direito de registo e censuras que podiam controlar as decisões régias , uma espécie de veto.

[2] A Justiça Administrativa, ANDRADE, José Carlos Vieira, página. 20.

[3] Tal dever apenas surge com o DL Nº256-A/77.

[4] Temos como exemplo o Acordão Agnès Blanco proferido pelo Tribunal de Conflitos francês em 1873. Inicialmente,tanto o Conselho de Prefeitura como o tribunal de Bordéus consideraram-se incompetentes para conhecer do litígio pois estando em causa a Administração, não se podiam aplicar normas do Código Civil. O tribunal de Conflitos, entre várias considerações, concluiu que a questão de indemnização não podia ser regulada pelas normas que regem as relações entre os particulares e, tendo em conta o carácter especial da Administração e o seu estatuto, teriam de criar um direito especial.

[5] A Justiça Administrativa,ANDRADE, José Carlos Vieira, página. 21.




BIBLIOGRAFIA :

 SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”, Almedina, 2ª edição, 2013;
             
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 2015;
            
ANDRADE, José Carlos Vieira de. "A Justiça Administrativa". Almedina,14ª edição, 2015

ACORDÃOAgnèsBlanco,1873 - http://www.lexinter.net/JPTXT2/arret_blanco.htm


SILVA, Vasco Pereira da, "Para um Contencioso Administrativo entre os particulares", Almedina, 2005






Marlene António Mário
Número de aluna: 24187


4TA/subturma 5

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