A evolução do conceito de parte no
Contencioso Administrativo
O Contencioso administrativo surge no decorrer da Revolução Francesa em 1789 no qual, os revolucionários franceses afirmavam que “julgar a Administração ainda era administrar”, pelo que, tal função cabia não ao poder jurisdicional mas à própria Administração. Para reforçar esta ideia, invocam então o princípio da separação de poderes com base no pensamento de Montesquieu segundo o qual “O Estado pune os crimes cometidos pelos particulares”.
Tal afirmação dá a entender que devemos
excluir a Administração. No meu entender, os revolucionários aproveitaram-se de
uma definição bastante restrita e ideológica para se protegerem, para poderem
tomar decisões discricionárias e arbitrárias sem que exista algum órgão
superior que possa controlar a sua atuação na relação com os particulares. Como
afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, “são traumas
de uma infância difícil”[1].
Podemos exemplificar com a 1ª época do
Administrador Juiz(1789-1799) em que são os próprios órgãos da Administração
que julgam os litígios. Ora, como podemos esperar deste procedimento decisões
verdadeiramente justas, equilibradas e imparciais? Concluindo, surge um Contencioso
não para proteger em primeira mão os particulares mas, para salvaguardar os
interesses da Administração.
O ideal da revolução francesa, isto é, o
conceito de Estado, o poder de Estado e a organização política vai espalhar-se
pelo continente eutopeu ao longo do século XIX.
Em Portugal, este sistema francês
foi instaurado em 1832 com a legislação Mouzinho da Silveira que proibia
igualmente os tribunais comuns de julgar a Administração.
O ato administrativo é considerado um ato
autoritário até meados de 1989, isto é, demonstra a autoridade da
Administração. O ato é definitivo e executório, ideal introduzido pelo
Professor Marcelo Caetano.
Na Alemanha no século XIX, vigorava o
sistema do Administrador Juiz na vertente reservada, ou seja, a criação
de um Conselho de Estado que é um órgão da Administração consultivo que emite
pareceres sujeito a homulgação do Chefe de Estado para a resolução de litígios
administrativos (exemplo do que sucedeu em França entre 1799-1872)
No Norte, adotaram o sistema do
administrador juiz na vertente da justiça delegada ( as decisões do Conselho de
Estado tornam-se definitivas deixando de ser meros pareceres; no Sul foram
instaurando um sistema de tribunais administrativos e um contencioso subjetivo
virado para a proteção dos direitos dos particulares.
Este Contencioso assenta, inicialmente,
numa visão objetivista segundo o qual, o seu principal objetivo é a defesa da
legalidade do ato administrativo. Para tal, os particulares ajudam a
Administração cumprindo a lei para que possam ser protegidos. É importante
salientar que, embora assente numa defesa da legalidade, acaba também por
conferir uma certa medida de proteção aos particulares como sublinha o Professor
Vieira de Andrade”(…)consequentemente irá proteger os direitos dos
particulares quando se trate de direitos difusos ou largamente partilhados”[2].
Mas a questão é exatamente essa: e quando
aos direitos individuais e concretos? O particular não era ainda tratado como
parte em sentido substantivo uma vez que, este dirigia-se ao tribunal como
titular de um interesse e, o tribunal, apenas aprecia a legalidade daquele ato.
Os sujeitos tinham várias limitações:
relativamente ao processo, tinham dificuldade em obter informações quanto ao
procedimento e fundamentos de decisão[3]; limitações dos meios de prova. Havia um
excesso de formalismos.
Deste modo, vemos a superioridade da
Administração face à irrelevância do particular, não há uma relação paritária.
Atrevo-me até a dizer que existe um desprezo, uma “cegueira” relativamente às
vontades concretas do particular[4].
Somente com a revisão Constitucional de
1982, com a alteração da legislação processual de 1985/85 (ETAF/LPTA) ocorre
uma transição que consiste não só num alargamento do âmbito do Contencioso como
intensifica também a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos particulares. Ocorre assim a tão desejada transição para o subjetivismo da
justiça administrativa que, entre outras medidas, consagrou: 1) alargamento dos
meios de acesso aos tribunais administrativos, 2) a possibilidade de pedido de
declaração de ilegalidade das normas.
Pouco a pouco, vamos vendo um contencioso
que sim, preocupa-se com a legalidade administrativa mas também é agora mais
virado para o particular e os seus interesses; o cidadão deixa de estar na base
da hierarquia entre administrador e administrados passando para uma posição
intermédia, ainda claro com algumas reservas por parte da Administração.
Mas ,não nos deixemos enganar pois, até
1985 a autoridade recorrida ( Administração) e não parte, estava nos tribunais para
auxiliar o juiz na descoberta da verdade e não para ser julgada como bem afirma
o Professor Vasco Pereira da Silva; há uma função de cooperação e
auxílio. Só em 1985 vemos o princípio da “igualdade de armas” concretizado
pois, o recurso não é um processo feito a um ato mas, a um processo de “partes,há
uma garantia de acesso à informação procedimental para efeitos de impugnação,
etc.
Com a Reforma de 1989, ocorre a
institucionalização plena da Justiça Administrativa com o objetivo de dirimir
os conflitos emergentes nas relações jurídicas administrativas e
fiscais. O particular deixa de ser visto como um mero
administrador e passa a ser visto como um sujeito de direito que estabelece
relações com os particulares
Assim foi se desenvolvendo uma
Administração mais virada para a vertente subjetiva, com uma visão mais
protetora dos cidadão.
Em 2004, entre várias medidas, surge
a possibilidade da condenação da Administração por litigância de má fé que
decorre da existência de “parte” (Art 6CPTA); no que diz respeito ao processo
de partes, a Administração tem agora o ónus de contestar; um dever de boa fé e
cooperação processual previsto no Artigo 8CPTA; de acordo com o Artigo 7CPTA,
existe agora uma verdadeira discussão do processo e não somente de formalidades
como era o velho e mau costume da Administração.
Bom, concluindo, a criação do Contencioso
Administrativo tem sido um processo longo com avanços e, algumas vezes,
retrocessos. Embora me tenha focado na posição do particular, entendo que a
finalidade administrativa é também para assegurar a juridicidade da atividade
administrativa que inclui não só a proteção jurídica dos interesses dos
particulares mas, tem de garantir também a prossecução do interesse público e
outros interesses comunitários como bem relembra o Professor Vieira de
Andrade[5].
Estamos agora perante um Contencioso
equilibrado, no qual, a Administração responde pelos seus atos e o particular
consegue ver as suas pretensões realizadas de forma justa. O particular não
mais é visto como um alvo fraco no fundo da hierarquia administrativa, há uma
relação paritária.
[1] Tal afirmação
remete à fase final do Antigo Regime com a atuação dos tribunais “parliements”
que lutaram ativamente contra a concentração do poder real através dos
institutos do direito de registo e censuras que podiam controlar as decisões
régias , uma espécie de veto.
[2] A Justiça Administrativa,
ANDRADE, José Carlos Vieira, página. 20.
[3] Tal dever apenas surge com o DL
Nº256-A/77.
[4] Temos como exemplo o Acordão
Agnès Blanco proferido pelo Tribunal de Conflitos francês em 1873.
Inicialmente,tanto o Conselho de Prefeitura como o tribunal de Bordéus
consideraram-se incompetentes para conhecer do litígio pois estando em causa a
Administração, não se podiam aplicar normas do Código Civil. O tribunal de
Conflitos, entre várias considerações, concluiu que a questão de indemnização
não podia ser regulada pelas normas que regem as relações entre os particulares
e, tendo em conta o carácter especial da Administração e o seu estatuto, teriam
de criar um direito especial.
[5] A Justiça Administrativa,ANDRADE,
José Carlos Vieira, página. 21.
BIBLIOGRAFIA :
SILVA, Vasco Pereira da, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as ações no
novo processo administrativo”, Almedina, 2ª edição, 2013;
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de
Processo Administrativo”, 2015;
ANDRADE, José Carlos Vieira de. "A
Justiça Administrativa". Almedina,14ª edição, 2015
ACORDÃOAgnèsBlanco,1873 - http://www.lexinter.net/JPTXT2/arret_blanco.htm
SILVA, Vasco Pereira da, "Para um Contencioso Administrativo entre os
particulares", Almedina, 2005
Marlene António Mário
Número de aluna: 24187
4TA/subturma 5
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