sábado, 29 de outubro de 2016

Comentário ao acórdão do STA, processo 01080/15 de 19-05-2016

Comentário ao acórdão do STA, processo 01080/15 de 19-05-2016

      No acórdão em análise, A, autor, moveu, em 2010, uma ação administrativa contra o estado, no TAF de Leiria, impugnando o ato praticado pelo órgão de gestão do programa operacional temático fatores de competitividade - no âmbito da sua candidatura ao Sistema de Incentivos à Inovação dos Operadores Inseridos na Programática de Desenvolvimento - que decidiu a sua inegibilidade cuja anulação requer e também a condenação do Estado Português a reconhecer a demandante como elegível para o “Programa Operacional Fatores de Competitividade relativo ao Aviso de Concurso 19/2008 SI Inovação (Geral)”. No entanto, o TAF Leiria, julgou verificada a exceção dilatória insuprível da ilegitimidade processual passiva do demandado Estado português e, nessa medida, absolveu o Estado da instância. A requereu a revogação dessa decisão e que a mesma fosse substituída por outra, que a convidasse a aperfeiçoar o seu articulado ou que julgasse a ação regularmente proposta nos termos e para efeitos do disposto no art.º 10º, nº 4 do CPTA. Contudo, o TAF de Leiria proferiu acórdão confirmando “os fundamentos e o dispositivo da decisão sob reclamação”. Desta forma, A interpôs recurso para o TCAS (art. 140º, 143º, nº1 e 144º do CPTA). Admitido o recurso, o TCAS apesar de manter a decisão recorrida entendeu que o estado não tinha personalidade judiciária nesta ação, uma vez que o que estaria em causa era saber quem detém personalidade judiciária (no caso, o estado ou o ministério, tendo em conta que órgão de gestão do programa é uma estrutura temporária do ministério da economia) e não um problema de legitimidade passiva. Desta forma, a recorrente  interpõe recurso para o STA, ao abrigo do art. 150° CPTA, considerando este que não havia um problema de personalidade judiciária do estado, mas sim de legitimidade passiva e que, nos termos do art. 88° CPTA e, de acordo com principio in dúbio pro actione, não havia impedimento ao convite à correção e aperfeiçoamento da petição. Nessa medida, o STA determina a baixa dos autos ao TAF, devendo aí ser proferido despacho que convide a recorrente a aperfeiçoar a sua petição inicial.
       Começo por referir que, de acordo com o art. 15° n°2 do DL 214-G/2015 de 2 de Outubro, as alterações introduzidas ao CPTA por esse DL só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após 2015-12-01, pelo que o acórdão em análise refere-se ao CPTA sem as referidas alterações.
          Quanto à decisão da segunda instância, não é de considerar admissível, uma vez que estamos perante um problema de legitimidade passiva e não de personalidade/ capacidade judiciária do Estado.
          Até 2015, os pressupostos de personalidade e capacidade não eram objeto de regime próprio no CPTA. Introduziu-se então, de modo a colmatar a lacuna, o art. 8°-A. Desta forma,  a personalidade e a capacidade judiciárias consistem na suscetibilidade de ser parte e de estar por si em juízo e coincidem com a personalidade e capacidade jurídicas. No entanto, o art.10°/2 estabelece que, no caso do estado, em ações ou omissões de órgãos integrados nos respetivos ministérios a parte demandada é o ministério a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados. Esta solução implica atribuição de personalidade e capacidade judiciária aos ministérios apesar de não terem personalidade nem capacidade jurídica. Ou seja, estabelece o art. 8°-A n°3 que os ministérios têm personalidade e capacidade judiciária apenas nos processos em que tenham legitimidade. Quando não tenham legitimidade não tem personalidade e capacidade judiciária. Quanto ao Estado, este artigo  10º  nº2  ao  atribuir  personalidade judiciária  implícita  aos  ministérios,  pelo  facto de determinar  que  são  as  entidades  a  demandar,  não  está a  retirar    personalidade judiciária  ao  Estado, mas tão só a retirar-lhe  a  legitimidade  para  ser demandado. O objetivo do artigo 10° n°2 é a extensão da personalidade/capacidade judiciária dos ministérios e por inerência a sua legitimidade e não a diminuição de qualidades do  sujeito como  a  amputação  da  sua personalidade  judiciária. Isto é, e como considerou o STA, não  é  pelo  facto  de  o  Estado  ser  considerado parte  ilegítima  por  não  ser  a  parte passiva  para  este  tipo  de  ações,  que  o  preceito  lhe está  a  retirar  a  sua personalidade judiciária. O estado tem  personalidade  jurídica e consequentemente  personalidade judiciária,  apenas carece  de  legitimidade passiva no que diz respeito a litígios  relativos  a atos  ou  omissões  praticados  pelos respetivos  órgãos  dos  seus  ministérios. Cabe referir que tanto na redação atual como na antiga, a parte demandada deveria ser o ministério a que se reporta a ação ou omissão do órgão integrado no respetivo ministério e não o próprio órgão ou o estado.
        Acrescenta-se que quanto ao objeto do processo que se define por referência à pretensão do autor, identificada pelo pedido e causa de pedir que por ele foram deduzidos, o autor pretendia que fosse anulada a decisão que determinava a sua inegibilidade para  o programa operacional fatores de competitividade e a reconhecer a demandante como elegível. Estamos nesta medida, perante uma cumulação de pedidos admitida nos termos do art. 4°, mais concretamente no n°2 alínea e). No caso concreto, tem influência tendo em conta que, nos termos do art. 10°/2, o pedido principal deveria ser deduzido contra um ministério, sendo que, o n° 7 do mesmo artigo, se reconhece legitimidade passiva ao ministério em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.
    Relativamente ao facto do autor considerar que a ação se deveria considerar regularmente proposta, o art. 10°/4 dispunha que “4 - O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.”. Ora, atualmente, cabe esclarecer que o n°5 do art. 8°-A faz referência ao art. 10°/4, e de acordo com este artigo, considera-se regularmente proposta a ação que devendo ser intentada contra um ministério seja intentada contra um órgão desse ministério. Neste caso, o referido preceito sana ele próprio a irregularidade ocorrida. Visa-se  facilitar  as  dificuldades  da  identificação  do autor  do  ato  e  fazer  valer  o conhecimento de  mérito  sobre  questões  de  mera  forma realçando o principio pro actione – art. 7°. Retira-se que os artigos não diferem quanto ao seu conteúdo apesar de possuírem redações diferentes. Portanto, no caso em análise, uma vez que o autor não constituiu como réu o órgão pertencente ao ministério (órgão  de gestão do programa operacional temático fatores de competitividade), moveu, por sua vez, ação contra o Estado, não  deve considerar-se regularmente proposta a ação.  No entanto, o STA considera que houve erro  na  decisão  de  1ª  instância  ao  enquadrar  a questão  no âmbito  da  legitimidade  e  posteriormente  não admitir  a  supribilidade  da  mesma, até porque “sempre que  se  diga  que  a  referência no  petitório  à  entidade  a  demandar  nos seguintes termos  “b)  Condenado  o  Estado  Português  (Órgão  de Gestão  do  Programa Operacional  Fatores  de Competitividade)  a  reconhecer...”  significa  que também  se devia  considerar  que  a ação  foi  interposta  contra  o  órgão  autor  do  ato  e, nessa medida deveria  funcionar  a  previsão  do  art.  10º  nº  4  do CPTA.”. Argumenta que o artigo  10º  têm uma grande  amplitude  na  correção  de  situações  de ilegitimidade  e é precisamente uma extensão  do  princípio pro  actione que  visa  fazer prevalecer  o conhecimento  do  mérito  sobre  os obstáculos  formais.
      No que diz respeito à admissibilidade de suprimento da exceção dilatória, a argumentação do STA é a seguinte: face  ao  art.  88º  do  CPTA,  a  questão  do suprimento da  legitimidade  passiva  singular  no  âmbito  do  CPC  e do  CPTA é diversa. De acordo com  as  regras  do Código  de  Processo  Civil,  só  é  suprível  a  exceção  de ilegitimidade passiva  no  caso  de  preterição  de litisconsórcio  necessário,  ilegitimidade  passiva plural, e não  no  caso  de  ilegitimidade  passiva  singular. O que já  não  acontece  no  CPTA onde, como  resulta dos  arts.  88º,  n.º  2,  e  89º,  n.º  1,  alíneas  d)  e  f)  se admite  o suprimento da  ilegitimidade  passiva  singular, autonomizando  a  ilegitimidade  do  demandado  (no singular)  da  situação,  também  suscetível  de  ser suprida,  de  falta  de  indicação  dos contra-interessados, situação  de  ilegitimidade  passiva  plural. Entendeu, desta forma, que não  havia impedimento  ao  convite  à  correção  e  aperfeiçoamento da  petição  nos termos  do  art.  88º  do  CPTA e 89 n°1 f) e d)  e  de  acordo com o princípio  in  dubio  pro actione  expresso  no  artigo 7.°  do  CPTA  de onde  se  retira  que  em  caso  de  dúvida  a interpretação  jurídica  deve  favorecer  a  emissão  de pronúncia  de  mérito,  em  nome  da tutela  jurisdicional efetiva  (art.  20.°,  n.ºs  4  e  5,  da  CRP). Acrescenta que, por  força  do art.  88.º  do  CPTA,  impunha-se  ao julgador,  em  sede  do  dever  de  conhecer obrigatoriamente  de  todas  as  questões  que  obstem ao  conhecimento  do  objeto  do processo,  e  do princípio  da  cooperação  processual  (arts.  8.º  CPTA  e 265.º  CPC/07  - atuais  arts.  06.º  e  411.º  do  CPC/2013], a  existência  de um  dever  de  providenciar  pela prévia correção  dos  articulados  e  do  suprimento  das exceções  dilatórias.
         Os artigos relativamente ao suprimento de exceções dilatórias também foram alvo de novas redações e encontram-se atualmente nos arts. 87 e SS. Nos termos do art. 87° o processo é concluso ao juiz no termo dos articulados, cujo conteúdo lhe cumpre analisar. Este artigo prevê a possibilidade de ser necessário proferir despacho pré saneador, procurando providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias (ilegitimidade constitui uma exceção dilatória – art. 89°/4 e)).  No despacho de aperfeiçoamento, o juiz fixa um prazo para o suprimento do vício – art. 87°/2 –, no entanto, caso o vicio não seja suprido dentro do prazo há lugar a absolvição da instância. Cabe ainda esclarece que, caso o juiz determine absolvição da instância sem ter previamente emitido despacho de aperfeiçoamento, o art. 87° n°8 admite que o autor apresente nova petição na qual observe as prescrições em falta dispondo para o efeito de um prazo de 15 dias contado desde a data da notificação da decisão. Ou seja, de acordo com o regime em vigor e considerando igualmente o princípio pro actione (art. 7°) e o princípio da cooperação processual vigente no art. 8°, conduz-nos igualmente à decisão proferida pelo STA. Em suma, os artigos em análise não foram alvo de alterações de fundo, no entanto, o CPTA passou a consagrar um leque de exceções dilatórias  (art. 87°/1 a) ex vi  89/4).
     No seguimento do entendimento do STA, veja-se o acórdão do tribunal central administrativo norte, processo 00442/13.1BEPNF de 23-01-2015. Resumidamente, o acórdão estabelece que tem  sido entendimento  generalizado  que, ao  contrário  do  que sucede  com  a legitimidade  plural  (litisconsórcio necessário  ativo  ou  passivo),  em que a exceção  é  sempre  suprível, nos  casos  de  ilegitimidade  singular ativa  ou  passiva,  a exceção  é insuprível,  por  força  do  disposto nos  artigos  288.º/1-d)  e  493.º/2  do CPC, correspondentes  aos  atuais artigos  278.º/1-d)  e  576.º/2  do CPC/2013. Foi precisamente  com  base  neste regime  do  processo  civil,  aplicado subsidiariamente  por força  do artigo  1.º  do  CPTA,  que  o  tribunal  a quo  julgou  verificada  a ilegitimidade  do R.  e  determinou, em consequência,  a  sua  absolvição da  instância. No entanto,  as regras do  processo civil  em  matéria  de  ilegitimidade passiva não  podem  ser transpostas para o processo  administrativo. Primeiro,  porque  o  disposto  na lei  de  processo  civil  apenas é aplicável  supletivamente  ao processo  nos  tribunais administrativos  (artigo  1.º  do CPTA)  e  a  ação  administrativa especial  (como  era o  caso  em análise)  segue  a tramitação regulada  no  Capítulo  III  do  Título III  CPTA,  pelo  que  deve-se apurar  primeiro se  no  CPTA existem  regras  próprias  que regulem  diretamente  a  questão  em apreço. Segundo,  porque  a  relação entre  a  parte  e  o  objeto  do processo assume,  no  caso  das entidades  públicas  demandadas (legitimidade  passiva),  contornos diversos  dos  que estão  subjacentes ao  regime  da  ilegitimidade  no processo  civil:  enquanto  que  no mundo das  pessoas  jurídicas privadas a regra  é  a  total  separação  das esferas  jurídicas, correspondentes a  distintos centros  de  imputação  de  direitos  e deveres,  já relativamente às pessoas  coletivas  públicas predomina  a  complexidade  da organização administrativa:  não  é raro  que  no  âmbito  do  mesmo departamento  do  Estado (Ministério)  proliferem  entidades com  competências  próximas  e interligadas,  algumas dotadas  de personalidade  jurídica  outras constituindo  meros  órgãos  ou entes  não personificados;  e  é frequente  que  numa  mesma relação  material  controvertida intervenham  várias  entidades públicas,  com  ou  sem personalidade  jurídica,  mas  todas com  personalidade  judiciária   Ora,  à  luz das  normas  dos  artigos  88.º/1/2  e 89.º/4  do  CPTA  não  pode  afirmar-se que  no contencioso administrativo  a  ilegitimidade (singular)  do  demandado  é insanável  e  que tem  sempre  como consequência  necessária  a  absolvição  da  instância.  Pelo menos, o juiz  deve  previamente  exercer  o seu  poder/dever  de  convidar  ao aperfeiçoamento  da petição. É  certo  que,  quando  ocorra absolvição  da  instância  sem  prévia emissão  de despacho  de aperfeiçoamento,  o  autor  tem  a faculdade  de,  no  prazo  de  15  dias, apresentar  nova  petição,  a  qual  se considera  apresentada  na  data  em que  tinha  sido a  primeira  (artigo 89.º/2).  Porém,  por  força  dos princípios  da  promoção  do  acesso à justiça  (in  dubio  pro  actione),  do aproveitamento  dos  atos  e  da economia  processual, justifica-se convidar  ao  aperfeiçoamento  da petição  quando,  nomeadamente,  o único erro  verificado  respeite  à identificação  da  entidade  pública demandada.  Embora  a sanação desse  obstáculo  obrigue  à repetição  do  ato  de  citação,  não deixa  de constituir  a  mesma pretensão,  com  o  mesmo  pedido  e causa  de  pedir,  permitindo  o aproveitamento  da  petição  inicial com  a correção  do  demandado  e permitindo   aproveitar  os  atos  de distribuição  e  de  autuação  do processo. Este entendimento não é novo. Igualmente  versando  situações  de errada  identificação  da  entidade pública demandada,  alguma jurisprudência  tem  entendido que tal  obstáculo  é  suprível  e  que  o tribunal  deve  proferir  despacho que  convide  ao  aperfeiçoamento da  petição  –  v.,  entre outros,  os Acórdãos  do  TCAN,  de  25.05.2012, P.  01505/09.3BEBRG;  e  de 28.02.2014, P. 01788/09.9BEBRG;  e os  Acórdãos  do  TCAS,  de 08.05.2008,  P.  01509/06;  e  de 22.04.2010,  P.  05901/10. Também a doutrina, nomeadamente, Mário  Esteves de  Oliveira, Rodrigo  Esteves  de Oliveira, Mário  Aroso  de  Almeida e Carlos Fernandes  Cadilha, se têm pronunciado  no  sentido  de  a ilegitimidade  do  demandado dar lugar à  aplicação  do regime  dos  artigos 88.º  e  89.º  do  CPTA e constituir situação passível de  suprimento  ou correção  através de  convite  ao  aperfeiçoamento. O mesmo deve valer atualmente, apesar das redações dos artigos terem sido objeto de alteração que, todavia, não constituem alterações significativas.

Bibliografia:
Acórdão do STA, processo 01080/15 de 19-05-2016;
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 00442/13.1BEPNF de 23-01-2015;
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 03154/12.0BEPRT de 20-05-2016;
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016;
Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,  2ª edição, 2007;
Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos,  I, 2004;
O princípio pro actione e o âmbito da cognição no recurso de revista, comentário de José Manuel Sérvulo Correia, Cadernos de Justiça Administrativa, estudos vários, volume II, 1998/2004;
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, 2013. 

Soraia Pereira
N°24124

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