segunda-feira, 31 de outubro de 2016

As principais alterações do novo Código de Processos nos Tribunais Administrativos

As principais alterações do  novo Código de Processos nos Tribunais Administrativos

Marta Celorico Palma  
Aluna nº24901

 Na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei nº100/2015 , de 19 de Agosto foi aprovada o Decreto-Lei nº214-G/2015 de 2 de Outubro, que veio proceder a uma revisão do Código do Processos nos Tribunais  Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro.
O artigo º4 da Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro previa uma revisão do CPTA no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor para a introdução de necessidades que se mostrassem necessárias face aos dados que se retirassem da aplicação do CPTA.
Juntamente com este imperativo, existia também a necessidade de harmonização com o Código de Processo Civil que sofreu uma reforma profunda aquando a aprovação da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
Esta revisão foi tida como uma alteração legislativa para o legislador e não como um novo Código de Procedimento Administrativo dos Tribunais Administrativos; no entanto trouxe consigo variadíssimas novidades. Neste post vou apresentar sucintamente as mais importantes.
Uma das mais importantes novidades é a unificação da acção administrativa. O antigo CPTA apresentava um regime dualista que se concretizava na existência de Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa Especial. Assim, passam todos os processos de contencioso administrativo que não tenham tramitação urgente a correr sobre uma forma única de Acção Administrativas. É uma clara aproximação ao Código de Processo Civil, e a acção de processo comum de declaração (artigos Nº 548 e ss do CPC).
Uma outra importante novidade no novo CPTA é o novo meio processual urgente, o procedimento de massa que esta presente nos artigos nº97.1 A) e nº99 do CPTA. O objectivo desta criação de uma nova forma processual é adaptar o procedimento dos tribunais administrativos ao fenómeno de contingência de massa e alcançar decisões mais célere; garantindo o tratamento igual de processos equivalentes trabalhando assim para a uniformização de jurisprudência.
Ocorreram também várias alterações na matéria de impugnação de actos , tais como, uma limitação da legitimidade activa para efeitos de impugnação de decisões de órgãos da mesma entidade quando estão em causa interessantes directamente protegidos pela entidade ( artº55 1 c) ); a alteração do modo de contagem dos prazos de propositura da acção, que passam a contar segundo os prazos do Código Civil ( artº58.2), sendo que anteriormente paravam a contagem durante as ferias judicias, acrescentando também uma notável importância da data da  notificação ao mandatário  e da data da produção dos efeitos da respectiva impugnação.
Mas esta alteração legislativa não trouxe apenas alterações ao Código Do Processo nos Tribunais Administrativos antigo, mas deixou-se acompanhar de clarificações que se revelaram importantes e indispensáveis aquando do uso prático do antigo CPTA.



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