As principais alterações do novo Código de Processos nos Tribunais
Administrativos
Marta Celorico Palma
Aluna nº24901
Na sequência da autorização legislativa
concedida pela Lei nº100/2015 , de 19 de Agosto foi aprovada o Decreto-Lei
nº214-G/2015 de 2 de Outubro, que veio proceder a uma revisão do Código do
Processos nos Tribunais Administrativos
(CPTA), aprovado pela Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro.
O artigo º4 da Lei nº15/2002, de 22
de Fevereiro previa uma revisão do CPTA no prazo de três anos a contar da data
da sua entrada em vigor para a introdução de necessidades que se mostrassem necessárias
face aos dados que se retirassem da aplicação do CPTA.
Juntamente com este imperativo,
existia também a necessidade de harmonização com o Código de Processo Civil que
sofreu uma reforma profunda aquando a aprovação da Lei nº41/2013 de 26 de
Junho.
Esta revisão foi tida como uma alteração
legislativa para o legislador e não como um novo Código de Procedimento
Administrativo dos Tribunais Administrativos; no entanto trouxe consigo variadíssimas
novidades. Neste post vou apresentar sucintamente as mais importantes.
Uma das mais importantes novidades é
a unificação da acção administrativa. O antigo CPTA apresentava um regime
dualista que se concretizava na existência de Acção Administrativa Comum e Acção
Administrativa Especial. Assim, passam todos os processos de contencioso
administrativo que não tenham tramitação urgente a correr sobre uma forma única
de Acção Administrativas. É uma clara aproximação ao Código de Processo Civil,
e a acção de processo comum de declaração (artigos Nº 548 e ss do CPC).
Uma outra importante novidade no novo
CPTA é o novo meio processual urgente, o procedimento de massa que esta
presente nos artigos nº97.1 A) e nº99 do CPTA. O objectivo desta criação de uma
nova forma processual é adaptar o procedimento dos tribunais administrativos ao
fenómeno de contingência de massa e alcançar decisões mais célere; garantindo o
tratamento igual de processos equivalentes trabalhando assim para a uniformização
de jurisprudência.
Ocorreram também várias alterações na
matéria de impugnação de actos , tais como, uma limitação da legitimidade activa
para efeitos de impugnação de decisões de órgãos da mesma entidade quando estão
em causa interessantes directamente protegidos pela entidade ( artº55 1 c) ); a
alteração do modo de contagem dos prazos de propositura da acção, que passam a
contar segundo os prazos do Código Civil ( artº58.2), sendo que anteriormente
paravam a contagem durante as ferias judicias, acrescentando também uma notável
importância da data da notificação ao mandatário
e da data da produção dos efeitos da respectiva
impugnação.
Mas esta alteração legislativa não
trouxe apenas alterações ao Código Do Processo nos Tribunais Administrativos
antigo, mas deixou-se acompanhar de clarificações que se revelaram importantes
e indispensáveis aquando do uso prático do antigo CPTA.
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