segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O Princípio da boa administração e os limites da justiça administrativa


1. Introdução
Tradicionalmente, o nosso sistema de administração é visto como pertencendo à família dos “sistemas de administração executiva”[1]. Neste tipo de sistemas, aos tribunais administrativos cabe apenas julgar as questões de legalidade ou juridicidade relativas à atuação administrativa: não lhes compete entrar no campo da administração, pelo que da sua jurisdição se excluem as decisões que englobem questões de “mérito”, ou seja, que impliquem a avaliação da oportunidade e da conveniência da atividade administrativa.

Neste sentido, o nº1 do artigo 3º do CPTA limita os poderes dos tribunais administrativos e tributários ao controlo do “cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação”.

Porém, e este será o problema de seguida abordado, a consagração do princípio da boa administração no artigo 5º do CPA, em termos inovatórios como reconhece o preâmbulo do diploma que aprova o código em causa, veio, colocar, de alguma forma, a clássica separação entre legalidade e mérito em causa, já que, como defende o Professor Miguel Raimundo[2], o princípio no CPA apresenta-se com um âmbito normativo de intervenção substantivo, ou seja, ele pretende conformar o conteúdo das atuações administrativas, independentemente da sua natureza.

Ou seja, na medida em que o artigo torna clara uma genérica vinculação da Administração a critérios de economia e eficiência, há que perguntar em que medida é que um controlo jurisdicional destes padrões, elevados agora de económicos a jurídicos, não implicará uma entrada da jurisdição administrativa num campo que lhe tradicionalmente era vedado: o do mérito administrativo.

Obviamente que a resposta a esta questão estará sempre dependente, em primeiro lugar, do valor que for dado ao princípio da boa administração.  E isto porque existe um setor doutrinário que tende a desvalorizar o princípio enunciado no artigo 5º do CPA. Nomeadamente, diz-se, a este respeito, que o princípio em causa cria um “dever jurídico imperfeito” para administração, já que da sua violação não resultaria uma sanção: assim, os Professores Rebelo de Sousa e Salgado de Matos[3] defendem mesmo que a violação do princípio da boa administração “não envolve em circunstância alguma a ilegalidade ou invalidade da atuação administrativa”. Assim, para esta corrente doutrinária, os tribunais não poderiam invalidar uma ato administrativo por razões que se prendessem com a sua falta de eficiência ou economia, assim como não poderiam, em casos semelhantes, conceder tutela preventiva ou condenatória.

Com a devida vénia, não podemos deixar de discordar profundamente com os autores que têm esta perspectiva do dever de boa administração. E a principal razão que nos leva a tomar esta posição é a total falta de bases normativas existentes para sustentar a desvalorização de um princípio legalmente consagrado por um dos diplomas fundamentais do ordenamento jurídico-administrativo português. E aqui não podíamos concordar mais com o Professor Miguel Raimundo quando afirma que[4] “Na actual metodologia de aplicação do direito, até ver e salvo demonstração em contrário, qualquer princípio que seja realmente normativo (e jurídico) tem um tipo de vinculatividade que pode levar à invalidação de atuações que sejam com ele desconformes”.

Assim, o princípio da boa administração terá que ter o mesmo grau de efectividade que é reconhecido aos demais princípios que limitam a atuação da Administração. Mal estaria a nossa ordem jurídica se princípios legalmente consagrados por diplomas como o CPA, vissem a sua vinculatividade reduzida a zero por mera obra doutrinária: nunca é demais recordar que a interpretação correctiva é proibida na nossa ordem jurídica.

Numa posição algo intermédia encontramos o professor Paulo Otero[5], para quem a juridicidade vinculativa do princípio da boa administração estaria situada num “segundo grau de relevância”: apenas poderia haver uma “ilegalidade indireta”, no sentido de um “mau uso das normas não jurídicas”. Trata-se de uma posição anterior à entrada em vigor do novo CPA e que, por isso mesmo, terá que ser lida com alguma relatividade. Porém, não podemos deixar de defender que semelhante raciocínio nunca poderá vingar em face do novo código. Afirmar que a ilegalidade por violação do princípio é indireta resulta de um entendimento errado sobre a juridicidade dos padrões (eficiência, economia e celeridade) através dos quais se afere  a boa administração: a partir do momento em que a lei consagra o princípio nestas vertentes, tais padrões tornam-se plenamente jurídicos, não fazendo sentido falar em “ilegalidade indireta”.

Resolvida a questão do verdadeiro valor do princípio da boa administração, entramos no problema mais complexo da harmonização deste princípio com os limites ao poder judicial decorrentes do princípio da separação de poderes e concretizados pelo artigo 3º/1 do CPTA.

2. A eficiência como parâmetro de controlo das atuações administrativas
Nos termos do artigo 5º/1 do CPA, “a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade”. Destes critérios, aquele que potencialmente se revelará mais problemático no âmbito da questão aqui tratada é o primeiro e, por isso mesmo, será sobre o critério da eficiência que nos iremos debruçar.

Como explica o Professor Miguel Raimundo[6], “a eficiência apela imediatamente para um quadro onde aquilo que está em causa é uma justificação da razoabilidade da afectação de fundos públicos a um certo fim e uma ideia de gestão prudente e diligente dos interesses alheios”. Desta forma, quando se pretende recorrer ao princípio da eficiência como parâmetro de controlo, o que se quer saber são coisas da seguinte natureza: A administração pode ser responsabilizada por não ter feito qualquer esforço para rentabilizar fundos de pensões que lhe foram entregues para gerir? Uma empresa pública pode celebrar um contrato de swap que implica uma assunção muito desequilibrada de risco da sua parte?

Utilizemos o caso dos swaps como exemplo para demonstrar os problemas que se colocam. Poderia um particular responsabilizar a administração por esta ter assinado contratos que claramente criavam um risco muito grande de perdas financeiras para a administração? Como poderia o tribunal concluir que esta não havia procedido de forma eficiente? Que padrões estariam ao seu dispor?

Obviamente que a resposta a estas questões exigiria sempre um recurso às “regras da arte” da gestão financeira: isto é, o tribunal teria que ver se a técnica de gestão financeira escolhida pela administração era minimamente adequada à gestão do risco financeiro; se era uma prática considerada razoável no sector financeiro; se tinha havido uma prudente ponderação de riscos por parte do decisor público à luz daquilo que são os conhecimentos da ciência económica; etc.

Antecipando algumas criticas, torna – se óbvio que, chegados aqui, iremos sempre encontrar quem diga que a partir do momento em que os tribunais entrassem neste tipo de raciocínios, já estaríamos no âmbito do mérito da atuação administrativa, algo que o 3º/1 do CPTA expressamente proíbe.

Porém, este tipo de críticas ignoraria sempre que, e como já foi dito, com a consagração em moldes inovatórios do princípio da boa administração pelo novo CPA, certos padrões tradicionais “de mérito” tornaram-se legais: os padrões de eficiência, economicidade e celeridade (artigo 5º/1 CPA). Logo, os tribunais passam a estar legitimados, pela parte inicial do 3º/1 CPTA, para a eles atenderem.

Há, pois, que concluir que, na aplicação do princípio da eficiência, o critério jurídico já existe: trata-se de, para um dado objectivo,” conseguir uma repartição ponderada dos meios, de modo a conseguir maximizar as vantagens”[7]. Porém, é o modo de aplicar esse critério jurídico que precisa do contributo de outros saberes: no caso, do saber financeiro.

Reconhecemos que este tipo de atuação judicial representa, de certa forma, uma evolução do papel do juíz no âmbito daquilo que era tradicionalmente entendido como a sua função nos sistemas de administração executiva. Porém, o que importa realçar é que tal evolução é inevitável à luz de um ordenamento jurídico que, como realça o Professor Vieira de Andrade[8] cada vez mais assenta em normas que se limitam a definir fins globais e a habilitar a administração a prossegui-los.

Por outro lado, a tese que recusa a “justiciabilidade” da boa administração também baseia-se em grande parte na ideia de que o princípio não seria capaz de constituir direitos subjectivos dos particulares, dizendo-se que a relevância jurídica do dever de boa administração seria, assim, “estritamente intra-administrativa”.

Na nossa perspectiva, este argumento não faz sentido, nomeadamente à luz daquilo que o Professor Mário Aroso de Almeida[9] considera ser a “filosofia inspiradora do processo administrativo” que procura “o necessário equilíbrio entre dimensão subjetiva e dimensão objetiva”: do que se trata é de assegurar que o contencioso administrativo proporcione a mais efectiva tutela a quem quer que se lhe dirija- admitindo, entretanto, que não sejam só os indivíduos a poderem dirigir-se à jurisdição administrativa, mas que também se lhe possam dirigir o Ministério Público, as entidades públicas, as associações civis e os próprios cidadãos, em defesa de interesses púbicos, colectivos e difusos.

Ou seja, não só é reconhecida, por exemplo, ao Ministério Público legitimidade para impugnar atos administrativos, como também não seria de recusar que um particular invocasse o princípio da boa administração numa acção que propusesse à luz da legitimidade conferida pelo 9º/2 do CPTA.

3. Conclusão
A questão que aqui se abordou de uma forma muito sucinta não tem uma relevância meramente teórica, sendo, na nossa opinião, uma das questões mais importantes para a nossa proteção enquanto contribuintes. Isto porque, como realça o Professor Vieira de Andrade, o paradigma tradicional da atuação administrativa pré-determinada na lei habilitante, já não serve para as novas funções do “Estado-incentivador” e do “Estado-Regulador”. Desta forma, sendo cada vez menos jurídicos os padrões normativos pelos quais a administração atua, maior é a necessidade de se encontrar uma alternativa no modelo de fiscalização da atuação administrativa. E, pelo exposto, cremos que essa alternativa já foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, pelo artigo 5º/1 do CPA.

Trata-se, obviamente, de um tema cuja discussão não encontra encerrada. Porém, aquilo que deverá sempre ser evitado é, à luz de uma conceção fechada e demasiado rigída da separação de poderes, recusar acriticamente a introdução de novos padrões de fiscalização da atividade administrativa, quando esses padrões visam, em última instância, a nossa proteção contra a má gestão dos recursos públicos.

Pois, como explica o Professor Paulo Otero[10], o princípio da separação de poderes não impede que, nas chamadas “zonas cinzentas” entre o que significa administrar e julgar, seja conferido ao legislador um poder de definição da fronteira entre os diferentes poderes envolvidos: é á luz desta visão que deve ser feita a conjugação entre os artigos 5º/1 do CPA e 3º/1 do CPTA.


Joaquim Luiz Gomes; número de aluno: 24405





[1] Neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 14ª edição, Coimbra, 2015, 82.
[2] Miguel Assis Raimundo, Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração, em particular; em “ Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo”, 166.
[3] M. Rebelo de Sousa/ A. Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I- Introdução e princípios fundamentais, 2ª edição, Lisboa, 2006, 207.
[4] Miguel Assis Raimundo, Os princípios no novo CPA, 183.
[5] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, I volume, Lisboa, 2013, 79.
[6] Miguel Assis Raimundo, Os princípios no novo CPA, 179.
[7] Miguel Assis Raimundo, Os princípios no novo CPA, 184.
[8] José Vieira de Andrade, Os poderes de cognição e de decisão do juiz no quadro do actual processo administrativo de plena jurisdição, Cadernos de Justiça Administrativa (101), 2013.
[9] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016, Lisboa, 213.
[10] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo I, 350

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