Jorge Miguel Marcelino Nunes nº24308
Sumário:
1. Introdução;
2. O ilícito de mera ordenação
social em matéria de urbanismo; 2.1. O ilícito de mera ordenação social; 2.2. Delimitação deste ilícito em
matéria de direito do urbanismo 2.3.
O regime prévio, a proposta de alteração e a solução adotada; 3.3. A justificação das opções
legislativas; 4. Conclusão;
Bibliografia
1.
Introdução
O artigo 4º do ETAF é consagra o âmbito de jurisdição do
contencioso administrativo, concretizando nalgumas das suas alíneas o
preceituado no artigo 212º nº3 da CRP, noutras alargando e ainda noutras restringindo
o seu escopo[1].
Desta forma, o legislador optou por um elenco que retrata o essencial das
relações jurídicas administrativas, como já sucedia no diploma anterior em detrimento
de uma fórmula genérica. É de ressalvar, embora discutível, que todas as suas
alíneas parecem ter por base a relação jurídica administrativa[2].
O
legislador em 2015, na revisão ao ETAF, introduziu algumas alterações, sendo
uma delas o objeto desta curta análise: o estabelecimento da competência dos
tribunais administrativos em função de jurisdição no que respeita à aplicação
de coimas por violação de normas em matéria de urbanismo (artigo 4º nº1 al. l)
do ETAF). Esta alteação é de grande importância prática e teórico, por quebrar com
a tradição. Tal cláusula suscita um peculiar interesse, tendo em consideração
que, para além de relativamente recente, implica uma diferenciação entre
ilícito de mera ordenação social em matérias de urbanismo de ilícito de mera
ordenação social respeitante a todas as outras matérias.
De
forma a fazer uma análise complexa a esta nova temática, optou-se pela seguinte
metodologia: em primeiro lugar, analisar brevemente o ilícito de mera ordenação
social em geral e depois, em especial, o ilícito de mera ordenação social em
matéria de direito do urbanismo; em segundo lugar, percebendo o escopo desta
expressão, é essencial comparar com o regime anterior à alteração e, por
último, há que ensaiar acerca das razões que estão por detrás de tal opção
legislativa.
2.
O ilícito de mera ordenação social em matéria de urbanismo
2.1. O ilícito de mera ordenação social
O
ilícito de mera ordenação social vem definido no artigo 1º do D.L. 433/82, de
27 de outubro (ilícito de mera ordenação social). Deste preceito resulta que é
contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no
qual se comine uma coima. Porém, este critério formal é insuficiente, até
porque existem contraordenações que não são punidas com coima. Assim sendo, são
muito difíceis de caraterizar e definir[1]. Para
compreender este ilícito, há ainda que recordar que serve propósitos de
ordenação da vida em sociedade e de prevenção de certas ofensas[2].
Também se pode afirmar que prosseguem uma finalidade de reintegração da ordem
administrativa violada.[3]
O
processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções
acessórias, regra geral, competem às autoridades administrativas (neste
sentido, o artigo 33º do D.L.433/82, de 27 de outubro). Sendo assim, ao olhar
desatento poderia considerar-se que a impugnação de decisões das quais resulta
a aplicação de coimas pertenceria à jurisdição administrativa, por estar
subjacente a este processamento uma relação jurídica administrativa.
Poderá
subdividir-se o processamento de uma contraordenação em duas fases: a primeira
fase, que é organicamente administrativa e a segunda fase, que é judicial.
Quanto à primeira, a competência para o processamento das contraordenações,
aplicação das coimas e sanções acessórias (artigo 33º do D.L.433/82, de 27 de
outubro) e ainda a instrução do processo pertence à administração[4].
No que respeita à segunda, trata-se de um verdadeiro processo judicial, em que
o arguido pretende impugnar a contraordenação[5]. O
segundo é aquele que releva para esta sucinta análise, pois apenas este
corresponde efetivamente a um processo. De salientar que, apesar de a lei se
socorrer do conceito “recurso de impugnação”, não se trata efetivamente de um
recurso, antes de um novo processo judicial, isto é, uma ação[6].Nos
termos do artigo 62º nº2, até ao envio dos autos, a entidade administrativa
pode revogar a decisão de aplicação da coima.
2.2.
Delimitação deste ilícito em matéria de direito do urbanismo
Em
especial, no que concerne ao ilícito de mera ordenação social em matéria de
direito do urbanismo, qualquer um dos regimes relativos a este ramo do direito
contém normas específicas: regime jurídico da reabilitação urbana[7]
(artigo 77º-C); regime jurídico da urbanização e edificação[8]
(artigo 98º) e regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial[9]
(artigo 131º). O RJUE é aquele que assume maior relevância, em virtude da sua
maior aplicação. Este regula a realização de operações urbanísticas, que são
intervenções nos solos para fins artificiais[10].
O
urbanismo, em especial no que respeita à aplicação do Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação implica a intervenção de vários atores, nomeadamente:
promotores; empreiteiros e técnicos. Assim, sobre estes recaem ónus e
obrigações, cujo incumprimento pode ter como consequência uma coima, já que o
agente incorrerá num ilícito de mera ordenação social[11].
2.3.
O regime prévio, a proposta de alteração e a solução adotada
Antes
da revisão de 2015, toda a matéria contraordenacional estava excluída dos
tribunais administrativos. Na primeira versão do ETAF de 2002[12]
era clara a intenção legislativa no sentido da exclusão de tais matérias do
âmbito de jurisdição administrativa. No entanto, o legislador não o fez
expressamente, o que podia suscitar dúvidas numa análise mais superficial[13].
Na
exposição de motivos do projeto de revisão ao ETAF e ao CPTA ficou clara a
intenção de quebrar a tradição. Nesse sentido, sustentou-se que devem fazer
parte do âmbito de jurisdição administrativa os litígios que têm subjacentes
uma verdadeira relação jurídico-administrativa, considerando que as razões
pragmáticas e históricas são, de acordo com a opinião aí expressa, atualmente
infundadas. Nesse sentido, resultava da proposta de alteração ao artigo 4º nº1,
alínea n), do ETAF o seguinte: “Impugnações judiciais de decisões da
Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera
ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria
de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens
do Estado.” Esta proposta já vinha a ser defendida por outros autores[14].
A
proposta não foi adotada pelo legislador na sua íntegra, limitando-se o âmbito
de jurisdição administrativa à impugnação de decisões no âmbito do ilícito de
mera ordenação social por violação de normas de direito do urbanismo. Nesse
sentido, a solução consagrada é de meio-termo[15].
De
salientar que, apesar de não resultar diretamente da letra da lei, as sanções
acessórias, associadas à aplicação de coimas, também fazem parte do âmbito de
jurisdição administrativa[16].
Estas são aplicadas simultaneamente com a respetiva coima[17]. O
mesmo se pode dizer quanto às medidas cautelares que, apesar de não pressuporem
um procedimento sancionatório, consubstanciam imposições típicas do poder de
autoridade pública[18].
3.3.
A justificação das opções legislativas
Como
resulta do já exposto, o âmbito de jurisdição administrativa limita-se à
impugnação de coimas no que respeita ao ilícito de mera ordenação social por
violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo (artigo 4º
nº1, alínea l) do ETAF). Não obstante, nunca foi discutível que o ilícito de
mera ordenação social e a aplicação de coimas não fosse de natureza
administrativa[19].
Ficou claro que a intenção do legislador vai no sentido
de excluir todos os restantes litígios relativos a ilícitos de mera ordenação
social que, na realidade, são a grande parte dos litígios[20]. Tal
opção já suscitou dúvidas em relação à sua constitucionalidade, tendo em
consideração ao disposto no artigo 212º nº3 da CRP. No entanto, à semelhança da
posição que alguma doutrina sustenta nesta contenda, o Tribunal Constitucional tem
entendido que o preceito em causa não corresponde a uma reserva absoluta, quer
no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente[21].
A opção legislativa anterior já era apoiada por vários
argumentos, tendo alguns ainda aplicação face à realidade legislativa atual. Em
primeiro lugar, está aqui subjacente um juízo de praticabilidade por parte do
legislador[22],
considerando a insuficiência de juízes e tribunais administrativos. Em virtude
de tal escassez, poderia acumular-se processos e, consequentemente, ser posto
em causa o direito a uma decisão num prazo razoável (artigo 20º nº4 CRP). Ainda
mais, poderia implicar maiores custos de deslocação por parte dos particulares.
Outro fundamento que previamente era acrescentado, baseava-se no facto de se tratar de um regime de cariz
sancionatório[23].
Parece ser, no mínimo, discutível. Para além disso, este segundo argumento não
poderá proceder atualmente, devido à solução consagrada com a revisão de 2015,
isto é, o ilícito de mera ordenação em matéria de urbanismo implica um regime
sancionatório.
Todavia, podem ser apresentadas várias vantagens a esta
alteração. Os tribunais administrativos, em função da sua especialização,
conhecem melhor estas matérias[24]
e, consequentemente, estão habilitados a proferir melhores decisões. Por fim,
parece que melhor conhecerão de questões prejudiciais.
4.
Conclusão
Finda
a análise, parece ser merecedora de aplauso (ou meio-aplauso, já que a solução
é de meio-termo) a alteração ao artigo 4º do ETAF nesta sede. Como qualquer
outra solução, não é perfeita e é suscetível de críticas. Porém, os aspetos
positivos prevalecem face aos negativos.
O
fundamento da escassez, apesar de já não se colocar nos mesmos termos, ainda
parece ter um peso significativo. Parece que essa foi a razão fulcral para que
o legislador adotasse esta solução que fica a meio caminho daquela que constava
do projeto de revisão. Desta forma, parece que a alínea l) do artigo 4º nº1 do
ETAF funciona como processo experimental, para verificar se a alteração da
competência dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos não põe
em causa o direito a uma decisão em prazo razoável (artigo 20º nº4 da CRP) e a
tutela jurisdicional efetiva (artigo 268º nº4 da CRP). Tal não é
necessariamente negativo, já que com pequenos passos se procedem a grandes
alterações.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário
Aroso de, em Manual de Processo Administrativo,
2016, 2ª edição, Almedina
ANDRADE, José
Carlos Vieira de, em A Justiça
Administrativa (Lições), 10ª edição, Almedina
TEIXEIRA, Angelina, em Água Mole e Pedra Dura: orientações do novo
CPTA, Data Venia, Ano 4 nº 05, publicado em janeiro de 2016
LEITE, Inês Ferreira, em A autonomização do Direito Sancionatório Administrativo, em Especial, o Direito Contraordenacional, Regime Geral das Contraordenações e as Contraordenações Administrativas e Fiscais, Coleção de Formação Contínua do CEJ
LEITE, Inês Ferreira, em A autonomização do Direito Sancionatório Administrativo, em Especial, o Direito Contraordenacional, Regime Geral das Contraordenações e as Contraordenações Administrativas e Fiscais, Coleção de Formação Contínua do CEJ
NEVES, Ana Fernanda, em
Âmbito de Jurisdição e outras Alterações
ao ETAF, e-pública, nº2 2014
OLIVEIRA, Fernanda
Paula, Contraordenações Urbanísticas: os
Casos, Regime Geral das
Contraordenações e as Contraordenações Administrativas e Fiscais, Coleção
de Formação Contínua do CEJ
VILELA, Alexandra, em A Segunda Parte do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social: um direito
processual muitas vezes ignorado
[1] Neste sentido, Alexandra Vilela,
em A Segunda Parte do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social: um direito
processual muitas vezes ignorado, p. 5
[2] Idem, em relação à posição de Eduardo Correia.
[3] Cf. Fernanda Paula Oliveira, Contraordenações Urbanísticas: os Casos,
Regime Geral das Contraordenações e as
Contraordenações Administrativas e Fiscais, Coleção de Formação Contínua do
CEJ, p. 76.
[4] Idem, p. 7.
[5] Idem, p.7.
[6] Idem, p. 8
[7] D.L. n.º 307/2009, de 23 de
outubro, que já sofreu duas alterações.
[8] DL n.º 555/99, de 16 de
dezembro, com sucessivas alterações, tendo sido a mais recente introduzida pelo
DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
[10] Cf. Fernanda Paula Oliveira, Contraordenações Urbanísticas: os Casos,
Regime Geral das Contraordenações e as
Contraordenações Administrativas e Fiscais, Coleção de Formação Contínua do
CEJ, p. 65.
[11] Idem, p. 65 e 72.
[12] Lei nº13/2012, 19 de fevereiro.
[13] “A legislação de 2002, tendo em
conta a discussão havida e as alterações feitas à proposta governamental, terá
pretendido confirmar a subtração aos tribunais administrativos da impugnação de
atos de aplicação de coimas no âmbito de contraordenações e dos litígios
relativos à indemnização por expropriação (…) – no entanto, não o fez
expressamente e, por isso, suscita afinal dúvidas.”, p. 127, José Carlos Vieira
de Andrade, em A Justiça Administrativa (lições), 10ª edição.
[14] Eduardo Correia
propunha que o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação social se baseasse num
modelo de impugnação contenciosa que atribuísse competência aos tribunais
administrativos. Acerca da posição do Professor, Inês Ferreira Leite, em A autonomização do direito sancionatório
administrativo, em especial, o direito contraordenacional, Regime Geral das
Contraordenações e as Contraordenações Administrativas e Fiscais, Coleção de
Formação Contínua do CEJ, p. 56.
[15] Vide Mário Aroso de Almeida, em Manual
de Processo Administrativo, p. 172, 2016, Almedina.
[16] Vide Ana Fernanda Neves, em Âmbito de Jurisdição e outras Alterações ao
ETAF, p. 17, e-pública, revista de direito público, número 2 2014.
[17] Assim o determina o artigo 21º
do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que também elenca as várias sanções
acessórias, que carecem sempre de previsão legal.
[18] Neste sentido, Ana Fernanda
Neves, em Âmbito de Jurisdição e outras
Alterações ao ETAF, p. 17, e-pública, revista de direito público, número 2
201.
[19] Idem, p. 171.
[20] Ana Fernanda Neves, em Âmbito de Jurisdição e outras Alterações ao
ETAF, p. 17, e-pública, revista de direito público, número 2 2014: “(…)
continuam fora do âmbito da jurisdição administrativa a generalidade dos
litígios relativos a processos de contraordenação, desde logo aqueles da
responsabilidade das entidades administrativas independentes com funções de
regulação e supervisão, para os quais existe o tribunal da concorrência,
regulação e supervisão (de competência especializada e de competência
territorial alargada) (…)”.
[21] Neste sentido, a título de
exemplo, veja-se o Acórdão nº 211/2007 do TC.
[22] Vide José Carlos Vieira de Andrade, em A Justiça Administrativa
(lições), 10ª edição, p. 127.
[23] Neste sentido, vide Angelina
Teixeira, Água Mole e Pedra Dura:
orientações do novo CPTA, , Data Venia, p. 70, nota de rodapé 25, ano 4 nº
05, publicado em janeiro de 2016
[24] Vide A autonomização do direito sancionatório
administrativo, em especial, o direito contraordenacional, Inês Ferreira
Leite Regime Geral das Contraordenações e
as Contraordenações Administrativas e Fiscais, Coleção de Formação Contínua do
CEJ, p. 57.
[1]
Como salienta
Angelina Teixeira, em Água Mole e Pedra
Dura: orientações do novo CPTA, Data Venia, Ano 4 nº 05, publicado em
janeiro de 2016., p. 70, “(…)o legislador pretendeu, por um lado, clarificar os
termos da relação que se estabelece entre o artigo 1.º e o artigo 4.º, e por
outro lado, arriscar na tentativa de dar um passo à frente fazendo corresponder
o âmbito da jurisdição aos litígios de natureza administrativa e fiscal que por
ela devem ser abrangidos.” Perspetiva contrária tem Mário Aroso de Almeida, em Manual de Processo Aministrativo, Almedina,
p. 156, ao sustentar que a alteração de 2015 tem mérito por deixar de submeter,
em primeira linha, ao critério da relação jurídica administrativa
constitucional.
[2] Neste sentido, Ana Fernanda
Neves, em Âmbito de Jurisdição e outras
Alterações ao ETAF, e-pública, nº2 2014, p.4.
Sem comentários:
Enviar um comentário