quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Arrêt Blanco, simplifié

Estamos em 1873, dia oito de fevereiro. É dia de julgamento.

A história:
Agnès Blanco, criança de 5 anos, encontrava-se em Bordéus. Passava perto de uma fábrica de tabaco, cuja exploração pertencia ao Estado francês, quando foi brutalmente atropelada por um dos vagões da mesma. A menina ficou ferida, tendo-lhe sido inclusive amputada uma perna.

O problema:
Foi intentada, pelo pai, monsieur Blanco, uma ação de responsabilidade civil contra o Estado, com o intuito de serem compensados os danos causados através de uma indemnização. Para tal, invocou a faut du service, isto é, a culpa dos empregados que trabalhavam na tabacaria.
Nesta sequência, surgiu um conflito de jurisdição: afinal, quais seriam os tribunais competentes? Os judiciais, que regulam as relações jurídicas entre particulares, ou os administrativos, em que um dos sujeitos da ação é o Estado?
E quem regula este tipo de situações?

A solução:
O Tribunal de Conflitos é o encarregado das decisões relativas aos conflitos de jurisdição, quer estes sejam positivos (em que ambos os tribunais se consideram competentes para conhecer o mérito da causa) ou negativos (em que nenhum dos tribunais se vê adstrito a apreciar a questão).
Primeiramente, nem o Tribunal Judicial de Bordéus nem o Conselho de Estado (órgão pertencente à Administração) se declararam competentes para apreciar a questão, dado que um dos intervenientes era o Estado – estávamos portanto perante um conflito negativo de jurisdição.
Após pronúncia do Tribunal de Conflitos, este concluiu que os tribunais administrativos estavam habilitados a julgar o caso, só que no entanto (e simultaneamente!) considerou que, por estar em causa um serviço de cariz público, não poderiam ser aplicadas à concessão e determinação da indemnização as normas que regulam as relações entre privados. Seria, pois, necessário criar um direito especial que atendesse às especificidades do tipo de serviço em causa na sua relação com os particulares, bem como à necessidade de conciliar o Direito Público com o Direito Privado.
Conclui-se assim que o estabelecimento das responsabilidades operava casuisticamente…

Blá blá blá pourquoi?
O Acórdão Arrèt Blanco, para além de ser considerado como a primeira sentença do Direito Administrativo, marcou um ponto de viragem fundamental na evolução do Contencioso Administrativo.
Em primeiro lugar, verificou-se a descida do Estado do seu pedestal, pois com o reconhecimento de que este podia ser responsabilizado pelas suas ações diminuiu a sua imunidade face aos direitos dos particulares. Enfim, quanto mais alto se sobe maior é a queda.  
Segundo, o Estado apercebeu-se de que tem obrigações para com os entes privados que tenham sido molestados pela Administração, sendo que os tribunais administrativos são, por excelência, os que têm competência para apreciar as questões entre ambos.
Terceiro, desta história resultou igualmente a consagração do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado (hoje prevista na Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, bem como no art. 4º/1 f), g) e h) ETAF).
Conclusion: este acórdão é definidor, por um lado, da competência da jurisdição administrativa – sustentando-se no critério “público” –, e por outro, enunciador do conteúdo do Direito Administrativo. A destacar: o Estado deve responder pelos danos causados pelos seus agentes, desde que no exercício de funções público-administrativas – responsabilidade a título objetivo.

Et aujourd'hui?
Na minha opinião, o Contencioso Administrativo tem muito tempo e espaço para poder evoluir, afinal este é um Direito recente que (ainda) possui algumas incongruências e lacunas. Mas estou a falar em termos gerais, e verdade seja dita, o regime aqui exposto – o da responsabilidade civil do Estado – e o modo como é repartido pelos tribunais (reitero que são os administrativos que têm o âmbito de jurisdição neste tipo de ações) parece-me adaptado à realidade em que vivemos.
Só manifesto o meu profundo desagrado por ser “tudo muito bonito no papel e na prática nada”: o regime em si é adequado tanto à proteção dos particulares, como à defesa do Estado (um dos exemplos é a culpa do lesado que diminui ou exclui a responsabilidade deste ente público, art. 4º Lei n.º 67/2007), mas quantas vezes o Estado nos causa danos, nas mais variadas formas, e nem os tribunais administrativos conseguem chegar a uma solução “justa”? Sim, porque aquele é soberano, e nós... somos só nós. Onde estão os princípios da celeridade ou da eficiência a que o CPC e o CPTA bradam? Afinal, como é aplicado o principe de l'égalité que os franceses tanto gritaram?
Enfin…


Rita Rosmaninho, n.º 24195





Bibliografia:

·     SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Coimbra, Edições Almedina, 2016

·        http://www.lexinter.net/JPTXT2/arret_blanco.htm

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