Estamos
em 1873, dia oito de fevereiro. É dia de julgamento.
A história:
Agnès
Blanco, criança de 5 anos, encontrava-se em Bordéus. Passava perto de uma
fábrica de tabaco, cuja exploração pertencia ao Estado francês, quando foi brutalmente atropelada por um dos vagões da mesma. A menina ficou ferida,
tendo-lhe sido inclusive amputada uma perna.
O problema:
Foi
intentada, pelo pai, monsieur Blanco,
uma ação de responsabilidade civil contra o Estado, com o intuito de serem compensados
os danos causados através de uma indemnização. Para tal, invocou a faut du service, isto é, a culpa dos
empregados que trabalhavam na tabacaria.
Nesta
sequência, surgiu um conflito de jurisdição: afinal, quais seriam os tribunais
competentes? Os judiciais, que regulam as relações jurídicas entre
particulares, ou os administrativos, em que um dos sujeitos da ação é o Estado?
E
quem regula este tipo de situações?
A solução:
O
Tribunal de Conflitos é o encarregado das decisões relativas aos conflitos de
jurisdição, quer estes sejam positivos (em que ambos os tribunais se consideram
competentes para conhecer o mérito da causa) ou negativos (em que nenhum dos
tribunais se vê adstrito a apreciar a questão).
Primeiramente,
nem o Tribunal Judicial de Bordéus nem o Conselho de Estado (órgão pertencente
à Administração) se declararam competentes para apreciar a questão, dado que um
dos intervenientes era o Estado – estávamos portanto perante um conflito
negativo de jurisdição.
Após
pronúncia do Tribunal de Conflitos, este concluiu que os tribunais
administrativos estavam habilitados a julgar o caso, só que no entanto (e
simultaneamente!) considerou que, por estar em causa um serviço de cariz
público, não poderiam ser aplicadas à concessão e determinação da indemnização
as normas que regulam as relações entre privados. Seria, pois, necessário criar
um direito especial que atendesse às especificidades do tipo de serviço em
causa na sua relação com os particulares, bem como à necessidade de conciliar o
Direito Público com o Direito Privado.
Conclui-se
assim que o estabelecimento das responsabilidades operava casuisticamente…
Blá blá blá pourquoi?
O
Acórdão Arrèt Blanco, para além de ser considerado como a primeira sentença do
Direito Administrativo, marcou um ponto de viragem fundamental na evolução do
Contencioso Administrativo.
Em
primeiro lugar, verificou-se a descida do Estado do seu pedestal, pois com o
reconhecimento de que este podia ser responsabilizado pelas suas ações diminuiu
a sua imunidade face aos direitos dos particulares. Enfim, quanto mais alto se
sobe maior é a queda.
Segundo,
o Estado apercebeu-se de que tem obrigações para com os entes privados que
tenham sido molestados pela Administração, sendo que os tribunais
administrativos são, por excelência, os que têm competência para apreciar as
questões entre ambos.
Terceiro,
desta história resultou igualmente a consagração do instituto da
responsabilidade civil extracontratual do Estado (hoje prevista na Lei n.º
67/2007 de 31 de dezembro, bem como no art. 4º/1 f), g) e h) ETAF).
Conclusion: este
acórdão é definidor, por um lado, da competência da jurisdição administrativa –
sustentando-se no critério “público” –, e por outro, enunciador do conteúdo do
Direito Administrativo. A destacar: o Estado deve responder pelos danos
causados pelos seus agentes, desde que no exercício de funções
público-administrativas – responsabilidade a título objetivo.
Et
aujourd'hui?
Na minha
opinião, o Contencioso Administrativo tem muito tempo e espaço para poder
evoluir, afinal este é um Direito recente que (ainda) possui algumas
incongruências e lacunas. Mas estou a falar em termos gerais, e verdade seja
dita, o regime aqui exposto – o da responsabilidade civil do Estado – e o modo
como é repartido pelos tribunais (reitero que são os administrativos que têm o
âmbito de jurisdição neste tipo de ações) parece-me adaptado à realidade em que
vivemos.
Só manifesto
o meu profundo desagrado por ser “tudo muito bonito no papel e na prática
nada”: o regime em si é adequado tanto à proteção dos particulares, como à
defesa do Estado (um dos exemplos é a culpa do lesado que diminui ou exclui a
responsabilidade deste ente público, art. 4º Lei n.º 67/2007), mas quantas
vezes o Estado nos causa danos, nas mais variadas formas, e nem os tribunais
administrativos conseguem chegar a uma solução “justa”? Sim, porque aquele é
soberano, e nós... somos só nós. Onde estão os princípios da celeridade ou da
eficiência a que o CPC e o CPTA bradam? Afinal, como é aplicado o principe de l'égalité que os franceses
tanto gritaram?
Enfin…
Rita Rosmaninho, n.º 24195
Bibliografia:
· SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Coimbra,
Edições Almedina, 2016
· http://www.lexinter.net/JPTXT2/arret_blanco.htm
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