domingo, 30 de outubro de 2016

Legitimidade e Interesse em agir – O reflexo de duas realidades diferentes na jurisprudência portuguesa



(Ac. Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. N.º 0049/10.5BECBR, de 15/10/2010)

            A legitimidade e o interesse em agir são dois pressupostos processuais distintos que, no entanto, têm levantado alguma controvérsia na jurisprudência por, nem sempre, os tribunais conseguirem autonomizar as duas figuras, pese embora na doutrina já se encontre definida e assente a diferença entre dois pressupostos. Assim, pretendo com o presente tema, expor as diferenças entre os dois pressupostos processuais em apreço tendo por base a análise de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo N.º 0049/10.5BECBR de 15/10/2010 (José Augusto Araújo Veloso) que versa sobre legitimidade ativa e interesse em agir e onde é evidente a confusão entre os dois pressupostos (no caso, por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Para isso, irei iniciar a exposição com um breve enquadramento do acórdão: 

O processo em causa opõe um Associação Sindical (S), em representação do seu associado (A), ao Município da Figueira da Foz. O autor pretendia obter do tribunal, a anulação do ato impugnado e a condenação do Município a recolocar A no seu anterior serviço, ou, em alternativa, noutro serviço que lhe permitisse exercer funções inerentes à sua categoria profissional (coordenador técnico). O ato administrativo cuja impugnação contenciosa foi solicitada ao Tribunal foi proferido na sequencia de um procedimento administrativo iniciado com o requerimento do A, quando este se encontrava de baixa por doença. Nesse requerimento, referia que “ao retomar o serviço em Abril de 2009, a secção que até aí chefiara deixara de ter espaço próprio não lhe tendo sido atribuídas as anteriores funções, ou outras, pedindo a sua devolução às funções e condições de trabalho naquela estrutura, ou em qualquer outra, enquanto coordenador técnico.”[1]

Importa assinalar que a ação foi intentada a abrigo do art.º 310, n.º2 do Regime dos Contratos de Trabalho na Função Publica, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, segundo a qual é “reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.”

Na referida sentença, o TAF Coimbra absolveu o Município com fundamento na falta de interesse em agir do sindicato, alegando que “(…)O autor encontrando-se ausente do serviço, posto que temporariamente, pediu ao réu que praticasse o ato de o devolver às funções e condições de trabalho que tinha quando entrou de baixa médica ou que, ao menos, lhe atribuísse funções e condições de trabalho compatíveis com as suas carreira e categoria. Tendo o órgão requerido decidido não apreciar aquele requerimento, pede neste autos que se anule tal decisão e que o réu seja condenado a atribuir-lhe funções na secção do origem ou noutra, compatíveis com as suas carreira e categoria. Certamente, ele tem um interesse mediato na procedência do pedido, que é o de, se e quando retomar o serviço, ter funções, condições de trabalho determinadas e compatíveis com a sua categoria. Porém não se vê qual o seu interesse imediato, uma vez que ele não está ao serviço, tal como não se vê qual o benefício imediato para a sua esfera jurídica numa anulação do ato pelo qual se decidiu não emitir pronúncia, precisamente porque ele não estava ao serviço quando apresentou o seu requerimento de 30.08.09 (…).”[2]

 O sindicato interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Para fundamentar a sua posição, e a violação dos artigos 51º, n,º1 e 55.º, n,º1, al. a) o Sindicato alegou, em suma, que:
1)      O sócio (A) era titular de uma relação jurídica de emprego público com o Município;
2)      Não era pela circunstância de se encontrar de baixa por doença que deixava de ter direito ao exercício daquelas funções, naquela ou em qualquer outra estrutura;
3)      Por conseguinte, o ato impugnado é direta e imediatamente lesivo da esfera de direitos e interesses do A.

O Município contra-alegou, com base na seguinte fundamentação:
1) Não existiu violação das normas em cima referidas uma vez que não foi negado o pedido formulado pelo A, o que não aconteceu. Apenas existiu falta de oportunidade em decidir o pedido, uma vez que o funcionário se encontrava de baixa e, que por conseguinte a circunstância de não se conhecer a data exata do seu regresso justifica a inoportunidade da decisão;
2) Por outro lado, não se retira nenhuma necessidade de recurso aos meio judiciais, pois não existe a afetação de nenhum interesse sério e imediato do trabalhador.

Na sequência do recurso o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que in casu e no que respeita ao pressuposto processual da legitimidade que existia uma confusão entre dois pressupostos processuais (legitimidade e o interesse em agir) e que o TAF Coimbra errou ao considerar a inexistência da verificação do pressuposto do interesse processual. Acrescenta que, “(…) como vem entendendo a jurisprudência, o autor, neste caso, é o sindicato [S…], e não o seu representado [A…], sendo certo ainda que àquele assiste legitimidade ativa para intentar esta ação em representação do seu associado. Porém, embora a legitimidade assente aqui no representante, o interesse em agir terá de ser aferida relativamente à situação do direito ou interesse jurídico invocado pelo representado, pois é ele o verdadeiro titular da relação jurídica controvertida (…).”[3]

Para justificar a existência e a verificação do pressuposto do interesse em agir, o Tribunal entendeu que pelo facto do funcionário se encontrar novamente de baixa médica, receia que ao regressar ao serviço a qualquer momento, se depare com a mesma situação ocorrida anteriormente, ou seja, não ter funções para desempenhar. Assim, o Tribunal concluiu que “(…) existe, pois, uma situação factual, suficientemente objetivada, que legitima a apreensão do funcionário em causa e que torna a seu direito ao trabalho, no qual ele inclui o direito à efetiva prestação do serviço através do desempenho das funções correspondentes à sua categoria [artigos 59º nº1 alínea b) CRP, 20º e 87º alínea c) RCTFP], carecido de tutela judiciária. (…) A intervenção do tribunal justifica-se não numa lesão efetiva atual [o funcionário está de baixa médica], mas antes numa situação de fundada incerteza relativamente ao que irá acontecer no seu regresso ao serviço (…).”[4]

            Face ao exposto, existiu procedência do recurso e ordenada a revogação da sentença anterior com base em erro de julgamento de direito.

Sendo este um dos temas que tem levantado alguma controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência importa atender à distinção entre a legitimidade e o interesse em agir no âmbito do Contencioso Administrativo.
            À semelhança do que acontece no Direito Processual Civil, também no Contencioso Administrativo a legitimidade é configurada como um pressuposto processual respeitante às partes. No entanto, creio que podemos considerar que a assunção da legitimidade enquanto pressuposto processual é mais recente no âmbito do Contencioso Administrativo e Tributário, na medida em que tal pressuposto só assumiu um maior relevo a partir 2004 com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). É nesta altura que se começa a admitir a existência de um processo de partes (art.º 6 CPTA) e que a legitimidade ganha um verdeiro relevo.

            A legitimidade processual, diz-se ativa em relação ao autor e passiva quando respeita ao demandado e vem regulada nos termos dos artigos 9.º e 10.º CPTA (respetivamente). Assim, nos termos do art.º 9, n.º1 CPTA “(…) o autor é considerado parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida (…).” Por outro lado, dispõe o art.º 10, nº1 que “(…) cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida (…).” Conforme refere o Professor Mário Aroso de Almeida “(…) Possui, assim, legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão como o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor (…).[5] Com efeito, conclui-se que a legitimidade processual é um pressuposto aferido em relação às partes, isto é, é o pressuposto através do qual a lei seleciona os sujeitos que são admitidos a participar em juízo. Assim, são admitidos a participar em juízo os sujeitos que ocupam uma posição na ação, isto é, é parte aquele que tem um interesse substantivo na procedência da ação.

O critério para aferir a legitimidade encontra-se estabelecido no artigo 9.º, n.º1 CPTA que estabelece como princípio geral o “interesse direto em demandar”. Ou seja, tem legitimidade aquele que pode retirar um efeito útil com a procedência da ação.
Importa no entanto considerar que este critério geral é de aplicação residual e isto acontece porque o CPTA estabelece outros critérios (especiais) para aferir a legitimidade ativa para os vários tipos de ações administrativas especiais. Conforme explica o Professor Mário Aroso de Almeida “(…) A explicação para a existência de um conjunto de regimes especiais, ao lado do regime comum, em matéria de legitimidade ativa decorre da circunstância de o pressuposto processual da legitimidade não ser um pressuposto que se reporta, em abstrato, à pessoa do autor ou do demandado, mas um pressuposto cujo preenchimento se afere em função da concreta relação que se estabelece entre essas pessoas e uma ação com um objeto determinado (…).[6]

Desta forma, em relação ao exposto conclui-se pelo art.º 9, n,º 1 CPTA que quer o autor quer o Sindicato dispõe de legitimidade ativa. No caso do Sindicato, a legitimidade é conferida pela regime do art.º 310, n.º 2 do Regime dos Contratos de Trabalho na Função Publica, tratando-se, neste caso, de uma situação de legitimidade para intentar ação em representação do seu associado. Por outro lado, também o associado dispõe de legitimidade ativa para intentar a ação. Conforme resulta ainda do art.º 10, n.º 1 CPTA o Município da Figueira da Foz dispõe de legitimidade passiva por ser a contra parte na relação material controvertida, na medida em que o ato impugnado emanou de um dos seus órgãos.

In casu, estamos perante uma ação administrativa especial que se baseia na impugnação de um ato administrativo e que é regulada nos termos dos artigos 50.º e seguintes do CPTA. Conforme refere o art.º 50, n.º1 a ação de impugnação do ato administrativo tem por objeto a anulação ou declaração de nulidade desse ato. O ato administrativo em apreço no acórdão é impugnável nos termos do art.º 51, n.º2, al. a) CPTA. No que concerne às ações de impugnação de atos administrativos importa ter em consideração o regime especial para aferir a legitimidade, que é estabelecido nos termos do art.º 55 CPTA. Por conseguinte, no que respeita ao presente acórdão, a legitimidade ativa deve ser aferida em relação à alínea a), do n.º1 do art.º 55, nos termos do qual tem legitimidade para impugnar um ato administrativo “quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Em relação ao preceituado deste artigo, tem entendido a jurisprudência que a expressão “designadamente” configura um elenco exemplificativo e não taxativo, o que permite que a ação de impugnação do ato administrativo não tenha necessariamente eu se basear na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, podendo basear-se apenas na circunstância de evitar a produção de consequências desfavoráveis que o ato possa estar a provocar no momento da propositura da ação, podendo com a impugnação, o autor retirar uma vantagem direta.

Assim, para preencher o requisito da legitimidade processual ao abrigo do art.º 55, n.º1 CPTA exige-se a existência de um interesse pessoal e direto. O interesse considera-se pessoal quando o próprio autor é titular do interesse em nome do qual se move o processo e do qual pode retirar, para si próprio, uma utilidade concreta, direta e imediata, com a impugnação do ato. Pese embora, não seja associação sindical, ela própria a titular do interesse direto já vimos que a mesma atua em representação do seu associado e que a lei lhe confere poderes para o exercício dessa representação e, por outro lado, a legitimidade nesta concreta situação tem que ser aferida em relação à pessoa do representado, e obviamente que este tinha todo o interesse com a impugnação do ato administrativo por uma questão de certeza e segurança quanto à sua atividade profissional. Por outro lado, o interesse direto refere-se à utilidade atual e efetiva que a impugnação do ato administrativo deve traduzir para a esfera jurídica do autor, configurando-se como um beneficio.

            Desta forma, o interesse pessoal e direto não se confunde com o outro pressuposto processual em análise no acórdão: o interesse em agir. Podemos resumir o interesse em agir à necessidade de tutela judiciária. O próprio art.º 39 CPTA autonomiza a figura do interesse em agir em relação à legitimidade, embora no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva esta seja uma “(…) consagração tímida que resulta dos traumas de infância (…) que de acordo com a conceção objetivista, negava aos particulares a titularidade de direitos nas relações administrativas, mas, como não pretendia consagrar um sistema de ação popular generalizada, via-se obrigada a confundir a legitimidade com o interesse em agir, de forma a limitar o acesso ao juiz (…)”.[7]

            Creio que, em certa medida, podemos considerar o pressuposto do interesse em agir como um filtro no recurso aos tribunais visando, por um lado, evitar que sejam levadas a juízo ações sem utilidade prática e, por outro lado, evitar a sobrecarga dos tribunais com ações desnecessárias. É verdade, que o artigo 268.º, n.º 4 confere aos administrados o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos[8]. No entanto, importa ter em consideração que a função dos tribunais se destina a prevenir situações com interesse prático, não podendo, por conseguinte, ser levado a juízo ações inúteis, ou que poderiam ser solucionadas sem recurso à via judicial. Neste entendimento, para o Professor Viera de Andrade o interesse em agir exige um interesse real e atual que se configura numa utilidade que é retirada com a procedência da ação.[9] Também neste sentido, o Professor Manuel de Andrade refere que “(.…) é o interesse em utilizar a arma judiciária - em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece (…).”[10]

Como corolário do interesse em agir, surge a necessidade de adequação do meio processual. Isto é, para além da necessidade de recurso à via judicial é importante que o autor, aquando da propositura da ação, opte pelo meio processual adequado para fazer valer a sua pretensão. Por isso, alguns autores consideram que o interesse em agir se resume a uma inter-relação entre necessidade de adequação. Necessidade de tutela judicial e adequação do meio processual.[11]
Com base neste enquadramento, entendo que a posição do Tribunal Central Administrativo Norte entendeu de forma a correta a apreciação da questão levantada sobre o interesse em agir e que levou a que se pronunciasse sobre a existência do mesmo.

Raquel Ferreira Dionísio
N.º 24377

[1]  – Ac. TCA Norte de 15/10/2010, Processo n.º 0049/10.5BECBR (José Augusto Araújo Veloso),

[2] Idem, Ac. TCA Norte de 15/10/2010, Processo n.º 0049/10.5BECBR.
[3] Idem, Ac. TCA Norte de 15/10/2010, Processo n.º 0049/10.5BECBR.
[4] Idem, Ac. TCA Norte de 15/10/2010, Processo n.º 0049/10.5BECBR.
[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, em Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, Almedina, p.209
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, em Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, Almedina, p.212
[7] SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009, 2ª Edição, Almedina, Lisboa.
[8] “(…) A tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesse legítimos visa, nomeadamente, conferir ou assegurar a quem acede aos tribunais o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado [arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP] (…).” – Ac. TCA Norte de 20/12/2013, Processo n.º 00839/12.4BEAVR (Carlos Luís Medeiros de Carvalho), URL http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3ef0c56bff39c61380257c600051a837?OpenDocument
[9] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 2016, 15.ª edição, Almedina, Lisboa.
[10] ANDRADE, Manuel A. Domingues de, Noções elementares de Processo Civil, 1993, Coimbra Editora, Coimbra.
[11] Neste sentido, o Professor Anselmo Castro (…) a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação (…)”,in CASTRO, Artur Anselmo de, Direito Processual Civil Declaratório,1982, Coimbra Editora Coimbra.

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