História:
Tendo como autores C (sociedade
comercial constituída por dois irmãos, que se dedicava à atividade agrícola) e
A (fiador do projeto agrícola), a ação visava suspender a eficácia do ato
administrativo da decisão proferida pelo conselho diretivo do IFAP (réu),
proferida a 18.02.2010, que determinou a devolução da quantia de €51.315,30,
mais os respetivos juros no valor de €10.810,24.
C candidatou-se ao Programa Agro-Medida
1, tendo investido o que estava efetivamente programado e adquiriu todos os
bens e serviços constantes do projeto.
Contudo, C foi notificado pelo IFAP para
a “reposição voluntária” da quantia supramencionada, e acrescentou que o
montante em divida seria compensado com
créditos que viriam a ser atribuídos por C, seguindo-se, na falta ou
insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal.
Ora, visto que, nem C nem A têm créditos
a receber, concluiu-se que seria instaurado um processo de execução fiscal.
Contudo, C já não teria património, uma vez que foi dissolvida, pelo que o
processo referido seria necessariamente instaurado contra o fiador, o que
levaria à penhora dos bens de A que, sendo agricultor por conta própria,
ficaria impossibilitado de prosseguir a sua atividade e que, consequentemente,
teria prejuízos incalculáveis e irremediáveis.
Conclusão do Tribunal:
Em primeira linha, o tribunal concluiu
que C já não teria personalidade jurídica no tempo da instauração da presente
ação, pelo que seria insuscetível de ser parte (11º/2CPC e 8º-A/2CPTA).
Em segundo lugar, o tribunal entendeu
que A só responderia pelo pagamento da obrigação quando fosse provado que o
património do devedor era insuficiente, pelo que carece de interesse direto e
pessoal para pedir a anulação da deliberação em causa (55º/1, a), CPTA).
Como tal, estaria então aqui em causa a
ilegitimidade ativa de C e A.
Análise do caso:
Antes demais, importa sublinhar que
estamos perante uma situação de pluralidade de partes, nomeadamente um
litisconsórcio, visto tratar-se de uma situação de co-titularidade da relação
jurídica entre os litisconsortes e, por isso, também, a existência de uma única
relação material, como se houvesse um único autor (litisconsórcio ativo).
Estando aqui em causa a legitimidade
ativa, sublinhe-se que esta corresponde a um pressuposto processual,
constituindo o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a
processual, destinando-se a trazer em juízo os titulares da relação material
controvertida, com o objetivo de dar sentido útil às decisões dos tribunais.
Quanto à sociedade C enquanto autora:
segundo a doutrina em anotação ao art.5º do CSC, “as sociedades comerciais
adquirem personalidade jurídica com o registo definitivo dos respetivos atos
constituintes”, sendo reconhecida em termos específicos de personalidade e
capacidade judiciária para os efeitos do disposto nos arts. 11º/1, 12º, d) e
15º CPC, por força do art.1º CPTA, assumindo a natureza de pressuposto
processual que, mostrando-se em falta, constitui exceção dilatória obstrativa
do prosseguimento da causa com a consequente absolvição da instância ex vi
art.89º/4, c), CPTA.
Ora, isto conjugado com os arts. 141º, 146º/2 e 160º/2 CSC, permite-nos concluir que a dissolução constitui um
pressuposto para a extinção da sociedade. Contudo, a dissolução não faz, por si
só, extinguir a sociedade, outros factos jurídicos devem produzir-se para que
se verifique essa extinção, nomeadamente os facto correspondentes à fase de
liquidação (art.146º/2), ou seja, só após o registo do encerramento da
liquidação é que se dá a extinção da sociedade e a consequente perda de
personalidade juridica (art.160º/2).
Contudo, neste caso, o registo de
encerramento da liquidação societária é anterior (30.12.2009) à data de
instauração desta ação (19.05.2010) de impugnação da deliberação de 18.02.2010
do IFAP. Isto significa que a sociedade C propôs a ação enquanto ente
desprovido de personalidade juridica, isto porque, de acordo com o
art.8º-A/2CPTA, tem personalidade judiciária quem tem personalidade jurídica e,
para além disto, o nº1 daquele preceito diz-nos que a personalidade judiciária
corresponde à suscetibilidade de ser parte de uma ação.
Como tal, não tendo personalidade
juridica, C não terá personalidade judiciária e, consequentemente, será parte
ilegitima na ação (art.11º/2CPC).
Quanto ao fiador A: a legitimidade
ativa tem a sua previsão no art.9º do CPTA, desta forma, o autor é considerado
parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida, sendo que deveremos, neste caso, aplicar o art.55º/1, a), CPTA.
A fórmula “interesse direto e pessoal”
não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido,
basta-se com a circunstância de o ato estar a provocar, no momento em que é
impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que
a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos, traz uma vantagem
direta ao autor, que reivindica para si uma vantagem jurídica ou económica.
Há então que distinguir o requisito
de caráter “pessoal” do de caráter “direto”: no primeiro, trata-se de exigir
que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou declaração
de nulidade do ato impugnado seja uma utilidade pessoal, ou seja, que ele
reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é
considerado parte legitima porque alega ser titular do interesse em nome do
qual se move no processo; o segundo prende-se com a questão de saber se existe
um interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou declaração de nulidade do
ato que é impugnado, ou seja, trata-se de saber se o impugnante se encontra
numa situação de efetiva lesão que justifique a utilização do meio impugnatório
(este interesse direto contrapõe-se com um interesse meramente longíquo,
eventual ou hipotético, que não se dirija a uma utilidade que possa advir
diretamente da anulação do ato impugnado).
Neste âmbito, entende-se então que
esta não é uma questão de legitimidade, mas sim de interesse processual ou
interesse em agir. Isto porque, pode não haver qualquer dúvida quanto à questão
de saber se o autor se apresenta como titular de uma situação que o legitime a
propôr a ação e, no entanto, poder questionar-se a existência, nas concretas
circunstâncias do caso, de interesse processual ou interesse em agir, por falta
de uma necessidade efetiva de tutela judiciária.
Na verdade, era o que acontecia
aqui. A, fiador, foi considerado parte ilegítima para pedir a anulação da
citada deliberação, na medida em que carece de interesse direto e pessoal para
impugnar. Isto é, A não é destinatário da deliberação, ele apenas se assume
como fiador no projeto financiado a C.
Ora, a fiança (arts.627ºe ss., CC)
implica que exista um segundo património, além do património societário, que
vai cumulativamente com este responder pelo pagamento da dívida. Como tal, e
como a doutrina afirma, o património do devedor continua a responder por uma
dívida própria, enquanto o património do fiador responde por uma dívida alheia.
Ou seja, da parte do fiador, há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento
de uma dívida alheia. A fiança tem então qualidades que se designam por
acessoriedade (art.527º/2CC), ou seja, a fiança apresenta-se como acessória da
dívida principal; e subsidariedade (art.638º CC – benefício da excussão), que
significa que o fiador só responde pelo pagamento da obrigação se e quando
provar que o património do devedor é insuficiente para saldar a obrigação por
este assumida.
Como tal, não se tendo ainda
verificado a insuficiência do património para o pagamento da obrigação por
parte do devedor e, não tendo ainda havido de facto uma instauração do processo
de execução fiscal contra C, considera-se que A não tem interesse perante meros
indícios de possibilidade de um processo de execução fiscal, não existindo
ainda nada a proteger, o que faz de A parte ilegítima na ação (art.55º/1, a),
CPTA).
Bibliografia:
- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise – ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”,
Coimbra, Edições Almedina, 2016
- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 2016
- MARTINS, Alexandre Soveral, “Código das Sociedades Comerciais em
cometário”, Jorge Coutinho de Abreu (coord.), Almedina (reimpressão),
pág.97
- Pedro R. Martinez/Pedro Fuzeta da
Ponte, “Garantias de cumprimento”,
Almedina, 1997
Filipa
Ferro dos Santos, nº24081
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