domingo, 30 de outubro de 2016

Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul , processo nº13361/16, de 30.06.2016

História:
Tendo como autores C (sociedade comercial constituída por dois irmãos, que se dedicava à atividade agrícola) e A (fiador do projeto agrícola), a ação visava suspender a eficácia do ato administrativo da decisão proferida pelo conselho diretivo do IFAP (réu), proferida a 18.02.2010, que determinou a devolução da quantia de €51.315,30, mais os respetivos juros no valor de €10.810,24.
C candidatou-se ao Programa Agro-Medida 1, tendo investido o que estava efetivamente programado e adquiriu todos os bens e serviços constantes do projeto.
Contudo, C foi notificado pelo IFAP para a “reposição voluntária” da quantia supramencionada, e acrescentou que o montante em divida seria compensado com  créditos que viriam a ser atribuídos por C, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal.
Ora, visto que, nem C nem A têm créditos a receber, concluiu-se que seria instaurado um processo de execução fiscal. Contudo, C já não teria património, uma vez que foi dissolvida, pelo que o processo referido seria necessariamente instaurado contra o fiador, o que levaria à penhora dos bens de A que, sendo agricultor por conta própria, ficaria impossibilitado de prosseguir a sua atividade e que, consequentemente, teria prejuízos incalculáveis e irremediáveis.

Conclusão do Tribunal:
Em primeira linha, o tribunal concluiu que C já não teria personalidade jurídica no tempo da instauração da presente ação, pelo que seria insuscetível de ser parte (11º/2CPC e 8º-A/2CPTA).
Em segundo lugar, o tribunal entendeu que A só responderia pelo pagamento da obrigação quando fosse provado que o património do devedor era insuficiente, pelo que carece de interesse direto e pessoal para pedir a anulação da deliberação em causa (55º/1, a), CPTA).
Como tal, estaria então aqui em causa a ilegitimidade ativa de C e A.

Análise do caso:
Antes demais, importa sublinhar que estamos perante uma situação de pluralidade de partes, nomeadamente um litisconsórcio, visto tratar-se de uma situação de co-titularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e, por isso, também, a existência de uma única relação material, como se houvesse um único autor (litisconsórcio ativo).
Estando aqui em causa a legitimidade ativa, sublinhe-se que esta corresponde a um pressuposto processual, constituindo o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer em juízo os titulares da relação material controvertida, com o objetivo de dar sentido útil às decisões dos tribunais.
Quanto à sociedade C enquanto autora: segundo a doutrina em anotação ao art.5º do CSC, “as sociedades comerciais adquirem personalidade jurídica com o registo definitivo dos respetivos atos constituintes”, sendo reconhecida em termos específicos de personalidade e capacidade judiciária para os efeitos do disposto nos arts. 11º/1, 12º, d) e 15º CPC, por força do art.1º CPTA, assumindo a natureza de pressuposto processual que, mostrando-se em falta, constitui exceção dilatória obstrativa do prosseguimento da causa com a consequente absolvição da instância ex vi art.89º/4, c), CPTA.
Ora, isto conjugado com os arts. 141º, 146º/2 e 160º/2 CSC, permite-nos concluir que a dissolução constitui um pressuposto para a extinção da sociedade. Contudo, a dissolução não faz, por si só, extinguir a sociedade, outros factos jurídicos devem produzir-se para que se verifique essa extinção, nomeadamente os facto correspondentes à fase de liquidação (art.146º/2), ou seja, só após o registo do encerramento da liquidação é que se dá a extinção da sociedade e a consequente perda de personalidade juridica (art.160º/2).
Contudo, neste caso, o registo de encerramento da liquidação societária é anterior (30.12.2009) à data de instauração desta ação (19.05.2010) de impugnação da deliberação de 18.02.2010 do IFAP. Isto significa que a sociedade C propôs a ação enquanto ente desprovido de personalidade juridica, isto porque, de acordo com o art.8º-A/2CPTA, tem personalidade judiciária quem tem personalidade jurídica e, para além disto, o nº1 daquele preceito diz-nos que a personalidade judiciária corresponde à suscetibilidade de ser parte de uma ação.
Como tal, não tendo personalidade juridica, C não terá personalidade judiciária e, consequentemente, será parte ilegitima na ação (art.11º/2CPC).

            Quanto ao fiador A: a legitimidade ativa tem a sua previsão no art.9º do CPTA, desta forma, o autor é considerado parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida, sendo que deveremos, neste caso, aplicar o art.55º/1, a), CPTA.
A fórmula “interesse direto e pessoal” não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, basta-se com a circunstância de o ato estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos, traz uma vantagem direta ao autor, que reivindica para si uma vantagem jurídica ou económica.
            Há então que distinguir o requisito de caráter “pessoal” do de caráter “direto”: no primeiro, trata-se de exigir que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado seja uma utilidade pessoal, ou seja, que ele reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é considerado parte legitima porque alega ser titular do interesse em nome do qual se move no processo; o segundo prende-se com a questão de saber se existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou declaração de nulidade do ato que é impugnado, ou seja, trata-se de saber se o impugnante se encontra numa situação de efetiva lesão que justifique a utilização do meio impugnatório (este interesse direto contrapõe-se com um interesse meramente longíquo, eventual ou hipotético, que não se dirija a uma utilidade que possa advir diretamente da anulação do ato impugnado).
            Neste âmbito, entende-se então que esta não é uma questão de legitimidade, mas sim de interesse processual ou interesse em agir. Isto porque, pode não haver qualquer dúvida quanto à questão de saber se o autor se apresenta como titular de uma situação que o legitime a propôr a ação e, no entanto, poder questionar-se a existência, nas concretas circunstâncias do caso, de interesse processual ou interesse em agir, por falta de uma necessidade efetiva de tutela judiciária.
            Na verdade, era o que acontecia aqui. A, fiador, foi considerado parte ilegítima para pedir a anulação da citada deliberação, na medida em que carece de interesse direto e pessoal para impugnar. Isto é, A não é destinatário da deliberação, ele apenas se assume como fiador no projeto financiado a C.
            Ora, a fiança (arts.627ºe ss., CC) implica que exista um segundo património, além do património societário, que vai cumulativamente com este responder pelo pagamento da dívida. Como tal, e como a doutrina afirma, o património do devedor continua a responder por uma dívida própria, enquanto o património do fiador responde por uma dívida alheia. Ou seja, da parte do fiador, há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento de uma dívida alheia. A fiança tem então qualidades que se designam por acessoriedade (art.527º/2CC), ou seja, a fiança apresenta-se como acessória da dívida principal; e subsidariedade (art.638º CC – benefício da excussão), que significa que o fiador só responde pelo pagamento da obrigação se e quando provar que o património do devedor é insuficiente para saldar a obrigação por este assumida.
            Como tal, não se tendo ainda verificado a insuficiência do património para o pagamento da obrigação por parte do devedor e, não tendo ainda havido de facto uma instauração do processo de execução fiscal contra C, considera-se que A não tem interesse perante meros indícios de possibilidade de um processo de execução fiscal, não existindo ainda nada a proteger, o que faz de A parte ilegítima na ação (art.55º/1, a), CPTA).

            Bibliografia:
- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”, Coimbra, Edições Almedina, 2016
- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 2016
- MARTINS, Alexandre Soveral, “Código das Sociedades Comerciais em cometário”, Jorge Coutinho de Abreu (coord.), Almedina (reimpressão), pág.97
- Pedro R. Martinez/Pedro Fuzeta da Ponte, “Garantias de cumprimento”, Almedina, 1997

Filipa Ferro dos Santos, nº24081


Sem comentários:

Enviar um comentário