domingo, 30 de outubro de 2016

Relação jurídica administrativa – Breve reflexão sobre a alínea o) do artigo 4º/1 ETAF



O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é regulado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, daqui em diante designado por ETAF. O seu artigo 4º regula esta matéria, tendo como função o número 1 e 2 delimitar positivamente o seu âmbito, contrariamente aos números 3 e 4 que excluem as matérias abrangidas.             
 Concretamente, o número 1 do artigo 4 do ETAF elenca os litígios de que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes. Pode-se dizer que é um artigo exaustivo, abarcando várias situações. No entanto, deixou-se em aberto outras tantas situações previstas na alínea o).                                                                                            
Primeiramente, torna-se necessário evidenciar o conteúdo inerente à revisão do ETAF em 2015, sendo certo que havia um problema em articular o artigo 1º/1 do ETAF com a Lei Fundamental, no seu artigo 212º/3. Aqui, o grande problema resume-se ao julgamento das ações e recursos contenciosos “que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas e administrativas”. Como afirmava Ana Paula Neves, a alteração mais significativa do ETAF dizia respeito à definição do âmbito de jurisdição administrativa, de modo a relacionar o artigo 1º/1 com o artigo 4º. Agora, com a introdução de uma nova alínea (o)), no seguimento da ratio do artigo 212º/3 da CRP, o problema de articulação foi resolvido.                        
As alíneas de a) a n) do artigo 4º/1 apresentam uma solução legal expressa que, embora possam suscitar algumas dúvidas, apresentam, talvez, menos problemas de interpretação. Quanto à aliena o), apenas é chamado à colação subsidiariamente.               
 Uma vez ultrapassado o “grande problema” cabe descodificar os litígios a que correspondem a alínea o), na medida em que faz referência às “relações jurídicas administrativas e fiscais”. Apesar de ser a única alínea que faz referência a estas relações, não significa que as anteriores não digam respeito às mesmas.[1] [2]                                          
 Atente-se à natureza residual da última alínea do artigo 4º/1 do ETAF. Há quem defenda que se deve fazer uma análise ao caso concreto, mas não seguindo um critério meramente constitucional da relação jurídica administrativa e fiscal[3], na medida em que esse critério passou a estar explanado na alínea o). A análise que deve ser efetuada prende-se no sentido de se tentar averiguar se a situação em questão cabe na letra do artigo 4º do ETAF, bem como em legislação avulsa. Só depois de se fazer esta análise é que podemos recorrer a esta alínea. Por esta razão, o Professor Mário Aroso de Almeida afirma que “só em relação a um universo residual de situações se torna necessário resolver a questão da delimitação do âmbito da jurisdição por aplicação direta desse critério”[4]. Aqui constata-se a natureza subsidiária da alínea o).                                            
 De volta à questão das “relações jurídicas administrativas e fiscais” cabe invocar um critério material de modo a saber quando é que estamos perante uma situação deste tipo. Certamente, estamos perante uma situação que caiba na alínea o) quando lhe for atribuída relevância pelo Direito Administrativo e regulada pelo mesmo, como vem defendendo o Professor Vieira de Andrade[5]. Já quanto ao Professor Aroso de Almeida, é necessário a invocação do interesse público, na medida em que na relação jurídica administrativa e fiscal devem-lhe ser aplicadas “normas que atribuam prerrogativas e autoridade ou imponham deveres, sujeições especiais a todos ou a alguns dos intervenientes”[6]. Conclua-se que estes problemas não se levantam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada. Não só a atuação da administração pública é regulada como, também, os sujeitos nela integrantes como os sujeitos que com ela se relacionam.                                 
 Efetivamente há quem defenda que uma relação jurídica administrativa é, pois, «aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração»[7]. Por outro lado, a necessidade de que, pelo menos, um dos sujeitos, seja uma entidade pública ou, então, uma entidade particular, no qual prossiga um poder público, tendo como objeto a realização de um interesse público[8].                                            
 Pois bem, chegado a este ponto, cabe indagar sobre os casos que se incluem nesta última alínea. O Professor Aroso de Almeida começa logo por invocar as indemnizações provenientes da atuação da Administração Pública, que leva à imposição de sacrifícios. Como já se disse atrás, a alínea o) só é invocada quando a situação não caiba nas restantes alíneas do artigo 4º/1 do ETAF, como não seja regulada por legislação avulsa. Uma das matérias que tem gerado mais discordância é relativa às expropriações, segundo o qual o artigo 1º do Código das Expropriações determina que os bens imóveis e os seus direitos inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, prosseguindo o interesse público (artigo 2º Código das Expropriações). Ora, se Administração Pública prossegue o interesse público, a questão aqui devia impor-se no sentido de os tribunais administrativos e fiscais serem competentes. Se o Código das Expropriações não existisse ou fosse revogado, esta matéria integraria a alínea o). Mas como regra especial prevalece sobre regra geral, esta alínea é afastada.                                 
Se atentarmos a dois acórdãos do Tribunal Constitucional (acórdão TC nº508/94, de 14/07/94, nº777/92 e acórdão TC nº347/97, de 29/04/97, nº139/95) concluímos que se estiver em causa uma relação jurídica administrativa, tal competência será atribuída aos tribunais administrativos, contando que a lei não tenha atribuído tal competência a outra jurisdição. É o que se sucede com os litígios relativos às expropriações.                                                                      
 Outro exemplo que o Professor Aroso de Almeida fornece é relativo às pretensões dirigidas à condenação da emissão de atos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados, uma vez que estão em causa “o exercício de direitos ou interesses legalmente protegidos, fundados em normas de Direito Administrativo ou em atos jurídicos praticados ao abrigo de tais normas”[9].                                                                                              
 Por outro lado, as situações que dizem respeito a litígios entre privados, mas provenientes da violação de vínculos jurídico-administrativos, devem ser integrados na alínea o). Olhemos, também, para os litígios emergentes entre pessoas coletivas ou órgãos públicos que não estejam explicitados nas alíneas anteriores. Devem ser integrados na alínea o), desde que sejam sustentados pelo Direito Administrativo ou em atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições do mesmo.


Jurisprudência:
A jurisprudência também se debate relativamente às relações jurídicas administrativas. Veja-se, como exemplo, o acórdão do Tribunal de Conflitos de 18/02/2016, processo nº 043/15. Neste caso, o que está em causa é a atuação de uma sociedade anónima (autora), que tem por objeto a organização e gestão de sistemas de retoma e de valorização de resíduos de embalagens não reutilizáveis, portanto, uma entidade privada, e de uma outra empresa (ré) em que celebraram um “contrato de embalador/importador”. Defendendo a sua natureza pública, a ré vem afirmar que a “sua actividade está regulada e balizada por uma licença, que o Estado lhe atribuiu para, em seu nome, atingir um fim público de protecção do ambiente, garantindo o cumprimento das metas de reciclagem e valorização que impendem sobre o Estado português”. Ora, estamos presente um conflito negativo do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, tendo este sido declarado incompetente.         
A ré veio alegar que tal litígio seria regulado por regras de direito público e não privado, uma vez que estaríamos presente uma relação jurídica administrativa, segundo o disposto no artigo 4º/1, alíneas e) e f). Aqui comprova-se como o postulado da relação jurídica administrativa se encontra presente na totalidade do número 1 do artigo 4º do ETAF.                                                                                    
Este acórdão será, certamente, um bom exemplo, visto que é ponto assente na jurisprudência que apenas uma das partes tem de exercer uma “função política, com prerrogativas de autoridade”[10].


Maria Beatriz Estêvão Cordeiro,  nº 24248




[1] Carla Gomes Amado, O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, 2014, p. 436.
[2] Vide AC do Tribunal de Conflitos de 18/02/2016, nº 043/15, no qual se afirma que “Tudo aponta para que estejamos no domínio da relação jurídica administrativa, tal como ela é legalmente desenhada, a título exemplificativo, na alínea f) do nº1 do artigo 4º do actual ETAF: Questões relativas à […] execução […] de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo […]».
[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 156.
[4] Idem.
[5] Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, p. 50.
[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, p.172.
[7] Freitas do Amaral, Direito Administrativo, volume III, página 439.
[8] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, p. 79.
[9] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, p.176.
[10] Vide AC do Tribunal de Conflitos de 18/02/2016, nº 043/15

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