sábado, 29 de outubro de 2016

Âmbito da Jurisdição Administrativa e Análise de Acórdão

O artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais define a competência dos tribunais administrativos por referência aos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º ETAF.
Desse artigo 4º[1] consta uma enumeração positiva e negativa das situações abrangidas pela jurisdição administrativa o que permite um maior rigor e exactidão e consequentemente menos casos de dúvida.
De acordo com Mário Aroso de Almeida, o ETAF trouxe uma ampliação da jurisdição administrativa em matéria de contratos e de responsabilidade civil extracontratual da Administração.
Desde 1989, os tribunais administrativos (e fiscais) constituem uma categoria própria de tribunais, separada dos judiciais - artigo 209º nº1 alínea b) - e organizam-se segundo uma hierarquia composta pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), tribunais centrais administrativos (TCA) divididos em Norte e Sul e pelos tribunais administrativos de círculo (TAC) tal como consta do artigo 8º do ETAF.
A competência destes tribunais em função da matéria consta dos artigos 24º (STA), 37º (TCA) e 44º(TAC).
Quanto à hierarquia, os tribunais administrativos de círculo têm, em regra, a competência de 1.ª instância (artigo 44º nº1 ETAF).
Em princípio, recorre-se das decisões dos TAC para os TCA (artigo 37º a) ETAF) e das decisões dos TCA para o STA (artigo 24º 2 ETAF).
Quando o TCA julga em 1.ª instância, recorre-se para o STA -artigo 24º nº1 g) ETAF.
Quando o STA julga em 1.ª instância -secção-, o recurso é para o Pleno do STA como consta do artigo 25º nº1 a) ETAF.
Em casos excepcionais, há recurso directo das decisões dos TAC para o STA-artigos 24º 2 ETAF e 151º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Quanto à competência em razão do território, esta é regulada no CPTA e estabelece como regra geral o critério do tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria deles – artigo 16º. Os artigos seguintes consagram regras especiais e ainda uma norma supletiva presente no artigo 22º que determina que é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para situações em que não é possível determinar a competência territorial.
É excluída a competência dos tribunais administrativos e fiscais por existência de convenção arbitral pela qual as partes no litígio submetem a questão a tribunal arbitral.
Em termos práticos, é importante a delimitação do âmbito de jurisdição administrativa que muitas vezes suscita dúvidas. Existem vários acórdãos que versam sobre esta matéria, nomeadamente o Acórdão do Tribunal de Conflitos – Processo 049/15 de 12/05/2016:


Exposição do Acórdão

Uma sociedade anónima intentou uma acção declarativa constitutiva no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso contra a Rede Ferroviária Nacional Refer - EPE, pedindo que, fosse declarada a propriedade de um prédio e, que a ré fosse condenada a pagar uma quantia para a reconstrução do muro derrubado ou, em alternativa, que fosse condenada a proceder à reconstrução do mesmo.
Na contestação, a ré defendeu-se por excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e por factos alegados na petição.
Foi elaborado despacho saneador que considerou essa incompetência material e, remeteu o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, se declarou igualmente incompetente.
A questão essencial que se coloca é a de saber qual a jurisdição competente, se a administrativa ou a comum, para julgar uma acção de responsabilidade civil extracontratual, contra uma entidade pública.
O acórdão refere vários elementos importantes nomeadamente que o poder jurisdicional, no ordenamento jurídico português, se encontra dividido em diversas categorias de tribunais - artigos 209° e seguintes da Constituição da República Portuguesa -, o que pode então, gerar conflitos de jurisdição.
O artigo 212°, n°3, da CRP dispõe que: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. De encontro a este artigo vai o 1.º n.º 1, do ETAF: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto”.
Perante tudo o que foi exposto no acórdão, chegou-se à conclusão de que compete aos tribunais administrativos o julgamento de acção de responsabilidade civil extracontratual da REFER que é pessoa colectiva de direito público, nos temos do artigo 4º do ETAF, e assim resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a competência material.


Conclusão

Neste caso estamos perante um conflito negativo de jurisdição, uma vez que existem dois tribunais (tribunal judicial e tribunal administrativo) que se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão suscitada, cabendo ao tribunal de conflitos decidir em qual dos tribunais será resolvido o litígio. Seria conflito positivo caso ambos os tribunais se considerassem competentes o que não ocorre neste caso.
Da análise resulta inequivocamente que se trata de uma acção de responsabilidade civil extracontratual bem como a natureza pública da entidade (ré) e portanto será aplicável o artigo 4º alínea f)[2] do ETAF que passo a citar “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº4 do presente artigo”
Esta responsabilidade extracontratual do Estado e das pessoas colectivas de direito público é também regulada pela Lei nº 67/2007.
É importante referir que o artigo 212º nº 3 da CRP e 1º do ETAF atribui, aos tribunais administrativos e fiscais a competência para apreciação dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O artigo 1.º do ETAF, reforça o preceito constitucional, bem como o artigo 4.º do ETAF.
Existe uma relação entre estes artigos, contudo, o artigo 4º nas suas alíneas acrescenta matérias que não conseguimos enquadrar através do artigo 1º do ETAF e 212º nº3 CRP, mas que também se integram em relações jurídico administrativas e que devem ser julgadas pelos tribunais administrativos.
Segundo Mário Aroso de Ameida, as normas previstas no artigo 4º que não correspondem ao artigo 1º nem ao 212º da CRP serão normas especiais e que portanto têm prevalência para o efeito de ampliarem ou restringirem o âmbito de jurisdição.[3]



Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, «Manual de Processo Administrativo», Almedina, 2016
ANDRADE, José Vieira de, «A Justiça Administrativa» Almedina, 2012
SILVA, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», Almedina, Coimbra 2009
SILVEIRA, João Tiago V.A., «A reforma do contencioso administrativo», Revista Jurídica AAFDL nº 25


[1] O artigo 4º sofre derrogações que resultam de legislação especial sempre que o legislador entenda distribuir os litígios de forma diferente. Na falta de determinação expressa valem os critérios do ETAF - Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», 2016, p.154
[2] “No que diz respeito aos danos emergentes da actuação da Administração Pública, o preceito não distingue, entretanto, consoante essa actuação seja ou não desenvolvida no exercício da função administrativa, na imediata prossecução de fins públicos, ao abrigo de disposições de Direito Administrativo, etc. Compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual emergentes da conduta de órgãos, funcionários ou agentes das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada.”  - Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», 2016, pp.166, 167
[3] Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», 2016, p.155


Ana Cláudia Salgueiro nº 23040

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