O artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais define a
competência dos tribunais administrativos por referência aos litígios
compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º ETAF.
Desse artigo 4º[1]
consta uma enumeração positiva e negativa das situações abrangidas pela
jurisdição administrativa o que permite um maior rigor e exactidão e
consequentemente menos casos de dúvida.
De acordo com Mário Aroso de Almeida, o ETAF
trouxe uma ampliação da jurisdição administrativa em matéria de contratos e de
responsabilidade civil extracontratual da Administração.
Desde 1989, os tribunais administrativos (e
fiscais) constituem uma categoria própria de tribunais, separada dos judiciais
- artigo 209º nº1 alínea b) - e organizam-se segundo uma hierarquia composta pelo
Supremo Tribunal Administrativo (STA), tribunais centrais administrativos (TCA)
divididos em Norte e Sul e pelos tribunais administrativos de círculo (TAC) tal
como consta do artigo 8º do ETAF.
A competência destes tribunais em função da
matéria consta dos artigos 24º (STA), 37º (TCA) e 44º(TAC).
Quanto à hierarquia, os tribunais administrativos de círculo têm, em regra, a competência de
1.ª instância (artigo 44º nº1 ETAF).
Em princípio,
recorre-se das decisões dos TAC para os TCA (artigo 37º a) ETAF) e das decisões
dos TCA para o STA (artigo 24º 2 ETAF).
Quando o TCA
julga em 1.ª instância, recorre-se para o STA -artigo 24º nº1 g) ETAF.
Quando o STA
julga em 1.ª instância -secção-, o recurso é para o Pleno do STA como consta do
artigo 25º nº1 a) ETAF.
Em casos
excepcionais, há recurso directo das decisões dos TAC para o STA-artigos 24º 2
ETAF e 151º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Quanto à competência em razão do território, esta
é regulada no CPTA e estabelece como regra geral o critério do tribunal da
residência habitual ou sede do autor ou da maioria deles – artigo 16º. Os
artigos seguintes consagram regras especiais e ainda uma norma supletiva
presente no artigo 22º que determina que é competente o Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa para situações em que não é possível determinar a
competência territorial.
É excluída a competência dos tribunais
administrativos e fiscais por existência de convenção arbitral pela qual as
partes no litígio submetem a questão a tribunal arbitral.
Em termos práticos, é importante a delimitação do
âmbito de jurisdição administrativa que muitas vezes suscita dúvidas. Existem
vários acórdãos que versam sobre esta matéria, nomeadamente o Acórdão do
Tribunal de Conflitos – Processo 049/15 de 12/05/2016:
Exposição do Acórdão
Uma sociedade anónima intentou uma acção declarativa constitutiva no Tribunal Judicial
da Comarca de Santo Tirso contra a Rede Ferroviária Nacional Refer - EPE,
pedindo que, fosse declarada a propriedade de um prédio e, que a ré fosse
condenada a pagar uma quantia para a reconstrução do muro derrubado ou, em
alternativa, que fosse condenada a proceder à reconstrução do mesmo.
Na contestação, a ré defendeu-se por excepção de incompetência absoluta do
tribunal, em razão da matéria e por factos alegados na petição.
Foi elaborado despacho saneador que considerou essa incompetência material
e, remeteu o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que,
se declarou igualmente incompetente.
A questão essencial que se coloca é a de saber
qual a jurisdição competente, se a administrativa ou a comum, para julgar uma acção
de responsabilidade civil extracontratual, contra uma entidade pública.
O acórdão refere vários elementos importantes nomeadamente que o poder
jurisdicional, no ordenamento jurídico português, se encontra dividido em diversas
categorias de tribunais - artigos 209° e seguintes da Constituição da República
Portuguesa -, o que pode então, gerar conflitos de jurisdição.
O artigo 212°, n°3, da CRP dispõe que: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções
e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes
das relações jurídicas administrativas e fiscais”. De encontro a este artigo vai
o 1.º n.º 1, do ETAF: “Os tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência
para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito
de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto”.
Perante tudo o que foi exposto no acórdão, chegou-se à conclusão de que compete aos tribunais administrativos o
julgamento de acção de responsabilidade civil extracontratual da REFER que é pessoa
colectiva de direito público, nos temos do artigo 4º do ETAF, e assim
resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo ao Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel, a competência material.
Conclusão
Neste caso estamos perante um conflito negativo de jurisdição, uma vez que
existem dois tribunais (tribunal judicial e tribunal administrativo) que se consideram
incompetentes para conhecer da mesma questão suscitada, cabendo ao tribunal de
conflitos decidir em qual dos tribunais será resolvido o litígio. Seria
conflito positivo caso ambos os tribunais se considerassem competentes o que
não ocorre neste caso.
Da análise resulta inequivocamente que se trata de uma acção de
responsabilidade civil extracontratual bem como a natureza pública da entidade
(ré) e portanto será aplicável o artigo 4º alínea f)[2] do
ETAF que passo a citar “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas
colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das
funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do nº4 do presente artigo”.
Esta responsabilidade extracontratual do
Estado e das pessoas colectivas de direito público é também regulada pela Lei
nº 67/2007.
É importante referir que o artigo 212º nº 3 da CRP e 1º do ETAF atribui,
aos tribunais administrativos e fiscais a competência para apreciação dos
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O artigo 1.º do ETAF, reforça o preceito constitucional, bem como o
artigo 4.º do ETAF.
Existe uma
relação entre estes artigos, contudo, o artigo 4º nas suas alíneas acrescenta
matérias que não conseguimos enquadrar através do artigo 1º do ETAF e 212º nº3
CRP, mas que também se integram em relações jurídico administrativas e que
devem ser julgadas pelos tribunais administrativos.
Segundo Mário
Aroso de Ameida, as normas previstas no artigo 4º que não correspondem ao
artigo 1º nem ao 212º da CRP serão normas especiais e que portanto têm
prevalência para o efeito de ampliarem ou restringirem o âmbito de jurisdição.[3]
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, «Manual de Processo Administrativo», Almedina,
2016
ANDRADE, José Vieira de, «A Justiça Administrativa» Almedina, 2012
SILVA, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise», Almedina, Coimbra 2009
SILVEIRA, João
Tiago V.A., «A reforma do contencioso administrativo», Revista Jurídica AAFDL
nº 25
[1] O artigo 4º sofre derrogações que resultam
de legislação especial sempre que o legislador entenda distribuir os litígios
de forma diferente. Na falta de determinação expressa valem os critérios do
ETAF - Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», 2016, p.154
[2]
“No que diz respeito aos danos emergentes da actuação da Administração Pública,
o preceito não distingue, entretanto, consoante essa actuação seja ou não
desenvolvida no exercício da função administrativa, na imediata prossecução de
fins públicos, ao abrigo de disposições de Direito Administrativo, etc.
Compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de
responsabilidade civil extracontratual emergentes da conduta de órgãos, funcionários
ou agentes das pessoas colectivas de direito público que integrem a
Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade
emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada.” - Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo
Administrativo», 2016, pp.166, 167
[3] Mário
Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», 2016, p.155
Ana Cláudia Salgueiro nº 23040
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