A exclusão do ilícito de mera ordenação social do âmbito da jurisdição
administrativa
Patrícia Nunes Mesquita,
n.º23355, 4.º Ano, Subturma 5
A jurisdição administrativa
O Direito
Administrativo é composto pelas normas que regulam as relações entre o Estado e
os seus órgãos, assim como as relações destes com os particulares.
O âmbito da
justiça administrativa encontra-se circunscrito a litígios emergentes de
relações jurídicas administrativas externas. Ou seja, entre a Administração e
os particulares: são aquelas relações, reguladas por Direito Administrativo, em
que pelo menos um dos sujeitos é uma entidade pública ou uma entidade
particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de
um interesse público legalmente definido.
A definição do
âmbito da jurisdição administrativa é feita no artigo 4.º do ETAF, invocando,
quase sempre, uma modelação jus-administrativa. No entanto, estamos perante um
elenco aberto de situações que os tribunais da jurisdição administrativa e
fiscal têm competência para julgar, por via da alínea o) do número 1 do artigo
4.º do ETAF.
Por vezes, de
forma a garantir a prossecução das necessidades colectivas que o Estado
prestador se compromete a satisfazer, é necessário que este recorra à sua
autoridade e fá-lo, muitas vezes, através de mecanismos de sanção e coacção.
Com uma
recente alteração, passaram a estar incluídas no âmbito da jurisdição
administrativa, as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública
que apliquem coimas, no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social, por
violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo. É isto o
que consta do artigo 4.º/1/l) do ETAF.
O Regime Geral das Contraordenações
(RGCO) /o Ilícito de Mera Ordenação Social (IMOS)
Com a expansão
e o desenvolvimento dos referidos meios sancionatórios da Administração, a
tripartição tradicional do Direito Sancionatório Público deixou de fazer
sentido. Assim, sempre que os poderes públicos actuarem com vista a impor ónus,
encargos ou colocando os particulares numa posição de sujeição a consequências
desfavoráveis, com o objectivo de sancionar uma conduta ilícita perpetuada,
conseguimos autonomizar um Direito Administrativo Sancionatório, composto por
sanções contraordenacionais, sanções disciplinares, sanções financeiras e
sanções administrativas stricto sensu.
Este Direito Sancionatório Administrativo não dispensa, obviamente, o respeito
pelos princípios da legalidade, da proibição de retroactividade, do princípio
da pessoalidade, da jurisdicionalidade e do ne
bis in idem.
O Decreto-Lei
n.º 433/82, que veio instituir o Regime Geral das Contra Ordenações, define o
conceito de contraordenação no seu artigo n.º 1 como “todo o facto ilícito e
censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”. Porém, hoje
em dia, somos já confrontados com contraordenações não comináveis com coima
(por exemplo, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro que estabelece o regime
jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
Este regime
apresenta uma natureza híbrida em duas vertentes: na vertente processual (cuja
análise pretendemos aprofundar) e na vertente material. Nesta última vertente,
o diploma tem subjacente um juízo de censura normativo-social do agente pela
prática do ilícito. A sujeição a uma sanção decorre deste juízo e dos seus fins
de prevenção geral e especial, daí que, subsidiariamente, se recorra ao Direito
Penal. Porém, como já referimos, estamos perante uma vertente híbrida, e a
sanção encontra igualmente justificação no desvio do agente ao modelo de
organização ou regulação administrativa, pondo em causa valores organizacionais
ou funcionais relacionados com o bom funcionamento das instituições do Estado.
No plano
processual, os traços que lhe conferem a característica híbrida já não operam
em simultâneo (como na vertente substantiva); operam, sim, por fases. O
processo contraordenacional, numa primeira fase, que denominaremos por fase
administrativa, é ainda um processo tendente à prática de um acto
administrativo: a decisão de aplicação da coima e eventual sanção acessória.
Sendo a Administração a titular desta fase processual, confirma-se a presença
da actividade de entidades públicas, no exercício de poderes administrativos.
Contudo, ainda nesta fase, uma vez que estamos perante a aplicação de sanções
punitivas, as garantias conferidas ao agente aproximam-se mais das previstas
para o processo penal e menos das conferidas ao administrado comum.
É neste
momento que surge a maioria dos litígios acerca da competência material dos
tribunais administrativos e fiscais relativamente ao ilícito de mera ordenação
social.
Convém, assim,
explicar o funcionamento da segunda fase do processo contraordenacional, a fase
judicial. Esta tem lugar apenas na hipótese de o agente, agora arguido, não se
conformar com a decisão proferida pela autoridade administrativa, apresentando
um recurso. Discute-se se estamos perante uma nova fase do processo
contraordenacional ou um verdadeiro novo processo judicial, a partir do momento
em que os autos transitam, pela mão do Ministério Público, para o ambiente
judicial.
É no seguimento
desta discussão que surgem os tais conflitos de jurisdição entre os tribunais
judiciais e os tribunais administrativos e fiscais em matéria de
contraordenações.
Favorável à
inclusão desta matéria na jurisdição administrativa, EDUARDO CORREIA afirmava
que admitir um recurso deste género nos tribunais comuns teria o efeito
criminalizador de decisões que, propositadamente, se pretendia não terem o
mesmo sentido das sentenças que aplicavam penas criminais.
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional, porém, tem vindo a negar que
estejamos perante qualquer inconstitucionalidade, uma vez que o artigo 212.º/3
da CRP apenas vem impor aos tribunais administrativos uma reserva de jurisdição
que se constitui num núcleo mínimo de competência, não procurando estabelecer
uma reserva absoluta de atribuição à jurisdição administrativa da competência
para o julgamento de todos e quaisquer litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais, chegando mesmo o ETAF a excluir
expressamente alguns deles dessa possibilidade de atribuição. Os desvios não
expressamente previstos no ETAF devem, porém, ser assentes numa justificação
material e, ainda, ser inofensivos para a comum caracterização do núcleo
essencial de cada uma das jurisdições.
Jurisprudência em análise
Muito
semelhantes, incidindo, no sentido deste trabalho, praticamente sobre a mesma
matéria, encontramos dois acórdãos que reflectem muito bem o conflito de
jurisdição que se levanta no âmbito da matéria contraordenacional. São eles o
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04/02/2014, Proc. n.º
10964/14 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/01/2008, Proc.
n.º 0584/08.
Em ambos os
casos, os Requerentes pretendem intimar uma entidade administrativa à prestação
de informações, no âmbito de um ou vários processos contraordenacionais. Entendem
os recorrentes que está em causa o exercício do direito à informação
procedimental, consagrado nos artigos 268.º da CRP e 61.º e seguintes do CPA,
julgando não se estar a impugnar qualquer decisão de natureza
contraordenacional, já que o processo de contraordenação é um meio processual,
formal e materialmente administrativo, devendo assim ser aplicável à situação o
previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA.
Correndo algum
risco de repetição do supra exposto,
cabe apresentar os argumentos utilizados pelos Tribunais para atribuição da
competência em matéria contraordenacional aos Tribunais Judiciais. Mas controvertida
é a questão de saber se o pedido de informação se situava no seio da matéria
contraordenacional ou se, pelo contrário, esse pedido apresentava cariz
meramente administrativo.
A esta última
questão responderam os Tribunais, afirmando que “todo e qualquer acto jurídico
do arguido, tenha ele por mero objecto carrear para os autos ou controverter
matéria de facto relacionada com o tipo de ilícito de mera ordenação social que
lhe é imputado no concreto processo contraordenacional, ou suscitar
estritamente matéria de direito adjectivo, seja, o acto jurídico praticado por
sua iniciativa ou na sequência de notificação da autoridade administrativa que
detém os poderes de instrução processual, esse acto tem, sempre, de ser
praticado ou levado ao processo de contraordenação a que respeita, e tem, sempre,
de ser dirigido à autoridade administrativa que dirige a instrução”. Isto decorre
do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 433/88.
É ainda
pacífico, no que respeita à determinação da jurisdição competente para decidir
de determinada acção, que a competência é aferida sempre em função dos termos
em que o autor configurou a acção, ou seja, formulou a sua pretensão e os
fundamentos em que a sustentou (pedido e causa de pedir).
Sabemos já,
nos termos dos artigos 211.º/1 e 212.º/3 que os Tribunais Judiciais são os tribunais
comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas a áreas não atribuídas
a outras ordens jurídicas, isto é, têm competência residual, competindo aos
tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que
tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas
e fiscais. Neste sentido, igualmente, os artigos 1.º e 4.º do ETAF.
É ainda de
salientar o artigo 4.º/2/c) do ETAF, que se reconhece ainda não ter sido
mencionado nesta dissertação mas que é de maior importância, que exclui, do
âmbito da jurisdição administrativa, os litígios cujo objecto se baseie na
impugnação de actos relativos a inquérito e instrução criminais, ao exercício da
acção penal e à execução das respectivas decisões.
Regressando às
considerações relativas às duas fases do processo contraordenacional, já
analisadas na parte expositiva deste trabalho, cabe acrescentar que, mesmo na
fase apelidada de administrativa, o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433.º/82
estabelece que são aplicadas “subsidiariamente”, os preceitos reguladores do
processo criminal. Assim se exclui a aplicação subsidiária do CPA à fase
administrativa do processo de contraordenações. Consequentemente não podemos
assentar o pedido de informação no artigo 61.º do CPA se os preceitos
reguladores do processo criminal estabelecerem de forma diversa o exercício
desse direito.
Compreende-se,
assim, que o direito à informação em causa se encontre, sim, previsto no artigo
89.º do CPP, e não no artigo 61.º do CPA. Nestes termos, tendo o arguido
solicitado à entidade administrativa determinada informação, a decisão de
indeferir o requerimento pode ser impugnada perante o tribunal competente, tal
como dispõe o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
Conclui-se,
portanto, que tal pedido não poderia ser concretizado através do meio processual
da intimação, uma vez que não estamos perante uma atuação procedimental
administrativa, mas sim no âmbito do direito à informação relativo a elementos
inseridos em processo de contraordenação e, logo, fora do âmbito da jurisdição
administrativa.
Resta acrescentar
que o afirmado é válido tanto no caso de o processo de contraordenação se
encontrar pendente, activo ou em curso, como no caso de se encontrar findo ou
arquivado. Ainda que este não seja o entendimento sufragado pela Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), é o da jurisprudência, e encontra
a sua base nos artigos 89.º e 90.º do CPP.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário
Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", 2ª edição, Almedina.
ANDRADE, José
Carlos Vieira de, "A Justiça
Administrativa - Lições", 10ª edição, Almedina.
LEITE, Inês Ferreira, em "A
autonomização do Direito Sancionatório Administrativo, em Especial, o
Direito Contraordenacional, Regime Geral das Contraordenações e as
Contraordenações Administrativas e Fiscais", Colecção de Formação Contínua do CEJ.
Sem comentários:
Enviar um comentário