Expropriação
por Utilidade Pública: um ato, duas jurisdições
A expropriação por utilidade pública consiste na subtracção do Estado da
propriedade privada, por forma a utilizar esses bens imóveis na prossecução do
interesse público. Tem subjacente um conflito entre o interesse público e o
interesse privado, a propriedade individual. Este último cede perante o
interesse público, ficando no entanto o interesse privado acautelado através do
pagamento de uma justa indemnização.
A declaração de utilidade pública é o ato constitutivo da relação
jurídica de expropriação. Está regulada no art. 13º do Código das Expropriações
(CE). Este ato, apesar de algumas divergências, deve ser classificado como um
ato administrativo. Fernando Alves Correia discorda com esta classificação, uma
vez que, para o autor esta resolução não importa qualquer modificação ou
extinção da posição jurídica do particular, nem sempre é efetuada por um ente
público e pode ser excluída a necessidade de existir expropriação quando se
efetivar a via da aquisição pelo direito privado, nos termos do art. 11º do CE.1
Não posso concordar com tal posição, dado que a expropriação consiste numa
subtração do direito de propriedade, alterando materialmente a posição jurídica
do proprietário. O caso em análise reporta-se aos casos onde a entidade
expropriante é pública e a aquisição pela via do direito privado não surge. Efetivamente,
segundo o disposto no art. 13º nº 2 do CE, quando a declaração de utilidade
pública resultar genericamente da lei ou de regulamento, deve ser concretizada
em ato administrativo, com o intuito de individualizar os bens a expropriar,
valendo esse ato como declaração de utilidade pública. Deste modo, infere-se
que a declaração de utilidade pública estará sempre na pendência de um ato
administrativo, que irá definir o conceito de utilidade pública.
A relação jurídica de expropriação é uma relação jurídica
administrativa. Estamos perante uma relação jurídica administrativa, na medida
em que existe uma relação regulada pelo Direito Administrativo, onde um dos
sujeitos é entidade pública, atuando com vista à realização de um interesse
público. Nesta fase o indivíduo que se vê privado da sua propriedade, está
sujeito aos poderes de autoridade da entidade expropriante.
Podemos dividir este procedimento expropriativo em duas fases, uma fase
administrativa, onde o procedimento circunscreve-se ao ato de declaração de
utilidade pública, e uma fase judicial onde é fixado o valor da indemnização.
Podemos inferir que o procedimento expropriativo tem uma relação com o Direito
Administrativo e com o Direito Civil, o que justifica a dualidade de
jurisdições.
Esta dualidade é um ponto assente
na Jurisprudência, uma vez que esta questão já foi várias vezes submetida a
juízo. Para delimitar a competência jurisdicional é necessário atender ao
pedido e à causa de pedir, ao “quid disputatum “2. O Tribunal de Conflitos debruçou-se
sobre esta questão num caso onde os autores pediam o pagamento de 3.000.00€ do
valor do prédio (justa indemnização) e 750.00€ por danos não patrimoniais, alegando
erro da ré na identificação das parcelas expropriadas e dos proprietários.3 Intentaram a ação
no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou-se incompetente em
razão da matéria.
O Tribunal de conflitos assentiu nessa decisão, devido ao facto de as
partes não terem como objeto da pretensão a ilegalidade do ato administrativo (a
declaração de utilidade pública), mas ao invés apenas o ressarcimento dos
alegados prejuízos.
Deste modo, até a posse administrativa patente no art. 19º do CE, os
particulares podem impugnar o ato de declaração de utilidade pública. Tal cai
no âmbito dos Tribunais Administrativos, nos termos no art. 4º
nº1 b) do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais. No que concerne à fase seguinte, para fixar o
montante de indemnização a competência é dos Tribunais judiciais, nos termos do
art. 38º do CE.
Torna-se importante indagar acerca da razão desta dualidade de
jurisdições. Importa salientar que nos termos do art. 212º nº 3 da Constituição
da República Portuguesa, os Tribunais Administrativos são competentes para
julgar ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios
emergentes das relações jurídicas administrativas. Discute-se se estamos
perante uma reserva absoluta ou relativa. Estamos perante uma reserva relativa
segundo Vieira de Andrade e Sérvulo Correia 4. Deste modo, justifica-se atribuir
litígios materialmente administrativos a outros Tribunais. Tal entendimento
acerca da questão em análise foi acolhido pelo Tribunal Constitucional que
julgou conforme à Constituição a norma do art. 38° do Código das Expropriações.
5
Efetivamente quando estamos no âmbito da declaração de utilidade pública
estamos no âmbito de uma relação jurídica administrativa, mas na fixação do
valor da “justa indemnização” essa relação administrativa desaparece?
A relação sofre uma alteração após a posse administrativa. Apesar de
continuarmos no âmbito de uma relação onde participa uma entidade pública, não
podemos partir só desse critério para atribuir aos Tribunais Administrativos a
jurisdição. Não devemos atender apenas a uma conceção subjetivista desta
relação. De facto, existem outros critérios a ter em conta para além do
sujeito, nomeadamente a posição do sujeito. Na fase da atribuição da
indemnização as partes encontram-se em paridade, não havendo poderes públicos que
transformem os direitos dos particulares em direitos condicionados. A justa
indemnização corresponde a um direito de natureza privada onde se recorrerá a
cálculos e critérios de natureza civilística para a sua determinação. Também se
justifica a dualidade pelo facto de existirem Tribunais comuns na generalidade
dos Municípios, o que não sucede com os Tribunais Administrativos,
proporcionando maior plenitude ao direito de acesso à justiça. A doutrina chama
à colação quanto a este aspeto o Princípio da Praticabilidade, que permite
assim uma maior tutela jurisdicional efetiva (art. 268º nº 4 da CRP).
Verificou-se a intenção de alterar
este paradigma com o projeto de revisão do código das expropriações.
O
Conselho Superior de Magistratura manifestou-se contra esta solução porque tal
viola o Principio da Competência. Se todo o litígio se gravitar na órbita dos
Tribunais Administrativos, os juízes precisarão de uma maior especialização no
que concerne ao cálculo da “justa indemnização”. Segundo o Conselho Superior de
Magistratura, esta especialização envolve custos, custos que não são racionais
num cenário de crise financeira como o cenário atual.
Concordo com as razões subjacentes a esta dualidade de jurisdições. Não
obstante, julgo que uma concentração nos Tribunais Administrativos continuaria
a ter a sua ratio no facto de os
litígios emergirem da relação expropriativa que se constitui com um ato
administrativo, regulada maioritariamente por normas deste ramo. Apesar de como
explicitado anteriormente, a relação jurídica administrativa não se verificar
no momento do cálculo, onde as partes estão em paridade, temos que considerar
que o que originou tal pedido foi um ato administrativo. O contrário,
concentração nos Tribunais comuns é que seria totalmente incoerente, uma vez
que estamos perante um ato administrativo.
Em suma, entendo as razões desta dualidade. Não podemos ignorar que tal
gera uma duplicidade de processos, no caso de o particular impugnar a
declaração de utilidade pública e submeter a juízo o cálculo da indemnização, o
que faz com que argumentos como os apresentados acerca da proliferação de
Tribunais Judiciais nos Municípios facilitando o direito de acesso (art. 20º
CRP) seja inoperante. A duplicidade leva a que o processo seja moroso e o
particular fique prejudicado. A Administração também tem a habilidade de
tutelar direitos subjetivos dos particulares, uma vez que se adota uma conceção
subjetivista do Contencioso Administrativo. Pode inclusive no futuro existir
acórdãos de uniformização de jurisprudência no que respeita ao quantum indemnizatório, de modo a que os
critérios possam facilmente ser submetidos a juízo pelos Tribunais
Administrativos.
Bibliografia:
Manuais:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual do Processo Administrativo, 2ª
edição, 2016
ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa, 14ª edição, 2015
Artigos:
CANELAS, Maria Helena Barbosa Ferreira,
A Amplitude da competência material dos
Tribunais Administrativos em sede de ações relativas a Responsabilidade Civil
Contratual
Pareces da Ordem 2011/2013-Parecer da Ordem dos Advogados sobre o
Projecto de Novo Código das Expropriações
ROCHA, Maria Elisabete Almeida Rocha, Expropriações por Utilidade Pública: O
procedimento Expropriativo, Verbo Jurídico
SILVEIRA, João Tiago V.A, O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva
e as Tendências Cautelares não especificadas no Contencioso Administrativo
Notícias:
Conselho de Magistrados “frontalmente contra”
expropriações litigiosas nos Tribunais Administrativos, consultar em: https://www.publico.pt/sociedade/noticia/conselho-magistratura-frontalmente-contra-expropriacoes-litigiosas-nos-tribunais-administrativos-1594867
O Novo regime da Justiça Administrativa em
Portugal, consultar em: https://www.publico.pt/sociedade/noticia/o-novo-regime-da-justica-administrativa-em-portugal-1718843
Advogados querem Tribunais Administrativos
a decidir expropriações, asjp, consultar em: http://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/lex/detalhe/advogados_querem_tribunais_administrivos_a_decidir_expropriacoes
Notas:
1 Cfr , Fernando
Alves Correia, “ Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações
por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”
2
É este o critério central da delimitação da competência dos Tribunais e não o
“quid decisum”, sendo irrelevante a indagação sobre o mérito da ação
3 Acórdão do Tribunal de Conflitos de 25 de
Abril de 2011, Proc. 02/11, Juíz Relator: Gregório de Jesus
4 Cfr, Maria Canelas, “A amplitude da
competência material dos Tribunais Administrativos em sede de ações relativas a
Responsabilidade Civil Contratual”
5 Acórdão do
Tribunal Constitucional de 29 de Maio de 1996, nº 746/96, Juíz Relator:
Guilherme da Fonseca
Mariana Abreu Barreiro nº24364
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