Presente no artigo 4º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o âmbito da jurisdição
administrativa incorpora a competência dos tribunais administrativos para
apreciar os litígios correspondentes à Responsabilidade Civil Extracontratual
das Pessoas Coletivas de direito público, incluindo os danos resultantes da
função jurisdicional (artigo 4º, nº1, alínea f) ETAF).
Primeiramente, a matéria relativa
à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado encontra-se regulada na Lei
67/2007 de 31 de Dezembro, em especial, quanto aos danos decorrentes do
exercício da função jurisdicional, nos artigos 12º e seguintes. É de notar que
este regime procura efetivar, no plano interno, o artigo 22º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), referente à Responsabilidade das Entidades Públicas
e, no plano externo, a jurisprudência comunitária, relativa à responsabilidade
dos Estados-Membros[1], visando
a “uniformização do regime jurídico da responsabilidade civil pública”[2].
Inerente a esta matéria, o artigo
4º, nº1, alínea f), incorporado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais de 2002[3], enquanto
consequência da constitucionalização
da jurisdição administrativa[4],
tem em vista um alargamento do âmbito da jurisdição administrativa. Este é
apenas delimitado pelo artigo 4º, nº4, alínea a) do ETAF, referente à exclusão
do âmbito da jurisdição administrativa das ações de responsabilidade por erro
judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição.
A difícil concretização, relativa
a determinar quais os danos resultantes da função jurisdicional que se
enquadram no âmbito da jurisdição administrativa, traduziu-se na tentativa de delimitação
de um critério. O qual determinou uma divergência na própria jurisprudência do
Tribunal de Conflitos, onde se discute se o conhecimento de ações de
responsabilidade extracontratual da função jurisdicional caberá aos tribunais
administrativos (denominada tese “administrativista”), enquanto manifestação do
artigo 212º, nº3, CRP, ou aos tribunais comuns (tese “judicialista”).
No
Acórdão 2/05, de 29 de Julho de 2005, do Tribunal de Conflitos, plasmando a
denominada tese “judicialista”, perante uma ação deduzida por um particular
contra o Estado por danos sofridos em razão da demora de prolação de uma
sentença em processo judicial, o Tribunal afirma que se está perante um pedido
de indemnização fundado numa omissão do exercício da função jurisdicional, realizada
por um juiz de um Tribunal judicial e não por uma “máquina da administração da
justiça”[5].
Assim, apesar de reconhecer e enumerar a existência de diversos casos
similares, em que a competência fora atribuída a Tribunais Administrativos,
determina que tal questão seria da competência dos tribunais judiciais.
No
sentido contrário, veja-se o Acórdão 0340 de 21 de Março de 2006, no qual surge
um conflito de jurisdições relativamente a uma ação de responsabilidade civil
contra o Estado, derivado da autora ter sido notificada para comparecer em
Tribunal sem ser arguida no processo. Na sua fundamentação, o Tribunal procura
determinar esse critério de distinção, afirmando que se “a causa de pedir é um
facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional”[6]
seria competente o tribunal judicial; por outro lado, se a causa de pedir for
imputada a um órgão da administração judiciária, estranho à função de julgar,
seria competente o tribunal administrativo. Deste modo, o Tribunal conclui que
se estaria perante um erro dos serviços de preenchimento do mandado de
notificação, e não um “erro in judicando”,
estando no âmbito da jurisdição administrativa.
Analisadas
ambas as posições, a doutrina maioritária prosseguiu uma vertente “administrativista”,
variando contudo a sua intensidade. Num sentido mais restrito, seguindo o
entendimento do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 0340 de 21 de Março de
2006, é afirmada a distinção entre o “erro
in judicando”, que engloba todos os atos jurídicos inerentes à função de
julgar em si, e o “erro in procedendo”,
enquanto “atos (e omissões) materiais e mesmo jurídicos preparatórios,
acessórios, complementares e de mera execução da sentença/acórdão”[7].
Assim, afirmando um critério de aferição de conexão material, pertencem à
jurisdição administrativa as questões relativas ao “erro in procedendo”, e aos tribunais judiciais o “erro in judicando”.
Por
outro lado, num sentido lato, é defendido que o ETAF determina “a apreciação de
todas as questões de responsabilidade que possam decorrer da atuação dos
magistrados, com a única ressalva do juízo sobre a verificação de erros
judiciários”[8]. Assim, não
se afasta da jurisdição administrativa a apreciação dos restantes casos, exceto
as situações de erro judiciário cometidas por tribunais pertencentes a outras
ordens de jurisdição.
Neste sentido, penso que de modo a atingir um
alargamento do âmbito de jurisdição administrativo pleno, que combata a
perspetiva subalternizadora do ETAF de 1984[9],
é necessário afastar os resquícios da tese “judicialista” e atribuir aos
tribunais administrativos a competência de apreciação relativa à
responsabilidade civil extracontratual pelos danos resultantes do exercício da
função jurisdicional num sentido lato, apenas delimitado negativamente pelo
artigo 4º, nº4, alínea a), ETAF.
Mariana Borges, nº 24358
[1] Gomes,
Clara Amado, “A Responsabilidade Civil do Estado por Actos Materialmente
Administrativos praticados no Âmbito da Função Jurisdicional no Quadro da Lei
67/2007, de 31 de Dezembro”, in O Direito,
nº9, 2009
[2] Silva,
Vasco Pereira da,” “Era uma vez…” o contencioso da responsabilidade civil
pública”, in Cadernos de Justiça
Administrativa, nº40, p. 65, 2003
[3] Correspondente ao artigo 4º, nº1, alínea g)
[4] Amaral,
Diogo Freitas do, e Almeida, Mário
Aroso de, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina,
2002
[5] Acórdão 2/05 de 29 de Junho de 2005, Tribunal de
Conflitos
[6]Veja-se o Acórdão 0340 de 21 de Março de 2006, Tribunal
de Conflitos, no qual é citado o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 12 de Maio
de 1994, Conflito nº266.
[7] Gomes,
Clara Amado, “A Responsabilidade Civil do Estado por Actos Materialmente
Administrativos praticados no Âmbito da Função Jurisdicional no Quadro da Lei
67/2007, de 31 de Dezembro”, in O Direito,
nº9, 2009, p. 227
[8] Amaral,
Diogo Freitas do, e Almeida, Mário
Aroso de, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina,
2002, p. 33 e 34
[9] Idem, p.21: no qual, apenas se atribuía ao contencioso administrativo jurisdição sobre as questões cuja apreciação não fosse atribuída por lei à competência de outros tribunais.
[9] Idem, p.21: no qual, apenas se atribuía ao contencioso administrativo jurisdição sobre as questões cuja apreciação não fosse atribuída por lei à competência de outros tribunais.
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