segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Responsabilidade Extracontratual da Função Jurisdicional, âmbito de Jurisdição Administrativa?


Presente no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o âmbito da jurisdição administrativa incorpora a competência dos tribunais administrativos para apreciar os litígios correspondentes à Responsabilidade Civil Extracontratual das Pessoas Coletivas de direito público, incluindo os danos resultantes da função jurisdicional (artigo 4º, nº1, alínea f) ETAF).
Primeiramente, a matéria relativa à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado encontra-se regulada na Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, em especial, quanto aos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, nos artigos 12º e seguintes. É de notar que este regime procura efetivar, no plano interno, o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP), referente à Responsabilidade das Entidades Públicas e, no plano externo, a jurisprudência comunitária, relativa à responsabilidade dos Estados-Membros[1], visando a “uniformização do regime jurídico da responsabilidade civil pública”[2].
Inerente a esta matéria, o artigo 4º, nº1, alínea f), incorporado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002[3], enquanto consequência da constitucionalização da jurisdição administrativa[4], tem em vista um alargamento do âmbito da jurisdição administrativa. Este é apenas delimitado pelo artigo 4º, nº4, alínea a) do ETAF, referente à exclusão do âmbito da jurisdição administrativa das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição.
A difícil concretização, relativa a determinar quais os danos resultantes da função jurisdicional que se enquadram no âmbito da jurisdição administrativa, traduziu-se na tentativa de delimitação de um critério. O qual determinou uma divergência na própria jurisprudência do Tribunal de Conflitos, onde se discute se o conhecimento de ações de responsabilidade extracontratual da função jurisdicional caberá aos tribunais administrativos (denominada tese “administrativista”), enquanto manifestação do artigo 212º, nº3, CRP, ou aos tribunais comuns (tese “judicialista”).
           No Acórdão 2/05, de 29 de Julho de 2005, do Tribunal de Conflitos, plasmando a denominada tese “judicialista”, perante uma ação deduzida por um particular contra o Estado por danos sofridos em razão da demora de prolação de uma sentença em processo judicial, o Tribunal afirma que se está perante um pedido de indemnização fundado numa omissão do exercício da função jurisdicional, realizada por um juiz de um Tribunal judicial e não por uma “máquina da administração da justiça”[5]. Assim, apesar de reconhecer e enumerar a existência de diversos casos similares, em que a competência fora atribuída a Tribunais Administrativos, determina que tal questão seria da competência dos tribunais judiciais.
                No sentido contrário, veja-se o Acórdão 0340 de 21 de Março de 2006, no qual surge um conflito de jurisdições relativamente a uma ação de responsabilidade civil contra o Estado, derivado da autora ter sido notificada para comparecer em Tribunal sem ser arguida no processo. Na sua fundamentação, o Tribunal procura determinar esse critério de distinção, afirmando que se “a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional”[6] seria competente o tribunal judicial; por outro lado, se a causa de pedir for imputada a um órgão da administração judiciária, estranho à função de julgar, seria competente o tribunal administrativo. Deste modo, o Tribunal conclui que se estaria perante um erro dos serviços de preenchimento do mandado de notificação, e não um “erro in judicando”, estando no âmbito da jurisdição administrativa.
       Analisadas ambas as posições, a doutrina maioritária prosseguiu uma vertente “administrativista”, variando contudo a sua intensidade. Num sentido mais restrito, seguindo o entendimento do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 0340 de 21 de Março de 2006, é afirmada a distinção entre o “erro in judicando”, que engloba todos os atos jurídicos inerentes à função de julgar em si, e o “erro in procedendo”, enquanto “atos (e omissões) materiais e mesmo jurídicos preparatórios, acessórios, complementares e de mera execução da sentença/acórdão”[7]. Assim, afirmando um critério de aferição de conexão material, pertencem à jurisdição administrativa as questões relativas ao “erro in procedendo”, e aos tribunais judiciais o “erro in judicando”.
                Por outro lado, num sentido lato, é defendido que o ETAF determina “a apreciação de todas as questões de responsabilidade que possam decorrer da atuação dos magistrados, com a única ressalva do juízo sobre a verificação de erros judiciários”[8]. Assim, não se afasta da jurisdição administrativa a apreciação dos restantes casos, exceto as situações de erro judiciário cometidas por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição.
        Neste sentido, penso que de modo a atingir um alargamento do âmbito de jurisdição administrativo pleno, que combata a perspetiva subalternizadora do ETAF de 1984[9], é necessário afastar os resquícios da tese “judicialista” e atribuir aos tribunais administrativos a competência de apreciação relativa à responsabilidade civil extracontratual pelos danos resultantes do exercício da função jurisdicional num sentido lato, apenas delimitado negativamente pelo artigo 4º, nº4, alínea a), ETAF.


Mariana Borges, nº 24358



[1] Gomes, Clara Amado, “A Responsabilidade Civil do Estado por Actos Materialmente Administrativos praticados no Âmbito da Função Jurisdicional no Quadro da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro”, in O Direito, nº9, 2009
[2] Silva, Vasco Pereira da,” “Era uma vez…” o contencioso da responsabilidade civil pública”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº40, p. 65, 2003
[3] Correspondente ao artigo 4º, nº1, alínea g)
[4] Amaral, Diogo Freitas do, e Almeida, Mário Aroso de, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2002
[5] Acórdão 2/05 de 29 de Junho de 2005, Tribunal de Conflitos
[6]Veja-se o Acórdão 0340 de 21 de Março de 2006, Tribunal de Conflitos, no qual é citado o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 12 de Maio de 1994, Conflito nº266.
[7] Gomes, Clara Amado, “A Responsabilidade Civil do Estado por Actos Materialmente Administrativos praticados no Âmbito da Função Jurisdicional no Quadro da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro”, in O Direito, nº9, 2009, p. 227
[8] Amaral, Diogo Freitas do, e Almeida, Mário Aroso de, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2002, p. 33 e 34
[9] Idem, p.21: no qual, apenas se atribuía ao contencioso administrativo jurisdição sobre as questões cuja apreciação não fosse atribuída por lei à competência de outros tribunais.

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