terça-feira, 1 de novembro de 2016

Limites da jurisdição administrativa

Limites da jurisdição administrativa
Por Maria Carolina Lopes Aráujo[1]

A delimitação do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é o primeiro dos pressupostos processuais relativos ao Tribunal. É a partir daqui que se estabelece quando é que uma ação deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal e não perante os tribunais judiciais.
Neste comentário, proponho-me a analisar a exclusão do âmbito de apreciação  administrativa da impugnação de atos praticados no exercício da função política, à luz da alínea a) do número 2 do artigo 4º do ETAF. O ponto chave será a delimitação e contraposição entre a função administrativa e a função política.
A definição da competência política do Governo, plasmada no artigo 197º da CRP, permite já excluir os atos aí enquadrados do âmbito da jurisdição administra e fiscal, mas também apurar o tipo de atos de outros órgãos do Estado que, por serem análogos, devem ter o mesmo tratamento[2]. Contudo, a alínea j) do referido artigo constitui uma cláusula aberta do conceito. Deste modo, torna-se imperativo recorrer a conceitos doutrinais e jurisprudênciais.
Existe uma função política, não confundível e não reconduzível a qualquer outra função do Estado[3]. É consensual na nossa doutrina que a função política consiste numa função primária, direta ou imediatamente subordinada à constituição, que pertence aos órgãos superiores do Estado.
Para MARCELLO CAETANO, a função política traduz a “atividade dos do Estado cujo objeto direito e imediato é a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral mediante a livre escolha dos rumos ou das soluções consideradas preteríveis”[4]. Segundo o Professor MARCELO REBELO DE SOUSA[5], “por função política do Estado deve entender-se a definição e prossecução pelos pelos órgãos do poder político dos interesses essenciais da coletividade, realizando, em cada momento, as opções para o efeito consideradas mais adequadas, opções essas que se não traduzem na prática de atos legislativos”[6]. Nas palavras de SÉRVULO CORREIA, “a função política traduz-se numa atividade de ordem superior, que tem por conteúdo a direção suor ma é geral do Estado, tendo o objetivos a definição dos fins últimos da comunidade é a coordenação das outras funções à luz destes fins”[7]. GOMES CANOTILHO considera que a função política trata da “conformação dos objetivos político-constitucionais mais importante é a escolha dos meios e instrumentos idôneos e oportunos para os conseguir”[8].
Tendo em consideração que o Governo é o principal órgão político do nosso sistema e, paralelamente, o órgão hierarquicamente superior de toda a Administração Pública[9], não é pouco comum a confusão entre o âmbito de aplicação da política e da administração. Para o presente comentário, torna-se  imperativa a distinção entre a função política stricto sensu acima caracteriza e a função administrativa, de modo a saber-se qual a jurisdição competente para dirimir conflitos com génese em atuações do Governo. Como realça MÁRIO ESTEVES DE ALMEIDA, a importância prática do problema advém-lhe do facto de a distinção entre atos de Governo e atos administrativos ter servido de base à demarcação de competência contenciosa dos tribunais administrativos face à atividade do poder executivo, negando-se a apreciação jurisdicional dos primeiros e admitindo-a em relação aos atos administrativos[10].
Neste percurso, a nossa doutrina expõe vários critérios de distinção. AFONSO QUEIRÓ reiterava que a função política séria uma função de execução da constituição, enquanto a função administrativa apenas executaria as leis ordinárias. Para MARCELLO CAETANO, a diferença entre a função política e a função administrativa reside no grau, tendo em conta que a função política é uma função primária e a função administrativa não é abrangida por está qualidade[11]; ou seja, as opções primárias ou fundamentais pertencem à função política e as secundárias ou derivadas pertencem à administração. A este entendimento, acrescentam MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO[12] um critério do objeto ou do âmbito de projeção de efeitos: “a função política não visa projectar-se sobre os membros da comunidade, nem mesmo de forma mediata, ao contrário do que se verifica com a função administrativa”. FREITAS DO AMARAL[13] faz assentar a distinção entre as funções em apreço através de cinco critérios: fim – enquanto que a função política tem como fim específico definir o interesse geral da coletividade, à função administrativa cabe realizar em termos concretos o interesse geral definido pela política; objecto – por um lado, a função política tem por objeto as grandes opções que o país enfrenta, por outro lado, a função administrativa satisfaz as necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social; natureza – a função política tem uma natureza criadora e a função administrativa uma natura executiva das orientações políticas; carácter – a função política revês-te um carácter livre e primário, ao passo que a função administrativa é condicionada e secundaria; por último, orgânico – a política pertence aos órgãos superiores do Estado, ao invés, a administração cabe a órgãos secundários e subalternos.
Para esta temática é igualmente importante as construções jurisprudênciais do Supremo Tribunal Administrativa, para as quais remetemos em seguida. No acórdão nº 028775[14] aderiu-se à restrição do conceito de atos políticos para efeitos da aliena a) do número 2 do artigo 4º do E.T.A.F. aos “atos dos órgãos superiores do Estado, próprios da função política ou de Governo, relativos à definição dos interesses ou fins primaciais do Estado”; em acrescento,, considerou-se que as decisões do Governo que procedem à privatização de uma empresa pública não se consubstanciam em atos políticos. No acórdão nº 01143/06[15], a função política é caracterizada pela “prática de atos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da coletividade”; veio, assim, decidir-se no refiro acórdão que o encerramento de blocos de partos não cabia no conceito de ato político. Já o acórdão nº 044693[16] define função política através das “opções fundamentais para a defesa dos interesses gerais da comunidade” e a administrativa pela “forma e os meios com que, na oportunidade se vão cumprindo esses interesses superiormente definidos”; concluiu-se que os atos constantes do Orçamento de Estado a atribuir verbas a municípios não constituem atos políticos mas sim atos administrativos, por não se tratar de atos inovadores no campo político. É igualmente de destacar o acórdão nº 0816/06[17] segundo o qual “o exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social, por forma a que os seus cidadãos se possam sentir mais seguros e, livremente, possam alcançar os bens, matérias e espirituais, que o mesmo é suscetível de proporcionar”, referindo que “por isso é que só os órgãos superiores do Estado podem exercer a função política pois só eles têm competência para definir, em termos gerais, os fins que a sociedade deve almejar, os meios que cabe utilizar para os alcançar e os caminhos que para o efeito será necessário percorrer”, ao passo que a função administrativa “se traduzir na materialização dessas opções” traçadas pela política, “tendo em vista assegurar em concreto a satisfação de necessidades coletivas de segurança e bem estar das pessoas”; neste contexto, arrematou-se que a Resolução pela qual o Governo define os contornos gerais de uma futura reforma nos laboratórios do Estado assume um carácter político “e por isso a sua sindicância escapa à jurisdição administrativa”.



[1] Aluna nº 24244,  subturma 5.
[2] Jorge de Sousa, “Poderes de cognição dos tribunais administrativos relativamente a atos praticados no exercício da função política”, in Julgar nº 3 (2007).
[3] Marco Caldeira, “Atos políticos, direitos fundamentais e constituição”, AAFDL, 2014’ cit., p.18.
[4] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, cit., p. 8.
[5] Note-se que, num primeiro momento, o A. considerava que a função política seria inseparável da função legislativa, encontrando-se integrada na categoria única de “função politico-legislativa”.
[6] Marcelo Rebelo de Sousa, Valor jurídico do ato inconstitucional, cit., p. 298.
[7] Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, cit., p. 30.
[8] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p. 711.
[9] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, cit., p. 47: “os actos praticados no exercício de ambas as atividades muitas vezes se confundem. Pode, com efeito, haver actos políticos com mero significado administrativo (...), e, ao invés, actos administrativos com alto significado político”.
[10] Mário Esteves de Almeida, Direito Administrativo, vol. I, cit., p. 313 e 314.
[11] Posição que viria a ser acolhida por Sérvulo Correia e Marques Guedes – Ideologias e Sistemas Políticos, cit., p. 55: “situado para além da atividade política, como extensão natural dela, a atividade administrativa é a ponte de passagem entre as decisões políticas e a vida real, adequando as primeiras aos pormenores às exigências dos casos concretos, de forma a assegurar a satisfação quotidiana das múltiplas e sempre renovaras necessidades coletivas: (...) a atividade administrativa representa o exercício de uma autoridade derivada, colocada sob a orientação do podes político”.
[12] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado, Direito Administrativo Geral, tomo I.  
[13] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I.
[14] Acórdão de 9 de maio de 2005, relator Jorge Sousa.
[15] Acórdão de 6 de março de 2007, relator Jorge Sousa.
[16] Acórdão de 24 de abril de 2002, relator João Belchior.
[17] Acórdão de 23 de agosto de 2006, relator Costa Reis.

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