domingo, 30 de outubro de 2016

Considerações sobre o Instituto da Expropriação por Utilidade Pública


O Direito de Propriedade

Irei abordar a temática do instituto das expropriações, sendo essencial fazer primeiro uma referência ao direito da propriedade – sendo este um direito real maior com tutela constitucional que colide com o fim das expropriações.
O direito de propriedade, após a Revolução Francesa, em 1789, era considerado um direito absoluto e tudo o que levasse à sua restrição era considerado um ato ilícito e ilegal. Com o Estado Social de Direito a situação alterou-se, pois, a propriedade passou a ter funções sociais, e com isto, proceder à expropriação da propriedade de particulares passou a ser legítimo, mas apenas se estivesse em causa o interesse público da comunidade e se fossem garantidas as recompensas aos privados pela perda do seu direito real máximo.
Em Portugal, o direito à propriedade privada está consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, fazendo transparecer um caráter universal do mesmo (artigo 62.º, número 1). Já no número 2 é-nos dito que a expropriação por utilidade pública apenas pode ser feita com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. Esta norma transparece a ideia de que a propriedade consiste num direito económico, o que não corresponde à realidade, pois, este consiste num direito pessoal derivado do direito material – pelo menos é este o entendimento, nos dias de hoje, nos Estados de Direito Democrático, como o nosso. Contudo, a relevância da indemnização devida pela entidade pública assume bastante relevância nesta matéria, sendo que a questão irá ser abordada adiante.
A Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (12 de dezembro de 1974) também teve em conta esta situação e estipula, no artigo 2°, número 2, alínea c): "Cada Estado tem o direito (…) de nacionalizar, expropriar ou transferir a propriedade dos bens estrangeiros, casos em que deverá pagar uma indemnização adequada, tendo em conta as suas leis e regulamentos e todas as circunstâncias que julgue pertinentes (…)".

O Conceito de Expropriação Pública

É apropriado, antes de outro pronúncio, referir o conceito de expropriação, apresentando definições defendidas pela doutrina.
Primeiro, Menezes Cordeiro, define expropriação por utilidade pública como o evento pelo qual se extinguem direitos reais sobre bens imóveis, constituindo-se concomitantemente novos direitos na titularidade de pessoas que se entende prosseguirem o interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.
Segundo, Marcello Caetano, define o instituto como uma relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjetivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização.
Basicamente, não há grandes diferenças a salientar nas duas definições tomadas aqui. Ambas confirmam que se trata de uma transferência do direito de propriedade de um particular para uma pessoa coletiva pública. Além disso, também sublinham a importância do direito à indemnização, pois ao processo de expropriação antecede sempre o pagamento de uma indemnização justa aos expropriados, manifestação do princípio da indemnização necessária – artigo 62.º, número 2, da CRP.

A Relação com o Direito Administrativo

Diz-se que a competência se determina pelo pedido do autor. Assim, para determinar o tribunal competente em razão da matéria para o conhecimento da lide, tem de se atentar, sobretudo, na alegação do autor e no efeito jurídico pretendido. Este é um entendimento doutrinal que tem vindo a ser aceite pela jurisprudência, assumindo hoje contornos de unanimidade (Acórdão de 24 de maio de 2011, do Tribunal de Conflitos).
A expropriação parece ser, claramente, uma matéria regulada pelo Direito Administrativo, e consequentemente, da competência dos tribunais administrativos. Mas há algumas considerações a tecer acerca desta situação que não é tão clara como parece.
Apesar de estarmos perante um procedimento administrativo, há uma situação que é regulada pelos tribunais comuns, nomeadamente a questão da indemnização, que está relacionada com o núcleo duro da propriedade e com o valor do imóvel.
Mas começaremos pelo início. Esta situação descrita no parágrafo anterior podia incidir sobre o âmbito da alínea o) do número 1 do artigo 4.º do ETAF, pois, esta indemnização têm caráter jurídico-administrativo inegável, essencialmente porque são elevados valores públicos em detrimento de interesses dos particulares. Mas o que será isto da relação jurídico administrativa?
Ora, de um modo geral, pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo que estamos aqui perante um critério material. Para Mário Aroso de Almeida, será jurídico-administrativa quando a relação seja juridicamente relevante, e essa relevância tenha sido atribuída pelo Direito Administrativo e o regime dessa relação seja o deste ramo do Direito.
O autor continua dizendo que uma relação jurídica é regulada por normas de Direito Administrativo e deve ser, por isso, qualificada como uma relação jurídica administrativa quando lhe sejam aplicáveis normas que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais a todos ou alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.
Posto isto, a jurisdição administrativa seria competente para tratar da matéria da atribuição de indemnizações – sendo esta, uma relação jurídico-administrativa –, mediante a regra geral estipulada pela alínea o) do número 1 do artigo 4.º do ETAF, mas esta norma é derrogada por uma norma especial, nomeadamente a do artigo 38.º número 1 do Código das Expropriações que, devido a uma longa tradição judicial, atribuí expressamente a jurisdição aos tribunais comuns, estipulando que “na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns”.
Conclui-se que esta matéria relativa à atribuição de indemnizações, por enquanto, é da competência dos tribunais comuns, ficando de fora da jurisdição administrativa. José Carlos Vieira de Andrade considera que esta norma do Código das Expropriações deveria ser alvo de uma revisão sistemática por parte do legislador. Mas não sendo o único autor a considerar necessária uma alteração legislativa nesta matéria, pois os tribunais apenas possuem a jurisdição no caso das expropriações devido a uma longa tradição, que cada vez faz menos sentido, ainda menos depois da reforma do CPTA de 2004.
Vieira de Andrade afirma que esta exclusão do âmbito administrativo apenas se manteve devido a juízos de praticabilidade, estando em causa o escasso número e a localização geográfica dos tribunais administrativos, que implicariam elevados custos de deslocação para os particulares, o que seria ainda mais dramático para as populações do interior do país.
Resta salientar que as restantes matérias relacionadas com o procedimento da expropriação pública, como a reversão e a adjudicação dos bens expropriados são da competência da jurisdição administrativa.

Márcia Ferreira, n.º 24860.

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso – Manual de Processo Administrativo – 2.ª Edição. Almedina, 2016, páginas 172 a 176.
ANDRADE, José Carlos Viera de – A Justiça Administrativa (Lições) – 10.ª Edição. Almedina, 2009, página 126 a 130.
FERNANDES, José Pedro; QUEIRÓ, Afonso Rodrigues – Dicionário da Administração Pública – Volume IV, Lisboa, 1991, páginas 306 e 307.

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