segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O Contencioso Admisnitrativo no âmbito da responsabilidade pública: em especial, o caso dos Hospitais públicos



A prática médica, atividade praticada essencialmente nos Hospitais públicos, para além de essencial e vital, é uma das atividades que mais se apresenta como potenciadora de violações de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, entres os quais o direito à vida e o direito à integridade física e moral, previstos nos artigos 24º e 25º da Constituição da República Portuguesa (CRP), respetivamente. 

Conforme esclarece o Ac. do STA, processo 0484/09, de 28-10-2009 (Pires Esteves), os Hospitais públicos revestem a natureza de entidades públicas empresariais, sendo pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa. Assim sendo, garantem a prestação de bem-estar no tocante à saúde dos cidadãos (artigos 9º e 64º da CRP), fazendo parte da administração indireta do Estado, ao qual se substitui no desempenho das referidas tarefas, sujeitando-se ao poder de superintendência do Ministro da Saúde e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.

Com isto em mente e tendo em atenção a importância de garantir o acesso à justiça, coloca-se a questão problemática de saber se, em caso de violação dos direitos do paciente por parte do serviço hospitalar, de que maneira pode haver responsabilização do Hospital público, sendo necessário classificar a relação estabelecida entre paciente/Hospital público, que, por sua vez, permitirá a conclusão relativamente à jurisdição competente.

A natureza da relação estabelecida entre o paciente e o Hospital público apresenta-se como conflituosa, sendo que, em algumas ordens jurídicas, do qual é paradigma o direito francês, esta relação perde a qualificação de relação contratual para passar a ser considerada uma relação integrável no âmbito da responsabilidade administrativa. Tal solução decorreu duma decisão de 1957, do Tribunal de Conflitos, em que se considerou que qualquer ato médico que seja praticado num hospital público pertence à competência da jurisdição administrativa, excluindo-se apenas os casos em que os danos sejam causados fora do exercício das funções do médico ou seja exercida medicina privada no interior dos hospitais públicos[1]

Já o direito português, pelo menos até 2004 aquando se deu a reforma do Contencioso Administrativo, previa a divisão de competência entre os tribunais judiciais e administrativos consoante os danos causados tivessem origem em atos de gestão privada ou atos de gestão pública[2]. As duras críticas dirigidas pelo Prof. Vasco Pereira da Silva a esta dicotomia assentam, essencialmente, na falta de critérios lógicos que se reproduzem em dúvidas quanto ao direito aplicável e quanto ao tribunal competente[3]. Mais uma vez, veja-se o caso dos médicos, cuja atuação apresenta a mesma natureza, independentemente de a realizar no âmbito público ou privado. Deve-se atribuir importância não à distinção entre ambiente público ou privado, mas sim à satisfação das necessidades coletivas que, de facto, se verifica na atuação do médico e da restante equipa de auxiliares de saúde, sem se considerar se essa mesma atuação se dá num hospital público ou numa clinica privada. Deste modo, e estando em causa, o exercício da função pública, torna-se necessária uma uniformização do regime da responsabilidade civil que advenha de danos causados por entidades administrativas. 

Tal necessidade encontra-se presente, por exemplo, no caso relatado no Ac. do STA, processo 0445/13 de 16-01-2014 (São Pedro). No caso em apreço, a mãe do Autor tinha dado entrada num Hospital Público, mostrando indícios de se encontrar em início de trabalho de parto. Após ter sido internada Serviço de Obstetrícia e tendo-se iniciado o parto, surgiram diversas complicações que implicaram a realização duma cesariana, bem como diversos exames médicos ao Autor, que viria a ser transferido para o serviço de Urgência de Neonatologia e mais tarde, para o Serviço de Urgência do Centro hospitalar de Vila Nova de Gaia, no qual recebeu alta hospitalar no 13º dia de internamento. Durante os primeiros meses de vida, o autor teve que ser internado múltiplas vezes, tendo-lhe sido diagnostica posteriormente asfixia perinatal, causando ao Autor uma Incapacidade Permanente Total de 100%, que implica cuidados constantes por parte de um terceiro.  

Após ter sido intentada ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente procedente a ação administrativa comum, sob a forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, tal decisão foi revogada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, dando origem por parte do Hospital Público em causa de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com o disposto no artigo 150º do CPTA. Em causa, discute-se, principalmente, qual o tipo de responsabilidade civil em causa, com base na relação que se estabelece entre o ente público e o paciente.  

A verdade é que, ao considerar-se o famoso caso de Agnés Blanco e substituindo os parâmetros base (considere-se, por exemplo, que em vez dum vagão que atropela uma menina, temos exatamente o caso relatado no acórdão acima referido, um serviço hospitalar que provoca deficiências graves num bebe recém-nascido), chegamos à conclusão que os casos em que há um dano que é causado por uma entidade administrativa não pode (nem deve!) resultar em problemas de jurisdição negativa sob pena de deixar impune danos permanentes e com consequências bastante gravosas. E, como já se viu, não é a distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada que vai fornecer uma resposta a tão delicado problema.

Embora tenha ocorrido a Reforma do Contencioso Administrativo, alguns problemas subsistiam no nosso ordenamento. Só foi dada uma adequada resposta substantiva ao problema da responsabilidade civil das entidades administrativas com o surgimento da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro[4]

A necessidade de encontrar uma resposta uniformizadora encontra-se, mais uma vez, recorrendo-se ao exemplo do Ac. do STA, processo 0445/13 de 16-01-2014 (São Pedro), sendo-nos indicado que o Tribunal Central Administrativo afastou o regime da responsabilidade civil extracontratual, antes adotando o regime da responsabilidade civil contratual, justificando que “…não estamos no caso concreto, em bom rigor, perante responsabilidade emergente de atos de gestão pública, uma vez que na assistência hospitalar, designadamente, no acompanhamento e assistência de um parto, não existem prerrogativas de autoridade ou uma regulamentação de natureza pública…”. Este entendimento, em muito baseado na classificação (inadequada) do ato como sendo de gestão pública, não se justifica, argumentando-se que “Na verdade, como refere o acórdão desta 1ª Secção, de 20.4.04 (Rº 982/03), quem recorre a um estabelecimento de saúde público fá-lo ao abrigo de uma relação jurídica administrativa de ‘utente’, modelada pela lei, submetida a um regime jurídico geral estatutário, aplicável, em igualdade, a todos os utentes daquele serviço público, que define o conjunto dos seus direitos, deveres e obrigações e não pode ser derrogado por acordo, com introdução de discriminações positivas ou negativas. Não o faz, portanto, na qualidade de parte contratante, ainda que num hipotético contrato de adesão ou ao abrigo de relações contratuais de facto”

Com base nos atos de gestão pública/privada e fundamentando-se no facto de não existirem prerrogativas de autoridade ou uma regulamentação de natureza pública, o Tribunal considerou, ainda, aplicável o artigo 493º/2 do CC. Esta solução foi refutada uma vez que os atos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, num Hospital Público, são indiscutivelmente praticados ao abrigo de normas de direito público. 

Efetivamente, a Lei nº 67/2007 poderia ter resolvido o problema, embora, na prática, acabe por suscitar igualmente equívocos desnecessários. Analisando o âmbito de aplicação da Lei nº 67/2007, o número 2 do artigo 1º parece, também ele, apontar para a possibilidade de se distinguir entre atos de gestão pública e privada ao referir “correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”[5]. Mesmo assim, e seguindo a opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, caso se considerasse a existência de tal distinção, a alternativa encontra-se explicitamente existente no próprio teor do artigo, não se limitando a atos de gestão pública, bem como se referem as “normas e princípios de Direito Administrativo” que parecem ressalvar as atuações de gestão privada[6]. Importa aqui referir que a presente Lei, no seu artigo 7º, prevê a responsabilidade por culpa do serviço (solução essa que poderia ser aplicável ao caso acima exposto) que protege o paciente nos casos em que é extremamente difícil ou impossível identificar o sujeito responsável. Sendo a responsabilidade civil do Estado bastante abrangente é, deste modo, possível existir responsabilidade extracontratual em casos de mau e anormal funcionamento do serviço hospitalar.   

Por fim, e de extrema importância, há que referir o artigo 4º/1, als. f), g), e h) do ETAF, referentes ao âmbito de jurisdição. Em geral, no que toca ao artigo 4º do ETAF e às alterações recentes que sofreu, suprime-se o advérbio “nomeadamente” que, no entanto, nada implica no que toca no facto de se estar perante um elenco aberto e não taxativo. Das alíneas supra referidas, retira-se que os tribunais administrativos são competentes para dirimir litígios que convocam o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, estando em causa, consequentemente, o exercício da função político-legislativa, da função jurisdicional e da função administrativa (veja-se o artigo 1º/1 da Lei nº 67/2007). De realçar a substituição da expressão “sujeitos privados” por “demais sujeitos”, opção que permitirá afastar conflitos de jurisdição associados à determinação da qualificação do sujeito ou entidade demandada e que permitirá resolver alguns dos problemas equacionados anteriormente no presente texto. Assim sendo, a conjugação do artigo 4º/1 als. f), g), e h) do ETAF com a Lei nº 67/2007, pode prevenir a repetição de decisões como as que foram tomadas no caso de Agnés Blanco, tendo tal solução ainda muito espaço para crescer e se desenvolver.

Benedita Marques Pombo
Nº: 24169


[1] André Gonçalo Dias Pereira, Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica, Coimbra Editora, 2015, p. 799
[2] Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, p. 485
[3] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª edição atualizada, Almedina, 2013, pp. 520-523
[4] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª edição atualizada, Almedina, 2013, p. 524
[5] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª edição atualizada, Almedina, 2013, p. 546
[6] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª edição atualizada, Almedina, 2013, pp. 546-547

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