segunda-feira, 31 de outubro de 2016

As partes no Contencioso Administrativo - De um processo de actos a um processo de partes

João Rafael Gomes Baptista, nº 24885
4º ano, Subturma 5

Introdução
         É importante recordar que a realidade do Contencioso Administrativo, nomeadamente a portuguesa, não foi sempre a de um processo de partes. É importante, por isso, estabelecer dois momentos[1] que, embora não sejam de separação fácil são críticos para entender uma mudança de um processo de actos para um processo de partes.
         Um primeiro momento reporta-se ao período que vai desde 1832 até 1974, caracterizado pelo modelo de justiça administrativa francês de cariz objectivista, o qual tinha como foco principal a verificação da legalidade dos actos da Administração e a prossecução do interesse público. Durante este período estávamos perante um processo de actos.
         Um segundo momento pode-se dizer que começa onde acaba o anterior, ou seja, após 1974, mas mais precisamente com a Constituição de 1976 e corresponde ao processo de partes, o qual será mais focado neste trabalho. Por seu turno, este momento caracteriza-se pela adopção do modelo alemão de cariz subjectivista, embora se deva dizer que esta subjectivização do processo foi gradual e ainda assim, para alguns autores, deixa muito a desejar ainda hoje.

Processo de actos
         A expressão tem o intuito de fazer referência ao modelo francês de justiça administrativa, de tipo objectivo que tinha como principal função a “mera verificação da legalidade de uma actuação administrativa”[2] e a prossecução e defesa do interesse público, ou seja, no centro do processo encontrava-se sempre o acto administrativo, não se reconhecendo, assim, nenhum “direito subjectivo das partes” e, por tal, não havia partes, uma vez que tanto o particular como a Administração apenas “estavam em juízo para colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público”. Pode-se ainda dizer que se trata aqui de um reflexão no Direito adjectivo das ideias clássicas do Direito substantivo (Direito Administrativo), segundo as quais “o particular não era um sujeito, mas um mero «objecto do poder soberano»”.[3]
         Mas se o particular não era parte, também não o era a Administração. Esta assumia em tribunal o papel de uma “autoridade recorrida” que tinha uma função de “auxiliar o tribunal na tarefa de estabelecimento da legalidade e do interesse público”[4]. Ora, se o que caracteriza um juiz é o seu “papel de um terceiro, em face de dois interesses antagónicos”, então o juiz administrativo e a Administração são uma e a mesma pessoa, pois “prosseguem o mesmo fim, têm a mesma natureza e integram-se no mesmo poder do Estado”. É perante esta realidade que se desconsiderava a Administração como parte no processo.[5]

Processo de partes
         Com o compromisso inicial da Constituição de 1976, o Contencioso Administrativo vai assumir um rumo em direcção à sua subjectivização. Diga-se em direcção, pois a adopção de modelo subjectivo de justiça administrativa, de raízes germânicas, não foi imediata nem tão-pouco foi desprovida de esforços grandes por parte da doutrina, só se podendo realmente afirmar um modelo subjectivista entre finais do século XX e inícios do século XXI (2004), ou seja, quando o princípio da tutela jurisdicional efectiva e igualdade das partes no processo administrativo deixaram de ser meros compromissos (20.º/1 e 268.º/4 Constituição da República Portuguesa – CRP doravante), mas nem por isso deixaram os “traumas da infância difícil”, como refere o Prof. Regente[6], de acompanhar esta evolução, e mantendo-se alguns ainda hoje.[7]
         Ora, com a subjectivização do Contencioso passam o particular e a Administração, a ser considerados partes no processo, e para além disso, ambos assumem uma posição de “igualdade efectiva da sua participação processual” (6.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA doravante). Essa igualdade pauta-se pela possibilidade de “intervenção no processo” pelo particular e pela Administração, mas também de ambos poderem ser sancionados pelo tribunal (6.º CPTA), nomeadamente, como demonstra o Prof. Regente, por litigância de má fé e o pagamento das custas, que era algo inconcebível, quanto às autoridades públicas, até à reforma de 1984/85, muito embora fossem já “consequências lógicas de um processo de partes”. Dá-se também uma jurisdicionalização do juiz administrativo com um fim principal de “protecção dos direitos dos particulares” (209.º e 268.º/4 CRP) e, complementarmente, com uma função de “tutela da legalidade e do interesse público” (2.º e 202.º/2 CRP).[8]
         A ideia de um processo de partes é também traduzida pelo princípio de cooperação e boa fé processual (8.º CPTA), o qual se consubstancia em deveres para ambas as partes para com o tribunal. A norma que se revela irónica é a do 8.º/3 CPTA, uma vez que revela um dever da Administração para com o tribunal, numa lógica de um processo de partes, muito embora isto fosse já uma das funções da Administração ainda na pendência do modelo objectivo, no entanto recusava-se, à altura, que a ideia que esse papel da Administração fosse o cumprimento de um dever decorrente de ser parte no processo (como o é o ónus de contestação – 83.º CPTA).[9]
         As “regras comuns sobre a legitimidade” também nos remetem para uma ideia de um processo de partes (9.º e seguintes CPTA), desde logo por se tratar de um “pressuposto processual relativo aos sujeitos”. No modelo objectivista, o acesso ao tribunal era condicionado pela “mera existência de um interesse de facto do particular próximo do da Administração”, tendo o mesmo que ser “directo, pessoal e legítimo” para que houvesse legitimidade. Ora, como o Prof. Regente defende, este interesse não passava de um artifício para negar uma “posição jurídica substantiva do particular”, pois que o “carácter directo” e “os requisitos de pessoal e legítimo” referem-se também à “relação jurídica material”. No modelo actual, subjectivista, parte-se de uma regra geral de legitimidade[10], decorrendo esta da “alegação da posição de parte na relação material controvertida” (9.º/1 CPTA), partindo-se deste modo da “posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva”.[11]
         Especificamente, na legitimidade activa o autor será parte legítima sempre que “alegue a titularidade de direito(s) subjectivo(s)”, e este último existirá, à luz de uma concepção alargada da “teoria da norma de protecção” que o Prof. Regente segue, “sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a protecção de interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objectiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental”. Desde logo, retira-se daqui que o particular, mas não somente ele (refiro-me às situações do 9.º/2 CPTA), será efectivamente parte no processo se for parte na relação administrativa que subjaz ao mesmo.[12]
         Quanto à legitimidade passiva, também se remete para a relação material controvertida, e deste modo serão partes, regra geral, as entidades públicas, mas também os “indivíduos ou as pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor”, ou seja, todos aquele que para além das entidades públicas tenham interesses contrapostos aos do autor na relação material substantiva (10.º/1 CPTA). Vem ainda o 10.º/2 CPTA, esclarecer que a Administração é efectivamente parte no processo, negando expressamente o modelo objectivista e optando pelo subjectivista.[13]
         Mas se o panorama tem sido, até agora, claramente de evolução no sentido de um modelo subjectivista de justiça administrativa e concretização daquilo que era o compromisso constitucional da Constituição de 1976, parece então que chegamos a um intervalo evolutivo. Esse intervalo decorre, como indica o Prof. Regente, da “preferência pela pessoa colectiva pública como sujeito processual paradigmático”, a qual não se coaduna já com a realidade actual da actividade administrativa, que por sua vez assume, hoje em dia, uma complexidade organizativa e uma “natureza multifacetada” no que diz respeito, especificamente, às “relações administrativas multilaterais”. Aqui está em causa, obviamente, a questão da fuga da Administração para o Direito Privado, e o perigo de poder haver situações ou relações que aparentemente não sejam administrativas, mas que efectivamente o são. Seguindo a posição do Prof. Regente, numa ideia de autoridades administrativas como “sujeitos funcionais de relações jurídicas, dotados de capacidade jurídica própria, e admitindo-se, portanto, a existência de relações inter-orgânicas”, devia-se ir num sentido de “autonomização das autoridades administrativas como sujeitos processuais, (…) relativamente aos seus próprios comportamentos e (…) na medida das respectivas competências decisórias”. Mas se o legislador preferiu pela figura da pessoa colectiva pública, não deixou de consagrar uma abertura recorrendo a normas que “permitem a intervenção processual das autoridades responsáveis pelos comportamentos administrativos litigados”.[14] [15]
         Muito sucintamente, quanto às relações jurídicas multilaterais cumpre dizer que tem que se “permitir o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida”, dado que actualmente um conceito amplo de relação jurídica leva-nos a considerar “como sujeitos das ligações administrativas outros privados que não apenas aqueles a quem são aplicáveis normas ordinárias de cariz indiscutivelmente subjectivo, ou que são os imediatos destinatários de actos administrativos”. Desvanece-se, assim, a bilateralidade da relação administrativa, e restringe-se no seio da mesma o entendimento de “terceiros”. Não querendo desvirtuar-me do objecto deste trabalha, importa simplesmente dizer que, embora o legislador esteja ainda muito agarrado a uma bilateralidade da relação administrativa, não deixou, por isso, de fazer uma abertura quanto às relações multilaterais. Esta conclusão retira-se da análise, nomeadamente, do 12.º (“coligação”), 48.º (“processos em massa”), 57.º (“contra-interessados”) e o 10.º/8 (“chamamento a juízo de outras autoridades administrativas”), todos do CPTA.[16]

Conclusão
         Em suma, diria que estamos bem encaminhados e que, a pouco e pouco, temos que ir adaptando tanto a realidade jurídica substantiva como a processual àquilo que é o quotidiano das relações jurídico-administrativas, entendendo as suas complexidades mas sempre propugnando por aquilo que é, segundo a doutrina em geral, a materialidade subjacente ao Direito, ou seja, a protecção da parte mais fraca, que é na relação administrativa o particular.
         Claramente, a doutrina e o Contencioso Administrativo têm já, nas palavras do Prof. Regente, a psicanálise em dia, muito embora alguns traumas ainda persistam, as quais ainda presentes na letra da lei e da própria Constituição, e algumas atrofias que vêm de um tempo que o particular era como que uma espécie de objecto de um poder de uma macro pessoa imaginária, e que precisava de ser administrado.
         Denote-se ainda que, embora não seja fácil apontar directamente um momento da História em que efectivamente passamos a um processo de partes (pelo menos o ideal), podemos indicar o momento em que deixamos de ter um mero processo de actos, para se iniciar o longo e gradual processo de subjectivização do Contencioso Administrativo. É assim que podemos dizer que hoje “tanto o particular como a Administração são partes que, perante um juiz, defendem as suas posições; num caso a afirmação (…) de um direito, no outro, a defesa de uma determinada interpretação da legalidade e do interesse público”[17], mas que, bem assim, há ainda muito trabalho a fazer.


[1] Note-se que, quanto a esta distinção, reporto-me à realidade e evolução do Contencioso Administrativo em Portugal.
[2] Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo – 2ª ed., Almedina – p. 255
[3] Silva, Vasco Pereira da – loc. cit.
[4] Parece-me útil, a título de exemplo, referir o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-11-1974, processo nº 000004, que, embora não esteja disponível online o seu texto integral, faria alusões a esta “promiscuidade entre a Administração e Justiça”, como refere o Prof. Regente.
[5] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – p. 257
[6] Silva, Vasco Pereira da – op. cit.
[7] Almeida, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo – Coimbra, Almedina – pp. 58 a 66
[8] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 256 a 259
[9] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 259 a 260
[10] Almeida, Mário Aroso de – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos – 3.ª ed., Almedina – pp. 25 e 26
[11] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 260 a 262
[12] Silva, Vasco Pereira da – op.cit. – pp. 263 a 265
[13] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – p. 273
[14] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 274 a 282
[15] Almeida, Mário Aroso de / Cadilha, Carlos Fernandes – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos – 3.ª ed. revista – pp. 84 e 85
[16] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 282 a 286
[17] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – p. 273

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