segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A ARBITRAGEM NO SEIO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO- BREVES NOTAS E CONSIDERAÇÕES

O ordenamento jurídico português consagra na sua Lei Fundamental o princípio da tutela jurisdicional (artigo 20º Constituição da República Portuguesa (doravante CRP)).
No caso do Direito Administrativo, esta tutela concretiza-se na existência do STA (Supremo Tribunal Administrativo) e dos demais tribunais administrativos e fiscais[1].
O direito à tutela jurisdicional, não se esgota, nem nos tribunais comuns nem nos tribunais administrativos, abrindo a porta para uma terceira hipótese: os tribunais arbitrais, tal como resulta do artigo 209º/2 CRP.
A arbitragem no campo do contencioso administrativo aparece-nos como uma consagração da autonomia das partes. Ainda que, absorvida pelo interesse público, esta seja delimitada pelos critérios estritos definidos pelo legislador.
O recurso aos tribunais arbitrais pressupõem uma convenção entre as partes mas, como desenvolve LUÍS CABRAL DE MONCADA apesar de a constituição dos tribunais arbitrais pressupor um acordo entre as partes interessadas, a arbitragem tem natureza jurisdicional e não contratual. O acordo é apenas pressuposto para o acesso ao exercício dos particulares de uma função cuja origem o transcende.[2] Temos assim, uma escolha das partes pelo meio de tutela que quiserem, dentro dos limites da lei, e que tem força de caso julgado, exercendo, portanto, verdadeiros poderes jurisdicionais[3]. Como vem dizer  PAULO OTERO os tribunais arbitrais constituem um caso de exercício privado de funções públicas.[4]
De facto, ainda que a Constituição preveja constituição de tribunais arbitrais a verdade é que na nossa sociedade ainda existe uma resistência a submeter litígios a este tipo de tribunais. Como explicita MARGARIDA OLAZABAL CABRAL há na nossa sociedade alguma desconfiança[5] em submeter a arbitragem de litígio em que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, sejam parte[6]. Há nesta desconfiança um receio de que os árbitros acabem por beneficiar os interesses dos privados em detrimento dos interesses públicos e assim, julgarem de forma menos justa.
Não acolhemos este receio. Ao estarem consagrados na CRP, os tribunais arbitrais, ficam ao mesmo nível dos tribunais judiciais e administrativos e como estes têm de se reger pelos mesmos princípios e regras constitucionais[7]. Deste modo, devem as partes estar seguras de que, quando sujeitam o litígio à via arbitral o mesmo há-de ser julgado segundo o direito constituído e, em caso de acordo entre as partes, segundo critérios de equidade, quando não exepcionados pela lei.
As sucessivas alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo (doravante CPTA) vieram ampliar o âmbito de aplicação da Arbitragem.
Esta ampliação é receada por uns, temendo que tal signifique um desinvestimento na Jurisdição Administrativa[8]. Não partilhamos desta opinião.
Agora que fizemos esta pequena introdução sobre o que é a arbitragem no seio do contencioso administrativo, cabe-nos a tarefa de tentar explicitar um pouco o seu regime e como ele é consagrado no CPTA.
Em primeiro lugar, o CPTA enuncia taxativamente, no seu artigo 180º, os casos em que é admissível às partes recorrem aos tribunais arbitrais. Consideramos que esta restrição pretende proteger aquelas questões que o legislador considera demasiado importantes para fugirem à alçada dos tribunais administrativos sticto sensu.  Este artigo deve ser conjugado com o artigo 185º CPTA. Uma norma imperativa que veda por completo a submissão dos litígios aí enunciados ao tribunal arbitral.
Como bem denota ROBIN DE ANDRADE[9], o regime do CPTA é um regime especial face ao regime existente na Lei da Arbitragem Voluntária (doravante LAV), isto porque o regime do CPTA vem introduzir diversas particularidades[10] ao regime geral da LAV. Daqui se retira que a LAV apenas se aplicará, com as devidas adaptações, áquilo que não seja regido pelo CPTA.
            Devemos ter em conta que a redacção dada à LAV não teve como ratio a aplicação do seu regime ao direito público, o legislador deixou assim espaço para que o próprio direito público pudesse determinar os domínios em que é admissível, no seu seio, o recurso à arbitragem.
Assim, aplica-se à arbitragem administrativa as normas previstas entre os artigos 180º a 187º do CPTA. À constituição dos tribunais arbitrais, por remissão do artigo 181º CPTA, aplica-se o disposto na LAV, com as devidas adaptações. E, por fim, tal como é apresentado por RAUL RELVAS MOREIRA nas matérias não atinentes à constituição e ao funcionamento do tribunal arbitral, são aplicáveis as disposições do CPTA que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se exclusivamente aplicáveis ao meios processuais da jurisdição estadual e, subsidiariamente, as normas constantes da LAV.[11]
O acesso aos tribunais arbitrais sub-divide-se em duas categorias. Temos, em primeiro lugar, os tribunais ad hoc e, por outro lado, aquilo a que chama-mos arbitragem institucionalizada, ou seja, os centro de arbitragem administrativa.
Ora, conforme se entende pela expressão ad hoc, este tribunal arbitral administrativo é apenas criado para aquele litígio em concreto e rege-se, como já tivemos a oportunidade de nos pronunciar, consoante as regras especiais do CPTA e da LAV.
Nestes tribunais há, normalmente, três arbitros pré-determinados pelas partes, cujo presidente é eleito pelos próprios árbitros, este é um tipo processual que tem custas elevadas para as partes, uma vez que os árbitros cobram um alto honorário e porque também, não há uma pré-definição das custas processuais.
Por outro lado, o que acontece nos centros de arbitragem é distinto. No âmbito do contencioso administrativo os centros de arbitragem vêm previstos no artigo 187º CPTA.
No direito português o grande centro de arbitragem administrativa é o CAAD. Este foi criado pelo Despacho n.º 5097/2009, de 27/1, do Secretário de Estado da Justiça.
As diferenças face aos tribunais ad hoc, encontram-se em todos os aspectos à pouco enumerados. Quanto à questão da nomeação dos arbitros, esta é previamente definida numa lista da qual as partes escolhem não três, mas normalmente um árbitro para julgar o conflito. Quanto ás custas processuais, estas não serão tão altas uma vez que se encontram já estabelecidas numa tabela própria, que regula também os honorários do juíz. Por último, encontramo-nos na presença de um centro regulado no âmbito do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27/12, o que faz com que seja assegurado o bom funcionamento e a celeridade do processo[12]
            A sujeição de um conflito a um tribunal arbitral, apresenta no fundo três grandes vantagens, a especialização dos árbitros, uma tramitação processual mais simples que se concretiza no terceiro ponto, uma maior celeridade do processo.
Partilhamos da opinião de MARGARIDA OLAZABAL CABRAL[13], a abitragem institucionalizada deve não só ser usada sem medos como também promovida.
Para decidir do mérito da causa o juiz está, como já apontamos em cima, vinculado ao direito constituído e pode, nos casos não exepcionados pela lei decidir com base na equidade. Há ainda uma outra questão que se coloca, a de saber se as partes podem negociar uma solução para o litígio. Ora para este ponto releva o artigo 266º/2 CRP, que subordina a decisão do juiz à Constituição e à Lei. Neste ponto esclarece JOÃO TIAGO SILVEIRA que a negociação não é uma violação do princípio da legalidade e que esta é possível desde que o conteúdo do acordo observe as vinculações legais[14] .
            O último ponto que nos parece importante tocar, sem todavia aprofundar, até porque se trata de um ponto sensível e que jamais conseguiríamos retratar aqui correctamente. Falamos do recurso das decisões arbitrais. A questão surge com a última alteração ao CPTA, o alargamento que se verificou, fez com que fosse possível submeter à arbitragem os litígio sobre actos administrativos.
Parte da Doutrina considerou que esta abertura devia ser acompanhada pela admissibilidade do recurso de mérito das sentenças arbitrais. O CPTA não acolheu este entendimento. Sem norma especial, diz a LAV, no artigo 39º/4, que não é admissível o recurso para o tribunal estadual, salvo no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável[15].
A nosso ver foi acertada a decisão de não consagrar tal possibilidade na nova versão do CPTA. Isto porque, consideramos que a sujeição do litígio aos tribunais arbitrais constituem a sujeição a uma forma de decisão especializada e se, permitíssemos recurso de uma decisão especializada para um tribunal estadual então estaríamos a defraudar a própria especialização.
            Em nossa opinião, o acesso aos tribunais arbitrais, cumpre o seu propósito, a especialização e a celeridade do processo. Parece-nos, portanto que a consagração constitucional e, mais especificamente, no seio do direito administrativo é de grande importância e relevância. Consideramos ainda, que a maior abertura do CPTA ao casos em que é passível de se recorrer aos tribunais arbitrais constituí uma renovação em sede de direito administrativo e que deve ser aproveitada pelas partes. Ajudando não só no seu próprio litígio como ainda ao descongestionamento dos tribunais administrativos.


Débora Mestre Cabo nº24222


[1] Letra do artigo 209º/1 b) da Constituição
[2] MONCADA, Luís Cabral de, "Modelos Alternativos de Justiça; A Arbitragem no Direito Administrativo" in O Direito Ano 142º, Almedina, Lisboa, 2010, pág. 482
[3] MOREIRA, Raul Relvas, “A competência dos tribunais arbitrais administrativos para a decisão de questões prejudiciais” in  Lisbon Law Review- Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa volume 57 nº1, Lisboa, 2016, pág.173
[4] Citação retirada com base na nota de rodapé 19 in MOREIRA, Raul Relvas, “A competência dos tribunais arbitrais administrativos para a decisão de questões prejudiciais” in  Lisbon Law Review- Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,Lisboa volume 57 nº1, Lisboa, 2016, pág. 175
[5] CABRAL, Margarida Olazabal, “A Arbitragem no Projecto de Revisão do CPTA” in Julgar, Coimbra Editora, Lisboa, 2015, pág.99
[6] Idem
[7] MOREIRA, Raul Relvas, “A competência dos tribunais arbitrais administrativos para a decisão de questões prejudiciais” in  Lisbon Law Review- Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa volume 57 nº1, 2016, pág.176
[8] CABRAL, Margarida Olazabal, “A Arbitragem no Projecto de Revisão do CPTA” in Julgar, Coimbra Editora, Lisboa, 2015, pág.100
[9] Nota de rodapé em, MOREIRA, Raul Relvas, “A competência dos tribunais arbitrais administrativos para a decisão de questões prejudiciais” in Lisbon Law Review- Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa volume 57 nº1, 2016, pág.174
[10] Idem
[11] MOREIRA, Raul Relvas, “A competência dos tribunais arbitrais administrativos para a decisão de questões prejudiciais” in  Lisbon Law Review- Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa volume 57 nº1, 2016, pág.182
[12] SILVEIRA, João Tiago, “Novidades em matéria de arbitragem no anteprojeto para revisão do CCP” in http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Arbitragem_Administrativa_Revis__o_CCP_15092016.pdf
[13] CABRAL, Margarida Olazabal, “A Arbitragem no Projecto de Revisão do CPTA” in Julgar, Coimbra Editora, Lisboa, 2015, pág.112
[14] SILVEIRA, João Tiago, “A arbitragem administrativa institucionalizada: aspetos constitucionais” in http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Arbitragem_Administrativa_-_aspetos_constitucionais_CAAD_13102016.pdf
[15] Letra do artigo 39º/4 da LAV

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