segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O instituto da condenação à não prática de actos administrativos num sistema de administração executiva – em especial, o problema da delimitação do poder jurisdicional de condenação à abstenção



Joana Sousa Mendes, n.º 24077

Sumário: 1. A condenação à não prática de actos administrativos: nota introdutória; 2. Os limites do poder jurisdicional de condenação à abstenção: o problema dos espaços de livre conformação da administração; 3. Conclusões

1.         A condenação à não prática de actos administrativos: nota introdutória

O instituto da condenação à não prática de um acto administrativo, introduzido no contencioso administrativo português pelo CPTA em 2002, e que encontra expressão hoje no seu atual artigo 37.º, n.º 1, alínea c) – concretização do artigo 2.º (n.º 2, alínea c)) – é reflexo de uma superação definitiva[1] no nosso ordenamento do modelo de monopólio da reação judicial a posteriori contra actos administrativos ou actuações da administração[2].

A garantia (agora) expressa[3] aos cidadãos de uma tutela ex ante abre, contudo, a porta à possibilidade de impor à Administração uma obrigação de non facere[4].

É precisamente esse o caso coberto pelo artigo 37.º, n.º 1, alínea c), fruto da revisão do CPTA de 2015, que autonomizou, no elenco dos objectos possíveis de processo no âmbito da acção administrativa, a condenação “à não emissão de actos administrativos”[5].

De facto, a permissão ao recurso à via judicial no caso da acção aí prevista constitui uma ruptura com o sistema de administração executiva, assente no modelo de tutela reactiva que o CPTA consagra e que se justifica na necessidade de, à partida, proporcionar à Administração os meios necessários à mais eficaz prossecução dos interesses públicos colocados a seu cargo.

Sendo o acto administrativo o instrumento que o direito substantivo coloca à disposição da Administração porque o legislador considera indispensável à mais eficaz prossecução dos interesses públicos[6], compreende-se a ameaça ao exercício normal da função administrativa que esta permissão coloca[7].

Nessa medida, a previsão da possibilidade da condenação da Administração à não prática de actos administrativos, só se pode compreender e justificar no princípio da tutela jurisdicional efectiva[8].

Concretamente, deverá este preceito ser interpretado numa perspectiva aberta e flexível, que lhe permita funcionar como uma válvula de segurança do sistema de tutela jurisdicional, nas situações em que a utilização dos mecanismos impugnatórios tradicionais não se mostre apta a proporcionar uma tutela jurisdicional efectiva[9].

Como corolário desta afirmação, temos então que sempre que o princípio da tutela jurisdicional efectiva o exija, deverá a via de tutela preventiva (nomeadamente, na sua vertente de condenação à não prática de acto administrativo) prevalecer, afastando a tradicional via reactiva[10].

Assim, nestas situações, admite-se uma verdadeira pronúncia jurisdicional inibitória – uma verdadeira ordem no sentido de obrigar a contraparte a abster-se de adoptar determinada conduta futura julgada ilegal e lesiva[11].

No caso concreto da condenação à não emissão de acto, esta deverá ser então julgada procedente quando e na medida em que seja possível ao tribunal identificar uma vinculação legal que impeça o comportamento em causa – i.e., quando o acto seja proibido ou a sua abstenção devida[12].

Como explica Rui Tavares Lanceiro, os casos em que resulta evidente que o acto iminente é ilegal, levantam poucos problemas. Mais complicadas serão as situações em que a ilegalidade do acto é incerta, como aquelas em que a administração se movimenta no seu espaço de livre discricionariedade – temos assim delimitado o objecto deste estudo.

2.         Os limites do poder jurisdicional de condenação à abstenção: o problema dos espaços de livre conformação da administração

Ora, a acção de condenação à abstenção de acto administrativo não prevê um regime próprio que limite o poder jurisdicional.

Ponto de partida será, naturalmente, o postulado de que o tribunal não se pode intrometer no espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários por parte da Administração[13].

Mas é possível ir mais longe.

Dada a proximidade material entre as duas acções, justifica-se, como explica Rui Tavares Lanceiro, aplicar-se o regime particular previsto para a acção de condenação à práctica de acto devido e os limites estatuídos aí para as sentenças de condenação: se os poderes de pronúncia do tribunal merecem um tratamento particular quando se pede a condenação da administração a emitir um acto, então regras equivalentes serão aplicáveis quando o pedido é o da condenação à não emissão de um acto[14].

Nesta medida, impõe-se uma análise do artigo 71.º do CPTA, concretamente dos seus números 2 e 3, de onde se retira que a procedência de uma acção de condenação à práctica de acto devido só garante ao particular a condenação da Administração na práctica do acto com o conteúdo por ele pretendido quando esse conteúdo seja totalmente vinculado, sob pena de violação do princípio da separação de poderes[15]. O espaço de livre conformação da administração é incompatível com qualquer tipo de juízos de conveniência ou oportunidade, que ultrapassariam os poderes da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.

Assim, o tribunal apenas poderá “explicitar as vinculações a observar pela Administração” em relação à práctia daquele acto (artigo 71.º, n.º 2 CPTA).

Para além disso, quando for pedida a abstenção de emissão de um acto com um conteúdo determinado mas se verifique que, embora seja proibida, de uma forma geral, a práctica de um acto administrativo com determinado conteúdo, não é possível determinar se essa situação se verifica face ao caso concreto, “o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada” à não emissão do acto em questão, “de acordo com os parâmetros” estabelecidos, ou seja, explicitando as vinculações da administração (artigo 71.º, n.º 3 CPTA)[16].

3.         Conclusões

À luz destas considerações, concluindo-se pela sujeição da decisão judicial da condenação à não prática de actos administrativos aos mesmos limites a que está sujeita a decisão de condenação à práctica de acto devido, impõe-se limitar a primeira à definição daquele que é o conteúdo específico do comportamento que é constitutivo do dever de abstenção da administração. Não sendo tal possível, o tribunal deverá limitar-se a estabelecer as circunstâncias de facto ou Direito em que opera o efeito inibitório.



[1] Note-se que já à luz do regime legal do contencioso anterior ao CPTA, Vasco Pereira da Silva defendia a possibilidade da utilização da acção para o reconhecimento de direitos como uma acção preventiva de declaração (Vasco Pereira da Silva, A acção para o reconhecimento de direitos, in CJA, n.º 16, p.45).
[2] Neste sentido, Rui Tavares Lanceiro, A condenação à não prática de actos administrativos, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, AAFDL, 2016, p.298.
[3] Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.299., nota, contudo, que a imposição, por parte de uma pronúncia jurisdicional, de deveres de abstenção à Administração não é uma absoluta novidade. O Autor relembra que são tradicionalmente reconhecidos a eficácia ultra-constitutiva e o alcance negativo da sentença anulatória de acto administrativo, como efeitos do respectivo caso julgado. (Para mais desenvolvimentos nesta matéria, vide Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.299 e Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2015, p.325.
[4] Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.299.
[5] Desta forma, ao contrário do que ocorria antes de 2015, o legislador parece ter assumido que se encontra, neste caso, perante um exercício do poder administrativo equivalente ao existente nos casos da condenação à prática de actos administrativos devidos e no contencioso regulamentar (Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.302).
[6] Neste sentido, Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p.105.
[7] Assim, defendendo a aplicação restrita deste instituto, nomeadamente, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2015, p.205.
[8] Princípio que a Constituição consagra especificamente no artigo 268.º, n.ºs 4 e seguintes e que é reafirmado no artigo 2.º, n.º 2 do CPTA, por sua vez conforme com a formulação do artigo 2.º, n.º 2 do CPC.
[9] Mário Aroso de Almeida, ob.cit., p.105.
[10] E note-se, como o faz Rui Tavares Lanceiro, que aqui o princípio da tutela jurisdicional efectiva assume ainda outro papel relevante – o da delimitação do conceito de acto administrativo para efeitos da aplicação deste instituto. Assim, face a actos administrativos lesivos, independentemente da sua forma, também encontra aplicação no âmbito deste meio processual, pelo que este abrangerá todos os actos administrativos, mesmo que sob a forma de lei ou regulamento. Caso contrário, estaria aberta uma via para a Administração impedir os particulares de recorrerem à acção de condenação à abstenção da prática de um acto – bastava o recurso à forma de lei ou regulamento (Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.305).
[11] Não se irá tratar aqui da matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade do pedido da acção inibitória, por o objecto de estudo ser restrito. No entanto, remete-se, neste ponto, para Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., pp.308 e seguintes e para M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2010.
[12] Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.327.
[13] Neste sentido, Mário Aroso de Almeida, ob.cit., p.95.
[14] Rui Tavares Lanceiro, ob. cit., p.328.
[15] Assim, Alexandra Leitão, A condenação à prática de acto devido no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos: âmbito, delimitação e pressupostos processuais, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, AAFDL, 2016, p.298.
[16] Este novo n.º 3, introduzido pela reforma de 2015, é contudo criticado, entre outros, por Alexandra Leitão ,ob. cit.,p.282., que acusa o preceito de não trazer nada de novo, limitando-se a esclarecer o que já resultava do n.º 2 do mesmo artigo 71.º, quando refere que no âmbito da margem de livre decisão administrativa o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto, mas apenas explicitar as vinculações jurídico-legais que balizam a actuação da administração.

O ALARGAMENTO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADO PELO ABANDONO DO CRITÉRIO DE DISTINÇÃO ENTRE ATO DE GESTÃO PRIVADA E GESTÃO PÚBLICA


A organização dos tribunais portugueses está consagrada constitucionalmente no art. 209º, nº1 CRP. À luz deste preceito depreende-se que existem diferentes categorias de tribunais, desde logo os tribunais judiciais – alínea a) do artigo em apreço – e os tribunais administrativos e fiscais – alínea b) do mesmo.
É primordial determinar o tribunal competente para julgar a causa e, para o efeito, proceder à delimitação do âmbito de jurisdição. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[1] defende que esta delimitação se coloca para aferir a competência das várias categorias de tribunais, diga-se entre tribunais judiciais e os administrativos e fiscais e, por outro lado, que a delimitação em função da matéria visa determinar o tribunal competente dentro da jurisdição administrativa e fiscal (que não cumpre aprofundar no comentário).
Os tribunais judiciais são, à luz do disposto no art. 211º, nº1 CRP, os tribunais comuns em matéria cível e criminal, tendo competência para avaliar qualquer litígio que não integre a competência de outra jurisdição. Beneficiam, portanto, de uma competência residual e genérica.
Seguindo as linhas constitucionais, o art. 212º, nº 3 CRP estabelece o ponto de partida para demarcar a jurisdição administrativa e fiscal, à qual nos vamos limitar a tratar no presente comentário, optando por recorrer ao critério da relação em causa, isto é, os tribunais em estudo são competentes para dirimir litígios sempre que surjam ações e recursos “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Significa que a competência desta jurisdição está limitada às causas que lhe são diretamente atribuídas.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[2] é responsável por concretizar a competência desta categoria de tribunais pelo que, atualmente, o art. 1º ETAF consagra como competentes os tribunais em estudo para os litígios elencados no art. 4º do mesmo diploma. Por seu turno, este último artigo estipula, ao longo das suas alíneas, as questões que se encontram ao abrigo dos tribunais administrativos, formando a delimitação positiva. É possível reconhecer que a grande maioria do núcleo contido no art. 4º, nº1 ETAF é concretizador do conceito de “litígio emergente de relações jurídicas administrativas”[3] constante do art. 212º, nº3 CRP. Ao invés, a delimitação negativa consta do nº 3 e 4 do artigo em apreço.
Apesar desta aparente distribuição clara e inequívoca, o contencioso administrativo é uma área marcada por várias questões geradoras de controvérsia, contendo muitos traumas de infância difícil[4] que as revisões tentam, desde sempre, dissipar.
A revisão de 2002/2004 marcou profundamente a alteração no contencioso administrativo, o contar de uma nova história, responsável por remediar muitas das falhas sentidas. Das várias alterações que surgiram com a revisão, propomo-nos a tratar uma das mudanças: o abandono do critério de distinção entre gestão privada e gestão pública.
O sistema que vigorou na ordem jurídica portuguesa até então era pautado pela dualidade no que toca à responsabilidade civil das entidades públicas, já que se procedia a uma divisão de regimes jurídicos em que a Administração Pública poderia responder à luz do Direito Civil ou do Direito Administrativo. FREITAS DO AMARAL constata que pelos danos causados no desempenho de atividades de gestão privada, a Administração responde segundo o Direito Civil perante os tribunais judiciais, e pelos danos causados no exercício de atividades de gestão pública, a Administração responde segundo o Direito Administrativo perante os tribunais administrativos[5].
Vejamos como esta manta de retalhos[6] se transpõe para a prática. O caso mais paradigmático remonta a 1873, em França, em que uma menina foi atropelada por um vagão de uma empresa pública, caso esse que VASCO PEREIRA DA SILVA adapta à realidade vivida em Portugal antes da reforma de 2004. Neste caso, a pretensão do particular era condenar a Administração Pública a pagar uma indemnização pela sua conduta lesiva para com a menina. Com esse propósito, o caso foi levado até aos tribunais judiciais, mas estes consideraram-se incompetentes para conhecer da causa, justificando que estavam perante um ato de gestão pública e que, por isso, o Direito Civil não tem aplicação. Sem a situação resolvida, os pais da criança tentaram fazer valer a sua pretensão nos tribunais administrativos, mas a resposta não foi favorável já que, por seu turno, a jurisdição administrativa considera um ato de gestão privada, pelo que a legislação aplicável não é suscetível de dirimir os confrontos entre particulares. Em suma, estar-se-ia perante um conflito negativo de jurisdição.
Conceptualizar atos de gestão pública e de gestão privada não é uma tarefa fácil, pelo que não existe um conceito estanque quer ao nível jurisprudencial, quer doutrinal. Porém, o Conselho Superior do Ministério Público clarifica que a caracterização de atos de gestão pública, por contraposição a atos de gestão privada, respeita, não diretamente à prática do ato em si mesmo (que pode implicar o uso das mesmas regras técnicas e de diligência que um ato inserido na atividade privada da Administração), mas à situação ou condicionalismo em que o ato é praticado.[7]
Independentemente do que motivou o legislador a consagrar este regime fragmentado, a verdade é que perdeu, ao longo dos anos, a sua razão de ser. Desde logo, este sistema assentava numa ideia de Administração bastante distinta da que hoje conhecemos, na medida em que ou a Administração exercia poderes de autoridade, exercendo o seu poder através de atos administrativos, ou de regulamento, ou estar-se-ia perante o âmbito do Direito Privado[8].
Conexa com esta ideia, diga-se assente numa visão bastante limitada da realidade administrativa, está a questão de que não é possível delimitar as atuações informais e técnicas, no sentido em que é impraticável distinguir a atuação de um médico em atuação pública ou privada, consoante a função seja realizada no serviço público ou privado. Qual será, seguindo esta linha de pensamento, o tipo de atuação de um médico que exerce medicina privada, dentro de um hospital público? Significa isto que, na realidade atual, todas as atuações administrativas tendem a surgir unificadas em razão da ideia (material) de função administrativa, e não da regra (formal) do exercício do poder[9].
O regime bipartido anterior era, sem margem para dúvida, inexequível pelas falhas que comportava. Refira-se quer os conflitos negativos de jurisdição, quer o tempo de espera a que os particulares estavam sujeitos para verem os seus direitos protegidos, ou, até mesmo, serem prejudicados ao ponto de os seus direitos não serem, sequer, dados a conhecer à jurisdição competente.
Foi perante estas circunstâncias que a reforma do contencioso administrativo abandonou esta distinção tão supérflua, para consagrar que a apreciação dos litígios que tenham por objeto a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público passam a integrar a competência dos tribunais administrativos, mesmo que os danos resultantes da atuação da entidade pública estejam no âmbito da gestão privada. Esta alteração efetivou-se no art. 4º ETAF, mais precisamente, na alínea f) e h).
Ora, posto isto e, com base no supra exposto acerca da delimitação da jurisdição administrativa, é de concluir que passamos a qualificar como administrativa (…) qualquer relação de responsabilidade civil pública, independentemente da natureza do órgão e do poder em que ele se encontra inserido[10]. Isto constitui um alargamento do conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais” constante da CRP, no seu art. 212º, nº3.
A ampliação ao conceito de relação jurídica administrativa foi uma alteração proposta por grande parte da doutrina durante a discussão pública que antecedeu a reforma[11]. Este setor da doutrina considera, após a revisão, que é inequívoco que o interesse do legislador foi alargar consideravelmente o âmbito de competência da jurisdição administrativa[12].
Porém, VIEIRA DE ANDRADE levanta dúvidas de que será assim, defendendo que cabe à jurisprudência determinar em que medida há alargamento, na medida em que não desapareceu a diferença de regimes substantivos de responsabilidade civil em função do caráter público ou privado da atuação administrativa danosa[13].
É de ressalvar que esta distinção continua, efetivamente, a ter importância no plano substantivo, tal como resulta do art. 1º do RRCEE. Contudo, e com o devido respeito pela posição oposta, o legislador foi bastante claro e optou por ampliar o conceito de relação jurídica administrativa com o intuito de solucionar muitos dos problemas que surgiam antes, pelo que o critério em estudo foi afastado no que toca ao âmbito das jurisdições[14].
Aliás, podemos utilizar como argumento a favor do abandono do critério da gestão privada versus gestão pública, o facto de o legislador ter, mais uma vez, ampliado o âmbito da jurisdição competente. Desta vez, encontramos a alínea k) do art. 4º, nº1 ETAF que é inspirada pelo mesmo propósito de simplificação de critérios que preside à solução consagrada na alínea f), no domínio da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas[15].
Posto isto, a verdade é que, se pensarmos nos tribunais administrativos e fiscais como os “órgãos da soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, como afirmado pelo art. 1º, nº1 ETAF, compreendemos que são o “mecanismo” apto para os particulares garantirem a tutela dos seus direitos. Na sua generalidade, os casos dados a conhecer a esta jurisdição, são questões em que os particulares sujeitam-se a ser alvos da autoridade e do abuso de poder da Administração Pública e verem assim, os seus direitos violados. É necessário uma maior tutela que salvaguarde os particulares e não o contrário. A partir do momento em que o critério da distinção entre gestão pública versus gestão privada pode gerar conflitos negativos de jurisdição, estar-se-á a correr o risco que, por vezes, os cidadãos não vejam os seus direitos protegidos.
Certamente que esta solução se traduz numa extensão do conceito de relação jurídica administrativa, surgindo a questão do alcance da reserva constitucional da jurisdição em consideração, no sentido em que os tribunais em estudo só poderão julgar questões de direito administrativo. Não obstante, a tendência doutrinária e jurisprudencial tem sido a de permitir a atribuição legal aos tribunais administrativos da resolução de litígios referentes à atividade da Administração, ainda que respeitassem a relações ou incluíssem aspetos de direito privado[16].
Em suma, e com base em tudo o que fora apresentado, concordo com a doutrina e jurisprudência que defende que, atualmente, basta estarmos perante uma relação jurídica administrativa, sendo irrelevante que os atos geradores do litígio sejam integrados na gestão pública ou na gestão privada[17].

Jéssica Ramos Borralho
 Nº 24148




[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, 2016, Almedina, página 153.
[2] Doravante, ETAF.
[3] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa, 13ª Edição, 2014, Almedina.
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre As Ações no Novo Processo Administrativo, 2ªedição, 2013, Almedina, página 520.
[5] Retirado do manual de VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit., página 520.
[6] VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit., página 520.
[7] Parecer do Conselho Superior do Ministério Público acerca da discussão pública referente à reforma do contencioso administrativo, página 4, in http://www.ministeriopublico.pt/.
[8] VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit., página 521.
[9] Idem.
[10] Idem, página 526.
[11] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, op. cit.
[12] MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS, A amplitude da competência material dos tribunais administrativos em sede de ações relativas a responsabilidade civil contratual, Revista Julgar, nº 15, 2011, Coimbra Editora; JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, op. cit.
[13] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, op. cit.
[14] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit., página 167.
[15] Idem, página 168.
[16] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, op. cit.
[17] Acórdão TRP, 06-12-2007, relator: PINTO DE ALMEIDA.
COMENTÁRIO AO ACORDÃO 12719/15 DE 13 DE SETEMBRO DE 2016
 O início da história entre as duas partes na acção remonta ao momento em que a Parque Escolar EPE publicou no Diário da República um anúncio de um Concurso Internacional Limitado por Prévia Qualificação em que procurava a celebração de um acordo-quadro para a prestação de serviços de patrocínio judiciário da empresa Parque Escolar. Esta foi criada pelo Decreto-lei nº 41/2007 de 21 de Fevereiro e é definida enquanto uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma.De referir que o tipo de contrato escolhido vem previsto no artigo 251º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e é definido enquanto aquele que é celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos. Esta última ressalva foi observada, uma vez que, ao consultarmos o anúncio publicado no Diário da República II Série nº212 de 12.06.2014, podemos confirmar que o mesmo acordo-quadro se destina a vigorar durante 24 meses.O atrito entre as duas entidades tem início com a tomada de decisão, por parte da empresa Parque Escolar, de excluir do concurso a recorrente. Fê-lo por via do artigo 186º nº1 CCP in fine, que remete para o artigo 184º nº2 do mesmo diploma porque considerou que a sociedade M candidata não cumpria as formalidades prescritas no artigo 170º do CCP, que se referem ao modo de apresentação das candidaturas, que por sua vez remete para a Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, tendo sido desrespeitado o artigo 27º do diploma, que se reporta ao modo como são realizadas as assinaturas electrónicas, considerando a entidade adjudicante «que o certificado utilizado não correspondia a um certificado qualificado de assinatura electrónica».Descontente com tal resolução, a sociedade M decidiu recorrer pela via administrativa para o conselho de administração da Parque Escolar, impugnando o Relatório Final no qual estava patente a exclusão da sociedade autora, nos termos do artigo 267º e seguintes do CCP. Este instituto insere-se no capítulo das garantias administrativas que se destinam a proteger os administrados, protecção essa que é assegurada pela possibilidade de impugnação facultativa de quaisquer decisões administrativas ou outras proferidas no âmbito de um procedimento de formação de contrato público – como é o nosso caso – bem como se poderão impugnar as peças procedimentais entretanto produzidas. O prazo para o fazer sé fixado nos cinco dias a partir da notificação do acto ao seu destinatário, devendo o mesmo expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes. Diremos ainda que o recurso administrativo deverá ser interposto para o órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de contratar. No nosso caso confirmamos que foi observado este ponto, ao lermos o disposto no artigo 8º nº1 b) dos Estatutos da Parque Escolar, anexos ao DL Nº41/2007 de 21 de Fevereiro – seria o Conselho de Administração. Este decidiu, no entanto, que ao recurso não seria dado provimento.
Desta feita, resolveu então a sociedade impugnar mais esta decisão, por meio de uma ação administrativa que intentou no Tribunal Administrativo Central de Lisboa (TAC). Fê-lo contudo, através de uma ação administrativa especial, uma vez que, no momento da ocorrência destes eventos estava ainda em vigor o antigo Código Procedimento Tribunal Administrativo (CPTA) (aprovado pela Lei nº15/2002 de 22 de Fevereiro) que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº214-G/2015 de 2 de Outubro, havendo sido concedida, para o efeito, uma autorização legislativa por parte da Assembleia da República através da Lei nº100/2015 de 19 de Agosto.O objecto processual consistia no pedido da anulação do acto de exclusão da sociedade M do concurso, pedindo-se ainda que se anulasse o próprio contrato que viesse a ser celebrado (com o candidato vencedor) e ainda que a Parque Escolar adoptasse os atos e operações necessários à reposição da ordem jurídica violada, nos termos do antigo artigo 47º nº2 alínea b) do diploma em vigor no momento da propositura da acção.Percebemos, adiante, que o TAC de Lisboa, num acórdão datado de 7 de Setembro de 2015 absolveu a ré Parque Escolar e as contrainteressadas do processo. O principal problema levantado pelo tribunal de 1ª instância em que foi originariamente discutida a questão relaciona-se com a qualificação do acto do Conselho de Administração ao decidir não dar provimento ao recurso interposto pela sociedade M, surgindo a dificuldade no momento de o considerar como meramente confirmativo ou não. A questão interessa na medida em que comporta reflexos a nível do regime da impugnação do acto, nos termos do artigo 53º CPTA.Vejamos o que diz o novo CPTA acerca dos actos impugnáveis. Analisando o disposto no artigo 51º, lemos que existe possibilidade de impugnação de decisões que, ainda que não ponham termo a um procedimento, visem produzir, no exercício de poderes jurídico-administrativos, efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Pelo contrário, resulta do CPTA que são não são impugnáveis, em princípio, os actos meramente confirmativos. Vale agora a pena fazer uma pequena explanação sobre o regime antigo e o que mudou com a aprovação do novo diploma. MARCO CALDEIRA dá-nos, em Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 2016, AAFDL, página 249 e ss, sob a coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, uma ideia clara de uma diferença operada neste panorama. Antes a construção normativa iniciava-se em torno da excepcionalidade à regra da não impugnabiliade de actos meramente confirmativos, fazendo-se uma lista de caracter taxativo que continha as situações em que tal impossibilidade de impugnação não acontecia.Contrapondo as duas versões dos artigos chegamos à conclusão que o regime substantivo não sofreu grandes alterações; apenas foi introduzida pelo legislador uma determinação do conceito de «meramente confirmativo», passando o artigo 53º nº1 do CPTA a definir que:
 «Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.» Faz-se no entanto a ressalva no nº2 do artigo 53º, dizendo-se que o poderão ser quando o interessado não tenha tido ónus de impugnar o acto confirmado por não se ter verificado qualquer um dos factos previstos nos nº 2 e 3 do artigo 59º do CPTA, sendo eles a notificação, publicação ou ainda o conhecimento do acto ou da sua execução, dependendo do caso.A parte recorrida considerou-o como um ato meramente confirmativo uma vez que acto de indeferimento do recurso administrativo facultativo, embora independente do já anteriormente tomado de decisão de exclusão da recorrente, não produz qualquer inovação que se traduza em efeitos jurídicos na esfera da sociedade autora da acção. Mais acrescenta a defesa que o acto meramente confirmativo poderá ser objecto de impugnação, porque o mesmo foi notificado à autora.
Necessário será agora clarificar que a posição do tribunal pendeu para a qualificação do Relatório Final enquanto um acto meramente confirmativo da decisão de exclusão da sociedade candidata.Contra tal decisão mostrou-se imediatamente a sociedade autora que argumentou não ser o Relatório Final «(…) um acto meramente confirmativo, desde logo porque se trata de uma decisão autónoma em relação à deliberação do Júri do Procedimento de excluir a candidatura apresentada pela autora, sendo emanado por outra entidade», concluindo então não existir absoluta identidade entre os dois actos. O tribunal de primeira instância, perante as alegações de ambas as partes, acabou por considerar que, apesar de se estar perante dois actos distintos, até porque temporalmente separados, o Relatório Final e respectivo conteúdo não inovaram relativamente à decisão de exclusão da sociedade M.            Pela nossa parte, e fazendo a ressalva de que não temos informações suficientes, pela falta de acesso ao relatório da sentença proferida em 1ª instância, subscrevemos a orientação seguida pelo tribunal a quo. Para o justificar, faremos em primeiro lugar, referência a uma das etapas pelas quais se terá passar que é a da redação de um relatório preliminar, de acordo com o artigo 184º CCP. Ao lermos os diferentes números do preceito, somos chamados à atenção pelo nº2 onde se pode ler que o júri do concurso pode propor a exclusão de alguma candidatura, o que aconteceu como já vimos anteriormente. Ao passarmos ao artigo seguinte vemos como este relatório preliminar é enviado a todos os candidatos a fim de se proceder a uma audiência prévia dos mesmos, tal como previsto no artigo 185º. Sabendo que a Parque Escolar propôs a exclusão da Sociedade M logo no relatório preliminar, facto que é descrito na fundamentação de direito do aresto, sobra espaço para a seguinte questão: tendo a sociedade oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia acerca da sua exclusão, porque optou pela redação do relatório final para o fazer? Dessa forma poderia ter impugnado desde logo a proposta da sua exclusão e evitado que a decisão tomada a 27.08.2014 se consolidasse.
O fim do presente acórdão, publicado a 13 de Setembro de 2016, pelo T            ribunal Central Administrativo Sul (TCAS) será o de clarificar se o mesmo subscreve a posição tomada pelo TAC Lisboa, ou se pelo contrário daria provimento ao pedido de recurso da autora em que impugna o Relatório Final produzido no procedimento da contratação pública; vejamos.            O cerne da questão firma-se na consideração de que existem dois actos a necessitar de impugnação, sob pena de um deles se firmar na ordem jurídica através de uma confirmação tácita. Assim sendo, firmando-se na doutrina de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, o tribunal subscreve a sua opinião quanto ao facto de quando qualquer concorrente independentemente da possibilidade de impugnar o juízo contido na proposta do júri, não pode deixar de reagir também contra a decisão do órgão adjudicante que acolhe tal proposta porque poderá dar origem à consolidação de uma situação jurídica firmada nessa decisão, dizendo o mesmo tribunal ter isso sucedido.            A proposta do júri de excluir a candidatura da ora recorrente, exarada no relatório final, foi homologada pelo conselho de administração da Parque Escolar e a sociedade M, ao não, a impugnar, determinou que a decisão se firmasse na ordem jurídica como caso decidido, fazendo do posterior relatório final, onde foi contida a decisão de exclusão da mesma, um acto meramente confirmativo, e daí inimpugnável à luz do artigo 53º do actual CPTA, o que constitui uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 89º nº2 e 4 i).
            Além de toda esta problemática, surge finalmente a questão da tempestividade da interposição do recurso para o TAC de Lisboa. Explicaremos o assunto à luz de preceitos de vários diplomas. Em primeiro lugar esclareceremos que uma vez realizada uma impugnação, tem o órgão destinatário da mesma apenas cinco dias para se decidir sobre ela, nos termos do artigo 274º nº1 CCP. No entanto este preceito necessita de ser articulado com o disposto no artigo 59º nº4 CPTA – donde retiramos que a impugnação administrativa, realizada para o Conselho de Administração da Parque Escolar suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retomará o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. Apesar de tudo isso é necessário ter também em conta o disposto no 101º CPTA que prescreve que os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados dentro do prazo de um mês, tendo em conta os prazos acima aludidos. Façamos uma análise mais pormenorizada.             A decisão de exclusão da concorrente Sociedade M foi tomada no dia 27.08.2014, começando o prazo para a sua impugnação a correr no dia 28.08.2014. A impugnação administrativa foi interposta no dia 04.09.2014, provocando o efeito de suspensão do prazo para impugnação contenciosa até ao dia 11.09.2014, decorridos cinco dias úteis. O prazo para a impugnação contenciosa viria a ser retomado no dia 12.09.2014 e correria até ao dia 6.10.2014, aí terminando. A acção especial administrativa foi interposta no dia 24.10.2014, muito depois do fim do prazo previsto para tal. A consequência associada à extemporaneidade da interposição da acção é a ocorrência de uma excepção dilatória prevista no CPTA no seu artigo 89º nº1 k). Dessa forma, o juiz não poderia mais apreciar o mérito da causa, pelo que se procederia à absolvição da instância.
Concluindo diremos que a ocorrência da excepção dilatória que consiste na inimpugnabilidade de um acto é, só por si, grave o suficiente para travar o avanço do processo intentado com a acção administrativa especial no TAC de Lisboa, mas como se isso não fosse suficiente, ainda se põe o problema da tempestividade da interposição do recurso, a qual não foi observada. Diremos que o processo estava condenado ao insucesso desde o início e que qualquer um dos vícios teria impedido a procedência das pretensões da autora. Faremos no entanto, um reparo no facto de, por desconhecermos o conteúdo da decisão proferida no TAC de Lisboa, não termos dados suficientes sobre a questão substantiva que esteve subjacente a toda a questão contenciosa; a exclusão da Sociedade M por se considerar que a candidatura da mesma não cumpria os requisitos necessários para a acreditação da assinatura electrónica. Nesse ponto poderá ter havido injustiça por parte da entidade adjudicante, mas como a discussão se reporta apenas a um elemento que não se situa nesse plano material, mas sim à questão da qualificação do acto da redação do Relatório Final enquanto acto meramente confirmativo ou não, não nos poderemos pronunciar muito mais sobre essa questão; dada a falta de elementos informativos e à desconsideração pelas partes da mesma.

Maria João Pinto de Carvalho Leitão nº 24039   

As partes no Contencioso Administrativo - De um processo de actos a um processo de partes

João Rafael Gomes Baptista, nº 24885
4º ano, Subturma 5

Introdução
         É importante recordar que a realidade do Contencioso Administrativo, nomeadamente a portuguesa, não foi sempre a de um processo de partes. É importante, por isso, estabelecer dois momentos[1] que, embora não sejam de separação fácil são críticos para entender uma mudança de um processo de actos para um processo de partes.
         Um primeiro momento reporta-se ao período que vai desde 1832 até 1974, caracterizado pelo modelo de justiça administrativa francês de cariz objectivista, o qual tinha como foco principal a verificação da legalidade dos actos da Administração e a prossecução do interesse público. Durante este período estávamos perante um processo de actos.
         Um segundo momento pode-se dizer que começa onde acaba o anterior, ou seja, após 1974, mas mais precisamente com a Constituição de 1976 e corresponde ao processo de partes, o qual será mais focado neste trabalho. Por seu turno, este momento caracteriza-se pela adopção do modelo alemão de cariz subjectivista, embora se deva dizer que esta subjectivização do processo foi gradual e ainda assim, para alguns autores, deixa muito a desejar ainda hoje.

Processo de actos
         A expressão tem o intuito de fazer referência ao modelo francês de justiça administrativa, de tipo objectivo que tinha como principal função a “mera verificação da legalidade de uma actuação administrativa”[2] e a prossecução e defesa do interesse público, ou seja, no centro do processo encontrava-se sempre o acto administrativo, não se reconhecendo, assim, nenhum “direito subjectivo das partes” e, por tal, não havia partes, uma vez que tanto o particular como a Administração apenas “estavam em juízo para colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público”. Pode-se ainda dizer que se trata aqui de um reflexão no Direito adjectivo das ideias clássicas do Direito substantivo (Direito Administrativo), segundo as quais “o particular não era um sujeito, mas um mero «objecto do poder soberano»”.[3]
         Mas se o particular não era parte, também não o era a Administração. Esta assumia em tribunal o papel de uma “autoridade recorrida” que tinha uma função de “auxiliar o tribunal na tarefa de estabelecimento da legalidade e do interesse público”[4]. Ora, se o que caracteriza um juiz é o seu “papel de um terceiro, em face de dois interesses antagónicos”, então o juiz administrativo e a Administração são uma e a mesma pessoa, pois “prosseguem o mesmo fim, têm a mesma natureza e integram-se no mesmo poder do Estado”. É perante esta realidade que se desconsiderava a Administração como parte no processo.[5]

Processo de partes
         Com o compromisso inicial da Constituição de 1976, o Contencioso Administrativo vai assumir um rumo em direcção à sua subjectivização. Diga-se em direcção, pois a adopção de modelo subjectivo de justiça administrativa, de raízes germânicas, não foi imediata nem tão-pouco foi desprovida de esforços grandes por parte da doutrina, só se podendo realmente afirmar um modelo subjectivista entre finais do século XX e inícios do século XXI (2004), ou seja, quando o princípio da tutela jurisdicional efectiva e igualdade das partes no processo administrativo deixaram de ser meros compromissos (20.º/1 e 268.º/4 Constituição da República Portuguesa – CRP doravante), mas nem por isso deixaram os “traumas da infância difícil”, como refere o Prof. Regente[6], de acompanhar esta evolução, e mantendo-se alguns ainda hoje.[7]
         Ora, com a subjectivização do Contencioso passam o particular e a Administração, a ser considerados partes no processo, e para além disso, ambos assumem uma posição de “igualdade efectiva da sua participação processual” (6.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA doravante). Essa igualdade pauta-se pela possibilidade de “intervenção no processo” pelo particular e pela Administração, mas também de ambos poderem ser sancionados pelo tribunal (6.º CPTA), nomeadamente, como demonstra o Prof. Regente, por litigância de má fé e o pagamento das custas, que era algo inconcebível, quanto às autoridades públicas, até à reforma de 1984/85, muito embora fossem já “consequências lógicas de um processo de partes”. Dá-se também uma jurisdicionalização do juiz administrativo com um fim principal de “protecção dos direitos dos particulares” (209.º e 268.º/4 CRP) e, complementarmente, com uma função de “tutela da legalidade e do interesse público” (2.º e 202.º/2 CRP).[8]
         A ideia de um processo de partes é também traduzida pelo princípio de cooperação e boa fé processual (8.º CPTA), o qual se consubstancia em deveres para ambas as partes para com o tribunal. A norma que se revela irónica é a do 8.º/3 CPTA, uma vez que revela um dever da Administração para com o tribunal, numa lógica de um processo de partes, muito embora isto fosse já uma das funções da Administração ainda na pendência do modelo objectivo, no entanto recusava-se, à altura, que a ideia que esse papel da Administração fosse o cumprimento de um dever decorrente de ser parte no processo (como o é o ónus de contestação – 83.º CPTA).[9]
         As “regras comuns sobre a legitimidade” também nos remetem para uma ideia de um processo de partes (9.º e seguintes CPTA), desde logo por se tratar de um “pressuposto processual relativo aos sujeitos”. No modelo objectivista, o acesso ao tribunal era condicionado pela “mera existência de um interesse de facto do particular próximo do da Administração”, tendo o mesmo que ser “directo, pessoal e legítimo” para que houvesse legitimidade. Ora, como o Prof. Regente defende, este interesse não passava de um artifício para negar uma “posição jurídica substantiva do particular”, pois que o “carácter directo” e “os requisitos de pessoal e legítimo” referem-se também à “relação jurídica material”. No modelo actual, subjectivista, parte-se de uma regra geral de legitimidade[10], decorrendo esta da “alegação da posição de parte na relação material controvertida” (9.º/1 CPTA), partindo-se deste modo da “posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva”.[11]
         Especificamente, na legitimidade activa o autor será parte legítima sempre que “alegue a titularidade de direito(s) subjectivo(s)”, e este último existirá, à luz de uma concepção alargada da “teoria da norma de protecção” que o Prof. Regente segue, “sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a protecção de interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objectiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental”. Desde logo, retira-se daqui que o particular, mas não somente ele (refiro-me às situações do 9.º/2 CPTA), será efectivamente parte no processo se for parte na relação administrativa que subjaz ao mesmo.[12]
         Quanto à legitimidade passiva, também se remete para a relação material controvertida, e deste modo serão partes, regra geral, as entidades públicas, mas também os “indivíduos ou as pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor”, ou seja, todos aquele que para além das entidades públicas tenham interesses contrapostos aos do autor na relação material substantiva (10.º/1 CPTA). Vem ainda o 10.º/2 CPTA, esclarecer que a Administração é efectivamente parte no processo, negando expressamente o modelo objectivista e optando pelo subjectivista.[13]
         Mas se o panorama tem sido, até agora, claramente de evolução no sentido de um modelo subjectivista de justiça administrativa e concretização daquilo que era o compromisso constitucional da Constituição de 1976, parece então que chegamos a um intervalo evolutivo. Esse intervalo decorre, como indica o Prof. Regente, da “preferência pela pessoa colectiva pública como sujeito processual paradigmático”, a qual não se coaduna já com a realidade actual da actividade administrativa, que por sua vez assume, hoje em dia, uma complexidade organizativa e uma “natureza multifacetada” no que diz respeito, especificamente, às “relações administrativas multilaterais”. Aqui está em causa, obviamente, a questão da fuga da Administração para o Direito Privado, e o perigo de poder haver situações ou relações que aparentemente não sejam administrativas, mas que efectivamente o são. Seguindo a posição do Prof. Regente, numa ideia de autoridades administrativas como “sujeitos funcionais de relações jurídicas, dotados de capacidade jurídica própria, e admitindo-se, portanto, a existência de relações inter-orgânicas”, devia-se ir num sentido de “autonomização das autoridades administrativas como sujeitos processuais, (…) relativamente aos seus próprios comportamentos e (…) na medida das respectivas competências decisórias”. Mas se o legislador preferiu pela figura da pessoa colectiva pública, não deixou de consagrar uma abertura recorrendo a normas que “permitem a intervenção processual das autoridades responsáveis pelos comportamentos administrativos litigados”.[14] [15]
         Muito sucintamente, quanto às relações jurídicas multilaterais cumpre dizer que tem que se “permitir o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida”, dado que actualmente um conceito amplo de relação jurídica leva-nos a considerar “como sujeitos das ligações administrativas outros privados que não apenas aqueles a quem são aplicáveis normas ordinárias de cariz indiscutivelmente subjectivo, ou que são os imediatos destinatários de actos administrativos”. Desvanece-se, assim, a bilateralidade da relação administrativa, e restringe-se no seio da mesma o entendimento de “terceiros”. Não querendo desvirtuar-me do objecto deste trabalha, importa simplesmente dizer que, embora o legislador esteja ainda muito agarrado a uma bilateralidade da relação administrativa, não deixou, por isso, de fazer uma abertura quanto às relações multilaterais. Esta conclusão retira-se da análise, nomeadamente, do 12.º (“coligação”), 48.º (“processos em massa”), 57.º (“contra-interessados”) e o 10.º/8 (“chamamento a juízo de outras autoridades administrativas”), todos do CPTA.[16]

Conclusão
         Em suma, diria que estamos bem encaminhados e que, a pouco e pouco, temos que ir adaptando tanto a realidade jurídica substantiva como a processual àquilo que é o quotidiano das relações jurídico-administrativas, entendendo as suas complexidades mas sempre propugnando por aquilo que é, segundo a doutrina em geral, a materialidade subjacente ao Direito, ou seja, a protecção da parte mais fraca, que é na relação administrativa o particular.
         Claramente, a doutrina e o Contencioso Administrativo têm já, nas palavras do Prof. Regente, a psicanálise em dia, muito embora alguns traumas ainda persistam, as quais ainda presentes na letra da lei e da própria Constituição, e algumas atrofias que vêm de um tempo que o particular era como que uma espécie de objecto de um poder de uma macro pessoa imaginária, e que precisava de ser administrado.
         Denote-se ainda que, embora não seja fácil apontar directamente um momento da História em que efectivamente passamos a um processo de partes (pelo menos o ideal), podemos indicar o momento em que deixamos de ter um mero processo de actos, para se iniciar o longo e gradual processo de subjectivização do Contencioso Administrativo. É assim que podemos dizer que hoje “tanto o particular como a Administração são partes que, perante um juiz, defendem as suas posições; num caso a afirmação (…) de um direito, no outro, a defesa de uma determinada interpretação da legalidade e do interesse público”[17], mas que, bem assim, há ainda muito trabalho a fazer.


[1] Note-se que, quanto a esta distinção, reporto-me à realidade e evolução do Contencioso Administrativo em Portugal.
[2] Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo – 2ª ed., Almedina – p. 255
[3] Silva, Vasco Pereira da – loc. cit.
[4] Parece-me útil, a título de exemplo, referir o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-11-1974, processo nº 000004, que, embora não esteja disponível online o seu texto integral, faria alusões a esta “promiscuidade entre a Administração e Justiça”, como refere o Prof. Regente.
[5] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – p. 257
[6] Silva, Vasco Pereira da – op. cit.
[7] Almeida, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo – Coimbra, Almedina – pp. 58 a 66
[8] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 256 a 259
[9] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 259 a 260
[10] Almeida, Mário Aroso de – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos – 3.ª ed., Almedina – pp. 25 e 26
[11] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 260 a 262
[12] Silva, Vasco Pereira da – op.cit. – pp. 263 a 265
[13] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – p. 273
[14] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 274 a 282
[15] Almeida, Mário Aroso de / Cadilha, Carlos Fernandes – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos – 3.ª ed. revista – pp. 84 e 85
[16] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – pp. 282 a 286
[17] Silva, Vasco Pereira da – op. cit. – p. 273