Se entre o século XVIII e XIX a justiça administrativa
estava marcada pela “promiscuidade” entre as funções de julgar e administrar e
tinha como principal objectivo a tutela da legalidade e garantia dos poderes
públicos, hoje em pleno século XXI encontramos uma justiça administrativa
totalmente diferente, sã, liberta dos traumas que marcaram a sua infância e que
se reflectiram em algumas fases da sua vida.
Podemos observar que o Contencioso Administrativo conseguiu
recuperar do passado que o assombrava, abandonou a sua feição objectivista,
preocupada apenas com a garantia dos poderes públicos e da legalidade e adoptou
uma feição subjectivista, que deixa de considerar os particulares meros
“administrados”, tendo como principal objectivo a tutela das suas posições subjectivas.
Apesar de a tutela dos direitos dos particulares perante o exercício do poder
público ser condição à existência de um Estado de Direito Democrático e por
isso revestir uma incomparável importância, é necessário reconhecer que o
carácter objectivista do contencioso administrativo não deve ser totalmente
desconsiderado, como refere o professor Marcelo Caetano: “ (…) não se deve esquecer que a observância da legalidade se justifica
por si mesma, independentemente do valor que reveste como protecção dos
particulares que travam relações com a administração.”[1]
Isto porque o interesse colectivo, objecto do ramo de direito administrativo
para ser eficientemente prosseguido carece da observação da legalidade, além
disso as próprias posições subjetivas dos particulares estarão melhor
protegidas da potencial agressividade administrativa se esta seguir o bloco de
legalidade e é nesse sentido que “não
basta que existam e funcionem garantias dos administrados: importa também
organizar garantias de legalidade”.[2]Por
isso tal como todo o ser são é equilibrado, o nosso Contencioso Administrativo
também o deverá ser.
Retomando o foco: a tutela efectiva das posições subjectivas
dos particulares foi adoptada gradualmente e aperfeiçoada através das sucessivas
revisões constitucionais, tendo-se finalmente consolidado aquando da adopção do
modelo de Estado Pós-Social, na fase da vida do Contencioso a que o professor
Vasco Pereira da Silva apelida de “Crisma”, fase marcada também pela plena
jurisdicionalização da justiça administrativa, pelo juiz administrativo
independente com plenos poderes face à administração, acaba-se de vez com a
promiscuidade que existia quanto à concepção do princípio da separação de
poderes, o juiz passa a ser uma verdadeiro juiz e os tribunais administrativos
passam a ser verdadeiros tribunais.
Pode-se falar de uma recuperação
extraordinária do Contencioso Administrativo Português, venho assim deste modo
dar a conhecer uma prova da actual sanidade do nosso Contencioso Administrativo,
o “Princípio
Pro Actione”, presente no artigo 7ºCPTA.
Trata-se de um princípio inerente ao processo
administrativo e que se concretiza na tutela do direito do particular, advém da consagração no artigo 20º da CRP
do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, sendo que tal direito se
concretiza a nível da justiça administrativa no artigo 2º CPTA, em conformidade
com o disposto surge também o artigo 3º CPTA que consagra a plena
jurisdicionalização dos tribunais administrativos. O artigo 7º CPTA vem complementar
também o direito de acesso à justiça administrativa, visando impedir que por
questões meramente formais se deixe de tutelar o direito de um particular. A
consagração formal deste princípio preconiza a mudança de paradigma que ocorreu
na justiça administrativa, nomeadamente na jurisprudência que pendia bastante
para o formalismo, subtraindo-se inúmeras vezes do julgamento de litígios por
razões de ordem formal.
O principio pro actione consiste num principio que irá guiar
a interpretação das normas processuais administrativas sempre no sentido de
existir uma pronúncia sobre o mérito das questões formuladas, evita que se
verifique a preterição da defesa do particular em detrimento de formalismos
processuais, destarte verifica-se um favorecimento do acesso aos
tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e
evitam-se situações de denegação de justiça. “O
princípio pro actione é um
corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso
efectivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e
aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal
ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso
de formalismo.”[3]
”No âmbito da ponderação dos
pressupostos processuais, os princípios antiformalista, “pro actione” e “in dúbio pro favoritate instancie” impõem
uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito a
uma tutela jurisdicional efetiva”.[4]
Como exemplo da relevância que
tal princípio tem tido no nosso Contencioso Administrativo, e na jurisprudência
poderemos analisar o Acórdão do STA 30/04/2008, processo : 0850/07. Nesse
acórdão é interposto recurso jurisdicional de uma decisão que julgou
improcedente um recurso contencioso de anulação. Acontece que não foi admitida
a possibilidade de uma sociedade (chamemos-lhe a “Construtora Eficiente, LDA”)
interpor por motivos de intempestividade recurso jurisdicional que interpôs ao
Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso
de anulação do ato tácito de indeferimento que se formou sobre o recurso
hierárquico necessário interposto para o Ministro do Ambiente. Quando o
Tribunal negou a pretensão do requerente já estava em vigor há 3 anos o CPTA
atual e as suas normas processuais já estavam consolidadas na ordem jurídica,
tendo-se entendido que o artigo 144º,nº1 CPTA (quanto a prazos de interposição
de recurso) se aplicaria ao caso.
O STA vem afirmar que no entanto a Lei 15/2002 teria disposição transitória que estabelecia que tal prazo do artigo 144º não se aplicaria ao casos pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, mas além desse facto o STA referiu também o principio “pro actione” e o “in dúbio pro favoritate instancie”, afirmando que apesar de não se aplicarem diretamente ao caso, os tribunais perante quaisquer dúvidas de interpretação que envolvam diretamente a procedência ou não da ação devem sempre optar por favorecer a ação de modo a garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo particular, algo que o STA tem feito diversas vezes. Por exemplo, se neste caso o tribunal estivesse em dúvidas quanto à interpretação a fazer quanto ao decurso dos prazos deveria sempre optar por favorecer a tempestividade e o decurso da ação. Como vem a afirmar o professor Vasco Pereira da Silva trata-se da “superação do fetiche dos prazos de impugnação, mediante a introdução de mecanismos de flexibilização da lógica de irremediabilidade dos prazos, que é corolário do princípio da justiça material ou princípio pro actione”[5]
O STA vem afirmar que no entanto a Lei 15/2002 teria disposição transitória que estabelecia que tal prazo do artigo 144º não se aplicaria ao casos pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, mas além desse facto o STA referiu também o principio “pro actione” e o “in dúbio pro favoritate instancie”, afirmando que apesar de não se aplicarem diretamente ao caso, os tribunais perante quaisquer dúvidas de interpretação que envolvam diretamente a procedência ou não da ação devem sempre optar por favorecer a ação de modo a garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo particular, algo que o STA tem feito diversas vezes. Por exemplo, se neste caso o tribunal estivesse em dúvidas quanto à interpretação a fazer quanto ao decurso dos prazos deveria sempre optar por favorecer a tempestividade e o decurso da ação. Como vem a afirmar o professor Vasco Pereira da Silva trata-se da “superação do fetiche dos prazos de impugnação, mediante a introdução de mecanismos de flexibilização da lógica de irremediabilidade dos prazos, que é corolário do princípio da justiça material ou princípio pro actione”[5]
Partindo para a análise de um segundo acórdão que mais uma vez demonstra como a jurisprudência tem pendido para a preterição dos formalismos a favor do mérito da causa, tudo como meio efetivo de tutelar as posições subjetivas dos particulares:
Acórdão de 6/08/2003, processo 01367/03: Está em causa a
rejeição de um recurso contencioso da deliberação de adjudicação de uma
empreitada de obras públicas da Câmara Municipal de Santarém interposto por duas
empresas que concorreram agrupadas num consórcio. As próprias empresas ao longo
do processo referiram-se a si mesmas como um consórcio e “pareceu” ao juiz que
seria o consórcio que estaria a interpor o recurso, como os consórcios não têm personalidade
e capacidade judiciária não estavam reunidos os pressupostos processuais
necessários para que se pudesse dirimir o litígio.
O STA pronunciou-se no sentido de
revogar a decisão anterior que negou o recurso, dado que a referência das
partes como “consórcio” poderia ter sido perfeitamente interpretada pelo anterior
juiz como uma referência a cada uma das empresas como autoras, sob risco de se
preterir a tutela dos direitos das duas empresas com base numa mera formalidade
e falta de “rigor terminológico”. Ambas as empresas estavam identificadas separadamente
e legitimamente representadas no processo, tendo cada uma procuração forense, o
único motivo de recusa foi o recurso ao termo “consórcio” como forma de obter
uma melhor identificação do concorrente no concurso público de adjudicação. Ora
estaríamos perante uma violação do princípio pro actione e in dúbio pro
favoritate instantie que consagram a tutela jurisdicional efectiva dos
particulares em casos de dúvida. Se o juiz estava em dúvida se a ação tinha
sido interposta pelo consórcio ou pelas partes deveria ter entendido que as
partes tinham formado um litisconsórcio ativo.
Como podemos ver, atualmente o contencioso administrativo
consagra uma justiça administrativa que visa a proteção do particular perante a
administração pública, libertou-se dos grilhões do modelo pós Revolução liberal
que privilegiava apenas o respeito pelo bloco de legalidade e não se preocupava
com as posições subjetivas dos particulares. Este princípio e o facto de ser
aplicado pela jurisprudência são de louvar, dado que contrariam os casos gerais
da preguiça administrativa em que qualquer motivo que possa impedir a
procedência da ação é abraçado com carinho e felicidade. Sem dúvida uma das
melhores formas de proteger devidamente o particular garantindo que os seus
direitos não ficam inviabilizados por meras formalidades e burocracias
facilmente contornáveis e que não justificam a perda da tutela jurídica.
Maria do Céu Cunha Carrão, aluna 24125
[3] Acórdão
STA- Proc 01233/13 de 20/01/2014
[4] Acórdão STA- Proc. 0850/07 de 30/04/2008
[5] “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, SILVA, Vasco Pereira, pág.
375
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