A
tutela cautelar no seio do contencioso administrativo surge como decorrência de
uma exigência constitucional espelhada no art.º 268, n.º4 da Constituição da Republica
Portuguesa que consagra a possibilidade de serem adotadas as medidas cautelares
adequadas como forma de garantir o cumprimento do princípio da tutela
jurisdicional efetiva. É do conhecimento geral, que os tribunais portugueses
nem sempre conseguem assegurar um tratamento célere aos processos que lhe são
apresentados, por conseguinte, a existência da tutela cautelar justifica-se nos
casos em que é necessário o proferimento de uma decisão em tempo útil, por
forma a garantir que a decisão a proferir na ação principal não seja inútil.
Assim, a tutela cautelar visa assegurar a utilidade do processo principal.[1]
Tendo em consideração a finalidade
que o processo cautelar visa assegurar, o mesmo dispõe de características muito
próprias, por forma a garantir que é proferida uma decisão, ainda que
provisória, no menor tempo possível, o que exige, consequentemente que o
processo cautelar seja um processo sumário. Desta forma, é unânime na Doutrina
que os processos cautelares apresentam três características típicas, a saber: a
provisoriedade; instrumentalidade e a sumaridade.
A provisoriedade da processo
cautelar reflete-se no seu conteúdo e na própria decisão, uma vez que não se
trata de uma decisão definitiva da causa na medida em que essa só será
proferida na sentença do processo principal. Assim, ao ser proferida uma
decisão no processo principal, a decisão do processo cautelar caduca com a
execução dessa decisão. Contudo, veja-se que não é só ao nível da decisão que
se manifesta o caráter provisório da tutela cautelar.
A
provisoriedade do processo cautelar reflete-se ainda na possibilidade conferida
ao requerente, pelo artigo 113, n.º4 CPTA, de na pendência do processo cautelar
proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento na alteração
superveniente dos pressupostos de facto ou de direito. Desta forma, o
procedimento cautelar mostra-se sensível à alteração das circunstâncias
garantindo que no momento da decisão tem em conta a efetiva situação de facto e
de direito do requerente.[2]
Outro reflexo
da provisoriedade aparece no art.º 124, n.º 1 CPTA, que permite ao tribunal, na
pendência do processo principal, oficiosamente ou a requerimento de uma das
partes, rever a decisão sobre a adoção ou recusa de providências cautelares,
quando se comprove a existência de alteração das circunstâncias.
O segundo requisito é a
instrumentalidade, ou seja a dependência de uma causa principal, intimamente
ligada com o objetivo da tutela cautelar que visa assegurar a utilidade da
decisão a proferir nessa causa principal que tem por objeto uma decisão sobre o
mérito. No entanto, pese embora, esta dependência de uma causa principal
resulta do art.º 113 CPTA as providências cautelares têm uma tramitação
autónoma, podendo ser intentadas antes do processo principal (como preliminar)
ou juntamente com este (como incidente).[3]
A última
característica que importa analisar é a sumaridade, que é uma característica
intrínseca dado seu carater urgente e provisório. Assim, não se conseguiria o
decretamento de uma providência cautelar se o processo fosse demasiado extenso.
Trata-se, por conseguinte, de uma questão de economia processual por forma a
garantir que é assegurado o efeito útil da providência cautelar. Note-se que a
sumaridade do procedimento cautelar tem reflexos a vários níveis.
Desde logo,
destaca-se na mera exigência de um juízo de probabilidade sobre a existência do
direito que se pretende acautelar. Note-se que, em virtude das exigências de
prova sumária, não é, regra geral, possível ao juiz formular um juízo de
certeza. Por outro lado, a sumaridade, reflete-se na possibilidade de, em
situações de especial urgência, o despacho liminar decretar em 48h a adoção da
providência cautelar.[4]
É ainda em
virtude do caráter sumário, que se exige prova sumária dos factos e dos
fundamentos do pedido (art.º 114, n.º3, alínea g) e, por outro lado, se
presume, na falta de oposição do requerido, a verdade dos factos invocados pelo
requerente (art.º 118, n.º 2). A exigência mais acentuada da prova sumária é a
existência de limitações à produção de prova, neste sentido, veja que é
inadmissível a existência de prova pericial (art.º 118, n.º 3); existe um
número limite de testemunhas que se podem oferecer como prova (art.º 118, n.º4)[5]
e, nos termos do n.º5 do mesmo artigo, o “juiz
pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou
irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os
mesmos são manifestamente dilatórios”. Como exemplo de recurso a este
mecanismo conferido ao juiz veja-se o Ac. TCA SUL, Processo n.º 13655/16, de
10/06/2016, (NUNO COUTINHO)[6],
URL: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/273b2a5640040eba80258051003f3a85?OpenDocument.
Por outro lado, é nos dito, na
segunda parte do mesmo artigo que as providências cautelares podem ser de dois
tipos: conservatórias ou antecipatórias. Nas providências cautelares
antecipatórias, “(…) o interessado
pretende obter uma prestação, a adoção de medidas, com um efeito favorável,
caracterizando-se assim pela adoção de medidas necessárias para minorar as
consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa. (…)”[7]. Por outro lado, nas providências
conservatórias “o interessado pretende
manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por
medidas que venham a ser adotadas (…)”.[8]Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo
contém um elenco exemplificativo das providências que podem ser requeridas.[9]
Para que possa existir uma decisão
favorável ao decretamento de uma providência cautelar, é necessário o
preenchimento de três requisitos, nos termos do art.º 120, n.º 1 e 2 CPTA.
Assim, o primeiro requisito consiste na existência “de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou
da produção de prejuízos de difícil reparação”, é o chamado periculum in mora. Este critério, exige
portanto, que seja feito um juízo de prognose por forma a concluir, se a não
concessão da providência cautelar levará a uma situação de irreversibilidade ou
difícil reposição da situação conforme à legalidade. Veja-se que este
requisito, visa também assegurar a utilidade da sentença do processo principal,
no sentido em que em que esta poderá vir a ser inútil, se na pendencia deste
processo principal, se verificar uma consumação do facto incompatível com a
sentença ou a criação de prejuízos de difícil reparação.
Cumulativamente[10], é exigido um segundo requisito que
é o fommus boni iuris, ou seja, o
critério de apreciação do bom direito. Este requisito consiste na necessidade
de avaliação pelo juiz, da probabilidade de procedência da ação principal, que
no fundo significa a probabilidade de existência do direito invocado pelo
requerente. A revisão de 2015, veio alterar de forma significativa a
importância que, anteriormente, era conferida ao fommus boni iuris.[11] A primeira alteração, consistiu no
facto de ter deixado de ser o único critério relevante para a decisão das
providências cautelares. Por outro lado, a segunda alteração, consiste no facto
de ter sido eliminada a diferença de regime que existia para a concessão de
providências cautelares.[12] Assim, no caso das providências
antecipatórias, elas poderiam ser concedidas se fosse provável que a ação
principal viesse a ser julgada procedente. Por outro lado, nas providências
conservatórias não era necessário que o juiz ficasse com a convicção de
probabilidade de procedência de ação principal, bastava-se apenas que não fosse
manifesta a falta de fundamento, ou seja, um juízo de não improbabilidade era
suficiente.
Atualmente, o critério é uno, ou
seja para ambos os casos é necessário a probabilidade de procedência da ação
principal.[13]
Por fim, o último critério de
decisão, aparece no art.º 120, n.º 2 CPTA, que MARIO AROSO DE ALMEIDA define
como uma cláusula de salvaguarda. É o critério da proporcionalidade que implica
a ponderação de todos os interesses. Daqui resulta que, o juiz deve recusar o
decretamento de uma providência, quando o prejuízo resultante para o requerido
se mostre superior ao prejuízo que a providência visa evitar, sejam esses
interesses públicos ou privados. Um reflexo deste requisito é a possibilidade
de participação direta dos contrainteressados, nos termos do art.º 115 CPTA.
Importa ainda referir, no que
concerne ao conteúdo da decisão, é estabelecido no art.º 120, n.º 3 CPTA que,
as providências devem limitar-se ao necessário para evitarem a lesão dos
interesses defendidos pelo requerente e, por outro lado, deverão também ser as
menos gravosas para os demais interesses em apreço. Exatamente por isso, é
conferido ao tribunal o dever de, após a audiência das partes, decretar a
providência adequada, mesmo que esta não tenha sido a providência efetivamente
requerida.
Passemos agora a análise de uma
importante figura no âmbito do procedimento cautelar e que consiste na
possibilidade de convolação do processo cautelar em processo declarativo, nos
termos do art.º 121 CPTA. Com esta figura, é permitido ao juiz uma antecipação
processual do conhecimento da totalidade da causa, caso existe urgência na
resolução definitiva do litígio.[14] Note-se ainda que esta figura deve
ser de utilizada de forma excecional, sob pena de não descaracterizar aquele
que é o intuito do procedimento cautelar, ser um processo sumário.
Assim, para existir a possibilidade
de convolação[15] é necessário, para além de ser
necessário que já exista um processo principal intentado e de se comprovar que
foram trazidos para o processo cautelar todos os elementos necessários para
decidir a causa principal (cfr, art.º 121, n.º 1 CPTA), o preenchimento de dois
requisitos: em primeiro lugar, “a
simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva” e em
segundo lugar, o tribunal deve dispor de todos os elementos necessários para
conhecer do mérito da causa.
A Doutrina é unânime ao defender que
a nova redação do artigo 121 é menos exigente, na medida em que se basta apenas
com a invocação de uma situação de urgência. Pelo contrário, na redação
anterior, era necessária a existência de “manifesta urgência”.[16]
A outra inovação deste regime é a
possibilidade de interposição de recurso com efeito meramente devolutivo,
conforme esclarece o art.º 121, n.º 2 CPTA.
O art.º 131 consagra a possibilidade
de decretamento provisório da providência cautelar, ainda na pendência do
processo cautelar, quando exista uma situação de especial urgência[17], e seja necessário evitar o próprio
periculum in mora do próprio processo
cautelar. Por conseguinte, é necessário para além do critério do fommus boni iuris, que seja feita uma
verificação particularmente exigente do perigo de demora durante a pendência do
processo cautelar. O decretamento provisório pode ser determinado no despacho
liminar ou na pendência do processo cautelar com fundamento em alteração
superveniente das circunstâncias, a pedido do requerente ou a título oficioso.[18] Justifica-se, em virtude de este
ser um processo de caráter ainda mais urgente do que o próprio procedimento
cautelar, que possa ser decretado sem observância do princípio do contraditório
e num prazo de 48h.
Nos termos do n.º5 do art.º131, a decisão
deve ser de imediato notificada às pessoas que a devam cumprir, no entanto, é
possível o levantamento ou alteração da providência cautelar, mediante um
pedido fundamentado dos requeridos. E, pese embora a decisão de decretamento
provisório não possa ser impugnável (art.º 131, n.º4) o juiz tem o poder (e o
dever) de a revogar oficiosamente caso conclua, mais tarde, que não se
verificam preenchidos os pressupostos processuais, sendo que, esta revogação
tem efeito retroativo.
Por último, cumpre acrescentar que o
CPTA consagra alguns regimes especiais para a atribuição de providências
cautelares, nos termos dos artigos 120.º; 129.º; 130.º e 132.º.
Raquel Cristina F. Dionísio
N.º 24377
[1]
Nas palavras do PROFESSOR MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “(...) o autor num processo declarativo, já intentado ou ainda a intentar,
pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir
que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação
irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no
todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter
naquele processo (…)” – ALMEIDA, Mário Aroso de, em Manual de Processo Administrativo, 2016, 2.ª edição, Almedina,, p.
415.
[2] Note-se que as regras relativas à modificação
da instância só foram consagradas com a revisão de 2015. Antes dessa data, a
situação era de omissão de regras relativas à modificação da instância. Com a
previsão de regras relativas à modificação da instância, pretende-se garantir
um reforço da tutela jurisdicional efetiva, garantindo que não são proferidas
decisões desajustadas temporalmente.
[3] Nestes termos, mesmo quando não
existe um prazo definido para a propositura da ação principal, a providência
cautelar se a ação principal não for instaurada num prazo de 90 dias, conforme
estipula o art.º 123, n.º2
[4] Esta alteração na tramitação do
procedimento cautelar, aparece consagrada no art.º 116, n.º 1 e é também uma
inovação da revisão de 2015. Note-se que, em virtude do curtíssimo prazo de 48
horas, esta audiência pode ser decretada sem a observância do princípio do
contraditório, desde logo quando o contraditório coloque em risco a eficácia da
providência. No entanto, tendo em consideração que este é um princípio basilar
do Direito Administrativo, a inobservância do princípio do contraditório só é
admitida em situações excecionais e quando devidamente fundamentado pelo juiz.
[5] Note-se que, com a revisão de 2015
as disposições sobre os meios de prova manteve-se praticamente inalterada.
Foram introduzidas apenas duas inovações, nomeadamente, os números 4 e 5 do
artigo 118.
[6] Neste processo foi negado o
provimento do procedimento cautelar. O requerente, em recurso alegou a nulidade
da decisão com base no facto de o tribunal não ter designado uma data para a
inquirição das testemunhas que havia nomeado, e não ter fundamentado o motivo
pelo qual não pretendeu ouvir as mesmas. O tribunal não lhe deu razão,
indicando que, em primeiro lugar, constava dos autos a explicação para a não
inquirição das testemunhas. E acrescentou ainda: “a circunstância de os autos já conterem elementos essenciais e prova
documental para a boa decisão, o tribunal considera desnecessária a realização
de outras diligências de produção de prova”.
[7] ALMEIDA, Mário Aroso de, Ob. Cit.,
p.424
[8] ALMEIDA, Mário Aroso de, Ob. Cit.,
p.423
[9] Conforme refere VIEIRA DE ANDRADE, “Admitem-se providências de quaisquer tipos,
desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num
determinado processo.”, in ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A justiça
administrativa – lições, 2016, 15.ª edição, Almedina.
[10] É interessente a metodologia
adotada no Ac. TCA SUL, no Processo n.º 13489/16, de 10/06/2016 (Pedro Marchão
Marques), URL http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/374a747ae72fdb7d80258051003d49e6?OpenDocument
Neste
acórdão, o tribunal adotou a seguinte metodologia de decisão: sendo os
critérios de decisão das providências cautelares, começou por apreciar o
preenchimento do requisito do fommus boni
iuris e, não se encontrando este requisito preenchido não passou à
apreciação do preenchimento do periculum
in mora, visto que, a falta do primeiro requisito, por si só obstava à
procedência da ação. Pode ler-se no acórdão “(…) Por estas razões, não se vislumbra num juízo perfunctório que a
autorização de utilização do local para o exercício da atividade da Requerente
possa vir a ser concedida pelo Tribunal na ação principal, faltando o requisito
do fommus boni iuris. Atento ao exposto, fica logicamente prejudicada a
apreciação do periculum in mora e da ponderação de interesses relativamente a
esta providência (…)”
[11]
Conforme refere VIEIRA DE ANDRADE, in ob.
Cit.: “O papel que anteriormente foi dado
ao fommus boni iuris revelou-se excessivo, contribuindo para sobrecarregar os
processos cautelares com a invocação, na petição, de todos os argumentos de
facto e de direito, que deviam substanciar o processo principal. Isso levou a
uma descaracterização dos processos cautelares prejudicando a própria
celeridade.”
[12] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA critica
esta solução indicando que “(…) havia
boas razões para esta distinção, na medida em que uma providência conservatória
é destinada a manter o status quo (…) em que o autor desafia o demandante a
demonstrar o bem fundado(…), ao passo que numa providência antecipatória se
destina a alterar o statu quo (…) no âmbito das quais recai sobre o autor o
ónus material da prova do bem fundado (…)”
[13] FERNANDA MAÇAS, in Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, O
contencioso cautelar, 2016, AAFDL, pp. 729 e ss., critica esta alteração: “em muitos casos, a distinção entre medidas
cautelares antecipatórias e conservatórias é artificial, por isso, o legislador
deveria ter mantido os diferentes graus de intensidade.”
[14] A possibilidade de utilização
deste regime não se circunscreve aos casos em que a convolação seja favorável
ao requerente, estendendo-se, por conseguinte, também às situações em que é
possível decidir de forma contrária à pretensão formulada pelo requerente.
[15] Conforme refere FERNANDA MAÇÃS
“(…) a preocupação do legislador foi a de
garantir um especial meio de tutela para situações excecionais de manifesta
urgência em relação às quais a adoção de uma providência cautelar, incluindo o
seu decretamento urgente, não oferecia tutela suficiente. São situações em que
há urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa principal (…)”
[16] A mesma autora, é perentória, ao
criticar a simplificação dos requisitos operada com a revisão de 2015,
indicando que “(…) Ao tornar-se este
mecanismo mais simples, muda-se o paradigma da excecionalidade (…) afastando-se a natureza subsidiária e
excecional deste mecanismo (…) que corre o risco de gerar o fenómeno de
aceleração abusiva de julgar (…)”
[17] O critério da especial urgência
foi introduzido com a revisão de 2015, numa tentativa de flexibilização deste
regime, na medida em que, anteriormente, apenas poderia ser solicitado o
decretamento provisório quando estivesse em causa a tutela de direitos,
liberdades e garantias.
[18] A redação do n.º 1 do art.º 131
vem terminar com a dúvida que existia anteriormente, sobre a possibilidade ou não
de decretamento a título oficioso.
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