O
contencioso Pré-contratual
Marta
Celorico Palma, nº24901
O
contencioso pré-contratual está previsto no CPTA, no Título III, denominado
“Dos processos urgentes”, mais precisamente no Capítulo I, “Ação Administrativa
urgente”. Deste modo, é referido nos artigos 97.º/1, alínea c) e 100.º e ss,
bem como no artigo 36.º/1 c) CPTA. Estamos
perante uma exigência da União Europeia, ou seja, de uma transposição da Diretiva n.º
89/665/CEE, entretanto alterada pela Diretiva 2007/66/CE, vulgarmente conhecida
por “Diretiva Recursos”.
O
contencioso pré-contratual é uma ação urgente uma que vez que o seu objetivo é
evitar a celebração de um contrato ilegal, pois após a celebração tudo é mais
complicado, tanto do lado dos particulares como do lado da AP (devido às
realidades indemnizatórias). Esta lógica parece ser a mais adequada,
permitindo-se nestes procedimentos o conhecimento de todas as matérias e o
efeito suspensivo (103º-A). Esta urgência
implica então uma tramitação acelerada do processo (art. 102º), o que se traduz
numa vantagem mas também tem um risco para o particular preterido porque embora
garantindo uma decisão mais rápida, também exige uma reação mais rápida.
Para
Viera de Andrade é indissociável o contencioso pré-contratual da ação urgente uma vez que há certas situações
que requerem uma maior celeridade ou prioridade, exigindo-se, simultaneamente,
uma decisão de mérito e um tempo reduzido para a mesma. Sintetizando, o
processo urgente distancia-se do processo principal não urgente porque conta
com uma tramitação acelerada, contudo, também se afasta do processo cautelar
por implicar uma decisão definitiva de mérito e não uma tutela meramente
provisória.
O
Professor Regente Vasco Pereira da Silva considera que o novo CPTA e as suas inovações
do contencioso pré-contratual se traduzem numa clara melhoria para o sistema português,
tendo-se tornado num mecanismo muito importante por permitir impedir a
celebração do contrato, pois após a sua celebração, mesmo que ilegal, já é
muito difícil por termo a esse mesmo contrato, devido à excessiva onerosidade
que daí resultaria para a AP. Este contencioso tem um elenco de ações e contratos
taxativo aos quais se aplica segundo o art. 100º/1, o que o Professor Regente não
considera uma boa regra. A norma não deveria ser taxativa, e assim permitir a sua
aplicação a todos os contratos públicos, pois essa era a única forma de o
contencioso pré-contratual se adequar à realidade portuguesa e europeia, no
entanto foram elencados os contratos públicos mais importantes.
Relativamente ao prazo, o artº101 estabelece o
prazo de 1 mês para interpor a ação remetendo para as disposições gerais
relativamente à legitimidade.
A
Reforma do CPTA de 2015 veio instalar uma divergência entre a doutrina e a jurisprudência.
Pois, a generalidade da doutrina afirma que a não existência de prazo é uma
característica da nulidade, pois estes atos não produzem efeitos jurídicos, não
se convalidam; e além disso como este é o único meio para impugnar estes atos,
não pode haver prazo quando o vício seja a nulidade. Já a jurisprudência, baseando-se
no elemento literal, e tendo em conta que o contrato, não obstante seja nulo,
produz efeitos materiais, afirma que o prazo é de 1 mês e após esse mês já não
pode ser intentado, independentemente do tipo de vício invocado. Salienta-se
que se se o particular quer evitar a celebração do contrato tem que intentar a ação
com muita celeridade, com pena de o processo sofrer de inutilidade uma vez que
o contrato se encontre celebrado e já consolidado na ordem pública.
O
artigo 102.º versa sobre a tramitação, tratando o artigo 103.º da impugnação
dos documentos conformadores do procedimento, como o caso do programa de
concurso.
O
artigo 103’ A traz uma grande novidade para o contencioso português. Passa a
ser possível, por mera impugnação do ato de adjudicação, um efeito suspensivo
automático que perdura, em princípio, até à decisão da ação principal urgente.
Por conseguinte, consagra-se uma continuidade do efeito suspensivo,
iniciando-se este com o prazo standstill e permanecendo com a
interposição de uma ação de contencioso pré-contratual. Por sua vez, o artigo
103-B aplica-se precisamente nos restantes casos, em que o objeto não seja o
ato de adjudicação, concedendo a possibilidade de adoção, pelo juiz, de medidas
provisórias, também dirigidas à proteção dos participantes em procedimento de
formação de contrato público.
É
importante referir que, atualmente, o regime vem permitir o afastamento do
efeito suspensivo automático, caso a entidade demandada ou os
contrainteressados assim o requeiram ao juiz. Tal só ocorrerá caso o
diferimento da execução do ato se assuma como gravemente prejudicial para o
interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas
para outros interesses envolvidos. Esta possibilidade é concretizada no n.º 4
do artigo 103.º-A e pela remissão que o seu n.º 2 faz para o artigo 120.º/2
(requisito da ponderação de interesses em sede de tutela cautelar). No fundo,
prevê-se uma cláusula de salvaguarda proposta por alguma doutrina, uma
concretização dos princípios da proporcionalidade e do interesse público que se
considera razoável.
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