Da Execução das Sentenças: O problema da eliminação dos actos consequentes do acto ilegal
Em muitos casos ocorre que a execução integral da sentença se conclui com a substituição do acto ilegal e na supressão dos seus efeitos positivos e negativos. Contudo, sucede que, em vários casos, pelo facto de terem sido praticados actos administrativos consequentes do acto ilegal, seja necessária uma operação posterior que os remova do ordenamento jurídico. Nestes termos, é preciso apurar, em primeiro lugar, o significado de acto consequente.
Por um lado, sublinhe-se que a categoria dos actos consequentes apenas inclui actos jurídicos. Pela negativa, podemos dizer que qualquer tipo de operação material que consubstancie a materialização de um resultado técnico, em virtude da execução de um determinado acto administrativo, não se concretiza em um acto consequente: pretende-se, resumidamente, afastar desta categoria toda a actividade administrativa não jurídica.
Por outro outro lado, por força da expressão que lhe é atribuída, não serão consequentes os actos que nenhuma conexão estabeleçam com os actos designados de antecedentes, de tal forma que estes não tenham determinado a prática daqueles e o conteúdo que lhes foi dado. Por fim, como defende FREITAS DO AMARAL, não pode caracterizar-se a conexão entre o acto antecedente e o acto consequente como devendo ser sempre uma relação de causalidade. A especialidade do problema reside na circunstância de o acto antecedente funcionar em relação ao acto consequente como sua causa, de tal modo que sem a prática do primeiro o segundo não teria sido praticado. Essencial, para nós, é que o acto consequente tenha sido praticado em virtude do acto antecedente, visto que que um acto pode ser consequente de outro mesmo que a sua prática fosse possível sem a prática do acto antecedente.
O problema que se levanta a respeito dos actos consequentes é o de saber o que o destino lhes reserva, do ponto de vista jurídico, no caso de o acto antecedente ser anulado. Será que a anulação e repercutirá no acto consequente?
A maioria da doutrina e jurisprudência têm respondido afirmativamente: na verdade, na medida em que os actos consequentes foram praticados em virtude da prática de um acto anterior, de tal modo que, sem este, aquele não teria sido praticado, ou teria, mas não com o conteúdo que lhes foi dado, sem a eliminação dos actos consequentes e dos seus efeitos não é possível efectuar uma reintegração completa da ordem jurídica violada, permanecendo os vestígios consequentes da ilegalidade cometida.
Contra esta forma de abordar o problema, JÈZE refuta com o exemplo. Este autor afirma que a anulação do acto de demissão não implica o desaparecimento do acto de nomeação do sucessor. Para ele, os dois actos são independentes e a legalidade do segundo não depende da legalidade do primeiro: nesta linha de raciocínio, “a demissão do funcionário constitui apenas um motivo, e um motivo não essencial, da nomeação do sucessor”, acrescentando que se deve “dar guarida ao escrúpulo de não perturbar a situação jurídica em que se acha investido um terceiro de boa fé- o sucessor nomeado”. Também a jurisprudência, designadamente do Conseil d’État, demonstra cautela quanto à possibilidade de a anulação dos actos consequentes ofender os direitos adquiridos de terceiros.
Contra estas objecções denegava MARCELLO CAETANO. Do seu ponto de vista “o acto ilegal está ferido, desde o início, de uma impotência criadora”. Em bom rigor, a existência de uma vaga não constitui simples motivo do acto, mas sim uma condição essencial para a validade da nomeação, não se podendo produzir os efeitos desta quando não haja vaga a prover. Aliás, como frisa o autor, seria de “rudimentar prudência” o não provimento de tais cargos “porquanto anulado o acto de demissão de um funcionário, nulo fica também o acto de nomeação de outro funcionário para a vaga que o primeiro abrira”.
Não obstante a orientação seguida pelo ilustre professor, que vigorou no CPA de 1991, o mesmo Código já ressalvava a hipótese de haver contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente (art. 132º/2, alínea I) do CPA de 1991). O CPA tornava claro, como observa VIEIRA DE ANDRADE, que o conceito de acto consequente teria de ser entendido como um conceito material-funcional, devendo excluir-se a generalização indiscriminada da nulidade, que desencadeava consequências arrasadoras, impondo um dever de ponderação de interesses em presença na reconstituição da situação da vida determinada pela anulação do acto administrativo.
Desta forma, passou-se a entender, fundamentalmente, na esteira de raciocínio do Acórdão do STA de 28/1/99, que seriam nulos somente os actos consequentes cuja manutenção na ordem jurídica se traduzisse incompatível com a reconstituição da situação hipotética chamada pela anulação do acto, e os seus efeitos poderiam manter-se face à existência de interesses legítimos de contra-interessados. Na mesma linha, o CPTA, no art. 173º/ 3 e 4, estabelece algumas regras quanto aos actos consequentes , nomeadamente quanto aos actos de reintegração de funcionários.
Trabalho realizado por:
- Miguel Tavares, subturma 5, nº 24263
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