sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Considerações sobre a Legitimidade Ativa nas Ações dos Contratos Públicos

  
    1. A legitimidade ativa

A legitimidade é um pressuposto processual, sendo um dos elementos essenciais para a procedência de uma ação nos tribunais. Este pressuposto é inerente às partes processuais e, portanto, é relativo à sua posição em juízo.
A legitimidade pode ser ativa ou passiva – estas duas figuras estão consagradas, respetivamente, nos artigos 9.º e 10.º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA). Segundo Mário Aroso de Almeida, possui legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar o autor, e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor[1].
No que diz respeito à legitimidade ativa, o referido artigo 9.º é de aplicabilidade residual, fazendo com que seja derrogado por várias disposições especiais presentes no CPTA, nomeadamente nos artigos 55.º, 57.º, 68.º, 73.º e 77.º-A.
Estas pretensões especiais alargam o pressuposto processual da legitimidade ativa a mais entidades, que vão além do critério de as mesmas serem titulares da relação material controvertida relativas ao objeto do processo (artigo 9.º, número 1, in fine, CPTA).

2. As ações em matéria de invalidade dos contratos

Antes de outro pronúncio, convém relembrar que os tribunais administrativos são competentes para decidir sobre questões relativas à validade de procedimentos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos (artigo 4.º, número 1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF]).
Ora, no regime da invalidade contratual podem elevar-se duas situações: (i) a da invalidade que resulta de vícios do próprio contrato, designada invalidade própria; e (ii) a invalidade que é consequência de uma invalidade procedimental, intitulada invalidade consequente[2].
A invalidade própria encontra-se regulada no artigo 284.º do CCP[3] e pode resultar da preterição dos diversos requisitos de validade dos contratos, sejam eles requisitos relativos às partes, à formação e expressão da vontade de contratar ou requisitos formais e substanciais relativos ao contrato em si[4].
No artigo 283.º do CCP temos o regime da invalidade consequente do contrato, sendo que este resulta de vícios relativos a atos prévios, executados durante o período que antecede a celebração do contrato[5].

3. O regime especial do artigo 77.º A

Antes da reforma de 2004, as ações respeitantes a contratos administrativos só podiam ser intentadas pelas partes do negócio em causa, conforme o que constava do artigo 825.º do Código Administrativo que restringia a legitimidade ativa nestas questões.
Esta limitação trazia vários inconvenientes no domínio jurisdicional, e a doutrina enuncia duas desvantagens[6]: (i) se o tribunal anulava um contrato, os interessados (que não fossem partes contratantes) não tinham legitimidade para obter a igual anulação dos atos administrativos pré-contratuais relacionados com o contrato já anulado; (ii) na execução dos contratos, apenas a Administração e a entidade contratada podiam pronunciar-se sobre o modo como o contrato era realizado, deixando de fora terceiros que eventualmente pudessem ser afetados pela execução do mesmo contrato.
Ora, isto significava que os concorrentes preteridos que impugnavam o ato destacável, ficavam depois dependentes da Administração para suscitar a questão da invalidade derivada do contrato perante o tribunal, o que dificilmente poderia suceder[7].
O artigo 77.º-A faz parte do conjunto de normas que alarga o âmbito da legitimidade ativa nas ações relativas à validade e à execução dos contratos. Aqui, o critério da titularidade da relação material controvertida subjacente é afastado, para dar azo à inclusão de entidades que não fizeram parte da relação contratual em causa, ou porque não foram escolhidas para tal – no caso do concurso público – ou porque nem participaram em tal procedimento porque pensavam não reunir as condições necessárias para o efeito.

4.  Em especial, as alíneas c) e d) do número 1 do artigo 77.º-A

4.1. “Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento”

A alínea d) determina a questão que mais vezes é suscitada nos tribunais administrativos: as ilegalidades pré-contratuais. Nesta disposição, um candidato que é eliminado durante o processo de escolha pode alegar vícios que se formaram na fase pré-contratual e que podem levar à consequente invalidade do contrato – caímos aqui no âmbito da impugnação de atos pré-contratuais. O contrato também pode ser ele impugnado devido a atos ilegais ocorridos na fase preparatória.
Ambas as impugnações podem ter lugar, em simultâneo, numa única ação, em que ambos os pedidos sejam cumulados (artigo 4.º, número 2, alínea g) do CPTA). A cumulação pode ser originária ou superveniente. A primeira surge quando, no momento da propositura da ação, o contrato já tiver sido celebrado. A segunda ocorre se o contrato só vier a ser celebrado já na pendência da ação de impugnação do ato pré-contratual (artigo 63.º e 102.º, número 4)[8].

4.2. “Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré contratual legalmente exigido”

Na alínea c) está em causa o facto de ter sido cometida uma ilegalidade no âmbito do procedimento contratual. Assim, para a aplicação do preceito tem de estar em causa uma ausência total de qualquer tipo de procedimento pré-contratual – que consiste num vício próprio do contrato – ou que tenha sido adotado um procedimento diferente daquele que a lei exigia para o caso concreto. Segundo Mário Aroso de Almeida, o fundamento desta norma é a dispensa do interessado preterido pela não realização do concurso legalmente exigido, do ónus de impugnar qualquer ato pré-contratual, para o legitimar a impugnar diretamente o próprio contrato[9].
Esta norma, também nos diz que, em princípio, quem não participou no procedimento pré-contratual legalmente exigido, tem o direito de impugnar diretamente o contrato, em defesa do interesse e do direito que teria tido em participar no contrato.

Márcia Ferreira, número 24860.







[1] Mário Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo, 2.ª edição. Almedina, 2016, página 209.
[2] Maria João Estorninho – Curso de Direito dos Contratos Públicos: por uma contratação pública sustentável, 2012, 2.ª edição, Almedina, página 585.
[3] Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro – Código dos Contratos Públicos.
[4] Maria João Estorninho – Curso de Direito dos Contratos Públicos: por uma contratação pública sustentável (…), página 586.
[5] Idem.
[6] Neste sentido, Mário Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo (…), página 235.
[7] Maria João Estorninho – Curso de Direito dos Contratos Públicos: por uma contratação pública sustentável (…) página 591.
[8] Mário Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo (…), página 238.
[9] Idem.

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