terça-feira, 6 de dezembro de 2016

A (in)tempestividade para impugnação do acto administrativo


           Em seio de contencioso administrativo a impugnação de actos administrativos constitui matéria de enorme relevância, uma vez que consubstancia um meio de tutela eficaz.
 A matéria de impugnação de actos anuláveis vem prevista entre os artigos 51º e 60º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
Em primeiro lugar, antes de iniciar esta pequena resenha, cabe destrinçar actos anuláveis de actos nulos.
            O regime dos actos nulos vem regulado no artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo. O artigo faz uma enumeração graciosa dos casos em que o acto é classificado como nulo. Nas palavras de MARCELO REBELO DE SOUSA o acto é nulo quando o vício de violação da lei e, assim, aquele em que incorrem os actos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objecto e ao conteúdo[1]. O acto nulo, o qual não configura figura central deste trabalho. Este pode ser anulado por qualquer um a qualquer momento. Por tal, não se coloca a questão da tempestividade da acção nesta categoria de actos, não cabendo aqui a análise dos mesmos. Deste modo se conclui que o presente trabalho se dobra apenas sobre os actos anuláveis.
Assim, feita esta delimitação material, falta-nos uma outra questão prévia, que corresponde à classificação daquilo que é considerado um ato impugnável. Para nos elucidar, as palavras do ilustre Professor VASCO PEREIRA DA SILVA impugnáveis são todos os actos administrativos que, em razão da sua “situação”, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares[2]. Esta caracterização parte, como nos explica VIEIRA DE ANDRADE, de um conceito material de acto administrativo[3].
            O prazo para a impugnação de actos administrativos anuláveis conhece dois termos.
            O primeiro concerne ao artigo 58º/1 a) CPTA, e diz respeito ao prazo que o Ministério Público detém para intentar a acção. Este prazo é, como infra se verá, bastante mais amplo que o prazo dado aos particulares. Tal particularidade justifica-se pois o Ministério Público tem, em sede de Contencioso Administrativo, uma posição protegida e primordial por ser a este que compete a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e dos interesses públicos especialmente relevantes[4].
            O segundo diz respeito ao prazo que os particulares têm. Diz-nos o artigo 58º/1 b) CPTA que o mesmo é de 3 meses. Como se vê, bastante mais curto que aquele que é dado ao Ministério Público. No entanto, contém uma especificidade, este prazo pode ser prolongado nos casos previstos do artigo 58º/3 CPTA.
            Esta prorrogação do prazo constitui um princípio do favorecimento do processo que constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa.[5]
            Agora que foram demonstradas as partes gerais do tema, cabe atentar nas partes específicas, ou seja, no prazo enquanto tal. O prazo consubstancia o fim do período de tempo concedido para a execução da acção.
            Comecemos pelo termo inicial, o prazo só começa a correr quando o acto produz efeitos. Para os destinatários o prazo apenas começa a contar a partir da notificação do interessado. Qualquer um destes casos privilegia o conhecimento do acto para que a acção possa ter lugar o que, em nossa opinião, não deixa de ser louvar pois não se pode exigir que um prazo comece a correr sem que a parte tenha conhecimento da existência do próprio acto.
            Note-se que, como tudo no campo do Direito, esta notificação ou publicação pode sofrer de algum vício. Assim, se as mesmas não derem a conhecer o sentido da decisão, causa a inoponibilidade do acto e, portanto, obsta ao início da contagem do prazo de impugnação. Por outro lado, quando falte a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, permite requerimento para informação e, eventualmente, a intimação judicial respectiva, com os efeitos de interrupção do prazo[6].
            Agora que se demonstrou em que termos se deve começar a contabilizar os prazos para impugnação do acto administrativo anulável, deve-se atentar no modo como o mesmo é contado.
Neste campo, devemos atentar na revisão que ocorreu em 2004, e que fez com que vigorasse até à entrada em vigor das alterações introduzidas em 2015, o regime que previa que a contagem de prazos fosse feita através do Código de Processo Civil[7]. Nas palavras de JOSÉ DUARTE COIMBRA esta alteração causou, à época alguma perturbação[8]. Tal regime previa a existência de uma regra de continuidade dos prazos e de suspensão em férias judiciais.[9]
A reforma de 2015 veio acabar com este regime, chamando à colação, o regime que vigorava antes de 2004 ou seja, aquele pelo qual se contava os prazos tendo em conta o disposto no Código Civil (CC). Quer isto dizer, que vigora hoje no contencioso administrativo português a regra do artigo 279º CC, voltando-se à ideia de que os prazos de impugnação devem ser contados como prazos substantivos[10]. Assim, por exemplo, o prazo não suspende em período de férias judiciais.
Defende JOSÉ DUARTE COIMBRA, citando o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a regra posterior a 2004 se devia manter, considerando o regresso neste campo dispensável. Acrescentando ainda que, ao contrário do que se invoca na exposição de motivos, as razões de “segurança-jurídica” apontam, indiscutivelmente, para a conveniência da manutenção da solução actual[11] (a anterior a 2015).
Na nossa opinião, não se percebe esta alteração uma vez que torna mais onerosa a posição do particular, frustrando o intuito que presidiu a esta renovação, o de aproximar mais o regime do CPTA ao do CPC.
Por fim, recorde-se, que a impugnação de um acto administrativo, em regra, não suspende automaticamente a eficácia do acto, a mesma só se verifica nos casos excepcionais previstos na lei[12].


Débora Mestre Cabo nº24222



[1] DE SOUSA, Marcelo Rebelo, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2º Edição, 2009, página 166.
[2] DA SILVA, Vasco Pereira, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição, Almedina 2013 página 338.
[3][3] DE ANDRADE, José Carlos Vieira, Justiça Administrativa- Lições, Almedina, 2014,página 187.
[4] Letra do artigo 58º/2 CPTA.
[5] Ac. TCASul de 02/06/2005 António Coelho da Cunha
[6] DE ANDRADE, José Carlos Vieira, Justiça Administrativa- Lições, Almedina, 2014, página 202
[7] No que hoje corresponderia ao artigo 138º CPC
[8] COIMBRA, José Duarte, in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, Lisboa, 2014
[9] Idem.
[10] Idem.
[11] Idem.
[12] DE ANDRADE, José Carlos Vieira, Justiça Administrativa- Lições, Almedina, 2014,página 200.

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