INTRODUÇÃO
A legitimidade
passiva no Contencioso Administrativo encontra-se, essencialmente, prevista no
artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[1]. Mas o critério da demanda da contraparte
na relação controvertida como esta é figurada pelo autor (artigo 10º/1, 1ª
parte), não é suficiente. Este critério, comum e residual, está circunscrito a
tipos de litígios que não são os mais frequentes no processo administrativo, é
necessário um alargamento da legitimidade para que sejam consideradas as
situações em que não existia, anteriormente ao litígio, uma relação jurídica
entre as partes, mas em que alguém terá um interesse contraposto ao do autor
(artigo 10º/1, 2ª parte)[2].
A relevância dos
problemas suscitados pelos artigos 10º e 11º do CPTA resulta do facto de, quando
não sejam dirigidos adequadamente, poderem levar a erros de identificação do
sujeito passivo e consequente absolvição da instância do sujeito efectivamente
demandado, quando não estejamos perante casos dos números 4 e 5 do artigo 10º.
Surge também o problema de errada e desnecessariamente o Ministério Público
surgir em representação de um Ministério quando este, possivelmente, poderia
ter sido representado por um simples mandatário judicial.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PÚBLICAS
E DOS SEUS ÓRGÃOS
O CPTA parece conferir
a legitimidade passiva às pessoas colectivas de direito público, fazendo
coincidir a personalidade jurídica com a personalidade judiciária, mas ressalva
os Ministérios e as Secretarias Regionais. Esta excepção deve-se ao “velho”
Contencioso Administrativo de anulação, focado no acto e não na entidade a quem
este era imputável. Os processos relativos ao exercício de poderes de
autoridade da Administração eram intentados contra o órgão que tivesse
praticado o acto ora impugnado, ou contra o qual fosse formulado o pedido[3]. Desta
forma, também, a defesa da posição da Administração está cometida aos
respectivos órgãos que se encontram em melhores condições de exercer
eficazmente o contraditório e de contribuir para a instrução do processo[4]. Por questões de praticabilidade, adicionadas
às razões referidas, não sendo possível imputar todas situações jurídico-processuais
ao Estado, surgem as ressalvas ao princípio da coincidência.
O legislador
consagra no n.º 2 do artigo 10º do CPTA[5] que sempre
que nos deparamos com um processo em que um Ministério seja parte, porque as
acções/omissões lhe sejam imputáveis, será este o demandado e não a pessoa
colectiva Estado[6]. Autonomiza-se
o Ministério enquanto sujeito da relação controvertida. Por isso é conferida
personalidade judiciária aos Ministérios e aos Órgãos da Administração Pública[7].
O ordenamento parece
considerar que são as autoridades administrativas os sujeitos de Direito, susceptíveis
de ser titulares de posições jurídicas activas e passivas, havendo uma
dissociação entre estas e as pessoas colectivas das quais fazem parte. Inclusivamente,
a Constituição da República refere-se
tanto a pessoas colectivas como a órgãos, (cfr.
artigos 266º e seguintes) tal
como o Código do Procedimento Administrativo (cfr. artigos 13º e seguintes).
Defende o
Professor Vasco Pereira da Silva que na “nossa ordem jurídica se relativiza a
ideia da personalidade jurídica das entidades públicas e se dá antes primazia à
actuação dos seus órgãos, fazendo das autoridades administrativas sujeitos
funcionais de relações jurídicas, dotados de capacidade jurídica própria, e
admitindo-se portanto a exigência de relações inter-orgânicas”[8]. Tal
será uma especificidade do Direito Administrativo, sendo uma regra tendencial, é
relevante a actuação dos órgãos e não das pessoas colectivas em que os mesmos
se enquadram[9].
Entende o Professor
Vasco Pereira da Silva que, seguindo os Ministérios atribuições diferenciadas, esta
solução aponta no sentido correcto, contudo, não sendo as duas realidades
indissociáveis (os órgãos e as pessoas colectivas nas quais eles se enquadram,
através da dicotomia competências e atribuições, respectivamente) a solução mais
adequada teria sido fazer das autoridades administrativas os efectivos sujeitos
das relações processuais, relativamente aos seus próprios comportamentos.
Coloca-se também
a questão de saber se o órgão chamado à causa se defende enquanto responsável e
competente para o litígio ou enquanto representante da pessoa colectiva. Considera o Professor Vasco Pereira da Silva que se “finge”, por uma questão de praticabilidade,
que o órgão representa a pessoa colectiva da qual faz parte, mas na realidade quem está em juízo é o órgão[10].
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO E DOS MINISTÉRIOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Compete
especialmente ao Ministério Público representar o Estado, as Regiões Autónomas,
as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta
(artigo 3º/1 a) do Estatuto do Ministério Público, consagrado na Lei n.º 47/86,
d 15 de Outubro, doravante EMP).
A interpretação do
artigo 219º/1 da CRP tem sido feita de forma restritiva, no âmbito do
Contencioso Administrativo[11]. O EMP,
na alínea a) do artigo 53º, estabelece que este intervém em representação do
Estado-Administração quanto à defesa dos seus direitos patrimoniais. Até à
alteração de 2015, previa o artigo 11º do CPTA que o Estado seria representado
pelo Ministério Público quando os processos tivessem por objecto relações
contratuais e de responsabilidade; nos restantes casos a representação seria
assegurada por advogados ou licenciados em Direito com funções de apoio jurídico,
tal como a representação das pessoas colectivas de direito público e dos
Ministérios. É de notar que era quase pacificamente aceite pela doutrina e pela
jurisprudência que este artigo 11º tinha um efeito colateral[12]: nos
casos em que o processo tivesse como objecto exclusivamente relações
contratuais e de responsabilidade, a legitimidade passiva cabia sempre ao
Estado, não era aplicável o n.º 2 do artigo 10º, não sendo, consequentemente,
conferida aos Ministérios personalidade judiciária[13].
Com a alteração efectuada
pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, a representação do Ministério
Público estendeu-se a todas as situações em que o Estado se encontre em juízo,
no âmbito da jurisdição administrativa. Dever-se-à então proceder a uma interpretação
correctiva da alínea a) do artigo 53º dos Estatutos do Ministério Público pois
este agora representa o Estado independentemente da matéria.
Já não será
independente dos órgãos em questão. Quando estabelece o n.º 1 do artigo 11º do
CPTA que a representação do Estado em juízo é feita pelo Ministério Público, deve
ter-se em conta a dupla possibilidade de o Estado se encontrar, portanto, em
juízo: através dos seus órgãos complexos, os Ministérios, ou nas restantes situações.
Entende o
Professor Mário Aroso de Almeida, que “só há lugar à representação do Estado
pelo Ministério Público em processo administrativo, nas acções que não se
refiram a uma concreta ação ou omissão de um órgão integrado num Ministério”[14].
O anterior
artigo 11º do CPTA referia, expressamente, no seu n.º 2, a possibilidade de os
Ministérios serem representados em juízo por licenciado em Direito com funções
de apoio jurídico e não pelo Ministério Público mas tal referência foi
retirada. Resolvendo-se o problema do efeito colateral da representação do
Estado naqueles dois casos específicos e potencialmente cria-se outro.
Contudo, não se
pode deixar de considerar que, tendo sido conferida, expressamente, personalidade
judiciária aos Ministérios (artigo 8º-A), continuando o n.º 3 do artigo 11º a
fazer menção à designação de um representante do Ministério e dado o novo n.º 7
do artigo 10º, a menção a “representação do Estado pelo Ministério Público” no
n.º 1 do artigo 11º obriga à representação em juízo de todos os órgãos do
Estado pelo Ministério Público.
CONCLUSÃO
Cada órgão do
Estado vincula o Estado no seu todo, mas a abertura do Contencioso Administrativo
a estes novos litígios entre partes derruba barreiras clássicas e mostra a
inadequação da noção de pessoa colectiva pública enquanto sujeito processual e
a necessidade de a superar mediante o recurso a intervenção das autoridades
administrativas. Há uma preferência da pessoa colectiva enquanto sujeito titular
da legitimidade passiva, não sendo, como já referido, a solução teórica mais
adequada. Mas o processo administrativo fê-lo de uma forma aberta, sendo que na
prática intervêm as autoridades responsáveis pelos comportamentos, sendo estas,
a final, os sujeitos do Contencioso Administrativo, ainda que se
considere que há uma representação virtual da pessoa colectiva[15].
Depois de um
longo percurso que nos trouxe a um processo de partes, em que cada vez mais se
via prevalecer o conhecimento do mérito sobre os erros na identificação da
entidade publica demandada, será de estranhar que, no caso de o objecto ser
exclusivamente composto por relações contratuais ou de responsabilidade civil
que envolvessem a pessoa colectiva Estado, se afastasse os critérios da
extensão da legitimidade dos Ministérios.
Seria, de
qualquer forma, incomportável para o Ministério Público representar ou
patrocinar a Administração, os meios materiais e humanos do primeiro não fariam
face à massa de litígios. Tal como traria ainda mais dificuldades quanto à
compatibilidade das várias intervenções do Ministério Público, uma vez que
quando este intervenha na defesa da legalidade muitas vezes o faz contra a
Administração.
Os Ministérios
têm efectiva e própria Personalidade Judiciária e apresentam-se e representam-se
em juízo quando uma sua conduta (ou falta dela) esteja em causa, tal
encontra-se agora expressamente previsto na lei. Tal como, estes poderão ser
representados por mandatário judicial que não o Ministério Público, sendo
incomportável outra solução, até por razões de ordem prática.
[1]
Doravante CPTA.
[2] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, página 243.
[3] Idem, página 244.
[4] Leonor
do Rosário Mesquita Furtado, A
Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo, in Estudos
em Memória do Conselheiro Artur Maurício, página 8.
[5] Em
convergência com o n.º 4 do artigo 10º e o n.º 3 do artigo 78 por estes
disporem que não há irregularidade quando a parte demandada seja o órgão que
actuou ou deveria ter actuado, considerando-se indicado o efectivo sujeito
passivo. Tal como no caso de pedidos cumulados ao principal, o Ministério será
parte legítima, como por exemplo um pedido de impugnação de acto cumulado com
um pedido de responsabilidade civil.
[6] Quando
nos referimos a Estado, referimo-nos a Estado-Administração. Este, segundo
Professor Freitas do Amaral, é uma pessoa colectiva pública cujas numerosas e complexas atribuições e competências são
prosseguidas por um vasto e heterógeneo conjunto de órgãos e serviços
administrativos.
[7] Até 2015
tal era retirado do facto de o artigo 10º conferir legitimidade passiva aos
ministérios e Orgãos da Administração Pública ainda que não fosse inteiramente
unânime, porém foi aditado o artigo 8º-A, pelo Decreto-lei 214-G/2015, que o
refere expressamente. Havia também quem considerasse que o artigo 10º apenas
estabelecia uma irrelevância do errado de identificação da entidade pública
demandada.
[8] Vasco
Pereira da Silva, Em Busca do Acto
Administrativo Perdido, página 212.
[9] Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, página 256.
[10] Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso... ob cit,
página 258. Tal inclusivamente encontra apoio na letra do n.º 8 do artigo
10º na medida em que não se consegue conceber que a mesma pessoa colectiva
esteja dos dois lados da mesma acção, mas os seus órgãos sim.
[11] Apud Alexandra Leitão, A Representação do Estado pelo Ministério
Público nos Tribunais Administrativos, in Revista Julgar n.º 20, 2013,
página 191
[12] Esperança
Mealha, Personalidade Judiciária e
Legitimidade Passiva das Entidades Públicas, in cedipre online n.º 2,
Novembro de 2010, página 29. Entendia-se, contudo, que esta regra não seria
aplicável nos casos de cumulação de pedidos, inicial ou sucessiva, ainda que
tal entendimento não fosse unânime: Esperança Mealha, ob cit, página 30.
[13]
Entendia contra o Professor Vieira de Andrade que esta norma deveria ser
interpretada restritivamente a fim de não abranger as acções e omissões dos
ministérios, in Justiça Administrativa
(Lições), 10ª edição, 2009, página 158.
[14] Mário
Aroso de Almeida, ob cit, página 245
[15] Nos
termos utilizados por Vasco Pereira da Silva, ob cit, página 259.
Maria Madalena Perestrello, n.º 22619
Sem comentários:
Enviar um comentário