quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Pré entendimento do contencioso pré-contratual


O contencioso pré-contratual constitui uma das modalidades de processos principais urgentes. Encontra-se regulados nos arts. 100º a 103º CPTA. Este não deixa de constituir um meio processual principal, que se destina a obter uma decisão sobre o mérito da causa, mesmo que o faça através de uma tramitação mais simplificada, com encurtamento dos prazos processuais. Está assim equiparada às restantes formas de processo declarativo.[1]
Uma das funções principais que se atribui ao contencioso pré-contratual é “(…) a tutela do interesse público na rápida estabilização dos procedimentos pré-contratuais e do interesse associado ao início da execução dos contratos públicos, prosseguido sobretudo pela entidade adjudicante.” [2] É de ressalvar, que apesar de se tratar de um processo urgente, não acautela o particular da forma como uma providência cautelar o faria, prevenindo o periculum in mora[3] e impedindo a celebração do contrato.
A reforma do contencioso pré-contratual tornara-se urgente. Os motivos eram vários, resultando numa enorme demora no processo. Elenca-os ANTÓNIO CADILHA: (i) o facto de no momento em que existia pronuncia do tribunal, o contrato já estava totalmente executado; (ii) ou porque se entendia que a anulação do contrato iria representar um prejuízo demasiado gravoso para o interesse público subjacente ao contrato em questão; (iii) ou, o tribunal sensibilizava-se para com a posição do contratante que veria a segurança e estabilidade jurídica ser afetada por uma anulação do que até aí tinha sido realizado;[4] Ora, perante isto o único meio de tutela a que os particulares poderiam recorrer era ao pedido de indemnização. Contudo, revelava-se muito difícil comprovar o preenchimento dos pressupostos que pudessem levar à responsabilização pelos danos sofridos. Portanto, também este instituto era pouco eficaz.[5]
Esta inércia jurisdicional e ineficácia de meios levava a que as entidades adjudicantes procurassem acelerar o processo de conclusão do contrato, o que muitas vezes tinha repercussões evidentes e que necessitavam de ser travadas.
Por seu turno, “os procedimentos pré-contratuais, enquanto procedimento administrativo que permite à administração escolher o seu co-contratante para a prossecução do interesse público, têm como corolário a celeridade a par de uma lógica muito própria de expurgação dos vícios em cada fase do procedimento.” [6]

- Âmbito de aplicação objetivo do contencioso pré-contratual:
O elenco dos tipos contratuais mencionados no art. 100º CPTA, resulta no seu âmbito objetivo. Este encontra-se plasmado no art. 100º, n°1 CPTA: “Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.” Assim, desconstruindo o artigo, podemos retirar que os contratos que se encontram previstos pelo contencioso pré-contratual são: os de empreitada de obras públicas; de concessão de obras públicas; de concessão de serviços públicos; de aquisição ou locação bens móveis e ainda de aquisição de serviços. Estes terão, contudo, de ser celebrados por entidades públicas ou equiparadas que caibam na definição dos arts. 2º e 7º do CCP, “(…) visto que só nessa circunstância é que se verifica a subordinação a um regime pré-contratual de direito público e a consequente remissão dos litígios emergentes para a competência contenciosa dos tribunais administrativos.”[7]Assim, não existindo qualquer indicação legislativa em contrário, o contencioso pré-contratual será aplicável a todos os procedimentos de direito público relativos aos contratos anteriormente enunciados, ficando fora deste âmbito aqueles contratos públicos que mesmo estando sujeitos a um regime pré-contratual, de acordo com o art. 1º, nº2 e ao âmbito de jurisdição administrativo (art. 4º, nº1 e) ETAF), não serão dirimidos por este tipo de procedimento urgente. É ainda de ressalvar que, também ficaram excluídos deste âmbito, aqueles contratos que, embora abrangidos pelo art. 100º, nº1, se encontram excluídas deste tipo de processo por força do art. 5º, nº2 CCP. Isto porque estes se encontram excluídos do regime procedimental de direito público e como tal excluídos do âmbito de jurisdição administrativa.[8]
Apesar do que a lei dispõe, têm surgido algumas dúvidas quanto à extensão do âmbito a alguns negócios, nomeadamente: contratos de concessão de serviços; atos destacáveis; contratos mistos.

1.      Contratos de concessão de serviços

O problema relativo à admissibilidade de aplicação do contencioso pré-contratual a este tipo contratual, surgiu (com maior evidência), quando o STA[9] interpretando o art. 1º, nº 1 do DL nº 134/98 de 15 de maio, atualizado pela Lei nº 4-A/2003 de 19 de fevereiro, de forma a que este regime se aplicasse a este tipo de contratos. Para tal argumenta com uma interpretação sintática daquele artigo e da expressão “concessão”, “(…) mais concretamente, se a mesma se aplicaria somente à subcategoria dos contratos de obras públicas, ou igualmente às subcategorias de prestação de serviços e fornecimento de bens, tendo aquela instância entendido que a leitura mais correcta é aquela que também abarca as demais subcategorias.” VIEIRA DE ANDRADE[10] discorda desta posição, isto porque, vem defender uma interpretação literal do artigo em questão, e nesse caso, os únicos tipos de contratos aplicáveis são aqueles que estão referenciados no art. 100º, nº1 CPTA. Parece-nos que de facto, e atendendo ao conteúdo das Diretivas que operaram a imposição de certas normas, uma interpretação extensiva deste preceito poderia levar a sérios problemas de desconformidade com o Direito da União Europeia e a harmonia entre legislações.

2.      Atos destacáveis

Uma outra questão que se tem levantado é a dos atos destacáveis. Nas palavras de PAULO DIAS LINHARES, estes consistem em “(…)actos procedimentais susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.”[11]A Doutrina nacional tem-se propugnado pela sua admissão, nomeadamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA[12]. Para sustentar tal entendimento, baseiam-se numa remissão para o critério geral do art. 51º CPTA. A jurispreudência veio destronar tal posição, exigindo como requisito, o caráter lesivo do ato.[13]

PAULO DIAS LINHARES, no seguimento desta decisão veio propugnar a sua posição. Assim, este Autor defende que “ (…) só deverão ser contenciosamente impugnáveis os actos finais para os concorrentes e para a sua posição, concretizando”: (i) actos de escolha do procedimento; (ii) decisão de análise da propostas (só quanto ao próprio); (iii) hierarquização das propostas; (iv) selecção do concorrente (nos concursos limitados por prévia qualificação); (v) acto de admissão condicional de concorrente e/ou proposta.[14]


3.      Contratos mistos

Um outro problema que tem surgido quanto ao preenchimento deste âmbito é o dos contratos mistos. O art. 32º CCP prevê este mecanismo contratual e define os termos em que poderá ocorrer. Prevê também uma lista de combinações de contratos com a respetiva solução de procedimento a adotar. Contudo esta não abrange todas as possibilidades, e para colmatar esta dificuldade a jurisprudência já se pronunciou. Nomeadamente no sentido de que haverá lugar à aplicação do meio processual urgente sempre que, pelo menos um dos tipos de negócio combinado corresponda a uma das categorias previstas pelo art. 100º, nº1 CPTA, considerando assim suficiente esta circunstância, para acionar o tipo de tutela aqui em análise.[15] Uma outra via (desta vez, Doutrinária) centra-se em admitir a aplicação pré-contratual a casos em que objeto principal é um dos tipos contratuais previstos no art. 100, nº1 CPTA.[16] CARLOS FERNANDES CADILHA E ANTÓNIO CADILHA, entendem que o critério determinante para a determinação da sujeição ou não de um contrato misto ao regime pré-contratual é o da acessoriedade das prestações que estão associadas aos tipos contratuais já enunciados por nós aqui. Assim, se essas atividades consistirem em atividades meramente instrumentais em relação ao objeto de qualquer um desses contratos, aplicar-se-á o regime.[17]

- Prazo e pedidos admissíveis para impugnação:
O art. 101º CPTA, prevê o prazo de um mês. Remetendo a sua contagem para as regras dos arts. 58º, nº3; 59º; 60º CPTA. Contudo este prazo concorre com a regra do 58º, nº1, segundo a qual, não existe prazo para impugnação de atos nulos e os anuláveis dispõe de 1 ano, caso seja promovida pelo Ministério Público, e de três meses caso seja por outra entidade. A Doutrina tem entendido, atento o caráter urgente deste meio processual, que o regime do art. 101º CPTA, deverá prevalecer sobre qualquer outro[18]. Não se tem, contudo, pronunciado face aos atos nulos. Assim a jurisprudência adiantou que, mesmo nos casos de atos nulos, o art. 101º será imperativo face às restantes regras (nomeadamente a do art. 58º, nº1 que não prevê qualquer limite temporal para a impugnação de atos administrativos), baseando-se também ele no caráter urgente e excecional[19].
No seguimento de CARLOS FERNANDES CADILHA e ANTÓNIO CADILHA[20], os pedidos admissíveis ao contencioso pré-contratual são, nomeadamente, os enunciados no art. 100º, nº2 CPTA; os pedidos dirigidos à impugnação de atos administrativos relativamente aos quais se possa aplicar subsidiariamente o regime dos arts. 50º a 65º CPTA (operando por remissão do art. 100º CPTA). Mas também os pedidos condenatórios à prática de ato devido, por aplicação supletiva (operada por analogia) dos arts. 66º a 72º CPTA, quando sejam formuladas através do tipo de ação especial.

- Inovações da alteração do CPTA: Mecanismos que visam assegurar a utilidade da sentença
A revisão do CPTA trouxe duas grandes inovações: a consagração de um efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação (art. 103º-A CPTA) e ainda a possibilidade de adoção de medidas provisórios nos termos do art. 103º-B CPTA. 
Quanto ao efeito suspensivo automático, este permite que a suspensão automática dos efeitos ou a execução do ato que está a ser impugnado na ação principal. Assim passou a existir uma ligação entre a ação principal e este efeito que garante uma funcionalidade e grande melhoria prática do processo pré-contratual. Contudo, o legislador teve em consideração que a demora do julgamento e outras situações poderiam levar a uma quebra da prossecução do interesse público, e por isso garantiu no nº2 deste artigo que a entidade demandada ou os contrainteressados possam requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo. Contudo, ANTÓNIO CADILHA[21] enuncia dois casos em que este efeito não se poderá invocar (baseando-se para o efeito, na interpretação da Diretiva que levou à transposição destas regras para o regime português), nomeadamente: (i) situações em que não vigore a regra de “standstill” e; (ii) situações em que apesar de se verificar essa regra, a ação é interposta pelo particular já após o decurso do prazo do período suspensivo procedimental.
A outra grande inovação é relativa a medidas provisórias de proteção do efeito da sentença. O art. 103º-B CPTA dispõe que estas medidas “(…) dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.”. Este mecanismo assegura uma proteção provisória da parte.


Filipa Teixeira Diniz nº23106

[1] Cadilha, Carlos Fernandes e Cadilha, António, O Contencioso pré-contratual e o regime de invalidade dos contratos públicos, 2013, Almedina, p. 123-124
[2] Carvalho, Ana Celeste, A ação de contencioso pré-contratual- perspectivas de reforma, in Cadernos de Justiça administrativa nº76, 2009, p.49
[3] Carvalho, Ana Celeste, op. cit. p. 49
[4] Cadilha, António, O Contencioso pré-contratual, in JULGAR nº23, Maio-Agosto 2014, Coimbra Editora, p. 208
[5] Cadilha, António, op. cit. p. 209
[6] Linhares, Paulo Dias, O contencioso pré-contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, in OA, 2005
[7] Cadilha, Carlos Fernandes e Cadilha, António, O Contencioso pré-contratual e o regime de invalidade dos contratos públicos, 2013, Almedina, p. 145
[8] Cadilha, Carlos Fernandes e Cadilha, António, op. cit. p. 148
[9] Acórdão do STA de 3/9/2003
[10] Andrade, Vieira A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra, 7ª edição, p. 250
[11] Linhares, Paulo Dias, O contencioso pré-contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, in OA, 2005
[12] Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, p. 505
[13] Linhares, Paulo Dias, op. cit.
[14] Linhares, Paulo Dias, op.cit.
[15] Veja-se o Acórdão do TCA Sul de 17 de setembro de 2009
[16] Neste sentido: Viana, Cláudia, Os princípios comunitários na contratação pública, 2007, Coimbra, p. 407
[17] Cadilha, Carlos Fernandes e Cadilha, António, op. cit. p. 148
[18] Andrade, Vieira A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra, 7ª edição, p. 254
[19] Veja-se: Ac. TCA-Sul de 12/5/2005
[20] Cadilha, Carlos Fernandes e Cadilha, António, op. cit. p. 158
[21] Cadilha, António, O Contencioso pré-contratual, in JULGAR nº23, Maio-Agosto 2014, Coimbra Editora, p. 214

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