segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Levantamento do efeito suspensivo automático do artigo 103.º-A do CPTA

Comentário ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte,
de 23 de setembro de 2016, processo: 00166/16.8BEPRT-A

  António José Pinheiro Lisboa Miranda Nº 24656

Processos urgentes e processos cautelares
No âmbito de um processo principal urgente do contencioso pré-contratual pelo Tribunal Central Administrativo Norte, é aplicado o artigo 103º- A do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), referente ao efeito suspensivo automático do ato impugnado.
Este artigo é uma importante alteração ao CPTA[1] , que surgiu pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro.
Entretanto, neste acórdão faz-se referência, por parte da requerente, ao artigo 128º do CPTA. Este artigo está previsto, não para a ação administrativa urgente, mas para os processos cautelares, por isso acrescenta o tribunal “que não tem comparação com o artigo 103º-A, porquanto estamos perante duas soluções processuais distintas”. 
Nos processos cautelares, por força do artigo 128.º do CPTA, a entidade adjudicante não tem de requerer o levantamento do efeito suspensivo, bastando para esse efeito apresentar uma resolução fundamentada na qual se reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Assim explicita o acórdão: “o ato através do qual se alega esse interesse público não constitui um ato processual, mas antes um ato administrativo da entidade adjudicante”. Tendo essa natureza, esse ato, nos termos da lei, deverá ser fundamentado, mas não lhe são aplicáveis as regras relativas ao ónus de alegação de factos e de prova aplicáveis no âmbito dos processos judiciais.
Pelo contrário, “o regime consagrado no artigo 103º-A do CPTA, no que respeita ao ónus de demonstração dos prejuízos decorrentes do levantamento do efeito suspensivo, é mais exigente do que o disposto no artigo 128.º desse mesmo Código, sob pena de estarmos perante uma interpretação do artigo 103º-A violadora do direito comunitário aplicável”.
Nos termos do artigo 103º-A do CPTA, o efeito suspensivo automático só pode ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento.
E como não foi provado nenhum dano decorrente da manutenção desse efeito suspensivo “é suficiente para, sem necessidade de mais ponderação, se indeferir o pedido apresentado pela requerente”.
Esta sentença mostra bem a importância do artigo 103º-A no contencioso administrativo, uma vez que o levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado ou a execução do contrato só pode ser decretado pelo juiz, e não por um ato administrativo, bem como a necessidade de provar que o diferimento da execução do ato é gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequência lesivas claramente desproporcionadas.

Breve história
O processo urgente do contencioso pré-contratual, previsto nos artigos 100º e ss. tem origem europeia, resultado de uma transposição da Diretiva n.º 89/665/CEE, entretanto alterada pela Diretiva 2007/66/CE, vulgarmente conhecida por “Diretiva Recursos”.
A mesma foi alvo de transposição para o ordenamento jurídico português através do DL n.º 131/2010. Contudo, a Diretiva impunha a consagração de um prazo “standstill”, de modo a evitar o fenómeno de “corrida à celebração dos contratos”[2]. O mesmo foi expressamente consagrado no artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, concedendo um prazo de 10 dias nos quais a outorga do contrato não seria possível, permitindo aos interessados reagir contra o ato de adjudicação.
Tal como narra Vieira de Andrade, a consagração deste processo tem como óbice garantir o início rápido da execução dos contratos, ao mesmo tempo que se assegura a respetiva estabilidade depois de celebrados. Além disso, pretendia-se promover a transparência a concorrência, através de uma proteção adequada e em tempo útil dos interesses dos candidatos à celebração de contratos com entidades públicas[3].
Entretanto, a Diretiva europeia pretendia ir mais longe ao impor que se estabelecesse um prolongamento automático do efeito suspensivo decorrente do prazo standstill toda vez que houvesse uma pretensão contenciosa[4], reconhecendo que a mera imposição de um prazo, isoladamente, não representaria qualquer acréscimo de eficácia no sistema.
 Quando da transposição da “Diretiva Recursos” o legislador português julgou pela desnecessidade de uma alteração neste sentido, por considerar suficiente a tutela cautelar prevista nos artigos 128.º e 131.º.
Assim, o Direito Português se encontrava numa situação de desconformidade perante o Direito Europeu, e numa situação de incumprimento do Direito da União Europeia, por transposição incompleta da “Diretiva Recursos”.

Insuficiência para a tutela dos objetivos do Direito da União Europeia
Relativamente ao artigo 128.º do CPTA, mostrava-se insuficiente para a tutela dos objetivos do Direito da União Europeia, bem como a para a tutela jurisdicional efetiva, consagrada nos artigo 268.º, n,º 4 da Constituição da Portuguesa.
Em conformidade com o artigo 128º do CPTA, a entidade adjudicante pode levantar o efeito suspensivo, bastando para esse efeito apresentar uma resolução fundamentada na qual se reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Por força dessa disposição, a entidade adjudicante pode, de forma uniliteral e automática, levantar o efeito suspensivo. Ou seja, fazer depender a manutenção ou o afastamento do efeito suspensivo no poder da entidade administrativa que praticou o ato contraria totalmente o espírito e objetivos visados pela Diretiva.

  O afastamento do efeito suspensivo somente pelo juiz no processo urgente do contencioso pré-contratual 
O artigo 103º- A surgiu na última alteração do CPTA, pelo DL n.º 214-G/2015, e como é referido no seu preâmbulo procedeu à transposição da “Diretiva Recursos”.
Deste modo, passou a ser possível, por mera impugnação do ato de adjudicação, um efeito suspensivo automático que perdurará, em princípio, até à decisão da ação administrativa urgente.
  O regime também permiti o afastamento do efeito suspensivo automático, caso a entidade demandada ou os contrainteressados assim o requeiram ao juiz. Tal só ocorrerá caso o diferimento da execução do ato se assuma como gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Esta possibilidade é concretizada no n.º 4 do artigo 103.º-A e pela remissão que o seu n.º 2 faz para o artigo 120.º/2 (requisito da ponderação de interesses em sede de tutela cautelar).
Esta solução é aplaudida por Marco Caldeira, no sentido em que o perigo de constituição de uma situação de “facto consumado”, caso não haja suspensão, encontra-se, por definição, preenchido. Isto porque basta que o contrato seja celebrado e executado na pendência da ação que, ainda que se obtenha uma decisão favorável, já não será possível uma reconstituição da situação atual hipotética. 
Assim sendo, o particular ficaria apenas protegido por uma tutela secundária, indemnizatória[5].

Bibliografia

Andrade, José Carlos Vieira de, A justiça Administrativa, Lições, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014. 

Cadilha, António e Cadilha, Carlos Fernandes, O contencioso Contratual e o regime de invalidade dos contratos: perspetivas face à Diretiva 2007/66/CE (segunda diretiva “meios contenciosos”), Almedina, Coimbra, 2013.

Caldeira, Marco, Novidades no domínio do Contencioso pré-contratual, in O Anteprojeto de revisão do Código de Processo dos Tribunais e Administrativo e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa 2014

Leitão, Alexandra. O novo contencioso pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da ação, in O Anteprojeto de revisão do Código de Processo dos Tribunais e Administrativo e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2014.


[1] Neste sentido, o artigo 103-A foi considerado uma das maiores inovações do CPTA em relação ao contencioso pré-contratual, cfr. Caldeira, Marco. Novidades no domínio do Contencioso pré-contratual, in O Anteprojeto de revisão do Código de Processo dos Tribunais e Administrativo e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa 2014, p. 172 e cfr. Leitão, Alexandra. O novo contencioso pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da ação, in O Anteprojeto de revisão do Código de Processo dos Tribunais e Administrativo e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2014, p. 180.
[2] Cfr. Acórdão do TCA Sul de 28/10/2010, proc. 06616/10.
[3] Andrade, José Carlos Vieira de, A justiça…, p. 233.
[4] Cadilha, António e Cadilha, Carlos Fernandes.  O contencioso Contratual e o regime de invalidade dos contratos: perspetivas face à Diretiva 2007/66/CE (segunda Diretiva “meios contenciosos”), Almedina, Coimbra, 2013, p. 306.
[5] Caldeira, Marco, Novidades…, p. 172.

Sem comentários:

Enviar um comentário