Por
Maria Carolina Lopes Araújo
A figura dos procedimentos de
massa foi introduzida no ordenamento português com a revisão ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) de 2015, efectuada pelo
Decreto-Lei nº 214-G/2015.
Enquanto processo urgente, como
assinalado nos artigos 36º, número 1, alínea b) e 97º, número 1, alemã b) CPTA,
os procedimentos de massa tratam de situações que, pelas suas características,
carecem de uma tutela célere ou prioritária; caso contrário, pela decorrência
de tempo normal a que estariam sujeitas, os interesses que se prendiam
salvaguardar sairiam frustados.
Refere
o preâmbulo do citado Decreto-Lei que a ratio
da introdução destes procedimentos é permitir uma “[r]esposta célere e integrada dos litígios respeitantes a
procedimentos de massa (...). Visa assegurar a concentração num único processo,
a correr num único Tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes
nestes processos pretendam deduzir no contencioso administrativo”. Conclui-se,
neste seguimento, que a sua introdução pretende adaptar o contencioso
administrativo ao fenómeno da litigância de massa, alcançar decisões mais
céleres, me resposta ao direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo
razoável, e garantir o tratamento igual de situações substancialmente
idênticas, assim como promover a uniformização jurisprudêncial.
Estes procedimentos massificados
têm previsão legal específica no artigo 99º CPTA. Da análise deste preceito,
extrai-se que o seu âmbito de aplicação compreende litígios decorrentes da prática
ou omissão de atos administrativos em procedimentos com mais de 50
participantes, nos domínios de concursos de pessoal, realização de provas ou de
recrutamento.
Refere VIEIRA DE ANDRADE que as
pretensões deduzíveis apenas dizem respeito a anulação ou declaração de nulidade
de atos administrativos ou a condenação à prática de atos administrativos, não
abrangendo pretensões relativas a outros atos jurídicos ou comportamentos ou a
contratos, salvo cumulação de pedidos.
O
regime dos procedimentos em massa define que, uma vez intentada uma ação que
recai no seu âmbito de aplicação, aos restantes interessados do mesmo
procedimento está vedada a propositura da ação em Tribunal distinto, i.e., os
interessados estão obrigados a propor as suas ações no mesmo Tribunal da
primeira ação, de modo a fazer valer as suas pretensões no âmbito do processo
já intentado, sendo obrigatória a coligação de pedidos. À luz do número 4 do
artigo 99º CPTA, o Tribunal procederá à apensação (obrigatória) dos vários
processos à ação intentada em primeiro lugar se estiverem verificados os
pressupostos de admissibilidade da coligação e cumulação de pedidos, segundo as
regras contidas no artigo 28º CPTA.
Tendo em conta o carácter
urgente do processo, os prazos a observar durante a tramitação são mais curtos,
de modo a, como já se fez apelo, garantir uma tutela efectiva dos interesses em
jogo.
A par do contencioso dos
procedimentos de massa, também o mecanismo dos processos em massa vem permitir
um tratamento homogéneo de processos materialmente idênticos.
O mecanismo dos processos em
massa vê a sua previsão legal no artigo 48º do CPTA. Com ele, pretende-se que, “[f]ace
a um número significativo de processos com semelhanças suficientes, se possa
selecionar um ou vários, ficando os demais suspensos, a aguardar a decisão
judicial quanto aos que avançaram”[1].
Trata-se, igualmente como o contencioso dos procedimentos de massa, de um
mecanismo que pretende a celeridade processual, pois estes processos passam a
estar sujeitos ao regime dos processos urgentes e, ainda, diminui-se o número
de processos pendentes, o que permite uma apreciação mais rápida; assim como a
uniformização jurisprudêncial, uma vez que intervêm todos os juizes do Tribunal
ou da secção e, por outro lado, a solução de um caso pode vir a abranger casos substancialmente
similares.
Resulta do artigo 48º/1, que o
mecanismo dos processos em massa deve ser determinado quando sejam intentados
mais de 10 processos referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade
administrativa, contudo respeitantes ou à mesma relação jurídica material ou a
diferentes relações jurídicas coexistentes paralelamente suscetíveis de ser
decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo
tipo. Em relação a este último requisito, entende a doutrina portuguesa que basta
uma “forte ou significativa semelhança” nos aspetos de facto das várias
questões.
Sucintamente, a aplicação deste
mecanismo implica que o proceso-piloto
avance, em deterimento dos processos não selecionados, cuja tramitação será
suspensa. Do mesmo modo, o Tribunal pode determinar a suspensão de processos
supervenientes intentados na pendência do processo selecionado.
Ao processo-piloto será
aplicável o regime dos processos urgentes. Segundo Wladimir Brito[2],
deve ser utilizada a tramitação do contencioso pré-contratual por ser a mais
longa e a única que não limita anormalmente o âmbito da instrução, a apreciação
dos factos e a produção de prova. Contudo, tendo em conta o recente surgimento
do contencioso dos procedimentos em massa, pelas semelhanças entre os dois institutos,
considero que deve ser aplicado a tramitação deste.
Emitida uma decisão no
processo-piloto, esta deve ser notificada às partes nos processos suspensos,
que detêm 30 dias para desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida,
tendo em conta o número 9 do artigo 48º CPTA. Caso não o façam, o tribunal
decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos
suspensos.
Tanto o autor do processo
selecionado, como o autor nos processos suspensos têm várias possibilidades de
reagir. Assim, podem as partes interpor, no prazo de 15 dias, recurso com
efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos pressupostos de aplicação
do mecanismo. Em segundo lugar, o autor do processo-piloto pode recorrer do
acórdão proferido. Por último, como referido supra, os autores dos processos
suspensos podem recorrer do da sentença proferida no âmbito do processo
selecionado, de modo a obstar à extensão dos efeitos desta ao seu caso
concreto.
Em síntese, enquanto que o regime
dos processos em massa é uma mecanismo de agregação de processos semelhantes, o
contencioso dos procedimentos de massa é um meio processual principal.
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