segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Procedimentos de massa e processos em massa

Por Maria Carolina Lopes Araújo

A figura dos procedimentos de massa foi introduzida no ordenamento português com a revisão ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) de 2015, efectuada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015.
Enquanto processo urgente, como assinalado nos artigos 36º, número 1, alínea b) e 97º, número 1, alemã b) CPTA, os procedimentos de massa tratam de situações que, pelas suas características, carecem de uma tutela célere ou prioritária; caso contrário, pela decorrência de tempo normal a que estariam sujeitas, os interesses que se prendiam salvaguardar sairiam frustados.
Refere o preâmbulo do citado Decreto-Lei que a ratio da introdução destes procedimentos é permitir uma “[r]esposta célere e integrada dos litígios respeitantes a procedimentos de massa (...). Visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único Tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes processos pretendam deduzir no contencioso administrativo”. Conclui-se, neste seguimento, que a sua introdução pretende adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa, alcançar decisões mais céleres, me resposta ao direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, e garantir o tratamento igual de situações substancialmente idênticas, assim como promover a uniformização jurisprudêncial.
Estes procedimentos massificados têm previsão legal específica no artigo 99º CPTA. Da análise deste preceito, extrai-se que o seu âmbito de aplicação compreende litígios decorrentes da prática ou omissão de atos administrativos em procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios de concursos de pessoal, realização de provas ou de recrutamento.
Refere VIEIRA DE ANDRADE que as pretensões deduzíveis apenas dizem respeito a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos ou a condenação à prática de atos administrativos, não abrangendo pretensões relativas a outros atos jurídicos ou comportamentos ou a contratos, salvo cumulação de pedidos.
O regime dos procedimentos em massa define que, uma vez intentada uma ação que recai no seu âmbito de aplicação, aos restantes interessados do mesmo procedimento está vedada a propositura da ação em Tribunal distinto, i.e., os interessados estão obrigados a propor as suas ações no mesmo Tribunal da primeira ação, de modo a fazer valer as suas pretensões no âmbito do processo já intentado, sendo obrigatória a coligação de pedidos. À luz do número 4 do artigo 99º CPTA, o Tribunal procederá à apensação (obrigatória) dos vários processos à ação intentada em primeiro lugar se estiverem verificados os pressupostos de admissibilidade da coligação e cumulação de pedidos, segundo as regras contidas no artigo 28º CPTA.
Tendo em conta o carácter urgente do processo, os prazos a observar durante a tramitação são mais curtos, de modo a, como já se fez apelo, garantir uma tutela efectiva dos interesses em jogo.
A par do contencioso dos procedimentos de massa, também o mecanismo dos processos em massa vem permitir um tratamento homogéneo de processos materialmente idênticos.
O mecanismo dos processos em massa vê a sua previsão legal no artigo 48º do CPTA. Com ele, pretende-se que, “[f]ace a um número significativo de processos com semelhanças suficientes, se possa selecionar um ou vários, ficando os demais suspensos, a aguardar a decisão judicial quanto aos que avançaram”[1]. Trata-se, igualmente como o contencioso dos procedimentos de massa, de um mecanismo que pretende a celeridade processual, pois estes processos passam a estar sujeitos ao regime dos processos urgentes e, ainda, diminui-se o número de processos pendentes, o que permite uma apreciação mais rápida; assim como a uniformização jurisprudêncial, uma vez que intervêm todos os juizes do Tribunal ou da secção e, por outro lado, a solução de um caso pode vir a abranger casos substancialmente similares.
Resulta do artigo 48º/1, que o mecanismo dos processos em massa deve ser determinado quando sejam intentados mais de 10 processos referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, contudo respeitantes ou à mesma relação jurídica material ou a diferentes relações jurídicas coexistentes paralelamente suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. Em relação a este último requisito, entende a doutrina portuguesa que basta uma “forte ou significativa semelhança” nos aspetos de facto das várias questões.
Sucintamente, a aplicação deste mecanismo implica que o proceso-piloto avance, em deterimento dos processos não selecionados, cuja tramitação será suspensa. Do mesmo modo, o Tribunal pode determinar a suspensão de processos supervenientes intentados na pendência do processo selecionado.
Ao processo-piloto será aplicável o regime dos processos urgentes. Segundo Wladimir Brito[2], deve ser utilizada a tramitação do contencioso pré-contratual por ser a mais longa e a única que não limita anormalmente o âmbito da instrução, a apreciação dos factos e a produção de prova. Contudo, tendo em conta o recente surgimento do contencioso dos procedimentos em massa, pelas semelhanças entre os dois institutos, considero que deve ser aplicado a tramitação deste.
Emitida uma decisão no processo-piloto, esta deve ser notificada às partes nos processos suspensos, que detêm 30 dias para desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida, tendo em conta o número 9 do artigo 48º CPTA. Caso não o façam, o tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos.
Tanto o autor do processo selecionado, como o autor nos processos suspensos têm várias possibilidades de reagir. Assim, podem as partes interpor, no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos pressupostos de aplicação do mecanismo. Em segundo lugar, o autor do processo-piloto pode recorrer do acórdão proferido. Por último, como referido supra, os autores dos processos suspensos podem recorrer do da sentença proferida no âmbito do processo selecionado, de modo a obstar à extensão dos efeitos desta ao seu caso concreto.
Em síntese, enquanto que o regime dos processos em massa é uma mecanismo de agregação de processos semelhantes, o contencioso dos procedimentos de massa é um meio processual principal.




[1] JOÃO TIAGO SILVEIRA, O mecanismo dos processos em massa no contencioso administrativo, in Estudos de Homenagem ao prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. IV, pg. 432.
[2] WLADIMIR BRITO, Lições de Direito processual Administrativo, Coimbra, 2005, pg. 198.

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