segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

A relevância do fumus boni iuris no Contencioso Administrativo

I - Enquadramento

         No contencioso administrativo, a figura das providências cautelares sofreu alterações significativas com as revisões ao Código de Processo nos Tribunais Adminstrativos. Traduzindo-se num dos meios utilizados para dar cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, ambos previstos no Art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, o processo cautelar procura assegurar a utilidade da lide principal, isto é, do processo principal de modo a que a decisão que seja tomada pelo juiz não seja inútil em virtude dos efeitos que se produziram durante seu o desenvolvimento. Associadas à instrumentalidade das providências cautelares face à acção principal, encontramos características como a provisoriedade e a sumariedade. Relativamente à primeira, podemos concluir pela inexistência de resolução definitiva de um litígio através da decisão pela concessão da providência cautelar dado que, associada à temporalidade, esta apenas produz efeitos transitórios ou precários; face à sumariedade deduzimos desde logo da expressão, que existe apenas um conhecimento breve ou simples de facto e de direito sendo que o juiz recorre a juízos de verosimilhança, probabilidade ou aparência para decidir acerca da concessão da providência. Todavia, parte da doutrina, apesar de reconhecer a existência dessas duas características, defende que a instrumentalidade assume uma posição de maior relevância na medida em que a provisoriedade não é mais do que uma manifestação do carácter instrumental da tutela cautelar[1] enquanto que a sumariedade também não é independente da instrumentalidade, visto que só assim é porque se pressupõe a existência de um processo em que a questão será decidida com base em juízos certos [2]. Neste sentido, é assumida uma posição de hierarquização das características alegando que tanto a provisoriedade como a sumariedade não revestem a importância da instrumentalidade, nem são exclusivos deste tipo de técnica processual pelo que todo o regime das medidas cautelares está concebido em função da existência do processo principal[3].
            Por seu turno, a decisão acerca da concessão da providência cautelar tem de obedecer a determinados requisitos sendo que, aquando da revisão de 2002 ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, era notório que a hierarquização não se cingia às características da figura, antes se alargava também a estes requisitos, isto é, o fumus boni iuris assumiu uma posição de relevo face ao periculum in mora e à proporcionalidade da decisão.


II - Importância assumida pelo Fumus Boni Iuris - Revisão de 2002

            Um dos requisitos subjacente à decisão sobre a concessão da medida cautelar é a verificação do fumus boni iuris que, consistindo na probabilidade de procedência da acção principal, surgiu com a reforma de 2002 do CPTA, supra referida, consagrando a juridicidade material como padrão da decisão cautelar o que se traduziu num dos aspectos mais inovadores da reforma[4]. Neste sentido, ao ocupar o lugar de requisito determinante para a concessão da providência cautelar, teve como consequência a eliminação de um dos corolários mais perversos do dogma autoritário[5]: "presunção de legalidade do acto administrativo".
          A probabilidade de procedência da acção principal é aferida pelo juiz que, ao deter o poder e o dever de proceder à sua avaliação, verifica se o direito ou ilegalidade invocados pelo requerente existem sendo que basta que um deles esteja observado para que o requisito do fumus boni iuris se encontre preenchido. Em virtude das características supra explicitadas, esta avaliação é realizada em termos sumários e, portanto, é falível.
          Previsto no Art. 120º/1/a) do CPTA de 2002, este requisito relativo ao carácter evidente da procedência da acção[6] assumiu uma relevância excessiva na medida em que do seu texto resultava que a providência cautelar devia ser (quase) automaticamente decretada quando fosse evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal[7] [8], o que se traduzia na desconsideração dos outros dois requisitos previstos no mesmo preceito legal - o periculum in mora[9] e a proporcionalidade da decisão[10] (Art. 120º/1/b) e c) e 2). Deste modo, como resulta desta alínea a), a lei admitia que o juiz decretasse a providência mesmo nas situações em que não detinha qualquer prova do "receio de facto consumado ou de difícil reparação do dano" bem como sem que tomasse em consideração os prejuízos que essa decisão poderia causar tanto ao interesse público como ao interesse dos contra-interessados[11], dado que não era feita qualquer referência no seu texto, contrariamente ao que se verificava nas alíneas b) e c) e no nº2 (que previa a sua aplicação apenas às situações previstas nessa alíneas). Portanto, se o tribunal considerar preenchida a previsão do artigo 120.°, n.° 1, alínea a), concede a providência sem mais indagações. Não intervém o disposto no n°2 e nem sequer há que atender ao critério do periculum in mora, a que fazem apelo as alíneas b) e c) do n.° 1. É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só[12]. Nessa alínea encontravam-se previstas situações em que o requisito do fumus boni iuris estava verificado sendo que, de acordo com uma interpretação literal, assumiam uma função meramente exemplificativa pelo que não se deveria extrair que a norma só tinha aplicação face a processos de actos administrativos, em virtude de os exemplos previstos estarem com estes relacionados, pois apenas pretendem ilustrar o que está em causa neste domínio, recorrendo, para isso, ao elenco das situações mais paradigmáticas, deduzidas da experiência do recurso contencioso de anulação[13]. No entanto, tendo em conta a possibilidade de concessão da providência cautelar apenas com base no fumus boni iuris, parte da doutrina  entendeu, em sentido contrário, que a aplicação desta alínea deveria ser limitado a determinadas situações considerando que tudo indica que o legislador, ao usar os ditos exemplos, terá pretendido ir um pouco além da mera função pedagógica. Na verdade, ao referir-se com objectividade a casos muito concretos, o legislador reduziu em larga medida a margem de liberdade decisória do juiz, que assim está vinculado ao decretamento da providência sempre que tais exemplos se verifiquem; ou seja, sempre que tenha sido requerida a suspensão da eficácia de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, está o juiz vinculado a dar por preenchido o conceito indeterminado “evidência da procedência da pretensão”, ainda que por qualquer razão discorde da ou das anteriores decisões[14]. No mesmo sentido de limitação do âmbito de aplicação do disposto na alínea encontramos o prof. Vieira de Andrade que sugeriu[15] que, nas acções administrativas especiais, esta apenas fosse aplicada às situações de nulidade ainda que admitisse a necessidade de ponderação de interesses em alguns casos, enquanto que nas restantes acções era necessária a verificação da perigosidade e a ponderação de interesses. Não obstante estas limitações, seria sempre necessária a verificação da manifesta ilegalidade.
          Ainda na esteira das posições doutrinais, resultou não só da base em que a assenta a providência cautelar (instrumentalidade) como, concretamente, da expressão "adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo" uma valorização do periculum in mora [que], independentemente do modo como é preenchido para funcionar como requisito autónomo e factor de exclusão, é um elemento conatural a este tipo de tutela, [e] como tal incontornável: a tutela cautelar deve ser concedida (sempre, mas só) ali onde a utilidade da sentença a proferir no processo principal possa razoavelmente estar em perigo. Se for objectivamente indiferente para o requerente ainda que coberto de razão aguardar pela sentença, não deve ser decretada a providência. O mecanismo (quase) automático da alínea a) do n.° 1 do artigo 120.° há-de servir para tutelar posições manifestamente procedentes, mas só quando a utilidade da sentença a proferir possa estar em risco, sob pena de falhar o requisito da necessidade de tutela cautelar (...) ora, se fosse em absoluto dispensada a existência de periculum in mora, a decisão cautelar tornar-se-ia quase idêntica à decisão definitiva de fundo, pelo que deixaria de fazer sentido manter tal decisão[16], o que resultou numa limitação à aplicação da presunção iuris tantum da alínea a) e numa valorização do periculum in mora.
          Diferentemente, nas situações em que existia manifesta falta de fundamento da pretensão principal, a procedência era sempre negada, mesmo nas situações em que estávamos perante uma providência meramente conservatória.
          No que se refere às situações intermédias, em que existe incerteza acerca da ilegalidade ou do Direito alegado, a lei recorria a uma graduação em função da providência requerida. Nestes termos, nas alíneas b) e c) do Art. 120º, a par da previsão da necessidade de verificação do requisito do periculum in mora, observava-se a distinção entre as providências antecipatórias e as conservatórias, ao nível da exigência de observância do fumus boni iuris. Relativamente às primeiras, era necessário que a procedência da acção principal fosse provável - que existisse possibilidade de formar um juízo positivo de probabilidade -; já se fosse apenas uma providência conservatória, bastava que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão principal ou a existência de circunstâncias que obstassem ao seu conhecimento do mérito - a lei bastava-se com um juízo negativo de não-improbabilidade (non fumus malus) da procedência da acção principal. Este regime justificava-se pelo facto de o legislador considerar que a providência conservatória era menos intrusiva na actividade administrativa ou menos prejudicial para os interesses do requerido e dos contra-interessados.
          Em consequência do surgimento deste novo requisito e à relevância por este assumida, verificou-se não só uma sobrecarga como uma descaracterização dos processos cautelares (sumariedade) uma vez que os requerentes passaram a invocar todos os argumentos de facto e de Direito aquando do requerimento da medida cautelar ao invés de o fazerem no processo principal, o que levou não só a que a petição inicial fosse uma reprodução desse requerimento como ainda se revelou prejudicial face à celeridade do processo. Estas consequências foram resultado do facto de os requerentes terem passado a ver esta norma como uma porta aberta pelo que passaram a centrar a argumentação na eventual ilegalidade do acto impugnado, procurando dessa forma alcançar uma decisão cautelar unicamente no critério da evidência da aparência do bom direito. Assim confirma a Prof. ANA GOUVEIA MARTINS que defende que se verificou uma "cautelarização" da justiça administrativa pelo que as petições iniciais apresentadas no processo principal eram um reprodução do requerimento cautelar. O requerimento de providências cautelares passou a ser uma prática reiterada que teve consequências ao nível do tempo de resposta dos tribunais, o que os levava a produzir sentenças cautelares que quase esgotavam a natureza própria da tutela cautelar[17].


III - Alteração da posição assumida pelo Fumus boni iuris com a revisão de 2015

          Com a revisão de 2015, o Código do Processo nos Tribunais Administrativos deixou de consagrar as alíneas no nº1 do Art. 120º o que se materializou tanto na eliminação da posição prevalecente do fumus boni iuris no processo de decisão sobre a concessão da providência cautelar bem como na cessação da distinção entre as providências antecipatórias e conservatórias no que se refere à graduação desse requisito. Relativamente à eliminação da posição anteriormente conferida ao requisito, verifica-se que esta se justifica pela necessidade de agilizar os processos cautelares que se haviam tornado obsoletos pela "facilidade" associada à concessão da providência cautelar. Não obstante a eliminação, o legislador manteve o fumus boni iuris na sua vertente positiva, ou seja, o critério está preenchido quando seja provável que a prevenção principal venha a ser julgada procedente. Relativamente à eliminação da distinção, o legislador passou a reclamar a comprovação da probabilidade de procedência da acção principal para ambas sendo que, tal como se verificava no regime do Código de 2002, não se exige uma convicção tão forte como a que, em geral, se estabelece para a prova de produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Esta mudança justifica-se pelo facto de a distinção de providências se apresentar como bastante difícil (em alguns casos) e ainda de, por vezes, ser inadequada a distinção entre as providências. No entanto, a alteração implica uma maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas cautelares conservatórias (um maior relevo negativo da jurisdição material)[18].
          Na doutrina encontramos vários apoiantes da eliminação da alínea a) do n.1 do 120. O mesmo não se poderá dizer face à opção tomada quanto à distinção entre as providências antecipatórias e conservatórias uma vez que consideram que existem interesses cautelares dos particulares que ficam satisfeitos com a conservação de um direito ameaçado pela prática de actos administrativos positivos desfavoráveis e existem outros em que o particular sofre o prejuízo da satisfação tardia de um direito pelo que procura através da procedência, minorar as consequências negativas do retardamento da decisão sobre o mérito da causa. Este último tem de estar submetido a um controlo mais apertado do fumus, de modo a evitar que o tribunal tome decisões que possam violar o princípio da separação de poderes bem como os limites estruturais da própria providência[19].
          A par da desvalorização do fumus boni iuris, observou-se o aumento da relevância do periculum in mora e da proporcionalidade da decisão. Neste sentido, ao consagrar o receio de lesão no mesmo número do Art. 120º que consagra a probabilidade de procedência da decisão, colocou os requisitos em pé de igualdade. Já no que se refere ao requisito relativo à ponderação dos interesses, este passou a assumir a posição de critério decisivo na medida em que para a concessão ou recusa da providência, mesmo que se verifiquem o outros dois requisitos fundamentais, é recusada pelo juiz nas situações em que o prejuízo resultante para o requerido se mostrar superior ao prejuízo que se pretende evitar com a procedência. Deste modo, procede-se a um juízo de prognose pelo que se avaliam os resultados de cada uma das alternativas. A superioridade estabelece-se nos termos do Art. 120º/2 pelo que, enquanto lei harmonizadora, define um critério de ponderação (abstrato) - danos superiores - para a resolução, por parte do juiz, de um conflito de interesses sendo que para tal é necessário ter em conta as circunstâncias do caso concreto. O prof. VIEIRA DE ANDRADE defende que a interpretação do Art. 120º/2 CPTA deve ser feita no sentido de excluir a existência (no preceito) de um reconhecimento implícito ou um pretexto para a prevalência sistemática do interesse público sobre o interesse do particular, até porque a lei admite que podem existir tanto interesses públicos como privados de ambos os lados[20]. Acresce ainda a questão de a concessão ou recusa da concessão de providência cautelar estar associada à possibilidade de substituição, pelo juiz, da providência decretada ou deste poder decretar contra-providências (nº4) - é esse o sentido da parte final do 120º/2. As ideias de proporcionalidade também se materializam, enquanto garantia processual, na participação directa dos contra-interessados - garantida pela sua identificação no requerimento inicial bem como pela sua citação para eventual oposição - Art. 114º/3/d), 115º e 117º.



[1] In Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo, de Tiago Meireles de Amorim, possível consultar em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=57755&ida=57728
[2] In Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo, de Tiago Meireles de Amorim, possível consultar em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=57755&ida=57728
[3] Como defende Rita Lynce de Faria.
[4] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa – lições, 2014, 13.ª edição, Almedina, p. 312 a 316.
[5] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa – lições, 2014, 13.ª edição, Almedina, p. 312 a 316.
[6] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa – lições, 2014, 13.ª edição, Almedina, p. 312 a 316.
[7] In Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo, de Tiago Meireles de Amorim, possível consultar em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=57755&ida=57728
[8] Ac. TCAN, Processo: 00433/04.3BEPRT, 16-09-2004 - Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência ao requisito do “periculum in mora” e ao critério da ponderação de interesses [al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 120º do CPTA]. Em sede de análise deste critério vertido na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA o tribunal terá não tanto de averiguar se há indícios de validade do acto cuja eficácia se pretende suster mas detectar se os fundamentos invocados fazem antever ou pressagiar a anulação do acto, sem que com isso se pretenda antecipar a decisão sobre a questão de fundo.
[9] Actualmente, encontra-se previsto no Art. 120/1/1a parte CPTA 2015 e traduz-se no receio da lesão, ou seja, perigo de inutilidade da sentença na acção principal. Esse perigo de inutilidade resulta do decurso do tempo que está subjacente ao processo judicial bem como da adopção ou abstenção de uma pronúncia administrativa. Segundo o prof.VIEIRA DE ANDRADE, o juiz deve fazer um juízo de prognose, isto é, deve colocar-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento de modo a que possa conclui se existem ou não razões para recear a produção de prejuízos de difícil reparação, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. O prof. Acresce que o fundado receio tem de corresponder a uma prova de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar "compreensível ou justificada" a cautela que é solicitava. Por regra, é apresentada pelo requerente, in ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa.
[10] Previsto no Art. 120º/2 tanto do CPTA de 2002 como de 2015 e pressupõe a ponderação de todos os interesses em presença sendo que, com a Reforma de 2015 assume uma importância distinta é superior àquela que lhe era conferida no CPTA de 2002. Tendo em conta a intensidade assumida pelo fumus boni iuris, é possível concluir a lei parte da presunção (inilidível)(26) de que os interesses do requerente serão, nestes casos, superiores aos do requerido, que, em rigor, o juízo de juridicidade pode dar por inexistentes - in Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo, de Tiago Meireles de Amorim, possível consultar em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=57755&ida=57728
[11] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa – lições, 2014, 13.ª edição, Almedina, p. 312 a 316.
[12] ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2007, 4a. edição, Almedina, p. 260.
[13] ALMEIDA, Mário Aroso de, em Manual de Processo Administrativo, 2016, 2.ª edição, Almedina, p. 415.
[14] In Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo, de Tiago Meireles de Amorim, possível consultar em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=57755&ida=57728
[15] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa – lições, 2014, 13.ª edição, Almedina, p. 312 a 316.
[16] In Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo, de Tiago Meireles de Amorim, possível consultar em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=57755&ida=57728
[17] FERNANDA MAÇÃS, in Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, O contencioso cautelar, 2016, AAFDL, pp. 729 e ss..
[18] FERNANDA MAÇÃS, in Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, O contencioso cautelar, 2016, AAFDL, pp. 729 e ss.,
[19] FERNANDA MAÇÃS, in Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, O contencioso cautelar, 2016, AAFDL, pp. 729 e ss., No mesmo sentido, Profs. Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade.
[20] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa – lições, 2016, 15.ª edição, Almedina, p. 312 a 316.




Alexandra Pereira, Nº 24443, TA5

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