segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

A condenação à prática de ato devido: alterações de 2015 ao CPTA






Marlene Mário

Número: 24187

Subturma: 5


A Condenação à prática de ato devido: alterações de 2015 CPTA


O decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro alterou o CPTA de 2002, tendo procedido a varias alterações e, em alguns casos, inovações.[1]

A ação de condenação à prática de ato devido foi inserida no CPTA em 2002 (artigos 66.º a 70.º) tendo como objetivo principal o preenchimento de uma lacuna existente.

Na minha opinião esta ação é muito importante pois, permite aos particulares reagirem contra as omissões da Administração aquando de pedidos dos mesmos. O que acontecia até então era o facto de, os particulares fazerem pedidos à Administração e esta não se pronunciava. É importante referir que, atualmente, este dever de atuação encontra-se consagrado no artigo 13 CPA ( Código de Procedimento Administrativo).

Como bem refere a Professora Alexandra Leitão, para o particular é irrelevante a existência da possibilidade de impugnação do ato, uma vez que, este não pretende a impugnação de um ato, mas uma decisão, isto é, a condenação da Administração a praticar um ato que é devido.

Nesta medida, a doutrina tem considerado que o capítulo referente à condenação à prática de ato devido revogou tácitamente o artigo 109 CPA[2] por considerá-lo desnecessário.

Importa salientar o cuidado e atenção que  o legislador demonstrou aquando da feitura deste regime, pois, consagrou não só a possibilidade de condenação de omissões, mas também a condenação em caso de recusa expressa de prática de ato devido ou, quando se recuse a apreciação de requerimento que seja dirigida à prática do ato.

Mas nem todas as questões foram resolvidas, basta atentar ao artigo 71.º números 2 e 3; da sua redação resulta que, nos casos em que exista margem de livre apreciação ou livre decisão da Administração, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar. À contrário, resulta deste artigo que, somente em casos em que a Administração esteja totalmente vinculada é que fará sentido a existência desta possibilidade de condenação.

A revisão de 2015 do CPTA, acrescentou ao Artigo 71.º o número 3 que parece confirmar o que já se encontra no número 2. Quanto ao artigo 66/1 CPTA, procedeu à eliminação da palavra “especial”, permitindo a condenação tanto de ação administrativa especial como comum.

O artigo 67.º/al.c) alarga o âmbito de possibilidade da ação de condenação quando tenha sido praticado um ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça a pretensão do particular interessado. É importante referir também a inovação quanto ao artigo 67.º CPTA, foi inserido o número 4 que vem permitir a condenação à prática de ato devido sem a apresentação de requerimento em duas situações:

  • *   Não tenha  sido cumprido o dever de emissão de ato administrativo quando exigido por lei. Nestes casos, são ainda omissões, estando Administração vinculada.

  • *   Quando o interessado pretenda substituir um ato administrativo de conteúdo positivo.

O artigo 66/3 CPTA vem permitir ao interessado a possibilidade de optar, em caso de atos positivos, pela impugnação do ato, preterindo da possibilidade de condenação.

Em todos estes casos, vemos clara a intenção do legislador em proteger o particular, alargando o âmbito de possibilidade de condenação do ato (âmbito subjetivo), havendo um maior controlo sobre a Administração e os seus atos.

No entanto, os artigos 66.º e ss CPTA, apenas consagram a possibilidade de condenação à prática de ato devido.


 E quanto aos atos contratualmente devidos bem como os atos regularmente devidos?

A Professora Alexandra Leitão afirma que, mesmo nestes casos, deve ser dada  esta possibilidade ao interessado invocando o artigo 37.º/1/al.b CPTA.

A professora afirma que, no caso dos  contratos, terão de incidir sobre o exercício de poderes públicos obrigacionais. Estando em causa a prática de  um ato do contrato, revela-se ser mais adequado a ação administrativa de condenação à prática de ato devido.[3]


Quanto aos pressupostos processuais, também ocorreram inovações com a revisão do CPTA. Relativamente à legitimidade ativa, o Ministério Público não necessita de apresentar requerimento quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei, ex vi Artigo 68.º/1/al.b CPTA, matéria da qual o Professor Mário Aroso de Almeida já tivera mostrado concordância[4].

A implementação de uma nova alínea (d),consagra a legitimidade ativa de órgãos administrativas, relativamente a atos de outros órgãos da Administração Pública.

Surge também a alínea e), que consagra a legitimidade aos presidentes dos órgãos colegiais relativamente à conduta do respetivo órgão.


Relativamente  ao prazo previsto no artigo 69 CPTA:

O prazo de caducidade mantem-se de acordo com o artigo 69/1 CPTA (1ano).

De acordo com o Artigo 69/3 CPTA, após o  prazo de dois anos, apenas será possível a impugnação do ato de conteúdo positivo sem dependência de qualquer prazo. Poderemos questionar se permite a cumulação das duas possibilidades ou, proibimos essa mesma cumulação. Sendo a resposta a impossibilidade de cumulação ,então, parece aqui que estamos a reduzir a  proteção do particular como bem atenta a Professora Alexandra Leitão.[5]

E quanto ao Ministério Público? O prazo a que se refere o artigo 69.º/2 CPTA, de 3 meses ou será mais alargado como, por exemplo, o artigo 58.º/1/al.a? Não tendo  sido feita qualquer remissão, devemos entender que, o prazo para o Ministério Público será igualmente de 3 meses.









BIBLIOGRAFIA


Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, 2016, 2.ª edição, Carla Amado Gomes, Ana Neves e Tiago Serrão Aafdl: A condenação à prática de ato devido no novo Código de Procedimento Administrativos: âmbito, delimitação e pressupostos processuais, Alexandra Leitão.


ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Coimbra,  2015.


GONÇALVES, Pedro Costa, Direito dos Contratos Públicos, Coimbra, 2015







[1] Eliminou a distinção entre ação administrativa especial e ação administrativa comum.


[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, pg.323


[3] PEDRO GONÇALVES, Direito dos Contratos Públicos, Coimbra 2015.


[4] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, pág. 319.


[5]LEITÃO, Alexandra, A condenação à prática de ato devido no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Pg 421.
 
 

Sem comentários:

Enviar um comentário