Marlene Mário
Número: 24187
Subturma: 5
A Condenação à prática de ato devido:
alterações de 2015 CPTA
O decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro alterou o CPTA de 2002, tendo procedido a varias alterações e, em
alguns casos, inovações.[1]
A ação de condenação à prática de ato devido foi inserida no
CPTA em 2002 (artigos 66.º a 70.º) tendo como objetivo principal o
preenchimento de uma lacuna existente.
Na minha opinião esta ação é muito
importante pois, permite aos particulares reagirem contra as omissões da
Administração aquando de pedidos dos mesmos. O que acontecia até então era o
facto de, os particulares fazerem pedidos à Administração e esta não se
pronunciava. É importante referir que, atualmente, este dever de atuação encontra-se
consagrado no artigo 13 CPA ( Código de Procedimento Administrativo).
Como bem refere a Professora
Alexandra Leitão, para o particular é irrelevante a existência da possibilidade
de impugnação do ato, uma vez que, este não pretende a impugnação de um ato,
mas uma decisão, isto é, a condenação da Administração a praticar um ato que é
devido.
Nesta medida, a doutrina tem considerado que o capítulo
referente à condenação à prática de ato devido revogou tácitamente o artigo 109
CPA[2]
por considerá-lo desnecessário.
Importa salientar o cuidado e atenção
que o legislador demonstrou aquando da
feitura deste regime, pois, consagrou não só a possibilidade de condenação de
omissões, mas também a condenação em caso de recusa expressa de prática de ato
devido ou, quando se recuse a apreciação de requerimento que seja dirigida à
prática do ato.
Mas nem todas as questões foram resolvidas, basta atentar ao
artigo 71.º números 2 e 3; da sua redação resulta que, nos casos em que exista
margem de livre apreciação ou livre decisão da Administração, o tribunal não
pode determinar o conteúdo do ato a praticar. À contrário, resulta deste artigo
que, somente em casos em que a Administração esteja totalmente vinculada é que
fará sentido a existência desta possibilidade de condenação.
A revisão de 2015 do CPTA,
acrescentou ao Artigo 71.º o número 3 que parece confirmar o que já se encontra
no número 2. Quanto ao artigo 66/1 CPTA, procedeu à eliminação da palavra
“especial”, permitindo a condenação tanto de ação administrativa especial como
comum.
O artigo 67.º/al.c) alarga o âmbito
de possibilidade da ação de condenação quando tenha sido praticado um ato
administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça a pretensão do particular
interessado. É importante referir também a inovação quanto ao artigo 67.º CPTA,
foi inserido o número 4 que vem permitir a condenação à prática de ato devido
sem a apresentação de requerimento em duas situações:
Não tenha sido cumprido o dever de emissão de ato
administrativo quando exigido por lei. Nestes casos, são ainda omissões,
estando Administração vinculada.
Quando o interessado pretenda
substituir um ato administrativo de conteúdo positivo.
O artigo 66/3 CPTA vem permitir ao
interessado a possibilidade de optar, em caso de atos positivos, pela
impugnação do ato, preterindo da possibilidade de condenação.
Em todos estes casos, vemos clara a intenção do legislador em
proteger o particular, alargando o âmbito de possibilidade de condenação do ato
(âmbito subjetivo), havendo um maior controlo sobre a Administração e os seus
atos.
No entanto, os artigos 66.º e ss
CPTA, apenas consagram a possibilidade de condenação à prática de ato devido.
E quanto aos atos contratualmente devidos bem como os atos regularmente
devidos?
A Professora Alexandra Leitão afirma que, mesmo nestes casos,
deve ser dada esta possibilidade ao
interessado invocando o artigo 37.º/1/al.b CPTA.
A professora afirma que, no caso dos contratos, terão de incidir sobre o exercício
de poderes públicos obrigacionais. Estando em causa a prática de um ato do contrato, revela-se ser mais
adequado a ação administrativa de condenação à prática de ato devido.[3]
Quanto aos pressupostos
processuais, também ocorreram inovações com a revisão do CPTA.
Relativamente à legitimidade ativa, o Ministério Público não necessita de
apresentar requerimento quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da
lei, ex vi Artigo 68.º/1/al.b CPTA, matéria da qual o Professor Mário Aroso de
Almeida já tivera mostrado concordância[4].
A implementação de uma nova alínea (d),consagra a
legitimidade ativa de órgãos administrativas, relativamente a atos de outros
órgãos da Administração Pública.
Surge também a alínea e), que consagra a legitimidade aos
presidentes dos órgãos colegiais relativamente à conduta do respetivo órgão.
Relativamente ao prazo previsto no artigo 69 CPTA:
O prazo de caducidade mantem-se de acordo com o artigo 69/1
CPTA (1ano).
De acordo com o Artigo 69/3 CPTA, após o prazo de dois anos, apenas será possível a
impugnação do ato de conteúdo positivo sem dependência de qualquer prazo.
Poderemos questionar se permite a cumulação das duas possibilidades ou,
proibimos essa mesma cumulação. Sendo a resposta a impossibilidade de
cumulação ,então, parece aqui que estamos a reduzir a proteção do particular como bem atenta a
Professora Alexandra Leitão.[5]
E quanto ao Ministério Público? O prazo a que se refere o
artigo 69.º/2 CPTA, de 3 meses ou será mais alargado como, por exemplo, o artigo
58.º/1/al.a? Não tendo sido feita
qualquer remissão, devemos entender que, o prazo para o Ministério Público será
igualmente de 3 meses.
BIBLIOGRAFIA
Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, 2016, 2.ª edição,
Carla Amado Gomes, Ana Neves e Tiago Serrão Aafdl: A condenação à prática de ato
devido no novo Código de Procedimento Administrativos: âmbito, delimitação e
pressupostos processuais, Alexandra Leitão.
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”,
Coimbra, 2015.
GONÇALVES, Pedro Costa, Direito dos Contratos Públicos, Coimbra, 2015
[5]LEITÃO,
Alexandra, A condenação à prática de ato devido no novo Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, Pg 421.
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