Requisitos de Impugnabilidade
dos Actos Administrativos
Tomando como
ponto de partida as palavras do Professor Mário Aroso de Almeida “todos os atos
administrativos são, por definição, impugnáveis (…) desde que tenhamos um ato
administrativo, temos um ato impugnável.” verificamos que, na verdade, o
conceito de impugnabilidade está intimamente relacionada com o próprio acto
administrativo. Mas, apesar de a regra geral nos levar a admitir que todos os
actos administrativos são impugnáveis, após uma análise do tema podemos
verificar que a questão merece uma análise mais detalha, uma vez que apesar de
ser a regra, há excepções que a contrariam.
Deste modo,
importa fazer referência, em primeira análise ao artigo 148º do CPA que define
o acto administrativo, sendo este, na letra da lei, decisões que, no exercício
de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos
numa situação individual e concreta. Ora, daqui podemos reter quatro
características indispensáveis à formulação do conceito de acto administrativo.
Primeiramente o acto administrativo tem de revestir carácter decisório (tem de
representar em si uma verdadeira decisão). Em segundo lugar essa decisão tem de
estar enquadrada e subjugada ao exercício de poderes jurídico administrativos,
ou seja, temos de estar perante actos jurídicos praticados, na sua substancia,
no âmbito de normas de Direito Administrativo. Em terceiro lugar, os efeitos
desses actos têm de ter relevância e afectação na esfera jurídica dos
administrados, por outras palavras no “mundo real da ordem jurídica”, ou seja,
efeitos jurídicos de ordem externa. Por último, o seu objecto tem de ter uma concretização
individual e concreta.
Assim,
analisando também à luz do artigo 51º nº 1 do CPTA, que versa que são
impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa
situação individual e concreta, verificamos que os elementos constitutivos da
definição de acto administrativo supra identificados, são requisitos
obrigatórios e imprescindíveis do conceito de impugnabilidades desses mesmo
actos, reafirmando que, a impugnabilidade está intimamente relacionada com o
próprio acto administrativo.
O Carácter decisório do acto impugnado
Elemento
estruturante do acto administrativo, o conteúdo decisório deste tem no seu
núcleo elevadíssima importância, uma vez que se afigura como requisito
indispensável à impugnabilidade do mesmo. Ora o caracter decisório
caracteriza-se pela definição de situações jurídicas concretas que, pelas
palavras do Professor Mário Aroso de Almeida, exprimam “uma resolução que
determine o rumo de acontecimentos ou o sentido de condutas a adoptar, sem se
esgotar na expressão de uma declaração de ciência, um juízo de valor ou uma
opinião”. Ora desta forma, o caracter decisório assume-se como uma ordem ou
comando provido de inovação numa ordem jurídica concreta, acarretando
consequências ou impondo condutas para o/os visado/os, tendo que
necessariamente provocar alterações na ordem jurídica existente. Contrapondo-se
assim a este carácter decisório do acto administrativo, para que seja
impugnável, as operações materiais da administração como por exemplo os
pareceres não vinculativos e as informações, uma vez que não apresentam em si
qualquer obrigatoriedade de tomada de condutas ou consequências, ou seja, não
alteram a ordem jurídica concreta das situações que visam esclarecer. Bem como
ainda, os actos materiais de execução ou confirmação de actos administrativos
anteriormente existentes e eficazes.
No exercício de poderes jurídico-administrativos
No que respeita
a este tema, há que destacar a profunda evolução operada em 2015 através da
revisão do CPA pelo DL n.º 214-G/2015 02/10 e pelas alterações do CPTA
introduzidas pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, uma vez que, o conceito
de acto administrativo passa a integrar uma amplitude marcável no que respeita
à qualidade dos sujeitos que praticam actos jurídicos ao abrigo do Direito
Administrativo, atribuindo assim, esta alteração legislativa, amplamente o
carácter de acto administrativo a todos os actos jurídico-administrativos, quer
estes fossem praticados por entidades de natureza pública ou privada. Tendo
também e consequentemente evoluído o conceito de acto impugnável, uma vez que
este passa a incluir em si todas as decisões tomadas por entidades privadas que
exerçam poderes públicos, bem como a pratica de actos emitidos por autoridades
não integradas na Administração Pública.
O Efeito Jurídico Externo
No que respeita
a eficácia (efeito) externa do acto administrativo como requisito fundamental
em matéria de impugnabilidade, há que começar por determinar o âmbito desse
mesmo conceito de “externalidade”. O que está em questão não é a determinação
do nível hierárquico da entidade administrativa decisória que adopta
determinado acto, mas sim que esses mesmos actos tenham repercussão externa, ou
seja que deles advenha uma decisão, e correspondentemente um efeito jurídico
concreto na esfera do particular.
Deste modo, as
introduções contidas no artigo 51º do CPTA vêm determinar que para se apurar a
impugnabilidade do acto administrativo deve ser feita a distinção entre os
actos que têm como objectivo a produção de efeitos externos e os que não
possuem essa característica, devendo ser estes últimos qualificados de actos
internos. Neste sentido, os actos internos podem revelar-se de dois modos, no
que respeita a determinação da sua eficácia externa e consecutivamente o seu
caracter impugnatório, assim por um lado temos os actos levados a cabo no exercício
das funções inter-administrativas ou interorgânicas, desprovidos de caracter decisório,
em sentido estrito; e por por outro lado, em sentido amplo, actos internos com eficácia
externa, como determina o artigo 51º nº 2 alínea b) do CPTA, sendo assim
impugnáveis “as decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa
colectiva, passíveis de comprometer as condições de exercício de competências
legalmente conferidas aos segundos para prossecução de interesses pelos quais
sejam directamente responsáveis”, como titula o Professor Mário Aroso de
Almeida de actos sem (necessária) eficácia externa.
Compreensivelmente,
verifica-se que este artigo vem tentar eliminar a controvérsia doutrinária e
legislativa, anterior à revisão de 2015, no que respeita a o conceito de acto
administrativo impugnável, isto porque, e ainda o artigo 51º, nº2, mas agora na
sua alínea a), elucida que são impugnáveis “as decisões tomadas no âmbito de
procedimentos que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do
mesmo procedimento”. Devendo ser incluídas neste preceito, a titulo de exemplo,
tanto as decisões que autonomamente produzem efeitos jurídicos externos, ainda
que para tal careçam de ser complementadas por actos jurídicos de execução vinculada,
bem como o acto que determina a exclusão de um interessado do procedimento administrativo,
apresentando tais actos efeitos jurídicos externos.
Após esta breve
exposição da temática da impugnabilidade do acto administrativo, e em modo
conclusivo, importa referir também que para lá dos requisitos materiais do
conceito de acto administrativo impugnável, também há que observar a requisitos
processuais. Assim, e concluindo, o meio contencioso para impugnação do acto administrativo,
rege-se pelos requisitos de tempestividade, legitimidade processual, interesse
processual nomeadamente relacionado com requisitos de eficácia do acto propriamente
dito, bem como a positividade do mesmo, ou seja, o acto administrativo
impugnável tem de o ser isso mesmo, um acto positivo, (não podendo assumir a
forma de omissão, uma vez que para tal caso existe um meio contencioso próprio
de reacção). Requisitos estes que vão determinar a validamente processual a
nível contencioso.
Lígia Isabel Cavaco Pereira,
Nº 20929
Bibliografia:
Vasco Pereira da
Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo” 2ª
Edição, 2009;
Mário Aroso de
Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2ª Edição, 2016;
Carlos Vieira de
Andrade, “A Justiça Administrativa – Lições”, 14ªEdição, 2015;
João Pacheco de
Amorim, “Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, V. I, 3ª
Edição, 2016;
Marco Caldeira, “Comentários
à Revisão do ETAF e do CPTA”, 2016;
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0478/07 de 11 de Outubro de 2007 link: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4c3f8421ea9d2085802573770033a2c7?OpenDocument&ExpandSection=1
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0478/07 de 11 de Outubro de 2007 link: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4c3f8421ea9d2085802573770033a2c7?OpenDocument&ExpandSection=1
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