quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

A intimação para a Proteção de Direitos, Liberdade e Garantias

O Código do Procedimento Administrativo não é constituído por apenas um tipo de ação. No Título II o CPTA prevê as ações comuns que constam no artigo 37º, e no Título III prevê as ações urgentes. 
As formas de processo especiais urgentes tratam questões que poderiam ser propostas no âmbito de uma ação comum como a impugnação do ato administrativo, no entanto devido à urgência que carateriza a situação e risco de existir uma lesão definitiva e irreversível na esfera jurídica inutilizando a ação comum é necessária a consagração de formas especiais que tutelem os direitos dos particulares numa situação de irreversibilidade iminente, perante isto podem se apontar algumas semelhanças com os objetivos do procedimento cautelar, porém encontramos uma diferença essencial que incide sobre o facto de as formas de processo urgentes consistirem num processo principal, são decisões de mérito efetivas que não carecem que o requente recorra dentro de um prazo ao meio contencioso adequado e definitivo para tutelar os direitos em causa contrariamente ao que se verifica com as providências cautelares. 
            Como formas processuais urgentes temos: o contencioso eleitoral, o contencioso dos procedimentos de massa, o contencioso pré-contratual, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias, neste caso esta última será a que se visa analisar.

Artigo 109.º
 1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º
2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.


            A intimação para proteção de DLG’s encontra-se prevista no artigo 109º CPTA, e visa obter em tempo útil e de forma célere uma decisão de mérito com o objetivo salvaguardar o exercício de tais direitos, liberdades e garantias, mais uma vez poderemos relembrar aqui a feição subjetivista que o contencioso administrativo adotou após anos caraterizados pela promiscuidade, pela pura defesa da legalidade e do poder público e pela despreocupação com a tutela das posições subjetivas dos particulares. Com a revisão constitucional de 1997 a CRP passou a consagrar através do artigo 20º/5º a tutela jurisdicional efetiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais, afirmando ainda que a lei para tal fim consagra procedimentos judiciais para que obtenham de forma célere e prioritária a tutela efetiva e em tempo útil de tais direitos, poderemos considerar estas formas de processo urgentes uma concretização de tal preceito constitucional. “Este meio processual regulado nos arts.109º a 111º do CPTA constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art.20º/5º da CRP.”[1] É um meio bastante relevante no que respeita à efetivação do que é consagrado a nível de direitos, liberdade e garantias, atentemos que o artigo 18º/1º CRP apesar de garantir uma aplicabilidade direta dos preceitos respeitantes aos DLGs não consagra uma exequibilidade direta, deste modo o plano infraconstitucional é crucial.
            A ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser intentada não só contra a Administração Pública, mas também contra particulares, nomeadamente concessionários, para suprimir as omissões por parte da administração em prevenir a repressão e lesão dos direitos, liberdades e garantias dos particulares, como consta do artigo 109º/2 CPTA.
            No entanto o recurso à mesma carece da verificação cumulativa de requisitos essenciais:

1.      Em primeiro lugar teremos que estar no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias, neste sentido parte da doutrina, como os autores Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha e Carla Amado Gomes, vêm afirmar que esta ação tem um âmbito de intervenção mais alargado do que o previsto no artigo 20º/5º CRP e 109º/1 CPTA, podendo tutelar direitos, liberdades e garantias que não sejam pessoais, dado que não existem restrições positivadas e outros direitos que apesar de não caberem na secção prevista aos direitos, liberdades e garantias tenham uma natureza análoga, em concordância com o previsto no art.17ºCRP, como chega a afirmar o professor Jorge Reis Novais nem todas as normas fundamentais têm por vezes um conteúdo determinável ou determinado, podendo usufruir de várias formas de realização e judicialização. A jurisprudência na sua maioria também tem adotado uma maior abertura quanto às situações subjetivas reconduzíveis à ação de intimação, chegando a considerar para o efeito direitos sociais, como o ensino superior. Como exemplo surge o caso que se decidiu no Ac. TCA Sul de 6 de Junho de 2007, com o processo nº 2539/09, no qual se concluiu pela procedência de intimação quanto à admissibilidade de ingresso no ensino superior e o Ac.TCA Norte de 8 de fevereiro de 2007- processo nº 1394/06 em que se admitiu intimação quanto a agendamento de nova data para a realização de exame da Ordem dos Advogados por coincidir com feriado religioso.
2.      Quanto ao segundo requisito poderemos referir o caráter de urgência que exija uma “célere emissão de uma decisão de mérito”. Tem de estar em causa o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, terá de existir uma grave ameaça e lesão do dlg em causa, e em caso de não se propor a ação haverá o risco de danos irreversíveis, inutilizando o direito e qualquer outra ação que se venha a intentar no futuro. A ação de intimação não tem prazo de caducidade, mas não fará o mínimo sentido ser intentada em situações em que já não se pode evitar ou reverter a lesão, não terá aplicabilidade prática, tem de ser assim intentada dentro do seu tempo útil. Vêm Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha concluir pela exigência de uma descrição da situação factual de ofensa e violação do direito, para que se possa concluir pela existência de uma aparência de direito através de uma análise perfunctória. Após uma reflexão poderemos concluir que parecem estar aqui presentes nestas exigências o “fumus boni iuris” e até de um “periculum in mora” pressupostos próprios das providências cautelares, parece fazer sentido, dado que a ação de intimação como processo urgente afasta-se da tramitação comum, podendo colocar em risco fases essenciais de um processo devido à sua celeridade, sendo exigíveis requisitos essenciais para a fundamentação da procedência.

3.      Exige-se ainda que se imponha à Administração a adoção de uma condução positiva ou negativa, isto é, a realização de alguma prestação por parte da Administração ou a abstenção na prática de um ato, ou então como já acima se referiu, a imposição a um particular da abstenção ou prática e certas condutas.

4.      Não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar. O último requisito a considerar será o que traduz o caráter subsidiário da ação de intimação, pois esta não é a via normal de reação que deve ser consagrada a nível da justiça administrativa, sempre que possível deve se recorrer à ação comum ou a providências cautelares. É apenas uma “válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas”.[2] O ideal é que os processos tenham uma tramitação que permita a produção de prova, o exercício do contraditório e permitam uma sentença elaborada atempadamente. Entende-se que só haverá lugar a ação de intimação quando não for possível decretar a providência cautelar ou uma ação comum, isto é, quando não se preencham os seus requisitos e quando essa não for suficiente quando a providência não é por si capaz de evitar a constituição de irreversibilidade dos danos ou danos de difícil reparação.

Como saber se a providência cautelar será insuficiente? Para o professor Mário Aroso de Almeida tudo irá depender se os efeitos da providência forem susceptíveis de originar uma situação de irreversibilidade jurídica ou irreversibilidade fáctica. Iria originar-se uma situação de irreversibilidade jurídica caso a providência decida formalmente a questão que constitui o objeto do processo e esvazie a capacidade de mais tarde se produzir qualquer efeito jurídico útil através da sentença da ação principal. Dá-se o exemplo de uma providência cautelar que permite a realização de uma manifestação, nesse caso a sentença definitiva já não irá produzir qualquer efeito útil.
Quanto à situação de uma providência que admite o acesso ao ensino superior não se trata de situação que esvazie o conteúdo de sentença a proferir em sentença futura, dado que será possível através da ação definitiva obter solução contrária. Perante a situação de irreversibilidade jurídica a providência cautelar não será a ação adequada, devendo recorrer-se à ação de intimação.


Quanto à tramitação da ação de intimação:

Nos termos do artigo 110º CPTA, após processo estar concluso ao juiz, o mesmo tem o prazo máximo de 48 horas para proferir despacho liminar, sendo que o réu tem o prazo de 7 dias para deduzir oposição caso a petição inicial tenha sido admitida, porém em casos de matéria mais complexa o juiz poderá decidir que se sigam os prazos para apresentação dos articulados da ação comum, porém reduzindo tais prazos a metade. Em situações de especial urgência o juiz poderá ainda reduzir o prazo para a contestação do requerido, promover a audiência do requerido através de qualquer meio de comunicação adequado e promover no prazo de 48 horas uma audiência oral, no final da qual será tomada a decisão. No entanto têm de se observar os limites presentes no artigo 111º/1/2/3 CPTA.
Em caso de incumprimento da intimação será fixada uma sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo de responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, como dispõe o artigo 111º/4  CPTA.

Nos termos do artigo 110-A encontramos a possibilidade de convolação da ação de intimação numa providência cautelar, isso poderá ocorrer quando as circunstâncias do caso não exijam uma ação de intimação, dado que seria suficiente a providência cautelar, encontramos aqui a concretização do caráter subsidiário da ação de intimação. O autor terá um prazo para substituir a petição inicial e requerer a providência cautelar. Caso se trate de uma situação de especial urgência o juiz no despacho liminar deve ex officio decretar provisoriamente uma providência cautelar que caduca se o autor no prazo de  5 dias não adotar a providência.






Maria do Céu Cunha Carrão, subturma 5, nº 24125
Bibliografia:
Mario Aroso de Almeida e Carlos Cadilha- Comentário ao Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos.
ALMEIDA, Mario Aroso de – “Manual de Processo Administrativo”, 2016, 2ª edição, Almedina, pags 135-142 e pag.332



[1] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte- 12/03/2009, processo-02236/08.7BEPRT
[2] Mario Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, comentário ao Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pag.725

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