O Código do Procedimento
Administrativo não é constituído por apenas um tipo de ação. No Título II o
CPTA prevê as ações comuns que constam no artigo 37º, e no Título III prevê as
ações urgentes.
As formas de processo especiais urgentes tratam questões que
poderiam ser propostas no âmbito de uma ação comum como a impugnação do ato
administrativo, no entanto devido à urgência que carateriza a situação e risco
de existir uma lesão definitiva e irreversível na esfera jurídica inutilizando
a ação comum é necessária a consagração de formas especiais que tutelem os
direitos dos particulares numa situação de irreversibilidade iminente, perante
isto podem se apontar algumas semelhanças com os objetivos do procedimento
cautelar, porém encontramos uma diferença essencial que incide sobre o facto de
as formas de processo urgentes consistirem num processo principal, são decisões
de mérito efetivas que não carecem que o requente recorra dentro de um prazo ao
meio contencioso adequado e definitivo para tutelar os direitos em causa
contrariamente ao que se verifica com as providências cautelares.
Como formas processuais urgentes temos: o contencioso eleitoral, o contencioso dos
procedimentos de massa, o contencioso pré-contratual, a intimação para a
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a
intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias, neste caso
esta última será a que se visa analisar.
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Artigo 109.º
1 - A intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere
emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção
de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para
assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia,
por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o
decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto
no artigo 131.º
2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. 3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido. |
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A intimação para proteção de DLG’s encontra-se prevista
no artigo 109º CPTA, e visa obter em tempo útil e de forma célere uma decisão
de mérito com o objetivo salvaguardar o exercício de tais direitos, liberdades
e garantias, mais uma vez poderemos relembrar aqui a feição subjetivista que o
contencioso administrativo adotou após anos caraterizados pela promiscuidade,
pela pura defesa da legalidade e do poder público e pela despreocupação com a
tutela das posições subjetivas dos particulares. Com a revisão constitucional
de 1997 a CRP passou a consagrar através do artigo 20º/5º a tutela
jurisdicional efetiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais, afirmando
ainda que a lei para tal fim consagra procedimentos judiciais para que obtenham
de forma célere e prioritária a tutela efetiva e em tempo útil de tais
direitos, poderemos considerar estas formas de processo urgentes uma
concretização de tal preceito constitucional. “Este meio processual regulado nos arts.109º a 111º do CPTA constitui
um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se
a dar cumprimento à exigência ditada pelo art.20º/5º da CRP.”[1] É
um meio bastante relevante no que respeita à efetivação do que é consagrado a
nível de direitos, liberdade e garantias, atentemos que o artigo 18º/1º CRP
apesar de garantir uma aplicabilidade direta dos preceitos respeitantes aos
DLGs não consagra uma exequibilidade direta, deste modo o plano infraconstitucional
é crucial.
A ação de intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias pode ser intentada não só contra a Administração
Pública, mas também contra particulares, nomeadamente concessionários, para
suprimir as omissões por parte da administração em prevenir a repressão e lesão
dos direitos, liberdades e garantias dos particulares, como consta do artigo
109º/2 CPTA.
No entanto o recurso à mesma carece da verificação
cumulativa de requisitos essenciais:
1. Em primeiro lugar teremos que estar no âmbito da
proteção de direitos, liberdades e garantias, neste sentido parte da doutrina,
como os autores Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha e Carla Amado Gomes, vêm
afirmar que esta ação tem um âmbito de intervenção mais alargado do que o
previsto no artigo 20º/5º CRP e 109º/1 CPTA, podendo tutelar direitos,
liberdades e garantias que não sejam pessoais, dado que não existem restrições
positivadas e outros direitos que apesar de não caberem na secção prevista aos
direitos, liberdades e garantias tenham uma natureza análoga, em concordância
com o previsto no art.17ºCRP, como chega a afirmar o professor Jorge Reis
Novais nem todas as normas fundamentais têm por vezes um conteúdo determinável
ou determinado, podendo usufruir de várias formas de realização e
judicialização. A jurisprudência na sua maioria também tem adotado uma maior
abertura quanto às situações subjetivas reconduzíveis à ação de intimação,
chegando a considerar para o efeito direitos sociais, como o ensino superior.
Como exemplo surge o caso que se decidiu no Ac. TCA Sul de 6 de Junho de 2007,
com o processo nº 2539/09, no qual se concluiu pela procedência de intimação
quanto à admissibilidade de ingresso no ensino superior e o Ac.TCA Norte de 8
de fevereiro de 2007- processo nº 1394/06 em que se admitiu intimação quanto a
agendamento de nova data para a realização de exame da Ordem dos Advogados por
coincidir com feriado religioso.
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2.
Quanto ao segundo requisito poderemos referir o
caráter de urgência que exija uma “célere emissão de uma decisão de mérito”.
Tem de estar em causa o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou
garantia, terá de existir uma grave ameaça e lesão do dlg em causa, e em caso
de não se propor a ação haverá o risco de danos irreversíveis, inutilizando o
direito e qualquer outra ação que se venha a intentar no futuro. A ação de
intimação não tem prazo de caducidade, mas não fará o mínimo sentido ser
intentada em situações em que já não se pode evitar ou reverter a lesão, não
terá aplicabilidade prática, tem de ser assim intentada dentro do seu tempo
útil. Vêm Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha concluir pela exigência de
uma descrição da situação factual de ofensa e violação do direito, para que
se possa concluir pela existência de uma aparência de direito através de uma
análise perfunctória. Após uma reflexão poderemos concluir que parecem estar
aqui presentes nestas exigências o “fumus
boni iuris” e até de um “periculum
in mora” pressupostos próprios das providências cautelares, parece fazer
sentido, dado que a ação de intimação como processo urgente afasta-se da
tramitação comum, podendo colocar em risco fases essenciais de um processo
devido à sua celeridade, sendo exigíveis requisitos essenciais para a
fundamentação da procedência.
3.
Exige-se ainda que se imponha à Administração a
adoção de uma condução positiva ou negativa, isto é, a realização de alguma
prestação por parte da Administração ou a abstenção na prática de um ato, ou
então como já acima se referiu, a imposição a um particular da abstenção ou
prática e certas condutas.
4.
Não ser possível ou suficiente o decretamento
de uma providência cautelar. O último requisito a considerar será o que
traduz o caráter subsidiário da ação de intimação, pois esta não é a via
normal de reação que deve ser consagrada a nível da justiça administrativa,
sempre que possível deve se recorrer à ação comum ou a providências
cautelares. É apenas uma “válvula de
segurança do sistema de garantias contenciosas”.[2]
O ideal é que os processos tenham uma tramitação que permita a produção de
prova, o exercício do contraditório e permitam uma sentença elaborada
atempadamente. Entende-se que só haverá lugar a ação de intimação quando não
for possível decretar a providência cautelar ou uma ação comum, isto é,
quando não se preencham os seus requisitos e quando essa não for suficiente
quando a providência não é por si capaz de evitar a constituição de
irreversibilidade dos danos ou danos de difícil reparação.
Como saber se a providência cautelar será
insuficiente? Para o professor Mário Aroso de Almeida tudo irá depender se os
efeitos da providência forem susceptíveis de originar uma situação de
irreversibilidade jurídica ou irreversibilidade fáctica. Iria originar-se uma
situação de irreversibilidade jurídica caso a providência decida formalmente
a questão que constitui o objeto do processo e esvazie a capacidade de mais
tarde se produzir qualquer efeito jurídico útil através da sentença da ação
principal. Dá-se o exemplo de uma providência cautelar que permite a
realização de uma manifestação, nesse caso a sentença definitiva já não irá
produzir qualquer efeito útil.
Quanto à situação de uma providência que admite
o acesso ao ensino superior não se trata de situação que esvazie o conteúdo
de sentença a proferir em sentença futura, dado que será possível através da
ação definitiva obter solução contrária. Perante a situação de
irreversibilidade jurídica a providência cautelar não será a ação adequada,
devendo recorrer-se à ação de intimação.
Quanto à tramitação da ação de intimação:
Nos termos do artigo 110º CPTA, após processo
estar concluso ao juiz, o mesmo tem o prazo máximo de 48 horas para proferir
despacho liminar, sendo que o réu tem o prazo de 7 dias para deduzir oposição
caso a petição inicial tenha sido admitida, porém em casos de matéria mais
complexa o juiz poderá decidir que se sigam os prazos para apresentação dos
articulados da ação comum, porém reduzindo tais prazos a metade. Em situações
de especial urgência o juiz poderá ainda reduzir o prazo para a contestação
do requerido, promover a audiência do requerido através de qualquer meio de
comunicação adequado e promover no prazo de 48 horas uma audiência oral, no
final da qual será tomada a decisão. No entanto têm de se observar os limites
presentes no artigo 111º/1/2/3 CPTA.
Em caso de incumprimento da intimação será
fixada uma sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo de responsabilidade
civil, disciplinar ou criminal, como dispõe o artigo 111º/4 CPTA.
Nos termos do artigo 110-A encontramos a
possibilidade de convolação da ação de intimação numa providência cautelar,
isso poderá ocorrer quando as circunstâncias do caso não exijam uma ação de
intimação, dado que seria suficiente a providência cautelar, encontramos aqui
a concretização do caráter subsidiário da ação de intimação. O autor terá um
prazo para substituir a petição inicial e requerer a providência cautelar.
Caso se trate de uma situação de especial urgência o juiz no despacho liminar
deve ex officio decretar provisoriamente
uma providência cautelar que caduca se o autor no prazo de 5 dias não adotar a providência.
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Maria do Céu Cunha Carrão, subturma 5, nº 24125
Bibliografia:
Mario Aroso de Almeida e Carlos Cadilha- Comentário ao Código
do Procedimento dos Tribunais Administrativos.
ALMEIDA, Mario Aroso de – “Manual de Processo Administrativo”,
2016, 2ª edição, Almedina, pags 135-142 e pag.332
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