As
alterações introduzidas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante designado CPTA) e no Estatuto dos Tribunais Administrativos (leia-se
ETAF) trouxeram algumas novidades no que toca à matéria da intimação para
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Encontrando-se, anteriormente,
tipificado como um meio processual meramente acessório, a crescente preocupação
em tutelar o direito à informação transformou este regime num processo
principal e autónomo[1]. De facto, o direito à
informação, tanto procedimental[2] como não procedimental[3] encontra-se
constitucionalmente consagrado no artigo 268º/1 e /2 da CRP[4], sendo, inclusive,
considerado pela maior parte da doutrina como um direito de natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17º da CRP), que lhe permite
beneficiar do regime da aplicabilidade direta e dos limites impostos à sua
restrição, em concordância com o regime do artigo 18º da CRP[5].
Atualmente
tipificado no Título III, de epígrafe “
[d]os processos urgentes”, na secção I do capítulo II, este meio processual
não foi objeto duma revisão proprio sensu,
nos termos de ter sofridos alterações profundas que levasse a que todo o
instituo tivesse que ser reajustado, sendo mais evidente um aperfeiçoamento do
processo, com vista a correção de vícios e equívocos que sobre ele pudessem
incidir[6]. Assim, este tipo de
pretensões prevê a forma de processo urgente, por presunção da urgência na
satisfação das situações jurídicas substantivas em causa, que a não ser deste
modo, implicaria o recurso à ação administrativa[7]. Abordaremos, portanto, as
principais alterações que modelaram o regime deste processo e os traços que o
definem.
*
Numa primeira abordagem, para que o
pedido de intimação seja considerado admissível, o interessado tem de começar
por requerer à entidade competente a prestação da informação, a consulta do
documento ou passagem de certidão, o que implica, igualmente, que exista uma
situação de necessidade de tutela judicial. Conforme esclarece Mário Aroso de Almeida, sem a
apresentação dum requerimento não se pode considerar que o requisito do
interesse processual se encontre preenchido, o que implica, consequentemente, a
falta dum pressuposto processual[8]. O artigo 105º do CPTA
limita, em adição à necessidade de apresentação do requerimento, as situações
em que se pode utilizar o processo de intimação: (i) decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade
requerida tenha satisfeito o pedido que lhe foi dirigido; (ii) indeferimento do pedido; (iii)
satisfação parcial do pedido.
Os prazos respeitantes à satisfação
do pedido realizado e de pedido de intimação são de 10 dias (artigos 82º/3,
84º/1 e 86º/1 do CPTA) e 20 dias (artigo 105º do CPTA) respetivamente, tendo em
atenção que, decorrido o prazo legalmente estabelecido para que a entidade requerida
satisfizesse o pedido, o interessado pode optar por aguardar resposta, ao invés
de deduzir o pedido de intimação. Tal situação não impede que recorra à
intimação, igualmente no prazo de 20 dias, caso venha a obter resposta total ou
parcialmente negativa[9].
*
A primeira alteração que se pode
apontar diz respeito à competência territorial dos tribunais para conhecerem
dos pedidos que surjam no âmbito do processo aqui em causa. A anterior redação
do atual artigo 20º/4 do CPTA, constituía um desvio à regra geral da
competência do tribunal da residência ou sede do autor, bem como às regras
aplicáveis aos restantes processos de intimação, aferindo-se a competência
territorial do tribunal pela sede da autoridade requerida. De acordo com a
norma do CPTA atualmente vigente, o conhecimento dos pedidos atinentes à
intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de
certidões passa a ser da competência do
tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem
pretendida. A principal crítica apontada a esta alteração provém da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses que, no decurso da reforma,
considerou que a indeterminabilidade do conceito “lugar da prestação
pretendida” padece de falta de densidade técnica, podendo gerar conflitos
interpretativos. Foi, deste modo, sugerida a eliminação deste preceito, com
consequente aplicação da regra geral constante no artigo 16º do CPTA, tendo
esta solução sido rejeitada[10].
*
No que toca aos artigos 104º-108º do
CPTA, é possível verificar a alteração das epígrafes dos artigos 104º e 105º do
mesmo código, com o intuito de se melhorar e tornar mais intuitiva a aplicação
do conteúdo normativo constante nesses preceitos.
De
igual modo, o artigo 107º/2 do CPTA também foi alvo de aperfeiçoamento, passando
a fixar-se um prazo de cinco dias para que o juiz profira uma decisão sobre o
pedido de intimação[11], como meio de supressão
de uma lacuna presente no regime anterior, que não consagrava qualquer tipo de
prazo para que o juízo procedesse à pronúncia de qualquer decisão. Garante-se,
portanto, a celeridade e eficiência que a estes processos devem estar adstritas.
O Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais pronunciou-se negativamente acerca desta modificação,
considerando que o prazo que é dado ao juiz para emitir uma decisão não devia
ser inferior ao prazo que é atribuído para que haja resposta (que se encontra
estipulado em dez dias), sustentando a sua argumentação na complexidade do
processo, bem como na elevada pendência de processos urgentes nos tribunais
administrativos, que acaba por tornar insustentável o cumprimento do prazo de
cinco dias[12].
Chamamos à colação, neste âmbito, a opinião de SARA YOUNIS AUGUSTO DE MATOS, ao
considerar viável a estipulação dum prazo, apresentando, no entanto, as suas
reservas no que toca ao limite de cinco dias, ponderando mais vantagens na
previsão de um prazo superior, salvaguardando tanto a tutela urgente como
não-urgente de possíveis exclusividades provenientes de um prazo tão curto[13].
*
Em termos de legitimidade ativa para
os processos de intimação para a prestação de informações, consulta de
processos e passagem de certidões, não parecem existir grandes dúvidas quanto à
sua determinação, aplicando-se o artigo 104º/1 do CPTA, reforçado pelo próprio
conceito geral do artigo 9º/1 do mesmo código, que determinam que tem
legitimidade ativa para este tipo de processos, o interessado na prestação a
realizar pela entidade demandada, com previsão da possibilidade de o mesmo meio
processual ser utilizado pelo Ministério Público, como forma de exercício da
ação pública, conforme prevê o número 2 do artigo 104º do CPTA[14].
Perante
as dúvidas que foram sendo suscitadas em matéria respeitante à legitimidade
passiva, anteriormente à revisão do CPTA, sentiu-se a necessidade de corrigir
os problemas que neste âmbito iam surgindo. A questão incidia, essencialmente,
em saber se, no que toca à intimação, ocorria um desvio à regra geral do
pressuposto processual aqui em causa, contida no artigo 10º/2 do CPTA), em
confronto com o artigo 107º/1 do CPTA. Perguntava-se, portanto, contra quem
deveria a intimação ser dirigida (órgão requerido ou pessoa coletiva)[15]. Em defesa da intimação
dirigida à pessoa coletiva, negando, deste modo, qualquer desvio à regra da
legitimidade encontramos Mário Aroso de
Almeida e Carlos Alberto Fernandes
Cadilha[16], e,
ainda Vieira de Andrade[17]. Por outro lado, Políbio Henriques resolve o problema do apuramento da
legitimidade passiva determinando-a como pertencente ao órgão, através do
recurso ao artigo 104º/1do CPTA que dispõe que o interessado pode requerer a
intimação da entidade administrativa competente.
Com o apoio do disposto no artigo
105º do CPTA, que estabelece que a intimação
deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou
a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação
ou a consulta, ou passar a certidão, concluímos que se encontra resolvida a
questão atinente à legitimidade passiva.
*
Cabe ainda fazer referência a uma
inovação que surgiu no anteprojeto de revisão do CPTA, que incluía mais dois números
no seu artigo 105º, que visavam a garantia do direito de acesso aso arquivos e
registos administrativos através da introdução de um pressuposto necessário ao
acesso à tutela judicial. Tal alteração acabou por não ter acolhimento no atual
CPTA, pese embora a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
tenha emitido um parecer de 2 de Julho de 2015, em que se pronuncia num sentido
favorável à adição do conteúdo acima referido no artigo 105º.
Em sentido desfavorável a esta adição, pode
sustentar-se que ocorreria um aumento do grau de exigência no que toca ao
recurso à intimação, que incorreria num eventual retrocesso da tutela jurisdicional
do direito à informação não procedimental. Porém, a CADA poderia, facilmente,
oferecer uma resposta a este problema através do duplo exame (exame por uma
entidade administrativa independente – CADA -, e o exame pelo tribunal
administrativo competente) da pretensão do particular[18]. Para além disso, e no
sentido da opinião do Professor Vasco
Pereira da Silva[19], torna-se benéfico
recorrer a entidades independentes na regulação das impugnações
administrativas, já que estas poderiam obter melhores resultados.
Dum
modo global, pode-se concluir que os aperfeiçoamentos introduzidos no processo
de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem
de certidões apresentam uma configuração positiva, mesmo tendo em conta a contenção
que se encontra presente na atuação do legislador.
Benedita Marques Pombo, Ano 4, sub.5, nº24169
[1] Sofia
David, Das intimações –
Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 55
[2] Tenha-se presente a classificação
dispensada por Sofia David, ob. cit. p. 58, que projeta o direito à
informação procedimental como tutela dos interesses e posições jurídicas dos
cidadãos que intervêm num concreto procedimento, permitindo o melhor conhecimento
e controlo da atividade administrativa, encontrando-se tutelado nos artigo
82-85 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
[3] Decorrente do artigo 17º do CPA,
considera-se o direito à informação não procedimental como o direito à
informação administrativa, que visa regular o acesso aos documentos
administrativos e sua reutilização.
[4] Mário Aroso
de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª
edição, Almedina, 2016, pp. 134 e 331
[5] Sara
Younis Augusto de Matos, Intimação
para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões: entre o que se fez e o que ficou por fazer – in Comentários à
revisão do CPTA e ETAF, 2ª edição, AAFDL Editora, 2016, p. 683
[8] Mário
Aroso de Almeida, ob. cit.,
p.331
[9] Idem, p. 331
[10] Fernanda
Maçãs e Esperança Mealha, Parecer
– Projeto de Proposta de Lei de Autorização para Revisão do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (CPTA), do Estatuto dos Tribunais Administrativos
(ETAF) e demais legislação com Incidência no Contencioso Administrativo –
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Gabinete de Estudos e Observatório
dos Tribunais, 2014, p. 12
[12] Fernanda
Maçãs, Parecer – Projeto de
Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais – Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, 2014, p. 50
[13] Sara
Younis Augusto de Matos, ob. cit. p.
690
[16]
In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos – comentário
aos artigos 104º e seguintes, 3ª
edição revista, Almedina, 2010, p. 528
[19]Primeiro
comentário acerca do projeto de revisão do CPA (a recordar um texto de
Steinbeck) - in Cadernos de Justiça Administrativa, nº101, Cejur, Setembro/Outubro de
2013, p. 88
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