segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Novos traços da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões


           As alterações introduzidas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado CPTA) e no Estatuto dos Tribunais Administrativos (leia-se ETAF) trouxeram algumas novidades no que toca à matéria da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
            Encontrando-se, anteriormente, tipificado como um meio processual meramente acessório, a crescente preocupação em tutelar o direito à informação transformou este regime num processo principal e autónomo[1]. De facto, o direito à informação, tanto procedimental[2] como não procedimental[3] encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 268º/1 e /2 da CRP[4], sendo, inclusive, considerado pela maior parte da doutrina como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17º da CRP), que lhe permite beneficiar do regime da aplicabilidade direta e dos limites impostos à sua restrição, em concordância com o regime do artigo 18º da CRP[5].
Atualmente tipificado no Título III, de epígrafe “ [d]os processos urgentes”, na secção I do capítulo II, este meio processual não foi objeto duma revisão proprio sensu, nos termos de ter sofridos alterações profundas que levasse a que todo o instituo tivesse que ser reajustado, sendo mais evidente um aperfeiçoamento do processo, com vista a correção de vícios e equívocos que sobre ele pudessem incidir[6]. Assim, este tipo de pretensões prevê a forma de processo urgente, por presunção da urgência na satisfação das situações jurídicas substantivas em causa, que a não ser deste modo, implicaria o recurso à ação administrativa[7]. Abordaremos, portanto, as principais alterações que modelaram o regime deste processo e os traços que o definem.
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            Numa primeira abordagem, para que o pedido de intimação seja considerado admissível, o interessado tem de começar por requerer à entidade competente a prestação da informação, a consulta do documento ou passagem de certidão, o que implica, igualmente, que exista uma situação de necessidade de tutela judicial. Conforme esclarece Mário Aroso de Almeida, sem a apresentação dum requerimento não se pode considerar que o requisito do interesse processual se encontre preenchido, o que implica, consequentemente, a falta dum pressuposto processual[8]. O artigo 105º do CPTA limita, em adição à necessidade de apresentação do requerimento, as situações em que se pode utilizar o processo de intimação: (i) decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida tenha satisfeito o pedido que lhe foi dirigido; (ii) indeferimento do pedido; (iii) satisfação parcial do pedido.
            Os prazos respeitantes à satisfação do pedido realizado e de pedido de intimação são de 10 dias (artigos 82º/3, 84º/1 e 86º/1 do CPTA) e 20 dias (artigo 105º do CPTA) respetivamente, tendo em atenção que, decorrido o prazo legalmente estabelecido para que a entidade requerida satisfizesse o pedido, o interessado pode optar por aguardar resposta, ao invés de deduzir o pedido de intimação. Tal situação não impede que recorra à intimação, igualmente no prazo de 20 dias, caso venha a obter resposta total ou parcialmente negativa[9].
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            A primeira alteração que se pode apontar diz respeito à competência territorial dos tribunais para conhecerem dos pedidos que surjam no âmbito do processo aqui em causa. A anterior redação do atual artigo 20º/4 do CPTA, constituía um desvio à regra geral da competência do tribunal da residência ou sede do autor, bem como às regras aplicáveis aos restantes processos de intimação, aferindo-se a competência territorial do tribunal pela sede da autoridade requerida. De acordo com a norma do CPTA atualmente vigente, o conhecimento dos pedidos atinentes à intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões passa a ser da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida. A principal crítica apontada a esta alteração provém da Associação Sindical dos Juízes Portugueses que, no decurso da reforma, considerou que a indeterminabilidade do conceito “lugar da prestação pretendida” padece de falta de densidade técnica, podendo gerar conflitos interpretativos. Foi, deste modo, sugerida a eliminação deste preceito, com consequente aplicação da regra geral constante no artigo 16º do CPTA, tendo esta solução sido rejeitada[10].
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            No que toca aos artigos 104º-108º do CPTA, é possível verificar a alteração das epígrafes dos artigos 104º e 105º do mesmo código, com o intuito de se melhorar e tornar mais intuitiva a aplicação do conteúdo normativo constante nesses preceitos.
De igual modo, o artigo 107º/2 do CPTA também foi alvo de aperfeiçoamento, passando a fixar-se um prazo de cinco dias para que o juiz profira uma decisão sobre o pedido de intimação[11], como meio de supressão de uma lacuna presente no regime anterior, que não consagrava qualquer tipo de prazo para que o juízo procedesse à pronúncia de qualquer decisão. Garante-se, portanto, a celeridade e eficiência que a estes processos devem estar adstritas.
             O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pronunciou-se negativamente acerca desta modificação, considerando que o prazo que é dado ao juiz para emitir uma decisão não devia ser inferior ao prazo que é atribuído para que haja resposta (que se encontra estipulado em dez dias), sustentando a sua argumentação na complexidade do processo, bem como na elevada pendência de processos urgentes nos tribunais administrativos, que acaba por tornar insustentável o cumprimento do prazo de cinco dias[12]. Chamamos à colação, neste âmbito, a opinião de SARA YOUNIS AUGUSTO DE MATOS, ao considerar viável a estipulação dum prazo, apresentando, no entanto, as suas reservas no que toca ao limite de cinco dias, ponderando mais vantagens na previsão de um prazo superior, salvaguardando tanto a tutela urgente como não-urgente de possíveis exclusividades provenientes de um prazo tão curto[13].
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            Em termos de legitimidade ativa para os processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, não parecem existir grandes dúvidas quanto à sua determinação, aplicando-se o artigo 104º/1 do CPTA, reforçado pelo próprio conceito geral do artigo 9º/1 do mesmo código, que determinam que tem legitimidade ativa para este tipo de processos, o interessado na prestação a realizar pela entidade demandada, com previsão da possibilidade de o mesmo meio processual ser utilizado pelo Ministério Público, como forma de exercício da ação pública, conforme prevê o número 2 do artigo 104º do CPTA[14].
Perante as dúvidas que foram sendo suscitadas em matéria respeitante à legitimidade passiva, anteriormente à revisão do CPTA, sentiu-se a necessidade de corrigir os problemas que neste âmbito iam surgindo. A questão incidia, essencialmente, em saber se, no que toca à intimação, ocorria um desvio à regra geral do pressuposto processual aqui em causa, contida no artigo 10º/2 do CPTA), em confronto com o artigo 107º/1 do CPTA. Perguntava-se, portanto, contra quem deveria a intimação ser dirigida (órgão requerido ou pessoa coletiva)[15]. Em defesa da intimação dirigida à pessoa coletiva, negando, deste modo, qualquer desvio à regra da legitimidade encontramos Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha[16], e, ainda Vieira de Andrade[17]. Por outro lado, Políbio Henriques resolve o problema do apuramento da legitimidade passiva determinando-a como pertencente ao órgão, através do recurso ao artigo 104º/1do CPTA que dispõe que o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente.
            Com o apoio do disposto no artigo 105º do CPTA, que estabelece que a intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão, concluímos que se encontra resolvida a questão atinente à legitimidade passiva.
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            Cabe ainda fazer referência a uma inovação que surgiu no anteprojeto de revisão do CPTA, que incluía mais dois números no seu artigo 105º, que visavam a garantia do direito de acesso aso arquivos e registos administrativos através da introdução de um pressuposto necessário ao acesso à tutela judicial. Tal alteração acabou por não ter acolhimento no atual CPTA, pese embora a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) tenha emitido um parecer de 2 de Julho de 2015, em que se pronuncia num sentido favorável à adição do conteúdo acima referido no artigo 105º.
 Em sentido desfavorável a esta adição, pode sustentar-se que ocorreria um aumento do grau de exigência no que toca ao recurso à intimação, que incorreria num eventual retrocesso da tutela jurisdicional do direito à informação não procedimental. Porém, a CADA poderia, facilmente, oferecer uma resposta a este problema através do duplo exame (exame por uma entidade administrativa independente – CADA -, e o exame pelo tribunal administrativo competente) da pretensão do particular[18]. Para além disso, e no sentido da opinião do Professor Vasco Pereira da Silva[19], torna-se benéfico recorrer a entidades independentes na regulação das impugnações administrativas, já que estas poderiam obter melhores resultados.
Dum modo global, pode-se concluir que os aperfeiçoamentos introduzidos no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões apresentam uma configuração positiva, mesmo tendo em conta a contenção que se encontra presente na atuação do legislador.

Benedita Marques Pombo, Ano 4, sub.5, nº24169


[1] Sofia David, Das intimações – Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 55
[2] Tenha-se presente a classificação dispensada por Sofia David, ob. cit. p. 58, que projeta o direito à informação procedimental como tutela dos interesses e posições jurídicas dos cidadãos que intervêm num concreto procedimento, permitindo o melhor conhecimento e controlo da atividade administrativa, encontrando-se tutelado nos artigo 82-85 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
[3] Decorrente do artigo 17º do CPA, considera-se o direito à informação não procedimental como o direito à informação administrativa, que visa regular o acesso aos documentos administrativos e sua reutilização.
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, pp. 134 e 331
[5] Sara Younis Augusto de Matos, Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões: entre o que se fez e o que ficou por fazer – in Comentários à revisão do CPTA e ETAF, 2ª edição, AAFDL Editora, 2016, p. 683
[6] Idem. p.686
[7] Mário Aroso de Almeida, ob. cit., p.135
[8] Mário Aroso de Almeida, ob. cit., p.331
[9] Idem, p. 331
[10] Fernanda Maçãs e Esperança Mealha, Parecer – Projeto de Proposta de Lei de Autorização para Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF) e demais legislação com Incidência no Contencioso Administrativo – Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais, 2014, p. 12
[11] Sara Younis Augusto de Matos, ob. cit. pp.688-689
[12] Fernanda Maçãs, Parecer – Projeto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 2014, p. 50
[13] Sara Younis Augusto de Matos, ob. cit. p. 690
[14] Mário Aroso de Almeida, ob. cit., p. 242
[15]Sara Younis Augusto de Matos, ob. cit. p. 691
[16] In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos – comentário aos artigos 104º e seguintes, 3ª edição revista, Almedina, 2010, p. 528
[17]In Justiça Administrativa – Lições, 9ª edição, Almedina, 2007, p. 270
[18]Sara Younis Augusto de Matos, ob. cit. pp. 697-698
[19]Primeiro comentário acerca do projeto de revisão do CPA (a recordar um texto de Steinbeck) - in Cadernos de Justiça Administrativa, nº101, Cejur, Setembro/Outubro de 2013, p. 88

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