sábado, 3 de dezembro de 2016

Particularidades do Contencioso pré-Contratual Urgente
    
   O contencioso pré-contratual urgente encontra-se previsto nos arts. 100º a 103º-B do CPTA. Este figura-se como o procedimento com apetência para garantir uma tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares no que concerne a atos e normas conformadoras do procedimento de formação de contratos públicos, tais como contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. Estão excluídos do âmbito de aplicação deste procedimento os restantes contratos, assim como os procedimentos adjudicatórios de direito privado, nos termos do art. 4 nº1 e) do ETAF. Cumpre contudo realçar que nos chamados “contratos mistos”, caso a prestação típica, revelada de acordo com o critério da “componente de maior expressão financeira” se subsuma ao âmbito de aplicação deste procedimento, pode ainda este ter aplicação.
    Em primeiro lugar, cumpre referir que os procedimentos para a escolha pela Administração do seu co-contratante têm subjacente uma ideia de prossecução do interesse público, tal justifica a celeridade dos mesmos. Como tal, a impugnação destes atos procedimentais tem que garantir no seu regime a possibilidade de obter uma decisão num curto espaço de tempo.[i] Tal como Rodrigo Esteves Oliveira refere é «instituído em razão da urgência na obtenção de uma decisão de fundo sobre o mérito da causa”.[ii]
     Um dos primeiros aspetos essenciais quanto a este procedimento pré-contratual prende-se com a legitimidade ativa. A legitimidade ativa pode ser aferida de acordo com o critério geral do art. 9º, com o art. 55º nº1 a), e art. 73º nº2 do CPTA. É necessário, quanto a este ponto, nos termos do art. 55º nº1 a) definir a existência de um interesse pessoal e direto. [iii] Tal definição também releva para efeitos de determinar o conceito de lesado patente no art. 73º nº2. Têm legitimidade no contencioso pré-contratual os candidatos e concorrentes que participam no procedimento, sendo este o «âmbito natural». [iv] Analisando os critérios da legitimidade, e face ao objeto da pretensão, justifica-se neste âmbito um «alargamento». Terá legitimidade quem é titular de direitos ou interesses legalmente protegidos no procedimento administrativo pré-contratual. Quem alegar que as normas ou atos impugnados são ilegais, tem que estabelecer um nexo causal entre a ilegalidade e a lesão invocada. Assim, poderão impugnar normas, quem não apresente candidatura ou proposta[v]. Tal solução prende-se com o facto de ser precisamente por força da ilegalidade de normas procedimentais que ficam impedidos de apresentar candidatura.[vi]
     É de acordo com esta lógica que os comandos europeus pretenderam introduzir reformas de modo a tornar mais efetivo o efeito útil desta impugnação, visando atenuar o défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimento de contratação pública. Uma das medidas foi a introdução do efeito suspensivo automático. Antes da introdução deste regime a tutela dos particulares estava restringida à dedução de um pedido indemnizatório, o que se revelava incipiente uma vez que não tinha um efeito dissuasor, dado que as indemnizações eram concedidas apenas em situações restritas, nomeadamente quando estivesse em causa o interesse contratual positivo. 
    Esta regra (efeito suspensivo automático) consagra um prolongamento do standstill patente no art. 104º nº1 a) do Código dos Contratos Públicos. Este período de standstill consiste no impedimento de celebrar o contrato sem esperar durante um determinado período, independentemente da proposição de uma ação judicial. É um termo suspensivo obrigatório patente no art. 2º-A da directiva, que estabelece o hiato temporal entre a notificação do resultado e a celebração do contrato.
    A Directiva no art. 2º nº3 estabelece que existe um prolongamento do período de standstill sempre que seja deduzida uma pretensão contra o ato de adjudicação.
    Este novo paradigma foi imposto pela «Directiva Recursos», a Directiva 2007/66/CE [vii]. Esta directiva previa a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação, se o meio de reação ocorrer no prazo máximo de 10 ou 15 dias, podendo existir o levantamento da suspensão mediante a ponderação de todos os interesses suscetíveis de serem lesados. Podemos afirmar que a transposição nacional destas medidas consistiu num “triplo alargamento”[viii].Isto porque a propositura da ação no nosso contencioso pré-contratual não determina apenas a suspensão dos efeitos da decisão de adjudicação, como também do contrato, caso este tenha sido celebrado, a obtenção de qualquer destes efeitos tem lugar dentro do prazo geral de um mês definido para a ação de contencioso pré-contratual,  e o levantamento da suspensão efetua-se mediante decisão, após alegação que o diferimento causa prejuízos sérios.
   Este regime, patente no art. 103°-A do CPTA resulta de uma ponderação entre a eficácia da tutela jurisdicional dos concorrentes preteridos e a prossecução do interesse público através do contrato adjudicado.
    O efeito suspensivo é automático, após a dedução de uma pretensão principal ou cautelar, isto para combater o fenómeno da «corrida à assinatura do contrato», o que fazia com a entidade prejudicada não pudesse ser adjucatária em caso de procedência do recurso. Quanto ao momento em que cessa este efeito suspensivo, podemos inferir que não é relevante apenas a decisão de improcedência da ação. Tendo em vista a interligação com o interesse público é necessário efetuar a ponderação entre a tutela dos concorrentes preteridos, defendendo a legalidade de valores concorrenciais e o interesse público a acautelar com a celebração do contrato. Assim sendo, o art.103º-A nº2 prevê o levantamento deste efeito suspensivo, podendo ser requerido pela entidade adjudicante e pelos contrainteressados. Importa salientar que a paralisação dos efeitos do ato de adjudicação acarreta prejuízos para o interesse público geral, devendo por isso, o prejuízo que determina o levantamento em questão ser um grave prejuízo. Quanto a este ponto, o Tribunal terá de decidir se existem prejuízos graves para o interesse público ou danos manifestamente desproporcionais em resultado da manutenção do efeito suspensivo para outros interesses envolvidos e se verifica-se a superioridade desses prejuízos ou lesões relativamente ao dano que o levantamento do efeito suspensivo provocará face interesses do autor.[ix]
    Outra questão prende-se com o alcance desta regra, cumprindo saber se abarca exceções.
   Para António Cadilha, esta regra não tem aplicação caso não vigore a regra do standstill ou esta haja terminado.[x] Não obstante, não posso concordar uma vez que caso não vigore o mecanismo do standstill os perigos de um ato se consumar são superiores, criando precisamente a situação de irreversibilidade fáctica que este regime visa atenuar. Contudo, manifesto concordância quanto à segunda causa de exclusão desta regra, na medida em que dado a defesa do interesse público subjacente a estes contratos não é razoável exigir dois períodos suspensivo, vedando após o termino do período de standstill que a Administração celebre o contrato.
   O autor da ação pode também requerer a adoção de medidas provisórias nos termos do art. 103º-B. Estas medidas visam prevenir o risco de no momento em que a sentença venha a ser produzida já não ter um efeito útil, na medida em que se tenha constituído uma situação de facto consumado, sendo o objetivo evitar o periculum in mora.
   Poder-se-á questionar se este mecanismo é obsoleto, na medida em que já estaria previsto o regime da tutela cautelar no art. 132º CPTA. Efetivamente estas medidas provisórias visam atingir o mesmo efeito que as providências cautelares, sendo a obtenção destas medidas normalmente prosseguida por esta via, com tramitação autónoma face ao processo principal.
   Contudo importa salientar as diferenças entre estes dois mecanismos. As diferenças principais baseiam-se na iniciativa processual, na forma da tramitação e no critério de decisão.[xi]
   O processo do art. 100º e segs está previsto para as situações de impugnação de atos de adjudicação e não para a impugnação de quaisquer atos pré-contratuais.
   Com efeito, as medidas provisórias podem ser requeridas pelo interessado ou oficiosamente pelo juiz. Estas são processadas como um incidente processual nos autos da ação principal e os critérios de decisão são adotados segundo os critérios dos nº 1 e 2 do art. 120º. [xii]
   As medidas das providências cautelares não são tão aptas a garantir uma tutela jurisdicional dos interesses dos participantes nos procedimentos pré-contratuais como as medidas provisórias. Só se afigurará útil recorrer aos processos cautelares quando existir um levantamento do efeito suspensivo nos termos do art. 103º-A nº 2. Tal justifica-se uma vez que tendo o juiz levantado o efeito suspensivo automático muito dificilmente se procederá ao decretamento de medidas provisórias. Com efeito, o ponto de vista que levou o juiz a proceder a um levantamento após uma ponderação de interesses manter-se-á aquando do decretamento de certas medidas. Aquando desta situação poder-se-á justificar a opção pelo processo cautelar.
  Infere-se contudo que o procedimento cautelar depende do contencioso pré-contratual que se manifesta enquanto ação principal. Tal é conforme com as novas medidas instituídas por comandos comunitários que consagram uma manifestação de uma tutela jurisdicional efetiva.



[i] Não se deve confundir este processo urgente com a tutela cautelar, conforme o disposto no art. 36º os processos urgentes não se resumem apenas às providências cautelares
[ii] Cfr. OIVERA, Mario e Rodrigo Esteves de, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina: Coimbra, 2005
[iii] Quando a este ponto, tal como refere Mário Aroso de Almeida, inexistem razões para estabelecer critérios diversos dos gerais quanto à impugnação de atos e quanto à impugnação de normas.
[iv]  Cfr, OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, “O contencioso urgente da contratação pública”
[v] Neste sentido, MARTINS, Ana Gouveia, “A tutela cautelar no contencioso administrativo, em especial nos procedimentos de formação de contratos”, p. 363
[vi] Cfr, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 11584/14, Juiz Relator: Helena Canelas
[vii] Transporto pelo DL nº214-G, de 02 de Outubro
[viii]SILVA, Duarte Rodrigues, “O Levantamento suspensivo automático no contencioso pré-contratual” in Cadernos Sérvulo-De Contencioso Administrativo e Arbitragem, 01/2016
[ix] SILVA, Duarte Rodrigues, op. cit
[x] Cfr. CADILHA, António, “ O Contencioso Pré-Contratual”, in Julgar, Coimbra Editora, 2014
[xi] Cfr. CADILHA, António, op. cit, p. 216.
[xii] Assim sendo, é necessário existir um periculum in mora (no âmbito pré-contratual verificar-se-á na generalidade dos casos uma vez que este associa-se ao perigo da criação de um «facto consumado», fumus non malus juris, exista fundamento da pretensão principal impugnatória, e que a adoção da medida provisória não cause danos desproporcionados.


Bibliografia:
-ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de processo administrativo, 2ªedição, Coimbra: Almedina, 2016
-ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa: Lições, 14ªedição, Coimbra: Almedina, 2015
-CADILHA, António, “O Contencioso pré-Contratual”, in Julgar, Coimbra Editora, 2014
-CALDEIRA, Marco, Da legitimidade activa no contencioso pré-contratual em especial, os pedidos impugnatórios baseados na ilegalidade das peças procedimentaisin Revista do Ministério Público, 2013
-DIAS, Pedro Linhares, “ O Contencioso pré-Contratual no Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, in Revista Ordem dos Advogados
-OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, “O Contencioso Urgente da Contratação Pública”
-SILVA, Duarte Rodrigues, “O Levantamento do Efeito Suspensivo Automático” in Cadernos Sérvulo-De Contencioso Administrativo e Arbitragem, 01/2016

                                                                                                                      
Mariana Abreu Barreiro Nº24364

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