sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Do controlo jurisdicional das Autoridades Administrativas Indepedentes

1. Introdução

A partir da década de oitenta, as economias europeias foram palco de um grande movimento de privatizações. No entanto, não se verificou um afastamento completo dos poderes públicos da economia. Com efeito, o paradigma do Estado prestador universal de serviços alterou-se, passando este a desenvolver, actualmente e primordialmente, tarefas de incentivo e de orientação das actividades privadas de interesse geral bem como de garantia do interesse público e de direitos dos utentes e consumidores. Esta actividade de “Estado-Regulador” é exercida, em grande parte, por autoridades administrativas dotadas de competências técnicas especializadas e independentes do Governo: as entidades administrativas independentes.

De acordo com o Professor Carlos Blanco de Morais as referidas entidades constituem “toda a instância criada pela Constituição ou pela lei tendo em vista o exercício predominante da função administrativa, sem que, para esse efeito, o mesmo centro de poder ou os seus membros se encontrem sujeitos a vínculos de subordinação a qualquer órgão jurídico-público, ou a interesses organizados que respeitem ao domínio sobre o qual incide a sua actividade”.[1]

As entidades administrativas independentes são oriundas dos países anglo-saxónicos. De facto, o primeiro país a recorrer à figura das EAI foi os Estados Unidos da América. Nos EUA as referidas entidades existem há já mais de um século, onde têm a designação de "Independent Agencies" ou "Independent Regulatory Commissions". A primeira destas agências foi a "Interstate Commerce Commission", criada em 1887, a que se seguiu, entre muitas outras, a "Securities and Exchange Commission" em 1933-34.
Em Portugal, estas autoridades surgiram já no decorrer da vigência da Constituição de 1976. Um bom exemplo deste tipo de autoridades encontra-se na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) criada em 1991.

Uma vez que se trata de entidades integradas no aparelho administrativo do Estado, as autoridades independentes têm de ser controladas pelos tribunais, nos termos do artigo 266º, nº2, da Constituição. Ou seja, como explica Carlos Blanco de Morais[2], entende-se que esta disposição normativa abrange a administração independente.

Neste sentido, entende o Autor acabado de citar [3] que “Da vinculação dos órgãos administrativos ao princípio da legalidade resulta a faculdade de os administrados poderem impugnar contenciosamente junto da jurisdição administrativa, todos os actos e regulamentos administrativos aprovados pelas mesmas instâncias que violem os seus direitos e interesses legalmente protegidos ( n.ºs 4 e 5 do artigo 268º da CRP).

 No entanto, o controlo jurisdicional das autoridades administrativas independentes é bastante difícil de concretizar em termos práticos. Como explica Vieira de Andrade[4], embora se trate de entidades administrativas sujeitas ao escrutínio judicial, dado o grau de tecnicidade das normas e das decisões em causa, põe-se o problema de saber qual o grau admissível de controlo, pelos juízes, do conteúdo destas actuações. Por outro lado, não estamos perante relações bipolares (entre a Administração e os particulares) como é normal acontecer, mas sim perante relações triangulares em que intervêm a Administração, os operadores (regulados) e os consumidores/utentes.

2. A dualidade de jurisdições

Na linha dos professores Alexandre de Albuquerque e Pedro de Albuquerque[5], da análise do regime jurídico das várias entidades reguladoras, há que concluir que o seu respectivo regime geral é o de direito público, encontrando-se naturalmente sujeita a esse direito a prática de actos de autoridade. Entre os poderes de autoridade conferidos às autoridades reguladoras, os autores destacam o poder de tomar decisões individuais, concretas e vinculativas; o poder de emitir injunções; poder de arbitrar e resolver conflitos; poder sancionatório; poder de fiscalização; e poder de liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva e taxas.

Em geral, as entidades analisadas desenvolvem e executam comportamentos jurídicos de autoridade consubstanciadores de actos administrativos dotados de efeitos jurídicos externos em situações individuais e concretas (artigo 148º do CPA): entre estes contam-se as licenças, autorizações ou recusa delas, mas podem igualmente assumir a forma de ordens ou recomendações concretas.

Porém, apesar de se tratar de entidades incluídas no aparelho administrativo do Estado, por vezes, o legislador confere o controlo dos seus actos e decisões aos Tribunais Judiciais e não aos Tribunais Administrativos.

Um dos casos em que isso acontece diz respeito à Autoridade da Concorrência (artigo 45º do Decreto-Lei nº125/2014). Trata-se de uma entidade reguladora independente que apresenta uma especificidade muito importante: a de ter uma vocação universal e não sectorial como as demais reguladoras, assumindo, por isso, um papel preponderante na regulação de toda a economia nacional. O mesmo se diga da CMVM, nomeadamente o teor do artigo 417º do Código dos Valores Mobiliários: “ O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela CMVM, em processo de contra-ordenação”.

Desta forma, pode-se falar numa dualidade de jurisdições em relação à actividade desenvolvida pelas autoridades administrativas independentes. Cumpre, por isso, analisar criticamente esta realidade.

3. Posição adoptada

Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva[6], mesmo no sistema britânico, em que tradicionalmente se considera que estas autoridades independentes (“tribunals”) desempenham, em simultâneo, funções administrativas e jurisdicionais, vigora o princípio segundo o qual os actos praticados por tais entidades se encontram sempre submetidos a controlo judicial- mediante “judicial review”, que é um meio processual específico do contencioso administrativo, a correr perante um tribunal (“Queen’s Bench of the High Court”) que, na prática, é de competência especializada em questões administrativas, embora num quadro de jurisdição única.

Assim, na medida em que o controlo jurisdicional da actuação destas entidades deve ser feito, entre nós, através da jurisdição administrativa (à luz dos artigos 212.º,n.º 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição como já foi referido), não fará qualquer sentido que o legislador português tenha estabelecido, em numerosos casos, que o controlo judicial dos actos administrativos praticados por autoridades administrativas independentes esteja a cargo dos tribunais judiciais (v.g. as decisões da Autoridade da Concorrência).

Para o Professor Vasco Pereira Silva esta dualidade de jurisdições é mesmo passível de suscitar questões de inconstitucionalidade dado os artigos 212/2 e 268º/4 da CRP já referidos.[7]

Ou seja, o controlo das autoridades independentes é feita, actualmente, através de tribunais que, por não serem especializados em matérias administrativas, não estão em condições de proceder a uma fiscalização tão adequada e eficaz como a que deveria ser realizada pelos tribunais administrativos.

Trata-se de uma realidade que tem subjacente um preconceito da jurisdição administrativa que já deveria estar ultrapassado: o de que os Tribunais judiciais protegem melhor o cidadão. Porém, especialmente depois da última reforma, o contencioso administrativo está agora dotado dos meios aptos a concederem uma tutela jurisdicional efectiva, além de possuírem agora uma plena jurisdição.

Desta forma, defendemos a necessidade de uma nova reforma administrativa que coloque toda a actividade das discutidas autoridades independentes sobre a alçada da jurisdição administrativa.

Utilizando a expressão do Professor Vasco Pereira da Silva, podemos afirmar que tal reforma constituirá um passo fundamental em relação ao “ óptimo constitucional e europeu” no que respeita à realização do princípio da protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares através dos meios processuais principais, cautelares e executivos[8].

Joaquim Luiz Gomes; nº de aluno: 24405.





[1] CARLOS BLANCO DE MORAIS, “ As Autoridades Administrativas Independentes na Ordem Jurídica Portuguesa, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 61, 2001, Lisboa, pág. 103.
[2] CARLOS BLANCO DE MORAIS, “ As Autoridades Administrativas Independentes na Ordem Jurídica Portuguesa, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 61, 2001, Lisboa, pág. 145.
[3] Idem, pág. 145.
[4] José Vieira de Andrade, Os poderes de cognição e de decisão do juiz no quadro do actual processo administrativo de plena jurisdição, Cadernos de Justiça Administrativa, 2013.
[5] Alexandre de Albuquerque/ Pedro de Albuquerque, “ O controlo contencioso da actividade das entidades de regulação económica”, in Regulação e Concorrência, págs. 273 e 274.
[6] Vasco Pereira da Silva, “ Continuando a viagem pela Europa do Direito Administrativo”, in Direito Público sem fronteiras”, págs. 558 e 559.
[7] Vasco Pereira da Silva, “ Continuando a viagem…”, pág.559.
[8] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pág. 235.

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