Uma das formas correspondentes ao
exercício da função administrativa prende-se com a emissão de normas
regulamentares. Estando ligadas ao Direito Administrativo, e partindo do
pressuposto de que a qualquer interessado é legítimo o recurso aos tribunais
administrativos para defender a sua situação jurídica através de um meio processual
adequado – princípio da tutela jurisdicional efetiva: arts. 268º/4 CRP e art.
2º CPTA –, faz sentido que um particular que se sinta lesado por uma atuação
desta natureza a possa impugnar – art. 268º/5 CRP.
Inicialmente, o meio utilizado para
impugnar normas regulamentares confundia-se com o dos atos administrativos. Existia
uma aura de intolerabilidade face à impugnação daquelas normas, devido ao facto
destas se caraterizaram pela abstração e generalidade – entendia-se, assim, que
eram incapazes de produzir, diretamente, danos nas esferas dos particulares;
caso se verificasse uma efetiva lesão esta resultaria da aplicação do
regulamento, mas este ato já seria “atacável” –, e também face ao “tradicional
respeito pela autoridade normativa do governo”. Para além disto, a indistinção
entre atos legislativos e regulamentares levava à invocação do princípio da
separação de poderes como um obstáculo à possibilidade de impugnação.
No
entanto, verificou-se que, na realidade, as normas contidas em regulamentos
podiam causar prejuízos aos particulares, pelo que o método utilizado sofreu
algumas mudanças, no sentido da proteção dos lesados. Aliás, uma das inovações
do Direito português é referente ao meio processual relativo à impugnação de
normas, que foi sendo autonomizado do dos atos administrativos com o decorrer
dos tempos, assegurando uma maior efetividade na proteção dos direitos dos
particulares.
Por
fim, com a revisão de 1997 assistiu-se à consagração do direito acima
enunciado, constando hoje do art. 268º/5 CRP, que veio reforçar as garantias
dos particulares, nas vertentes dos princípios da tutela jurisdicional efetiva,
que visa primariamente tutelar os seus interesses, e da legalidade.
Qualquer coisa sobre a impugnação
Cumpre apurar: o que á a impugnação?
É um meio processual cujo objeto corresponde à “declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação” – art. 72º/1 do CPTA.
O pedido, que está inserido no objeto do processo, conjuntamente com a causa de pedir, consubstancia-se na declaração referida, pelo que importa agora fazer referência às formas existentes para declarar a ilegalidade: (i) com força obrigatória geral e (ii) sem força obrigatória geral.
Para se declarar a ilegalidade com força obrigatória geral (i) temos de estar perante normas imediatamente operativas: que ofendem direitos e interesses dos particulares de modo imediato, isto é, independentemente da prática de qualquer ato concreto de aplicação. Aplica-se a este caso o art. 73º/1 CPTA, que nos indica para além da legitimidade ativa, o meio processual mais adequado para a impugnação deste tipo de normas. Fica a ressalva de que como apenas o Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade de normas com força obrigatória geral, não são invocáveis os argumentos do art. 281º/1 CRP (art. 72º/2 CPTA).
Por outro lado, existem normas mediatamente operativas – necessitam de atos administrativos concretos para serem aplicadas, logo apenas lesam os direitos dos particulares na medida em que seja realizado um segundo ato – cuja declaração de ilegalidade não possui força obrigatória geral (ii). O art. indicado é o 73º/2 CPTA, que à legitimidade acrescenta a necessidade de invocar um dos fundamentos do art. 281º/1 CRP. Este género de declaração pode sustentar-se na inconstitucionalidade da norma regulamentar, que acarretará a do ato concreto. Qualquer coisa sobre as normas regulamentares
Cumpre
apurar: o que são normas regulamentares?
Em
contraposição aos atos administrativos, que são individuais e concretos (art.
120º CPA), diz-nos o art. 135º CPA que os regulamentos são normas jurídicas que
possuem a generalidade e a abstração como caraterísticas essenciais. Mas é de
notar que estas são apenas exigidas face ao CPA, pois tal como refere VASCO
PEREIRA DA SILVA, qualquer disposição unilateral pode ser tanto geral e
abstrata como somente geral (e portanto concreta) ou somente abstrata (e
portanto individual); são pois, especificidades alternativas. Esta
particularidade permite que fiquem abrangidas uma diversidade de situações e/ou
destinatários.
Como é sabido, este não era o entendimento sobre as normas, pelo que cabe
igualmente uma pequena referência aos modos de reação contra estas normas
administrativas, antes e depois da reforma de 2004.
Anteriormente
a esta, existiam três modos de reação contra as normas administrativas: (i) a
título incidental, em que o autor visava anular um ato administrativo, sendo
que a sua ilegalidade derivava da do regulamento – apreciação indireta do
regulamento (de notar que não era considerado um meio processual independente);
(ii) meio processual genérico, em que após a verificação de três casos concretos
em que a norma tivesse sido considerada ilegal se apreciava o regulamento em si;
(iii) meio processual especial, que implicava a impugnação de regulamentos
resultantes da administração local, sem necessidade da verificação de três
casos em que tenha sido considerado ilegal no caso concreto.
Após
a reforma, passou a existir um regime jurídico que abrangia os três modos de
reação, cuja referência era o meio processual genérico. Para impugnar as
normas, tinham de estar preenchidas algumas condições, entre as quais a
legitimidade, para além da já citada confirmação de três casos concretos em que
a norma tivesse sido dada como ilegal. Um dos pontos importantes relacionava-se
com o facto de quer os regulamentos quer os atos administrativos poderem lesar
os direitos dos administrados do mesmo modo, pelo que VASCO PEREIRA DA SILVA propôs
uma correção no sentido do alargamento da legitimidade para garantir a coerência
e o princípio da tutela efetiva.
Neste
âmbito, surgiu uma das mais importantes querelas doutrinárias devido à
introdução de uma espécie de sentença, cujo efeito correspondia à declaração de
ilegalidade concreta da norma, sendo que passou a ser possível pedir esta mesma
declaração somente no caso concreto. Apesar de VIEIRA DE ANDRADE ter entendido
que a referida possibilidade conferia uma melhor proteção aos particulares, tal
opção foi objeto de crítica por VASCO PEREIRA DA SILVA, que argumentou a falta de
sentido em afirmar que a norma fosse ilegal para determinado caso concreto. Refere
o Professor que a partir do momento em que uma norma é considerada ilegal
deveria ser afastada do ordenamento em virtude dos princípios da legalidade,
segurança jurídica e unidade do sistema jurídico. Defende igualmente que deveria
ser feita uma interpretação conforme à CRP e ao Direito da União Europeia, operando
uma generalização do regime da declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral a todas as modalidades de impugnação de normas e independentemente do seu
autor.
Já
em 2015, o Direito Administrativo sofreu uma benéfica remodelação, pois acabou
por permitir a impugnação da norma mesmo que não se verifiquem os referidos três
casos enunciados: art. 73º/3 CPTA.
Qualquer coisa sobre os efeitos
jurídicos
Cumpre
apurar: quais as consequências jurídicas da declaração de ilegalidade?
Como
“é da praxe”, surgiu a discussão sobre se se aplicaria a nulidade ou a anulabilidade,
ou ainda se se poderia introduzir um efeito misto. Interessa-me a reforma de 2015,
em que passou a ser possível impugnar a norma no prazo de 6 meses caso esteja
em causa uma ilegalidade formal.
De
acordo com o art. 74º/2 CPTA, se da ilegalidade não resultar uma
inconstitucionalidade, e caso não estejamos perante um caso de falta absoluta
de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei, a ação só
é considerada tempestiva se for intentada no espaço de 6 meses. Conclui-se,
através do preceito, que o desvalor jurídico previsto para a norma
administrativa é a anulabilidade.
Face
ao âmbito da eficácia da declaração com força obrigatória geral, encontra-se
esta estabelecida no art. 76º CPTA, que enuncia a retroatividade como regra
geral, ficando ressalvados os casos julgados e os atos administrativos que já
não possam ser impugnados. Deste modo, prevalecem
os princípios da legalidade, da justiça e da equidade em detrimento da
segurança jurídica das relações jurídico-administrativas. É de notar que este
preceito apenas contém linhas orientadoras da decisão judicial.
Qualquer coisa (e só mesmo qualquer
coisa) sobre o que eu penso
Em
conclusão, e pelo exposto, verifica-se que hoje é pacífica a admissão da
impugnação de normas regulamentares, constituindo mais um dos meios processuais
pelos quais é assegurada a tutela dos direitos e interesses dos particulares
contra a Administração.
Isto
porque, claramente, a Administração adora imiscuir-se na esfera dos seus
administrados, e tenta por todos os meios fazê-lo. Atos administrativos, normas
administrativas, qualquer coisa
administrativa… agrada-me, pois, que a conceção sobre o Direito Administrativo
tenha vindo a mudar no sentido de ser conferida uma maior proteção a todos nós.
Rita
Rosmaninho, n.º 24195
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Coimbra, Edições Almedina, 2016
ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa: Lições, Coimbra,
Edições Almedina, 2015
SILVA,
Mário Ramos Pereira, A Impugnação de
Normas e a Declaração de Ilegalidade por Omissão no Novo Contencioso
Administrativo, Lisboa, 2003
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise –
ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Coimbra, Edições
Almedina, 2016
Sem comentários:
Enviar um comentário