quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Descodificação do Conceito de “Interesse Direto e Pessoal”


Neste breve comentário pretendo indagar acerca da legitimidade ativa no Contencioso Administrativo, não especificamente em relação ao regime geral, mas, concretamente, no que se refere à legitimidade para impugnar atos administrativos.                      Importa, primeiramente, dar uma definição de legitimidade ativa que, de acordo com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, constitui um pressuposto processual. Desta forma, o regime do CPTA aproxima-se, assim, do regime do Código de Processo Civil (CPC).                                                                                    
  Em termos gerais, pode-se qualificar o pressuposto processual da legitimidade como “o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais”[1]. Como tal, atente-se ao artigo 9º/1 do CPTA, no qual faz referência a esta relação material controvertida. Este artigo constitui regime geral da legitimidade.                                                                                                                                      Antes de centrar este comentário nos conceitos de “pessoal” e “direto” será interessante descodificar o conceito de interesse. É sabido o esforço legislativo realizado para aproximar o CPTA do CPC. Tal razão permite-nos recorrer ao CPC para tentar entender o conceito de interesse. Ora, o artigo 30º/1 do CPC faz referência a um “interesse direto em demandar” da parte do autor. Assim, o “interesse significa a utilidade para o autor”, contrapondo-se um prejuízo para o réu”[2].                                                                      Neste momento, o que nos importa é apenas o lado ativo deste pressuposto processual. Assim, seguindo a esteira do Professor Aroso de Almeida, este considera que possui “legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor”[3]. Mais concretamente, só me irei debruçar sobre o regime especial da legitimidade ativa, no que toca à impugnação de atos administrativos. Deste modo, atentaremos a alínea a) do artigo 55º/1 do CPTA, no qual se faz referência à titularidade de um “interesse direto e pessoal”. Ora, o que é que é considerado um interesse direto e pessoal?                                           
    Antes de mais, importa fazer uma ressalva quanto à respetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, uma vez que o artigo 55º/1, alínea a) apenas faz referência a uma alegação da titularidade de um interesse direto e pessoal, tal como vem referido no preceito do artigo 9º/1. Ou seja, o CPTA não exige uma titularidade efetiva para que o autor seja considerado parte legítima, mas uma mera alegação de tal titularidade[4]. A jurisprudência tende a ter alguma cautela, uma vez que “alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.”[5]                          
 A referência ao “interesse direto e pessoal” pode funcionar a favor do próprio autor que impugna o ato administrativo, uma vez que há necessidade de concretizar o conceito de interesse “direto” e interesse “pessoal”. O próprio artigo, na sua segunda parte, ao referir um exemplo, utilizando a palavra “designadamente” (“por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”), deixa em aberto outras tantas situações que se possam “encaixar”, desde que se enquadrem no conceito de interesse direto e pessoal.                                                                                                                 
    O Professor Vasco Pereira da Silva concretiza o conceito de “interesse direto e pessoal” através da alegação da titularidade de um direito subjetivo, podendo, ainda, alegar interesses legítimos e interesses difusos[6]. Contrariamente, o Professor Aroso de Almeida não considera que estejamos perante um conceito unitário, mas, sim, um conceito que se desdobra, no qual se deve dar atenção, separadamente, ao conceito de “interesse direto” e ao “conceito de interesse pessoal”. Relativamente ao primeiro, torna-se relevante averiguar se o interesse em impugnar o ato é atual e efetivo, i.e., é necessário saber se o ato que está a ser impugnado realmente lesou essa parte. Como tem afirmado o Professor Freitas do Amaral, o interesse é direto “quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado”[7]. Também, numa tentativa a aproximação com o CPC, este, no seu artigo 30º, ao fazer referência ao interesse direto em demandar, quer com isto afirmar a utilidade que se vai retirar através da procedência da ação[8]. Quanto ao segundo conceito, relativamente ao interesse pessoal, é imprescindível analisar se existe realmente uma utilidade pessoal. Ou seja, o que se pretende saber é se, com a impugnação do ato administrativo, é a própria parte que alega que vai retirar uma utilidade para si. Por outras palavras, é preciso averiguar se a anulação do ato vai ter repercussões imediatas na sua esfera jurídica[9].                                                        
 Efetivamente é possível realçar uma diferença entre o requisito “direto” e o “pessoal”, nomeadamente enquanto pressupostos processuais. Ora, há quem considere que o requisito do “interesse pessoal” diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade, enquanto o requisito do “interesse direto” está relacionado com o interesse em agir[10]. Recorrendo à jurisprudência, existe interesse em agir quando há “necessidade objectiva, séria e actual, demonstrada por factos concretos, de agir em juízo para defesa de uma posição jurídica substantiva (direito ou interesse legalmente protegido)”[11]                        
 Já quanto a Marcello Caetano, numa visão mais clássica, o Professor entendia o conceito de interesse baseado numa tripartição, no qual constava os requisitos “direto” e “pessoal”, entendendo também como requisito o facto de ser um interesse “legítimo”[12].              
Ora, apesar de a Doutrina e a jurisprudência darem variadas definições sobre este tema, cabe, então, perguntar se na prática é fácil desvendar estes conceitos. No meu entendimento, não vejo este assunto tão claro quanto a jurisprudência quer fazer parecer. Não se trata de um caso “preto no branco”. Em sede da petição inicial, cabe ao tribunal analisar o interesse do autor em impugnar o ato administrativo, ou seja, o tribunal vai “contabilizar” as vantagens que o autor vai retirar através da impugnação do ato.                           O Professor Aroso de Almeida[13], no seu manual, faz referência a determinados assuntos controvertidos na jurisprudência, nomeadamente quando à legitimidade dos concorrentes para impugnar um concurso, entendendo-se na jurisprudência, assim, que existe uma omissão quanto ao interesse direto, na medida em que, não existe uma efetiva lesão, logo, não há interesse em agir. Outro caso debatido na jurisprudência refere-se à impugnação de pareceres vinculativos, segundo o qual, na opinião do Professor, estes pareceres podem ser impugnados pelas entidades a que pertencem os órgãos vinculados ao parecer ou aos próprios órgãos que vinculam (se pertencerem à mesma entidade pública). No entanto, a jurisprudência tem vindo a defender que o interessado tem ao seu dispor uma tutela antecipada, através da impugnação direta. Se antes a jurisprudência tradicional não admitia a impugnação de pareceres obrigatórios vinculativos, agora, os tribunais tendem a aceitá-la[14].                                                                                                 
  Com isto, conclua-se que, a Doutrina e a jurisprudência tentem a definir o “interesse direto e pessoal” de forma muito semelhante, cabendo ao tribunal concretizá-lo ao caso concreto. Novamente, como se disse atrás, a descodificação destes conceitos abonam a favor do autor da impugnação, caso este demonstre a utilidade que irá retirar da impugnação do ato administrativo.

Maria Beatriz Estêvão Cordeiro, nº 24248


[1] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 368.
[2] Pais do Amaral, Direito Processual Civil, p.120.
[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 209.
[4] Idem p. 220.
[5] Ac. do STJ, de 29 de outubro de 2009, processo nº 01054/08
[6] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 369.
[7] Freitas do Amaral, Direito Administrativo IV, pp, 170 e 171.
[8] Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil, p. 164.
[9] Vide Ac. do STJ, de 29 de outubro de 2009, processo nº 01054/08.
[10] Neste sentido Mário Aroso de Almeida e Rui Chancerelle de Manchete. Vide Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 221 e 222. Inicialmente, o Professor, no seu manual, faz uma chamada de atenção quanto à diferença entre o pressuposto processual da legitimidade e o interesse em agir. Atente-se, por isso, ao artigo 39 do CPTA, segundo o qual trata de forma autónoma este interesse processual.
[11] Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26 de março de 2015, processo nº 11891/15.
[12] Marcello Caetano, Estudos de Direito Público, pp. 219 ss.. O autor entendia que este terceiro requisito estava dependente da “aprovação” pela ordem jurídica.
[13] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, pp. 222-224.
[14] Vide, por exemplo, Ac. do STJ, de 7 de maio de 1996, processo nº 27.573.

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