domingo, 20 de novembro de 2016

Impugnação Necessária no Nosso Ordenamento: Sim, Não ou Nim?

Jorge Miguel Marcelino Nunes Nº24308

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O Ato Administrativo Definitivo e Executório; 3. A Impugnação Administrativa Necessária; 3.1. Apresentação do Problema; 3.2. Impugnação Necessária no Nosso Ordenamento: Sim, Não ou Nim?; 3.3. A (In)constitucionalidade e a Posição do TC; 4. Conclusão; Bibliografia

1. Introdução

            O CPTA, além dos pressupostos processuais comuns estabelecidos em relação a todas as espécies de ações, prevê outros específicos para cada uma destas.
            Ao analisar a problemática da impugnabilidade de atos administrativos há que ter em conta, desde logo, o artigo 51º nº1 do CPTA, conjugado com o artigo 148º do CPA, que define ato administrativo. Apesar de parecer uma conclusão lógica, só são impugnáveis os atos administrativos, isto é, atos com conteúdo decisório, que produzam efeitos externos (não obstante, podem ser impugnados alguns atos sem eficácia externa, vide artigo 51º nº2 alínea b) do CPTA), independentemente da forma que adotem (o artigo 52º nº1 do CPTA determina que, em princípio, é irrelevante a forma adotada). Podem ser praticados pela Administração Pública ou por entidades privadas, desde que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos (artigo 51º nº1 in fine do CPTA). A propósito da impugnabilidade do ato administrativo, há ainda que salientar o ónus de impugnação (artigo 59º do CPTA) e os respetivos prazos, com algumas exceções, como é o caso do artigo 52º nº2 do CPTA (caso se tratem de atos estão contidos em diplomas legislativos ou regulamentares, a decorrência do prazo não obsta à sua impugnabilidade). Atualmente o legislador veio a optar pela exclusão da impugnabilidade de atos administrativos de conteúdo negativo (a ter em consideração os artigos 51º nº4, 66º nº2 e 67º nº1 b) do CPTA). Também é um requisito da impugnabilidade a sua eficácia (artigo 54º nº1 do CPTA), que comporta algumas exceções. Por último, fala-se do requisito da impugnação administrativa necessária. A impugnação administrativa necessária tanto pode dizer respeito à reclamação, ao recurso hierárquico ou o recurso tutelar.
            O objeto desta breve análise será este último requisito, isto é, a impugnação dos atos administrativos, dando um destaque maior ao recurso hierárquico necessário. Tem especial interesse pela sua evolução histórica. Já na década de 90 o TC se veio a pronunciar sobre a sua constitucionalidade. E a doutrina também tem vindo a dedicar rios de tinta a esta matéria e, com razão, porque é uma questão é uma questão intemporal e com um grande impacto prático.

2. O Ato Administrativo Definitivo e Executório

Tradicionalmente entendia-se que a definitividade e a executoriedade eram caraterísticas essenciais para que a impugnabilidade do ato ou recorribilidade, expressão utilizada em tal período. Como salienta VASCO PEREIRA DA SILVA, após a revisão constitucional de 1989 afastaram-se tais caraterísticas, substituindo-se por uma noção de ato lesivo de direitos dos particulares como critério de acesso à impugnação contenciosa[1].
Em relação à segunda caraterística, atualmente delimita-se a impugnabilidade do ato através da sua eficácia, não em relação à primeira. Assim se superou uma conceção autoritária de ato administrativo[2]. Expressão desta ideia é o poder de autotutela, que face ao quadro legislativo apenas existe nos casos expressamente previstos na lei (artigo 176 nº1 do CPA).
            Em relação à primeira caraterística, há que distinguir três tipos de definitividade:
1) Vertical;
2) Horizontal e
3) Material.

Como consequência do que vinha a ser defendido pela doutrina, atualmente está excluído o requisito da definitividade horizontal[3]. Portanto, não é pressuposto de impugnabilidade do ato que este seja o ato final. A este propósito, do artigo 51º nº1 do CPTA resulta expressamente “ainda que não ponham termo a um processo”, o nº2 alínea a) estabelece a impugnabilidade de atos centrais e ainda o nº3 do mesmo artigo determina que só podem ser impugnados durante a pendência do procedimento, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato final, salvo as duas situações aí previstas, restringindo o afastamento do ónus de impugnação. Em relação à definitividade vertical, VASCO PEREIRA DA SILVA sustenta que, não havendo nenhuma disposição nesse sentido, não é exigível. Por fim, também a definitividade material veio a ser afastada, como resulta do artigo 53º do CPTA. Ora, são impugnáveis atos confirmativos em certos casos, bem como atos de execução.

3. A Impugnação Administrativa Necessária

            3.1. Apresentação do Problema

            O problema que se pretende analisar, como já referido, consiste na impugnação administrativa necessária como requisito da impugnabilidade do ato. Em primeiro lugar, por ser uma questão que tem que ser resolvida ab initio, há que analisar a sua consagração, ou não, no nosso ordenamento jurídico. Em segundo lugar, seguindo uma sequência lógica, se pode responder acerca da constitucionalidade. Ora, não faria sentido analisar a constitucionalidade de um requisito de impugnabilidade que se considerasse inexistente.

            3.2. Impugnação Necessária no Nosso Ordenamento: Sim, Não ou Nim?

            No mínimo, é duvidoso se o legislador na última reforma do CPTA quis estabelecer ou não o requisito da impugnação necessária enquanto requisito da impugnabilidade do ato.
            Um setor minoritário da doutrina, no qual se insere VASCO PEREIRA DA SILVA, vem a sustentar que, apesar de o CPA estabelecer que o recurso hierárquico é facultativo, salvo nos casos especialmente previstos (artigo 185º nº2 do CPA), como a reforma do CPTA entrou em vigor posteriormente, não tendo sido incluída qualquer norma acerca de tal impugnação necessária, o legislador implicitamente afastou por completo tal impugnação necessária. Se realmente consagrasse, tinha que estar prevista como pressuposto processual, nos artigos 51º e seguintes do CPTA. Então, a conclusão seria a de que todas as impugnações administrativas seriam facultativas.
            Noutro sentido pende a doutrina maioritária, na qual se pode contar com MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, VIEIRA DE ANDRADE, FREITAS DO AMARAL, entre outros. De acordo com o primeiro autor, a regra geral é a de que não é necessária a impugnação administrativa para aceder à via contenciosa, até porque não foi incluída nenhuma disposição sobre tal requisito no CPTA[4]. Todavia, quando esta impugnação estiver expressamente prevista na lei como necessária, deixará de ser facultativa, tendo que ser utilizada dentro do prazo, sob pena de preclusão do acesso aos tribunais[5]. Nesse sentido é invocado o artigo 185º nº2 do CPA.
            Tomando posição nesta contenda, parece que a solução efetivamente consagrada pelo legislador vai no sentido do recurso hierárquico facultativo, salvo nos casos expressamente previstos na lei. Ora, não houve qualquer intenção expressa, e não parece que se possa sustentar uma revogação implícita, em revogar o preceituado no artigo 185º nº2 do CPA.  Apesar de não constar do CPTA, tal não determina necessariamente a sua inexistência. Então, há que considerar o sistema no seu todo. De iure constituto, tudo aponta para tal solução. Já de iure condendo é possível, naturalmente, criticar a solução.      

3.3. A (In)constitucionalidade e a Posição do TC

Um setor minoritário da doutrina, dentro da qual se enquadram VASCO PEREIRA DA SILVA e PAULO OTERO, vinha há muito (antes da reforma de 2004) a sustentar a inconstitucionalidade da necessidade de recursos hierárquicos e das impugnações administrativas necessárias.
No que respeita à posição tomada por PAULO OTERO, veio a defender a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário após a revisão constitucional de 1989, pois o critério passou a ser o da lesão de direitos e interesses legalmente protegidos. Desde que haja tal lesão, terá que ser possível a impugnação contenciosa. Caso contrário, estaríamos a fazer uma interpretação da CRP conforme à lei[6], o que implica uma restrição a um direito fundamental sem fundamento expresso (artigo 18º nº2 da CRP). Por maioria de razão, o mesmo autor sustenta que as ideias de supervisão e tutela não podem justificar um recurso hierárquico impróprio necessário ou de recurso tutelar necessário[7].
São vários os argumentos a favor da inconstitucionalidade, apresentando-se aqui apenas um elenco exemplificativo dos mesmos:
1)      Violação do princípio da tutela jurisdicional e efetiva dos direitos dos particulares (artigo 268º º4 da CRP). A negação de acesso aos tribunais corresponde à negação de um direito fundamental;
2)      Violação do princípio da separação de poderes, pois há uma preclusão do direito de acesso aos tribunais por não utilização de uma impugnação graciosa;
3)      O princípio hierárquico não é afetado por a impugnação ser facultativa, já que continua a existir a possibilidade de impugnar graciosamente e este continua a ter um poder de intervenção ex officio. Assim se assegura o máximo respeito pelas garantias dos particulares.
O argumento da celeridade processual não pode ser diretamente chamado à colação, apenas indiretamente ex vi artigo 20º nº4 da CRP quanto ao direito a uma decisão num prazo razoável. Mesmo assim, parece dúbio que seja argumento para a inconstitucionalidade.
A favor da constitucionalidade pode afirmar-se que através do recurso hierárquico necessário (e, por maioria de razão, através das restantes impugnações administrativas necessárias):
1)      Não se limita o direito de acesso aos tribunais, apenas se ordena o processo, podendo os administrados recorrer contenciosamente em caso de indeferimento.
Não tanto acerca da constitucionalidade, mas antes a favor da sua exigência em abstrato, pode chamar-se à colação a economia processual e a possibilidade de revogar os atos praticados através da impugnação graciosa.
O TC veio a pronunciar-se sobre a sua constitucionalidade no Ac. Nº 499/96 do TC, considerando que o recurso hierárquico necessário era conforme à Constituição. O argumento base é o de que a interposição do recurso administrativo não obsta a que os particulares venham a interpor contencioso em caso de indeferimento. 
VASCO PEREIRA DA SILVA vem a criticar esta posição do TC, em especial, o argumento de que se o particular interpõe recurso hierárquico atempadamente não é violado o direito de acesso aos tribunais administrativos. A razão pela qual este argumento é débil é a seguinte: o problema da inconstitucionalidade não está nos casos em que os particulares recorreram administrativamente, antes nos casos em que o seu acesso aos tribunais foi excluído por não ter interposto tal recurso[8].
Também tem vindo a ser sustentado por jurisprudência mais atual a constitucionalidade do recurso hierárquico necessário e, consequentemente, também das impugnações administrativas necessárias. A título de exemplo, o Ac. do STA, Processo 01061/06, de 28 de dezembro de 2006, relatora Fernanda Xavier.
Outro setor doutrinário vem a sustentar uma posição intermédia. VIEIRA DE ADNRADE defende que não viola o preceituado no artigo 268º nº4 da CRP, antes impondo um condicionalismo legítimo a tal direito. À semelhança do que resulta de alguma jurisprudência, haveria inconstitucionalidade apenas quando houver uma restrição ou supressão intolerável ao direito de acesso aos tribunais e, por regra, tal situação não ocorre[9].
Neste momento é crucial tomar uma posição acerca da constitucionalidade. Ora, parece que na situação em que o particular não utiliza a impugnação administrativa necessária e há uma preclusão do direito fundamental de acesso aos tribunais, há uma restrição aos seus direitos fundamentais. Tal restrição é inconstitucional, sendo fulcral aqui o argumento baseado no artigo 268º nº4 da CRP, sem prejuízo dos restantes. O paradigma alterou-se com revisão constitucional de 1989. Nem o argumento da economia processual poderá valer mais do que o direito fundamental de acesso aos tribunais. Não é uma justificação suficientemente forte.  

4. Conclusão

            Como foi sustentado, pesar de se reconhecer o engenho, parecem ser insuficientes os argumentos apresentados no sentido de que a lei ordinária não consagra, em certos casos, a impugnação administrativa e, em especial, o recurso hierárquico como necessários. Certamente o CPTA não consagra expressamente na subsecção da impugnabilidade dos atos administrativos. Contudo, o intérprete também tem que considerar o sistema no seu todo e, assim, terá que olhar para o CPA, que dá resposta à questão. Tão pouco parece proceder o argumento de que o CPTA revogou tacitamente o CPA.
            Sendo assim, tendo-se concluído que a solução é a da existência de impugnação necessária administrativa quando a lei expressamente o prevê (posição de iure constituto, pois parece que tal apenas é possível de defender de iure constituindo), outra questão será a da constitucionalidade. Já na resposta a essa vexata quaestio, questão que continua a ter grande importância, propendo para a sua inconstitucionalidade. Ponderados os argumentos a favor de uma e de outra tese, a balança pesa mais a favor da inconstitucionalidade. À luz da CRP atual e de todo o nosso ordenamento jurídico, nada justifica a violação do direito fundamental de acesso aos tribunais através de uma impugnação administrativa necessária.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016
ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa (lições), Almedina, 10ª edição.

FONTES, José, Curso Sobre o Novo Código do Procedimento Administrativo, 5ª edição, 2015

OTERO, Paulo, As Garantias Impugnatórias dos Particulares no Código de Procedimento Administrativo, Scientia Juridica, 1992
SILVA, Vasco Pereira da, Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo, Almedina, 2005
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2008
SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Reimpressão 1998

Jurisprudência
Ac. Nº 499/96 do TC
Ac. do STA, Processo 01061/06, de 28 de dezembro de 2006, relatora Fernanda Xavier.


[1] Vasco Pereira da Silva, Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo, p. 88, Almedina 2005
[2] Vd. Vasco Pereira da Silva manual, p. 366, ao afirmar que tal já não pode ser uma caraterística do ato administrativo, porque nem todos os atos são de execução coativa; porque, face ao disposto na lei, alguns não são suscetíveis de tal execução e porque em matéria de polícia e em estado de necessidade é legítima a passagem à execução coativa da lei sem prévio ato administrativo.
[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 271
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 291
[5] Id.
[6] Paulo Otero, As Garantias Impugnatórias dos Particulares no Código de Procedimento Administrativo p. 60
[7] Id., p. 61
[8] Vasco Pereira da Silva, Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo, p. 88
[9] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (lições), p. 317 e seguintes.

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