. 1. Introdução
ao contencioso pré-contratual
No âmbito da jurisdição
administrativa enquadra-se a apreciação da validade de “contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados
nos termos da legislação sobre contratação pública” (artigo 4º,nº1, alínea
e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)). No entanto,
relativamente a estes contratos, surgem especificidades próprias, em especial,
a possibilidade da apreciação da sua validade ser realizada através de um
processo urgente, previsto no artigo 36º, nº1, alínea c), Código do Processo
dos Tribunais Administrativos (CPTA).
A consagração de um contencioso
pré-contratual urgente no CPTA emerge enquanto exigência europeia, com o
intuito de tutelar as relações relativas à contratação pública. Derivado da “europeização das regras de direito material
da contratação pública”[1],
foi necessário incorporar meios processuais que promovessem uma tutela
jurisdicional efetiva e implementassem a simplificação e celeridade destes
processos, resultando a emissão das Diretivas
Recursos[2].
Apesar da tentativa de harmonização
legislativa, a transposição das primeiras Diretivas foi realizada de forma
incompleta, impondo a emissão da Diretiva nº2007/66/CE, de 11 de Dezembro. Com
a sua transposição, o contencioso pré-contratual passa a ter a sua expressão
atual nos artigos 100º e seguintes do CPTA, cumprindo uma breve análise.
Previsto no artigo 100º, nº1, CPTA,
o âmbito do contencioso pré-contratual, compreende “as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos
relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, concessão de
obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de
bens móveis e de aquisição de serviços”. Do preceito em causa retira-se que
o contencioso pré-contratual, na vertente da impugnação ou da condenação à
prática de ato administrativo[3], apenas
se enquadrará relativamente ao elenco de contratos, definido pelas Diretivas Recurso, não impedindo que relativamente
aos restantes casos seja interposta uma ação nos termos gerais[4].
2. O
prazo no contencioso pré-contratual
Relativamente à tempestividade das
ações de contencioso pré-contratual cumpre analisar o artigo 101º do CPTA.
Segundo este preceito, tendo como subjacente estarmos perante um processo
urgente, o prazo para intentar a ação corresponde a um mês[5],
iniciando a sua contagem com a notificação do interessado, do seu mandatário;
ou caso tenham sido ambos notificados, na data da notificação efetuada em
último lugar (artigo 59º, nº2, CPTA).
Nesta
medida, ao contrário do que deriva do artigo 58º, nº1, CPTA, não existe
qualquer distinção entre a ação ter como subjacente um ato administrativo nulo
ou anulável. Decorrente deste âmbito, tem sido discutido pela doutrina e
jurisprudência qual o domínio prevalecente: a urgência do contencioso
pré-contratual ou a nulidade do ato administrativo.
No entendimento da jurisprudência portuguesa, a
posição unânime atribuí prevalência ao carácter urgente do contencioso
pré-contratual, determinando a aplicação do prazo de um mês para ambas as
situações. Neste sentido, veja-se, como exemplo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul de 12/01/2012[6],
o qual afirma que “o prazo para impugnar um ato eventualmente
nulo em contencioso pré-contratual é de um mês, não é a todo tempo”.
Justificando que “o prazo de 30 dias é
perfeitamente suficiente para propor a ação e é exigido pelas necessidades de
celeridade que caracterizam os concursos públicos”, alegando ainda que não
existe “uma restrição do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva, mas de uma forma de o compatibilizar com o princípio da segurança
jurídica.”
Neste mesmo sentido, alguns autores defendem este ponto de vista através da congregação do artigo 101º CPTA e o artigo 58º, nº1
CPTA (para o qual não existe qualquer remissão), juntamente com o artigo 283º,
nº1 do Código dos Contratos Públicos, que afirma que “os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em que tenha
assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarado, ou possa ainda
sê-lo”. Deste modo, ao pressupor-se que existem atos nulos que já não
poderão ser impugnados, não surgem dúvidas sobre a aplicação do prazo de um mês[7].
No
sentido contrário, entende a maioria da doutrina que o prazo previsto no artigo
101º do CPTA deve ser excluído quando se esteja perante um ato administrativo
nulo, sob pena de se consagrar uma solução prejudicial e gravosa. Assim,
veja-se RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, que invocando a possibilidade de surgirem situações
gravemente danosas, defende ser preferencial a possibilidade dos atos nulos
poderem ser impugnados a todo o tempo (de acordo com o previsto no artigo 58º,
nº1, CPTA), em especial, nas situações de nulidade oculta, ou seja, “situações em que a causa da nulidade se não
revele no texto do acto, não resulte do simples confronto do seu autor, dos
seus pressupostos e motivos, do seu conteúdo e formalidades, com o bloco legal
(…)” [8][9].
A
discussão em causa centra-se no equilíbrio entre o principio da segurança
jurídica e os princípios subjacentes ao ato nulo, ou seja, com o próprio
conceito de ato nulo e a sua abrangência. É de notar que um prazo de alegação
da nulidade de um mês coloca em causa valores superiores à urgência do processo
em causa. Contudo, a possibilidade de invocação da nulidade “a todo o tempo”,
não pode ser condição que permita, mediante a ação de contencioso
pré-contratual, extravasar a segurança jurídica. Da necessidade de um balanço,
parece que não se pode permitir a consolidação de um contrato público nestes
termos, sendo necessário a inclusão de limites, como o previsto no artigo 162º,
nº3 CPA, que impeçam a violação da proteção da confiança.
BIBLIOGRAFIA:
·
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2016;
· ANDRADE,
José Viera de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2015;
· CALDEIRA, Marcos, “Novidades do domínio
do contencioso pré-contratual”, in O
Anteprojeto de Revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014;
· DIAS, Paulo Linhares, “O Contencioso
pré-contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, in Revista da Ordem dos Advogados, nº2,
2007
· GOMES,
Pedro Cerqueira, “O Contencioso Pré-Contratual Público Português – Proposta de
Revisão à Luz do Direito da União Europeia”, in Revista da Ordem dos Advogados, nº1, 2014;
· GOUVEIA,
Pedro Pereira, “A Nova Ação Administrativa de Contencioso Pré-Contratual”, in Julgar, nº26, 2015
· MATOS,
André Salgado de, “Contencioso pré-contratual urgente e invalidade dos atos
administrativos pré-contratuais”, in Cadernos
de Justiça Administrativa, nº62, 2007
· OLIVEIRA,
Rodrigo Esteves de, “O contencioso urgente da contratação pública”, in Cadernos de Justiça Administrativa,
nº78, 2009;
[1] GOMES, Pedro Cerqueira, “O
Contencioso Pré-Contratual Público Português – Proposta de Revisão à Luz do
Direito da União Europeia”, in Revista da
Ordem dos Advogados, nº1, 2014;
[2] Diretiva nº89/665/CEE, do
Conselho, de 21 de Dezembro e Diretiva nº92/13/CEE, do Conselho, de 25 de
Fevereiro;
[3] Veja-se o artigo 100º,
nº2, CPTA, segundo o qual “são
considerados atos administrativos os atos praticados por quaisquer entidades
adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública”.
[4] Alguma doutrina, apesar de
reconhecer que apenas pode ser aplicado este regime nos casos previstos, afirma
que o regime é incoerente. Veja-se GOUVEIA, Pedro Pereira, “A Nova Ação
Administrativa de Contencioso Pré-Contratual”, in Julgar, nº26, 2015, p.43: “(...) Não abrange, assim, todos os
contratos públicos, o que nos parece injustificado e incoerente, até porque o
CCP uniformizou a regras de procedimento pré-contratual.”
[5] Prazo inferior ao exigido
nos termos gerais, veja-se relativamente à impugnação do ato administrativo o
artigo 58, nº2, alínea a) e b) CPTA.
[6] Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, nº 08300/11, Relator Paulo Carvalho, de 12/01/2012.
[7] Neste sentido, GOUVEIA,
Pedro Pereira, “A Nova Ação Administrativa de Contencioso Pré-Contratual”, in Julgar, nº26, 2015, p.46; MATOS,
André Salgado de, “Contencioso pré-contratual urgente e invalidade dos atos
administrativos pré-contratuais”, in Cadernos
de Justiça Administrativa, nº62, 2007, p.26; e ANDRADE, José Viera de, A Justiça
Administrativa, 2015;
[8] OLIVEIRA, Rodrigo Esteves
de, “O contencioso urgente da contratação pública”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº78, 2009, p.11;
[9] Seguindo igual
entendimento, mas com algumas limitações veja-se GONÇALVES, Pedro Costa,
“Avaliação do regime jurídico do contencioso pré-contratual”, in Cadernos de
Justiça Administrativa, nº62, 2007, segundo o qual os atos nulos devem ser
impugnáveis a todo o tempo, contudo é aceitável um regime especial
relativamente a atos pré-contratuais.
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