domingo, 20 de novembro de 2016

RECURSOS HIERÁRQUICOS NECESSÁRIOS

O CPTA não exige em termos gerais que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa.[1] [2] Isto resulta expressamente dos artigos 51º e 59º nº4 do CPTA.
Portanto também não será necessário, segundo Mário Aroso de Almeida «para haver interesse processual no recurso à impugnação perante os tribunais administrativos, que o autor demonstre ter tentado infrutiferamente obter a remoção do acto que considera ilegal por via extrajudicial.»[3]
A necessidade de prévio recurso hierárquico para aceder ao recurso contencioso era um pressuposto processual, o CPTA vem eliminar tal pressuposto ao prever no artigo 51º que são impugnáveis todos os actos administrativos que visem produzir eficácia externa.
A reforma do contencioso administrativo teve um grande impacto nestes artigos uma vez que a pergunta que se coloca é a de saber se o CPTA vem de facto eliminar o recurso hierárquico necessário.
O prazo para a interposição do recurso hierárquico era de 30 dias-193º nº2 CPA- pelo que, o particular tinha de respeitar esse prazo.
Apesar de ser claro que o regime instituído pelo CPTA veio afastar a regra geral do recurso hierárquico necessário, existe divergência doutrinária quanto à questão de saber essencialmente se é compatível com as novas regras do CPTA e com o artigo 264º nº4 CRP.
Existe a posição que defende que o novo CPTA não afectou as regras especiais e avulsas que consagram recursos hierárquicos necessários e a posição contrária que defende que o legislador afastou expressamente os recursos hierárquicos necessários, quer seja em regras gerais como em regras especiais.
O Professor Mário Aroso de Almeida e José Vieira de Andrade defendem a primeira posição e a consequente não inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário e a sua manutenção, enquanto de o Professor Vasco Pereira da Silva afasta completamente a possibilidade da existência de recursos hierárquicos necessários.
No entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida, «na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, deve entender-se que os actos administrativos são imediatamente impugnáveis perante os tribunais, sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa. As decisões administrativas continuam, no entanto, a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos que isso seja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada».[4]
É óbvio que o novo regime do CPTA afastou a regra geral do recurso hierárquico necessário mas isto não significa que tem alcance para afastar as disposições legais avulsas que consagram este regime em situações concretas.
Assim, quando nada seja dito, deve entender-se que o acto pode ser imediatamente impugnável perante os tribunais administrativos, mas, se existir algum regime expresso na lei que preveja o recurso hierárquico necessário então, este deve ser observado. Considera-se assim em vigor as normas avulsas que impõem tal regime.
O Professor José Vieira de Andrade partilha da mesma posição «Quanto à conformidade com a Constituição da previsão legal de impugnações administrativas necessárias, o Tribunal Constitucional e o STA, ao contrário do que defende uma parte da doutrina, entendem (a nosso entender, bem) que não há inconstitucionalidade»[5].
Pelo contrário, o Professor Vasco Pereira da Silva diz que esta interpretação é ‘restritiva ou minimalista’ com a qual discorda por, no seu ponto de vista, contrariar disposições constitucionais  e o regime do Código de Processo Administrativo. No seu entendimento tanto a regra geral, como as disposições avulsas caducaram por falta de objecto.
No seu pensamento, se a única necessidade do recurso hierárquico era permitir a impugnação do acto administrativo e, agora, se consagra a possibilidade de impugnação contenciosa independentemente da via administrativa prévia, isto já não produz qualquer efeito a nível contencioso.
O argumento formal de que o novo regime revogou a regra geral do recurso hierárquico necessário constante do Código de Procedimento Administrativo, mas não as leis especiais, também é na perspectiva do Professor, improcedente.
Chega mesmo a considerar que «mesmo aqueles que entendessem que o recurso hierárquico necessário não era inconstitucional, como regra geral, antes da reforma do Contencioso Administrativo, sempre teriam, agora, pelo menos de reconsiderar a questão, não apenas perante as disposições constitucionais, mas também em face da intervenção legislativa que as concretiza e põe termo a tal exigência sem prever excepções».[6]
Também indica um argumento de ordem sistemática e constitucional uma vez que considera que o Código de Processo Administrativo ao concretizar o Direito Fundamental de acesso ao Contencioso Administrativo-268º nº4 CRP- estabelece um princípio de «promoção de acesso à justiça-7º» segundo o qual, o mérito deve prevalecer sobre formalidades ou seja, devem ser evitadas ‘diligências inúteis-8ºnº2’ como continuar a exigir uma garantia administrativa prévia se esta deixou de ser um pressuposto processual de impugnação dos actos administrativos.
As regras especiais caducam por falta de objecto. A impugnação administrativa necessária era para aceder à impugnação contenciosa.
Na opinião do Professor deveria haver revogação expressa das disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário por questões de certeza e segurança jurídica e ainda que, se procedesse à generalização da regra de atribuição de efeito suspensivo a todas as garantias administrativas acompanhadas da fixação de um prazo curto, para o exercício da impugnação administrativa pelos particulares.
Se um particular for lesado por um acto administrativo, que preencha a previsão do anterior recurso hierárquico necessário pode optar por intentar acção administrativa especial acompanhada ou não da suspensão da eficácia do acto, proceder à prévia impugnação hierárquica, que suspende o prazo de recurso contencioso e continua com efeito suspensivo da execução da acto administrativo e só depois optar ou não pela via contenciosa ou, impugnar hierarquicamente a decisão administrativa, que suspende então a eficácia mas tendo a possibilidade de aceder imediatamente a tribunal sem ser necessário esperar pela decisão do recurso hierárquico.
No meu ponto de vista, sigo o entendimento da posição dos Professores Mário Aroso de Almeida e José Vieira de Andrade. Penso que não está em causa qualquer inconstitucionalidade ou violação dos direitos fundamentais.
Este regime não ofende o artigo 268º nº4 CRP pois o acesso à impugnação contenciosa continua garantido, estando apenas dependente do ónus da prévia utilização das garantias administrativas. O que se trata neste artigo é de assegurar o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Outra situação é a de existirem leis avulsas que continuam a prever tal instituto, isto foi previsto pelo legislador que também em momento algum fez referência à proibição dos recursos hierárquicos necessários.
O recurso necessário é útil na medida em que suspende a eficácia do acto até à respectiva decisão ou o esgotamento do prazo para decidir-189º nº1 CPA- data em que começa igualmente a correr o prazo de impugnação judicial. O recurso hierárquico facultativo não suspende automaticamente a eficácia do acto a não ser que se determine a suspensão por ponderação de interesses públicos e interesses do destinatário.
Aplicar-se-á esta recurso, sempre que se seja adequado e conveniente, pois é essa a intenção da Lei Fundamental, até porque suspender a eficácia do acto recorrido é o maior dos benefícios que o particular pode ter.
Portanto, quando nada for dito é porque o acto pode ser imediatamente impugnável perante os tribunais administrativos, porém se existir algum regime expresso na lei que preveja o recurso hierárquico necessário então, não há dúvidas quanto à sua aplicação.
Não constitui assim um entrave a imposição do recurso hierárquico necessário desde que, sejam respeitadas a proporcionalidade e adequação ao caso concreto.

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Mário Aroso de, «Manual de Processo Administrativo», Almedina, 2º edição, 2016
ANDRADE, José Vieira de, «A Justiça Administrativa», Almedina, 2012
ANDRADE, José Vieira de, «Em defesa do recurso hierárquico necessário» – anotação ao acórdão n.499/99 do Tribunal Constitucional, in “Cadernos de Justiça Administrativa”
ANDRADE, José Vieira de, «Lições de Direito Administrativo», Coimbra, 4ºedição, 2015
SILVA, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», Almedina, 2ºedição, 2009
SILVA, Vasco Pereira da – “De necessário a útil: a metamorfose do recurso hierárquico no novo contencioso administrativo”, in “Cadernos de Justiça Administrativa”


Ana Cláudia Salgueiro
Nº 23040




[1] Vasco Pereira da Silva «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise» p.354
[2] Refere também o professor José Vieira de Andrade, da mesma opinião, que o CPTA não exige que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto da impugnação contenciosa -  «A Justiça Administrativa»
[3] Mário Aroso de Almeida «Manual de Processo Administrativo»  p.291
[4] Referência na p.355 em «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise»
[5] José Vieira de Andrade « Lições de Direito Administrativo» p.249
[6] Vasco Pereira da Silva «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise» p.359

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